Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido Socialista (PS) e o Partido Livre (L), através de requerimento subscrito por Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro e por Paulo Jorge Velez Muacho (em nome, respetivamente, do Partido Socialista e do Partido Livre), requereram ao Tribunal Constitucional, em 26 de julho de 2017, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de uma coligação, visando concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Felgueiras, nas eleições autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 92, de 12 de maio de 2017.
Mais indicaram os dois Partidos que essa coligação terá a denominação “SIM ACREDITA”, usará a sigla L-PS[1], consistindo o símbolo respetivo “[…] na conjugação dos logotipos de ambos os partidos componentes, dispostos em sequência horizontal e, cada um deles, encerrado dentro de um quadrilátero”.
1.1. Juntaram os dois Partidos, ao requerimento indicado no item anterior, reconhecimentos notariais das assinaturas dos subscritores, com indicação da qualidade de ambos relativamente aos respetivos Partidos (quanto ao Partido Socialista: cfr. fls. 3, complementada pela procuração de fls. 5, certidão de fls. 7 e substabelecimento de fls. 8; quanto ao Partido Livre: cfr. fls. 4, certidão de fls. 38 e ata de fls. 39/40).
Juntaram ainda os dois partidos ao mesmo requerimento: (1) ata da reunião extraordinária, realizada em 24/07/2017, da Comissão Política Distrital da Federação do Porto do Partido Socialista (“ATA N.º 6 CPF 2017/07/24”), documento do qual resulta ter sido aprovada por essa estrutura (ponto 4 da ata) a constituição da coligação aqui em causa; (2) ata da reunião de 24/07/2017 do “Grupo de Contacto” do Partido Livre da qual resulta a aprovação, por esse Partido, da coligação aqui em causa, mandatando-se o membro dessa estrutura, Paulo Jorge Velez Muacho, para “[…] assinatura do acordo de coligação eleitoral com o Partido Socialista para todos os órgãos autárquicos do concelho de Felgueiras, e cumprir cabalmente os trâmites processuais do referido processo de coligação requerendo e praticando todos os atos úteis e necessários junto do Tribunal Constitucional […]”.
2. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.
A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL).
Decorre ainda do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.
Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da LTC (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.
2.1. Ora, tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 1 de outubro de 2017 (Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio), constata-se que o requerimento em apreciação foi tempestivamente apresentado (asserção que vale para a retificação indicada na nota 1, supra).
Verifica-se, igualmente, que a constituição da coligação eleitoral foi publicamente anunciada até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional (v. nota 1, supra).
Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos, tendo os subscritores do requerimento poderes para o apresentar (cfr. o relato constante do item 1.1., supra).
Constata-se, igualmente, que a denominação (“SIM ACREDITA”), a sigla (“L-PS”) e o símbolo da coligação (símbolo que é descrito nos seus elementos gráficos no requerimento de fls. 2) não incorre em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa, quer os n.ºs 1 a 3 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são, em qualquer dos casos, compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no n.º 4 do artigo 12.º da mesma Lei dos Partidos Políticos.
3. Termos em que, por observados os requisitos legais, se decide.
A) Nada haver que obste a que a coligação, constituída entre o Partido Socialista e o Partido Livre com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas a todos os órgãos autárquicos do Município de Felgueiras, adote a denominação “SIM ACREDITA”, a sigla “L-PS” e o símbolo “consistente na conjugação dos logótipos de ambos os partidos, dispostos em sequência horizontal e, cada um deles, encerrado dentro de um quadrilátero”.
B) Ordenar, consequentemente, a anotação da referida coligação.
Lisboa, 27 de julho de 2017 - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Claudio Monteiro - Manuel da Costa Andrade
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 445/17
de 27 de julho de 2017
Denominação:
- Concelho de Felgueiras , “SIM ACREDITA”
Sigla:
L- PS
Símbolo: