FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto a considerar, fixada pelo tribunal recorrido é a seguinte:
- 1.Foi apresentado como título executivo uma decisão da Conservatória do Registo Civil, de 11 de maio de 2004, que, além do mais, homologa um acordo celebrado entre exequente e executado nos termos do qual o executado se compromete a pagar à exequente € 750 mensais de prestação de alimentos.
- 2.Embargante e embargada viveram na mesma casa entre 2016 e 2020.
III.2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram outros factos com relevo para a decisão, designadamente não se provou o seguinte:
- a)O embargante pagou todas as prestações de alimentos devidas em consequência da decisão referida em 1, através de valores monetários entregues em mão à embargada e através do pagamento de dívidas da embargada.
- b)Embargante e embargada fizeram vida doméstica comum entre 2016 e 2020.
- c)O embargante, entre maio de 2004 e março de 2020, reconheceu perante a embargada que não pagava a prestação de alimentos referida em 1 porque necessitava do dinheiro que recebia para sustentar a sua nova/outra família.
IMPUGNAÇÃO DA MATÈRIA DE FACTO
Vem o recorrente requerer a alteração da matéria de facto e o aditamento de novos factos à decisão recorrida, com base nos seguintes fundamentos:
-o facto dado como não provado sob a alínea a) deve ser dado como provado com base nas declarações de IRS da própria embargada, referentes aos anos de 2017 a 2020, da qual decorre o recebimento deste valor, confirmadas pelas declarações de parte do embargante e das testemunhas CC e DD e contrárias as declarações de parte da embargante e das testemunhas EE, FF e de GG. Mais alega que as declarações da embargante são contraditórias com o por si declarado no requerimento executivo, onde reconhece ter recebido de 13/04/20 a 12/02/21 a quantia de € €.5.110,0;
-relativamente ao ponto 2 e à alínea b) dos factos não assentes, alega que deveria ser dado como provado que “2. Embargante e Embargada viveram na mesma casa entre 2016 e 2020, sempre tendo o embargante pago as despesas da Embargada relativas à habitação e ao dia-a-dia.” e que “Embargante e Embargada viveram em economia comum entre 2016 e 2020”, por tais factos estarem confessados pela embargada e decorrer das declarações de parte de embargante e embargada;
-deve ainda ser considerado como provado que a “A Embargada nunca exerceu qualquer actividade profissional, nomeadamente após o divórcio, nunca tendo auferido, a este título, qualquer rendimento.”, o que resultou confessado pela embargada;
-por último alega que deveriam ter sido dados como assentes os pagamentos reconhecidos no requerimento executivo, sob pena de a embargada poder vir peticionar posteriormente estas quantias.
Cumpre-nos assim apreciar este primeiro fundamento de recurso, nomeadamente verificando se o recorrente cumpre os ónus exigidos pelo artº 640 do C.P.C.
Sobre a impugnação e facto, versa o artº 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
O recorrente cumpre os ónus que constam impostos por este preceito, indicando não só os documentos que, em seu entender sustentariam outra decisão, como os depoimentos e a indicação concreta e perceptível das passagens de cada depoimento que justificariam outra decisão, pelo que nada obsta à apreciação deste segmento do recurso.
Passando à sua apreciação concreta, há que não olvidar que o título que ora se visa executar constitui decisão homologatória do acordo de alimentos equiparado a decisão judicial condenatória, prevista no artº 703 nº1 a) do C.P.C. (ex. vi do artº 17 nº4 do D.L. 272/2001 de 13 de Outubro).
Assim, decorre do disposto neste preceito legal que os fundamentos de oposição à execução fundada em sentença judicial, são apenas os taxativamente previstos nas diversas alíneas deste preceito.
No que se reporta ao fundamento indicado na alínea g), pode o embargante invocar qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão em processo de declaração e se prove por documento. Conforme esclarece DELGADO DE CARVALHO[3], “a exigência da posteridade do facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda decorre dos limites para a alegação dos factos supervenientes (artºs 588º, nº1 e 611º, nº1), bem como do princípio da concentração da defesa (artº 573º), precludindo a invocação das excepções cujos pressupostos de facto já estavam reunidos e podiam ser invocados, até ao encerramento da discussão no processo declarativo onde foi proferida a sentença que se pretende executar.”
