Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificado nos autos, vem requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
IO requerente identifica o conflito nos seguintes termos:
1- Em 26 de Maio de 2010 o aqui requerente deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, contra “Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R.”, providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo;
2 - O tribunal em causa, após a oposição deduzida pela requerida “Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R.”., com sede em Castelo de Santiago da Barra, Viana do Castelo, julgou-se territorialmente incompetente e remeteu, por via disso, o processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
3 - Este tribunal, por sua vez, veio a julgar-se, por decisão notificada ao requerente na pessoa da sua mandatária por registo de 22 de Setembro de 2010, territorialmente incompetente para apreciar a providência cautelar em causa, considerando que o tribunal competente deveria ser o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de onde o processo lhe foi remetido.
4 - Verifica-se, assim, que dois tribunais administrativos se julgam incompetentes em função do território, provocando uni conflito negativo de competência.
IICom interesse para a decisão, consideram assentes os seguintes factos:
1 - Em 26 de Maio de 2010, deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, contra “Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R.”, uma providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo apresentada pelo aqui requerente, a qual deu origem ao Proc.º n.º 220/10 OBEMDL (Doc. de fls. 5 a 30).
2 - Por despacho de 5-07-2010, o Sr. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, considerando procedente a excepção da incompetência territorial suscitada pela entidade requerida, julgou esse Tribunal incompetente, em razão do território, para conhecer da providência requerida, declarando territorialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ao qual determinou a remessa do processo – fls. 32 e 33.
3 - Recebidos os autos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o Sr. Juiz a quem foram distribuídos, por despacho de 17-09-2010, declarou-se igualmente incompetente em razão do território para conhecer da providência em causa – fls. 37 a 39 .
4 – Ambas as decisões transitaram em julgado.
III. Está em causa uma situação em que dois tribunais da mesma jurisdição se declaram incompetentes para conhecer de uma da providência cautelar, pelo que, em abstracto, se configura um conflito negativo de competência, nos termos do nº 2, do artigo 115º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1º e 135º, n.º1, do CPTA.
A divergência radica em diferentes interpretações das regras de competência fundadas na divisão judicial do território pelo que estamos face a uma questão de incompetência relativa – artigo 108º, do Código de Processo Civil.
Ora, dispõe o artigo 111º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que “a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”.
Como se escreve no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 9/2/05, proferido no processo n.º 740/04, “o legislador entendeu que não devem surgir conflitos negativos entre Tribunais a propósito da competência em razão do território, ainda que a questão da incompetência tenha sido oficiosamente suscitada (...)”, sendo tal disposição legal aplicável ao contencioso administrativo, tal como se decidiu nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 7-06-05, Proc.º n.º 138/05, e de 23-11-05, Proc.º n.º 1025/05.
Assim, no caso em apreço, tendo a questão da competência sido objecto de despacho transitado em julgado antes da remessa dos autos ao Tribunal Administrativo
e Fiscal de Braga, no qual é atribuída a competência territorial a este último tribunal, tal questão encontra-se definitivamente decidida, pelo que, de facto, não é materialmente possível configurar um real conflito de competência e, por conseguinte, não há que declarar qual o tribunal competente, uma vez que, para efeitos de competência em razão do território, já está “definitivamente” decidido que a mesma cabe ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Na verdade, como escrevemos no acórdão de 30-11-2005, Proc.º n.º 895/05, a propósito de idêntica situação de incompetência relativa, “ nos termos do nº 2 do artigo 111º do Código de Processo Civil, a decisão (sobre esta matéria) transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada.
Assim, enquanto, nos termos do artigo 106º do mesmo Código, a decisão sobre a incompetência absoluta, embora transitada, não tem, por regra, valor algum fora do processo em que foi proferida, a decisão sobre a incompetência relativa em razão do território vale fora do processo em que foi proferida, ou seja, tem força de caso julgado material.
Como escreve o Professor Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Coimbra 1948, página 247, «...há uma diferença profunda entre o valor do julgamento da incompetência absoluta e o julgamento da incompetência relativa: o primeiro só tem força de caso julgado formal; o segundo tem força de caso julgado material; o primeiro não ultrapassa os limites do processo em que foi proferido; o segundo ultrapassa-os, ou melhor, tem de ser acatado pelo novo tribunal a que a causa seja afecta...
...Ora bem, por virtude do artigo 111º o julgamento proferido sobre a incompetência relativa vale nos dois aspectos, no negativo e no positivo, de sorte que remetido o processo ao outro tribunal, este não pode declarar-se incompetente;...».
No caso em análise estamos perante um conflito, não de decisões que conduzem a casos julgados formais, mas perante um conflito aparente entre uma decisão que constitui caso julgado material (…) e outra que nem sequer deveria ter sido proferida (…), que há-de ser resolvido, não verificando qual das posições corresponde à melhor interpretação das normas atributivas da competência territorial dos tribunais administrativos, mas, como se escreve no acórdão do STJ de 2-07.1992, in BMJ 419, 626, “o que este Tribunal terá de fazer, não é o que acaba de ser apontado, mas o de verificar e acentuar apenas, que a segunda decisão que foi proferida - contivesse ela ou não a razão do seu lado - tem de ceder face à outra, sua anterior, nos termos do artigo 675º do Código de Processo Civil.” - no mesmo sentido, ver acórdãos do STJ de 2-02-2000, Proc.º n.º 99S246, e de 29-01-04. Proc.º n.º 03B3747).”
Pelas razões expostas inteiramente transponíveis para o caso em apreço, há que acatar, quanto à competência territorial, a decisão proferida em primeiro lugar, no caso, a do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.
IV - Nestes termos, acordam em declarar a invalidade do despacho de 17-09-2010 do Sr. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, cujo tribunal, por força do caso julgado material formado pelo trânsito em julgado do despacho de 5-07-2010, do Sr. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, é o territorialmente competente para conhecer providência cautelar de suspensão de eficácia identificada em supra II. 1. (Proc.º n.º 220/10 OBEMDL) .
Sem custas.
Lisboa 25 de Novembro de 2010. – José António de Freitas Carvalho (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos.