32. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA
Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil,
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
A Apelante sindica a decisão negativa do Tribunal a quo, concretamente na parte em que julgou não provada a matéria alegada por si no item 40º da sua contestação, sic: No momento do acidente o Autor conduzia o OD com uma taxa de alcoolémia superior a 0,5g/litro de sangue, facto que bem conhecia.
Entende a Recorrente que o Tribunal deixou de aplicar a previsão do art. 344º, nº 2, do Código Civil, diante de factos como os assentes em 19, 21, 29, 37 a 39, 41, 43 e 45, ou seja, perante comportamento do Autor que considera tê-la impedido de demonstrar o facto em causa, o qual se deve presumir, nos termos desse nº 2, do art. 344º.
Dita esse artigo do Código Civil que (2.) há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.
No entanto, tal como está colocada, esta questão padece de dois equívocos fundamentais.
O primeiro é o de que esta norma inversão decorre imediatamente a prova do facto alegado. O segundo é o de que da mesma resulta uma presunção legal que importa o julgamento positivo desses factos.
Ora, a norma em apreço, tal como a regra que excepciona, o art. 342º, do C.C., é relevante apenas no momento posterior ao do julgamentos dos factos, para se aferir ou eventualmente corrigir a imputação do ónus da prova, com reflexo no mérito da causa.
Acresce que dela não decorre qualquer presunção legal que importe o julgamento positivo do facto de cuja prova está a (outra) parte onerada, nem sequer da sua normal aplicação decorre qualquer possibilidade de emitir esse julgamento, como resulta já do que acima dissemos.
Deste modo, a impugnação da decisão da matéria de facto que a Apelante aduz carece de sustento com essa base.
Ainda que se entenda, perante a confusão de argumentos que a Apelante exibe, que esta está a invocar uma presunção judicial sustentada nos factos que enumera nos itens enunciados no item XIX., julgamos, à luz da previsão do art. 349º, do C.C., que os mesmos não permitem extrair tal ilação, ou seja, concluir que o Autor, na altura do sinistro, conduzia sob o efeito da referida/exacta taxa de alcoolémia.
Concluímos, por isso, que é improcedente a impugnação da decisão do item 40. da sua contestação, suscitada pela Recorrente, que se deve manter.
3.2. FACTOS A CONSIDERAR
a) Factos provados.
1- O Autor tem inscrita em seu nome no registo automóvel a propriedade do veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca BMW, modelo 123 D, Coupé Sedan, a diesel, de cor branca, com a matrícula OD.
2- A Ré é uma sociedade seguradora que exerce a actividade de seguros e resseguros, explorando diversos ramos de seguro.
3- No exercício dessa actividade, a Ré celebrou com o Autor, em 19 de Janeiro de 2015, através de mediadora “J. A. - Mediação de Seguros, Lda.”, o contrato titulado pela apólice n.º 0003708776, mediante o qual foi transferida para a Ré a responsabilidade civil em relação a terceiros decorrente da circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula OD.
4- O contrato referido em 3 teve o seu início em 19.01.2015, data em que foi proposto à Ré.
5- Aquando da apresentação dessa proposta de seguro, o Autor não subscreveu a cobertura de “choque, colisão e capotamento”.
6- No dia 18 de Janeiro de 2016, o Autor apresentou à Ré uma proposta de alteração das coberturas do contrato referido em 3.
7- Através desse pedido de alteração das coberturas do contrato referido em 3, o Autor solicitou a subscrição, entre outras, da cobertura de “choque, colisão e capotamento”.
8- A partir de 19.01.2016, o Autor subscreveu algumas coberturas facultativas, vulgarmente designadas como de “danos próprios”, entre elas a de “Choque, colisão e capotamento” sofridos pelo veículo OD, pelo valor seguro de € 17.500,00.