Nesta medida, apenas podem ser invocados os factos extintivos ou modificativos da decisão que sejam posteriores ao encerramento da discussão e se provem por documento, conforme resulta da estatuição da alínea g) deste preceito. Já a prescrição da dívida poderá ser provada por qualquer meio.
Ora, o pagamento invocado pelo embargante constitui facto extintivo da obrigação exequenda, e assim, abrangido pela parte final deste preceito, que exige (ou restringe o meio de prova) à prova documental.
Quer isto dizer, que constituindo este título uma decisão judicial condenatória, ao embargante que invoca um facto extintivo da obrigação cabe o ónus de alegar e provar que procedeu ao pagamento à exequente dos alimentos em causa (artº 342 nº2 do C.P.C.), ou que esta obrigação se modificara, prova essa a efectuar por documento.
Já quanto à superveniência do facto há que ter em atenção a natureza do título e que por ele se constitui uma obrigação de prestação de alimentos, com periodicidade mensal, durante a vida do alimentando e até decisão em contrário. Assim, exige-se a superveniência não do pagamento, mas de factos que o tornem inexigível.
Já quanto ao momento temporal de indicação dos meios de prova, constituindo a oposição à execução, conforme nos ensina LEBRE DE FREITAS[4] “ diversamente da contestação da acção declarativa, (…) do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, toma o carácter duma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e(ou) da acção em que se baseia (…), constituindo petição duma acção declarativa e não contestação duma acção executiva”, é-lhe aplicável o disposto no artº 552 nº2 do C.P.C.
Nestes termos, com a petição de embargos deve o embargante apresentar de imediato os seus meios de prova e no caso da alínea g) do artº 729 do C.P.C., prova documental que sustente o seu pedido.
E, embora a primeira instância não se tenha pronunciado sobre a restrição dos meios de prova, não podemos deixar de a considerar para apreciação da impugnação da matéria de facto, pois que a entender que o único meio de prova admissível seria o documental, o objecto da impugnação teria de ser restringido à análise dos documentos juntos aos autos, desconsiderando todos os demais meios de prova prestados, por inadmissibilidade legal.
A restrição probatória constante deste preceito legal tem sido criticada pela doutrina por constituir uma violação do direito à prova, restringindo-o em casos em que o direito substantivo o não exige. Desta crítica nos dá conta RUI PINTO[5], citando LEBRE DE FREITAS e TEIXEIRA DE SOUSA, este último por entender que a exigência de prova documental “só pode referir-se àqueles casos em que esse meio de prova corresponda a uma imposição legal (como a estabelecida nos artºs 394º e 395º CC) ou em que, pelo menos, ela seja usual no comércio jurídico (…). A adequação do meio de prova não pode deixar de ser em função do facto a provar”.
No entanto, para RUI PINTO[6] “A exigência de prova documental (…) não é um mero capricho arbitrário do legislador, não constituindo uma violação do direito à prova” decorrendo antes da consideração dos embargos apostos à sentença condenatória como uma acção constitutiva extintiva da execução e, nessa medida, funcionalmente como um meio de revogação do caso julgado, exigindo especial força probatória.
Admite, todavia, o aludido autor, que “dentro do espírito da ratio pode estender-se a prova admissível tanto à confissão, como a meios de prova mais seguros do que a prova documental, como sejam a inspecção judicial ou a a peritagem.”
Trata-se de entendimento seguido por AMÂNCIO FERREIRA[7] segundo o qual “face ao disposto no nº 2 do art. 364º do CC, poderá o documento ser substituído por confissão, por nos encontrarmos, em princípio, perante uma formalidade ad probationem. Donde, e mesmo sem possuir o necessário documento, poder a oposição ser deduzida, contando o opoente, no seu decurso, obter a confissão do exequente”.
No mesmo sentido se pronunciam ainda LEBRE DE FREITAS E RIBEIRO MENDES[8], admitindo a “possibilidade da prova por confissão do exequente, tido em conta o art. 364-2 CC: pode, portanto, a oposição ser deduzida, contando o executado nela obter a prova por confissão”.