9- No âmbito desta cobertura de “Choque, Colisão e Capotamento” foi acordado entre as partes o seguinte:
“Cláusula 1.ª – Definições
Para efeito da presente Condição Especial considera-se:
CHOQUE: Danos no veículo seguro resultantes do embate contra qualquer corpo fixo ou sofrido por aquele quando imobilizado;
COLISÃO: Danos no veículo seguro resultantes do embate com qualquer outro corpo em movimento;
CAPOTAMENTO: Danos no veículo seguro resultantes de situação em que este perca a sua posição normal e não resulte de Choque ou Colisão;
QUEBRA ISOLADA DE VIDROS: Danos sofridos pelo veículo seguro, em consequência de choque, colisão ou capotamento e que se consubstancie unicamente na quebra de vidros do veículo seguro;
VIDROS OU EQUIVALENTE EM MATÉRIA SINTÉTICA: O pára-brisas, tecto de abrir, o óculo traseiro e vidros laterais do veículo seguro, excluindo-se expressamente os faróis ou farolins e espelhos retrovisores.
Cláusula 2.ª – Âmbito da Cobertura
Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 4 da cláusula 5.ª, a presente Condição Especial garante ao Segurado o ressarcimento dos danos que resultem para o veículo seguro em virtude de choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros.
Cláusula 3.ª – Exclusões
Para além das exclusões previstas nas cláusulas 5.ª e 40.ª das Condições Gerais, não ficam garantidas ao abrigo da presente Condição Especial as seguintes situações:
- a)Danos provenientes do mau estado das estradas ou caminhos, quando deste facto não resulte choque, colisão ou capotamento;
- b)Danos nas capotas de lona, jantes, câmaras-de-ar e pneus, excepto se resultarem de choque, colisão ou capotamento e quando acompanhados de outros danos ao veículo;
- c)Danos resultantes da circulação em locais reconhecidos como não acessíveis ao veículo;
- d)Causados por objectos transportados ou durante operações, de carga e descarga;
- e)Danos causados em extras, tal como definido na cláusula 38.ª, incluindo o tecto de abrir, quando os mesmos não forem devidamente valorizados e identificados nas Condições Particulares;
- f)Danos directamente produzidos por lama ou alcatrão ou outros materiais utilizados na construção das vias;
- g)Danos causados exclusivamente pelo veículo rebocado ao veículo rebocador ou por este àquele, ainda que se aplique a Cláusula Particular de “Inclusão do Serviço de Reboque”, excepto se a presente cobertura tiver sido subscrita em relação a ambas as unidades;
- h)Danos que consistam em riscos, raspões, fendas ou ocorram em consequência de operações de montagem ou desmontagem ou instalação defeituosa.
Cláusula 4.ª – Franquia
Salvo estipulação em contrário prevista nas Condições Particulares, os sinistros que se consubstanciem em quebra isolada de vidros estão sujeitos à aplicação de franquia”;
10- Acordaram as partes que, em caso de sinistro que integrasse a previsão da cobertura de “Choque, Colisão e Capotamento”, seria devida pelo Autor uma franquia, no valor de 250,00€, a abater à eventual indemnização a liquidar pela ora Ré.
11- Na cláusula 40.ª, n.º 1, das Condições Gerais da Apólice consta que, “Para além das exclusões previstas na cláusula 5.ª, o contrato também não garantirá ao abrigo das coberturas facultativas acima previstas, as seguintes situações: (…) c) Sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito de álcool, ou sob a influência de estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos, ou ainda quando este se recuse a submeter-se aos testes de alcoolemia ou de detecção de estupefacientes, bem como quando, voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”.
12- Na cláusula 44.ª da apólice consta o seguinte: “Ressarcimento dos Danos: 1. Em caso de sinistro, o Segurador pode optar pela reparação do veículo, pela sua substituição, ou pela atribuição de uma indemnização em dinheiro, sem prejuízo da aplicação do disposto na cláusula seguinte. / 2. As reparações serão feitas de maneira a repor a parte danificada do veículo seguro no estado anterior ao sinistro. / 3. Quando as reparações exijam substituição de peças ou sobressalentes e o Segurado não queira sujeitar-se à demora para a sua obtenção, o Segurador não será responsável pelos prejuízos directa ou indirectamente daí resultantes, limitando-se à obrigação de indemnizar pelo custo das peças ou sobressalentes, na base dos preços fixados na última tabela de venda ao público.”.
13- No dia 6 de Março de 2016, pelas 06:30 horas, o Autor conduzia o veículo referido em 1 pela Estrada Nacional n.º …, sentido Amares - Vila Verde, mais precisamente na Avenida …, Amares.
14- Na via referida em 13 existe uma rotunda, que permite o acesso, para quem mude de direcção para a direita, a Terras do Bouro, e para quem mude de direcção para a esquerda, para a Travessa do Campelo.
15- Ao descrever a rotunda referida em 14, o Autor perdeu o controlo sobre o veículo referido em 1.
16- Em despiste, acabou por embater com a lateral e frente direitas, mais sobre o lado/canto direito, na guia do passeio que, do lado direito, ladeia a via, no canto entre os acessos para Terras de Bouro e Lago.
17- A rotunda referida em 14 encontra-se descentrada relativamente ao eixo da via de onde provinha o Autor.
18- Após o referido em 16, foi chamado, através do número da assistência em viagem da Ré, um reboque para levar o veículo.
19- Após o veículo ter sido carregado para o reboque, o Autor foi para casa, levado por um amigo.
20- Posteriormente, a GNR do Posto Territorial de Amares foi ao local, viu o reboque com o veículo e instou o seu condutor para aferir do que havia sucedido.
21- Não foi o Autor quem chamou a GNR ao local.
22- O Autor, em 8 de Março, participou o referido em 15 e 16 à Ré.
23- A Ré procedeu à peritagem dos danos em 14 de Março.
24- Peritagem esta concluída em 21 de Março.
25- Tendo sido apurado, como valor de reparação, o valor de € 11.964,97.
26- A Ré, por carta com data de 30 de Março, comunicou ao Autor que declinava a “ (…) responsabilidade pela regularização do presente sinistro não cabe a esta seguradora, em virtude do disposto na Apólice de Seguro Automóvel, mais concretamente ao nível da cláusula 40ª, número 1, al. a) – Exclusões às coberturas facultativas, das Condições Gerais. / Com efeito e atento o conteúdo do referido clausulado, encontram-se excluídos os sinistros “… quando voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou outra entidade”.
27- O Autor remeteu, em 8 de Abril, uma carta em que manifestava a sua discordância.
28- A Ré, por carta datada de 14 de Abril, manteve a posição referida em 25.
29- O Autor tinha conhecimento de que a condução sob efeito de alcoolemia, de estupefacientes ou sem habilitação legal e que a provocação dolosa de acidentes eram motivos de exclusão das coberturas contratadas com a Ré.
30- Na participação referida em 22, subscrita pelo Autor, este mencionou que tinha sido levantado auto de participação do acidente pela GNR de Vila Verde e que não foi submetido a teste de pesquisa de álcool.
31- O referido em 15 e 16 foi participado como tendo ocorrido na EN 205, nas proximidades do seu KM 47,700, em …, Amares, numa rotunda.
32- Na rotunda referida em 31, a estrada tem uma largura de cerca de 7,7 metros.
33- Na rotunda referida em 31 e no troço da via que a antecedia, atento o sentido do OD, o pavimento da estrada era em asfalto e encontrava-se em normal estado de conservação.
34- Os agentes da autoridade que acudiram ao local fizeram constar na participação que o estado do tempo era “bom”.
35- O Autor conhecia aquele local, já que aí passava pelo menos duas vezes por dia.
36- O dia referido em 13 foi Domingo, dia de descanso do Autor.
37- Na ocasião referida em 13, o Autor regressava de um convívio com seus amigos, que manteve num estabelecimento de diversão nocturna situado em Amares.
38- Convívio durante o qual ingeriu bebidas alcoólicas.
39- Depois do despiste e colisão referidas em 16, o veículo OD ficou imobilizado e impossibilitado de circular.
40- Após o referido em 16, acudiram ao local várias pessoas, facto de que o condutor do OD se apercebeu;
41- O Autor decidiu não chamar ao local agentes da autoridade.
42- O Autor solicitou a um seu amigo, de nome C. P., que fosse ele a telefonar para a assistência em viagem, a fim de requisitar um reboque, o que este fez.
43- O Autor sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que estaria excluída a responsabilidade da Ré pela indemnização dos danos sofridos pelo veículo caso viesse a demonstrar que conduzia com uma taxa de alcoolémia superior à legal ou que se encontrava sob o efeito de substâncias psicotrópicas.