Também na jurisprudência tem vindo a ser admitida a possibilidade de prova por confissão e ainda, se invocado o abuso de direito, outros meios de prova nomeadamente testemunhais e por declarações de parte.[9]
Aderimos à posição que admite a produção de prova por confissão em relação ao facto extintivo da decisão que se executa (pagamento), conforme posição expendida no Ac. do TRL de 05/07/2018, subscrito pela ora Relatora como 2º adjunta[10], por a exigência deste documento constituir uma formalidade ad probationem.
Admitimos ainda, tendo em conta a natureza especial deste título, a produção de outros meios de prova quando se mostra alegada a vivência em economia comum de embargante e embargado e o abuso de direito decorrente de serem peticionadas prestações de alimentos neste período, por esta vivência em comum não ser, em regra, susceptível de prova documental e por a ratio deste preceito (alínea g) do artº 729 do C.P.C.) não lhe ser aplicável.
Assente, assim, que em relação ao pagamento destas prestações poderia o embargante produzir prova documental e por confissão, incidindo, no entanto e sempre, sobre factos concretos (artº 410, 411 e 412 do C.P.C.), uma vez que é o embargante que se mostra onerado não só com a prova, mas também com a alegação dos factos que integram a excepção invocada (artº 342 nº2 do C.C. e 5 nº1 do C.P.C.).
Ora, este ónus, quer de alegação quer de prova, ao contrário do que alega o embargante, não resultou cumprido nos autos. O embargante na sua p.i. alegava genericamente ter pago todas as prestações, ora em dinheiro “na ordem dos € 150,00 (cento e cinquenta euros) por semana, e pagando contas daquela, nunca lhe faltando com nada que aquela precisasse” (artº 4) e, mais concretamente no período que ora interessa, alegando que “embargante/executado e embargada/exequente voltaram a viver juntos entre 2016 e 2020, fazendo uma vida doméstica comum.” (artº 6 ), continuando o embargante “a entregar à embargada/exequente quantias monetárias, alimentação, vestuário e demais despesas, sendo assim garantido o sustento desta pelo primeiro”.
O primeiro ponto careceria de ser descriminado no tempo e no concreto meio de pagamento, por só desta forma ser possível a sua prova por documento ou confissão. No entanto, não o sendo, não foi junto pelo embargante qualquer documento comprovativo deste pagamento, à excepção das declarações de IRS da exequente/embargada. Declarações que pese embora abrangidas pelo dever de sigilo fiscal (artº 64 da LGT) que assenta no princípio constitucional de reserva da intimidade da vida privada (cfr. art. 26 da nossa Constituição e 80 do CC.), estavam, ao que se denota, em poder ou acessíveis ao embargante, sendo admitida a sua junção aos autos. Junção a que a embargada, no entanto, se não opôs, conforme decorre expressamente da acta, pelo que se tem de considerar que assentiu na divulgação de factos inseridos na reserva da sua vida privada e sobre esta questão (que se reporta à legalidade da prova) nada mais há a referir.
Questão diversa é o valor probatório a conferir a estas declarações, juntas pelo embargante.
Examinando, estas declarações de IRS da embargada, que constituem documentos particulares (cfr. os artº 372 e 373 do C.C.), destas não resulta o pagamento da prestação de alimentos nos anos de 2017 a 2020, mas tão só que assim consta declarado.
É certo que de acordo com o disposto no artº 30 nº1 b) da LGT, são objecto da relação tributária “O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição”, pelo que, tal prestação, se paga, deveria constar efectivamente do IRS da credora destes alimentos e do devedor, como despesa dedutível.
Conforme decorre do disposto no 11 nº1 a) do Código de IRS, a pensão de alimentos é vista como um "rendimento de pensões", e, consequentemente, está sujeita à tributação em sede de IRS, pelo que quem a recebe tem de declarar o valor recebido no quadro 4A do Anexo A com o código 405 e indicar o NIF do pagador da prestação.
Mais decorre do disposto no artº 75 nº1 da LGT que, para efeitos da administração tributária e do tratamento dos dados dos contribuintes se “presumem verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei”.