44- Quando os agentes da autoridade chegaram ao local, o Autor já aí não se encontrava, por se ter ausentado.
45- O agente da autoridade menciona na participação que “deslocou-se ao local do acidente alguns minutos após a ocorrência” e que “o condutor do veículo não foi sujeito a qualquer teste de álcool em virtude de não se encontrar no local do acidente à chegada desta guarda.
46- Impressa nas próprias propostas de seguro assinadas pelo Autor, encontrava-se uma “Nota Informativa”, com o resumo das coberturas e exclusões da apólice, nela figurando a exclusão de “Sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito de álcool, ou sob a influência de estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos, ou ainda quando este se recuse a submeter-se aos testes de alcoolemia ou de detecção de estupefacientes, bem como quando, voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”.
47- Nas duas propostas de seguro apresentadas pelo Autor à Ré, encontram-se impressos os seguintes dizeres, antes da assinatura do Autor: “o cliente/tomador do seguro declara terem-lhe sido prestadas todas as informações relevantes para a subscrição do presente contrato, nomeadamente as suas principais características, âmbito das garantias e exclusões e demais esclarecimentos exigíveis nos termos previstos no artigo 18.º do DL 72/2008, de 16 de Abril, bem como ter recebido a “nota informativa”, com um resumo das Condições Gerais e Especiais aplicáveis ao contrato”.
48- Nas propostas referidas em 47, encontram-se ainda impressos os seguintes dizeres, antes da assinatura do Autor: “declara ainda terem-lhe sido explicadas e colocadas à disposição, no ato da celebração do contrato, as condições gerais aplicáveis à apólice, as quais também lhe serão entregues, em qualquer data, numa loja da X. O Cliente/tomador do seguro toma ainda conhecimento de que, para sua maior comodidade, as mesmas se encontram ainda disponíveis, a todo o tempo, para consulta ou impressão no sítio da internet www.X.pt”.
b) Factos não provados.
Artigos 1.º a 7.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 1 dos Factos Provados.
Artigo 9.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 3 dos Factos Provados.
Artigos 15.º a 19.º da Petição Inicial.
Artigo 20.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 15 dos Factos Provados.
Artigo 21.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 16 dos Factos Provados.
Artigos 22.º a 24.º, salvo na parte que resulta do ponto 17 dos Factos Provados.
Artigos 25.º e 26.º da Petição Inicial.
Artigo 28.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 18 dos factos Provados.
Artigos 29.º e 30.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 19 dos Factos Provados.
Artigo 31.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 20 dos Factos Provados.
Artigos 33.º e 34.º da Petição Inicial.
Artigo 35.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 22 dos Factos Provados.
Artigos 39.º e 40.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 26 dos Factos Provados.
Artigo 41.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 27 dos Factos Provados.
Artigo 42.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 28 dos Factos Provados.
Artigo 43.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 19 dos Factos Provados.
Artigos 45.º a 50.º da Petição Inicial.
Artigo 52.º da Petição Inicial.
Artigo 53.º da Petição Inicial.
Artigo 57.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 21 dos Factos Provados.
Artigo 30.º da Contestação, salvo na parte que resulta do ponto 34 dos Factos Provados.
Artigo 33.º da Contestação, salvo na parte que resulta do ponto 32 dos Factos Provados.
Artigos 35.º e 36.º da Contestação.
Artigos 40.º e 41.º da Contestação.
Artigo 43.º da Contestação, salvo na parte que resulta do ponto 39 dos Factos Provados.
Artigo 44.º da Contestação, salvo na parte que resulta do ponto 16 dos Factos Provados.
Artigo 45.º da Contestação.
Artigo 46.º da Contestação, salvo na parte que resulta do ponto 40 dos Factos Provados.
Artigo 47.º da Contestação, salvo na parte que resulta do ponto 41 dos Factos Provados.
Artigo 48.º da Contestação.
Artigos 49.º e 50.º da Contestação, salvo na parte que resulta do ponto 19 dos Factos Provados.
Artigos 51.º a 56.º da Contestação.
Artigos 57.º e 58.º da Contestação, salvo na parte que resulta do ponto 42 dos Factos Provados.
Artigo 59.º da Contestação.
Artigos 60.º a 62.º da Contestação, salvo na parte que resulta do ponto 43 dos Factos Provados.
Artigo 63.º da Contestação.
Artigos 66.º e 67.º da Contestação.
Artigo 73.º da Contestação.
Artigo 81.º da Contestação.
Artigo 86.º da Contestação.
Artigos 90.º a 97.º da Contestação.
Artigo 100.º da Contestação.
Artigo 102.º da Contestação.
Artigo 103.º da Contestação, salvo na parte que resulta do ponto 46 dos Factos Provados.
Artigos 105.º a 107.º da Contestação.
Artigo 113.º da Contestação, salvo na parte que resulta do ponto 46 dos Factos provados.
- 3.3.DIREITO APLICÁVEL
- 3.3.1.Da violação do disposto no art. 344º, nº 2, do CC
Embora resulte das alegações do Recorrente que a questão a aplicação do art. 344º, nº 2, do C.C., está essencialmente relacionada com a discussão da matéria de facto mencionada no item XVI. das suas conclusões, iremos abordar esse tema a fim de esgotar a sua apreciação.
Conforme resulta claro da letra dessa norma, há lugar a inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado.
Estamos aqui, até pela sua inserção sistemática e título, perante uma regra atinente às provas, mais precisamente à distribuição do seu ónus, em complemento, neste caso excepcional, da regra principal constante do art. 342º, do C.C..
Podem ser diversas as causas da inversão desse ónus, tal como decorre desde logo do nº 1, do citado art. 344º, sendo que aquela que aqui se discute decorrerá de a parte contrária ter, culposamente, tornado impossível a prova a realizar pela parte inicialmente onerada quando a determinado facto.
Como adianta a Professora Rita Lynce de Faria (In A Inversão do Ónus da Prova No Direito Civil Português, 2018, p. 70), as razões que justificam essa inversão podem reconduzir-se a dois grupos. No primeiro, em razões de ordem particular, através das quais se pretende alcançar uma protecção para certas situações subjectivas merecedoras de tutela. Num segundo grupo, as razões de natureza pública, na medida em que se vise alcançar, essencialmente, uma mais eficaz prossecução da justiça através de um melhor desempenho da função jurisdicional.
No caso do art. 344º, nº 2, a justificação prende-se, por um lado, com a necessidade de sancionar a atitude culposa da contraparte (uma exigência que decorre também do princípio da boa-fé e do dever de cooperação), por outro lado, reflecte uma regra da experiência que leva a concluir que aquele que destruiu culposamente uma prova receia os seus resultados.
Contudo, como já acima salientámos e refere a mesma Professora, a circunstância de a contraparte tornar culposamente a prova impossível não levou o legislador a considerar definitivamente como verdadeiro o facto respectivo e apenas determina que passa a ser a parte contrária a provar a falsidade do facto alegado.(ob. Cit., p. 59
Essa inversão do ónus de demonstrar os factos pertinentes está dependente da verificação de dois pressupostos:
1- Que a prova de determinada factualidade, por acção da parte contrária, se tenha tornado impossível de fazer, o que inculca que a prova que foi inviabilizada seja decisiva para demonstrar a realidade do facto;
2- Que tal comportamento, da mesma parte contrária, lhe seja imputável a título de culpa.
Concretizando e clarificando, estes pressupostos cumulativos, de acordo com a interpretação que é mais consentânea com o seu espírito e a sua letra (cf. Art. 9º, do CC), entendemos que essa inversão só está objectivamente prevista para os casos em que existe uma impossibilidade determinante e respeitante a um facto essencial para a posição do onerado e não para a simples dificuldade da prova, que, quando resultar da violação da colaboração devida, importará antes uma ponderação à luz do princípio da livre apreciação da prova, tal como dita o art. 417º, nº 2, do CPC (11).
Por outro lado, no que respeita ao requisito da culpa, concordamos que o elemento literal usado conduz à admissão de comportamentos que configurem a mera negligência, já que o legislador usa termo - culposamente - que correntemente abrange esse estado subjectivo, por contraposição a outros em que claramente exige unicamente o dolo.
Tendo presente esta leitura da norma em apreço, descendo ao caso sub judice e ao argumentário da Recorrente, contestado pelo Recorrido, encontramos diversas afirmações que carecem de qualquer sentido no quadro convencional e legal em apreço, tal como a de que o Autor, seu segurado, não podia deixar de admitir que a taxa de alcoolémia que apresentava era superior à legalmente prevista! É caso para perguntar se ainda estaríamos a discutir direito ou se seria necessária a intervenção de algum Tribunal.
Em suma, adiantando, a Recorrente pretende que o Autor, consciente do seu estado de alcoolemia e das normas contratuais e legais em vigor, deveria ter tomada a iniciativa de chamar as autoridades policiais ao local do acidente para se submeter ao exame de pesquisa de álcool e assim “confirmar” um dos aspectos que possibilitaria à Ré excepcionar a sua responsabilidade contratual - a taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, e não se deveria ter ausentado do local e assim obstado a que os agentes policiais, entretanto surgidos na cena do acidente, tivessem, realizado o referido exame, em bom rigor, com o mesmo propósito.
Tudo isso teria impossibilitado a Ré de fazer prova dessa excepção, como ainda agora em sede recurso repete.
Essa não é a nossa avaliação, desde logo porque constatamos que o exame mencionado (que nesta acção não valeria mais do que prova documental), não era, neste caso a única prova capaz de conduzir ao apuramento do facto em apreço, desde logo porque várias pessoas, facilmente identificáveis, estiveram presentes no cenário dos acontecimentos (como decorre dos factos assentes), quer no momento da comprovada ingestão de álcool, quer no do acidente e no posterior a este, e todos poderiam contribuído, de forma mais ou menos directa, como contribuíram alguns, para o esclarecimento em Tribunal.
Deste modo, embora o virtual exame de alcoolemia fosse facilitador da posição probatória da Recorrente, não era e neste caso não foi a única prova atendível e viável. Coisa diversa é a dificuldade que a mesma exibia em abstracto, por ser pessoal, que não equivale a impossibilidade, nem pode ser lida pelo seu resultado concreto, sob pena de se condicionar aplicação da inversão em apreço ao capricho de cada caso e até ao eventual desleixo de quem a produziu ou apreciou.
Temos assim por não verificado tal elemento objectivo no caso dos autos.
Ainda que assim não se entendesse, julgamos que os factos apurados não permitem imputar ao Autor a culpa exigida pela norma em apreço.
Esse estado subjectivo não ficou a constar dos factos apurados e, ainda que se considerasse o seu apuramento, por via indirecta, através dos factos assentes, como é aliás, comum, à luz do disposto no art. 349º, do Código Civil, não encontramos suporte para essa ilação.
Com efeito, não se consegue retirar, com devida segurança, dos factos apurados e acima enumerados, qualquer intenção de perturbar a posição da Ré neste processo judicial, nascido meses depois do acidente, muito menos de impossibilitar a prova dos factos em apreço, ou seja, um conduta dolosa, no sentido de deliberadamente destruir determinada dado probatório que, convém lembrar, neste particular constituía o estado, mais ou menos passageiro, de alcoolemia do sangue do condutor da viatura acidentada!
Dito isto, poderia a conduta em análise ser considerada negligente?
Como refere A. Meneses Cordeiro (12), “a mera culpa ou negligência tem sido entendida como violação (objectiva) de uma norma por inobservância de deveres de cuidado ou, na linguagem do BGB, por violação do cuidado necessário no tráfego. No decurso da sua actuação em sociedade, as pessoas devem observar determinadas regras de cuidado, de prudência, de atenção ou diligência para que não violem, ainda que involuntariamente, normas jurídicas”.
No caso, a Recorrente defende que o seu segurado tinha obrigação de, relembre-se:
- -Chamar as autoridades policiais ao local do acidente;
- -Submeter-se ao exame de pesquisa de álcool;
- -Confirmar um dos aspectos que possibilitaria à Ré excepcionar a sua responsabilidade contratual - a taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida.
No que diz respeito a esse primeiro aspecto, não encontramos qualquer obrigação legal nesse sentido - veja-se o que ditam os arts. 87º (13) a 89º (14), do Código da Estrada - e o que já afirmou a sentença recorrida: o condutor do OD só teria obrigação de aguardar no local do acidente nos casos previsto no art. 89º, nº 2, do C.E., que aqui não se verificaram, nem teria sequer de fornecer a alguém os dados referidos no seu nº 1, neste caso concreto, porque se despistou sozinho, sem intervirem terceiros. De resto, da convenção existente entre as partes apenas existia o dever de aguardar pelas autoridades policiais, caso essas fossem chamadas ao local, e não o de, antes disso, tomar a iniciativa de as chamar ao local (cf. cláusula 40º, nº 1, al. c), das Condições Gerais do contrato de seguro).
Mais insustentada é a pretensa obrigação desse condutor se ter submetido a exame de alcoolémia, já que não foi confrontada pelos agentes policiais para tal (embora o pudesse ter sido, se o tivessem procurado e identificado atempadamente!), o contrato em apreço nada estabelecia nesse sentido e, por fim, é preciso não esquecer que, envolvendo esse exame a possibilidade de esse assumir uma conduta criminosa, o mesmo teria, apesar disso, sempre a possibilidade de o recusar, sem prejuízo das devidas consequências penais e contratuais. Certo é que no caso o Autor não foi confrontado com tal exame, nem sequer tomou conhecimento de que a referida autoridade policial se iria deslocar ao local do acidente, pelo que não vemos onde possa existir neste caso qualquer discussão à volta dessa suposta obrigação.
Conexo com este aspecto é o da pretendida obrigação de o condutor do OD, nas circunstâncias apuradas, ter diligenciado por confirmar que tinha um grau de alcoolémia que tornaria ilícito o seu comportamento, quer à luz da legislação penal, quer do contrato em apreço. Acresce, ao que acima dissemos sobre esta matéria, que tal obrigação não existe, a título principal ou acessório, nomeadamente no negócio em discussão, sendo certo que a mesma exige, aparentemente, a confissão de um facto relevante, independentemente da sua veracidade, o que nos parece ainda mais inconcebível.
Posto isto, julgamos que ao ausentar-se do local do embate nas circunstâncias apuradas o Autor não violou qualquer obrigação de cuidado de que pudesse estar ciente e que permitisse imputar-lhe culposamente ou subjectivamente a falta de acesso da Ré à prova que poderia resultar do exame sanguíneo à sua TAS.
Do que antes foi dito, resulta que não estão aqui reunidos os pressupostos para se ponderar a inversão do ónus da prova, previsto no art. 344º, nº 2, do Código Civil.
Deve, por isso, improceder este argumento da sua apelação.
3.3.2. Recusa de submissão ao teste de alcoolémia v. ausência do local do acidente
A apelante pretende que o facto de o Autor se ter ausentado do local do acidente e assim, cronologicamente, ter inviabilizado o seu confronto com os agentes de autoridade chamados ao mesmo e potencial exame de TAS equivale a recusa em submeter-se a este, encontrando-se assim preenchida a previsão da citada cláusula 40º, nº 1, al. c).
Ora, como já salientou a decisão da primeira instância, dita o art. 236º, nº 1, do Código Civil, que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
A expressão “recusa” tem o significado corrente de negação ou rejeição, pressupondo a oferta ou imposição de algo. No caso, já tivemos oportunidade de salientar que o Autor, tal como rezam os factos provados a que nos temos de ater, se ausentou do local inconsciente sequer da programada vinda dos referidos agentes de autoridade, de modo que, é aqui inviável considerar que a ausência que protagonizou possa ser subsumível àquela previsão convencional: o condutor do OD nunca foi confrontado com tal teste de TAS e, por isso, nunca teve oportunidade de o recusar.
Deste silogismo resulta que não temos qualquer dúvida de que o sentido normal e expectável da convenção em apreço não abarca essa conduta do Autor, pelo que também este argumento da Apelante improcede e, com este, toda a Apelação, com prejuízo para os demais argumentos aduzidos pelas partes (cf. art. 608º, nº 2, do Código de Processo Civil).