A este respeito fez o Tribunal Central Administrativo ..., em Ac. de 04/07/2019[11], consignar que “III-O artigo 75.º, n.º 1, da LGT consagra uma presunção legal da veracidade das declarações das contribuintes apresentadas nos termos da lei o que implica que, gozando os contribuintes e demais obrigados tributários desta presunção, cabe à AT o ónus da prova de que tais declarações não refletem a real situação tributária dos contribuintes. IV) Relativamente a terceiros à relação jurídica tributária subjacente às declarações fiscais, estas apenas têm o valor probatório dos documentos particulares, sujeitos à regra da livre apreciação pelo juiz, porquanto a prova plena do documento particular, quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor, na medida em que sejam contrárias aos interesses do declarante, se restringe ao âmbito das relações entre o declarante e o declaratário, ou seja, quando invocadas por este contra aquele”.
Assim sendo, só o contribuinte goza da presunção de veracidade constante deste preceito e só pelo Fisco pode ser invocada a força probatória que lhe advém do preceituado no art. 376º do CC.[12]
No entanto, perante terceiros a estas declarações, conforme se refere no sumário do Ac. do STJ de 11/01/2011[13], “Os elementos que integram tais declarações, (…) estão sujeitos, quanto à força probatória, à regra da livre apreciação pelo tribunal.”
Delas não constando qualquer confissão extra-judicial de pagamento, nem constituindo, conforme referido, documento dotado de força probatória plena para efeitos de prova destes alimentos, mas tão só documentos particulares (arts. 369 e 373, nº 1, do C.C.), não fazem prova plena do pagamento.
Com efeito, de acordo com o artº 372 nº1 e 2 do C.C. os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, considerando-se provados os factos compreendidos na declaração, na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.
Volvendo ao Ac. do STJ citado, “A norma transcrita deve ser interpretada no sentido de que a prova plena do documento particular, quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor, na medida em que sejam contrárias aos interesses do declarante, se restringe ao âmbito das relações entre o declarante e o declaratário, ou seja, quando invocadas por este contra aquele. Quer dizer, os factos contidos no documento hão-de considerar-se provados na medida em que, como declaração confessória, possam ser invocados pelo declaratário contra o declarante – emanação dos princípios da confissão, com a inerente eficácia probatória plena do documento restrita às relações inter-partes. Relativamente a terceiros – os não sujeitos da relação jurídica a que respeitam as declarações documentadas -, a eficácia probatória plena cederá, para ficar a valer a declaração apenas como elemento de prova a apreciar livremente.”
Ora, sendo certo que estas declarações fiscais por si só não provam este pagamento, há que não olvidar que foram juntas pelo próprio embargante, explicado pela embargada pelo facto de este ter os códigos de acesso da própria embargada, sendo as declarações feitas por contabilista, de acordo com instruções deste embargante.
Não constituindo meio de prova suficiente do alegado (embora de forma genérica) pagamento, também não ocorreu confissão por parte da embargada destes factos.
Recorde-se que, nestes autos a embargada prestou depoimento de parte a requerimento do embargante aos factos 4 a 7 da sua p.i. e declarações de parte.
Em relação ao depoimento de parte, que se não confunde nem tem o mesmo alcance que as declarações de parte, porque o depoimento de parte visa a confissão que, ocorrendo, deve ser reduzido a assentada (cfr. 463 do C.P.C.), está este afastado da livre apreciação do julgador (artº 607 nº4 e 5 do C.P.C.).
Ocorre que não ocorreu confissão por parte da embargada conforme resulta da acta, dela não decorrendo a assentada de qualquer facto confessório.
Por outro lado, tendo esta embargada prestado igualmente declarações de parte, estas não se destinam à confissão, embora delas possa resultar a confissão de factos desfavoráveis, conforme decorre do disposto no artº 466 nº3 do C.P.C.
As declarações de parte constituem meio de prova sujeito igualmente à livre apreciação do tribunal, conforme dispõe o artº 466 nº3 do C.P.C.
Recorde-se que, no âmbito do anterior regime processual civil, a parte estava impedida de depor como testemunha e só era admitido o seu depoimento, nos termos previstos no artº 552 do C.P.C., quando se visasse obter a confissão de factos desfavoráveis ao depoente, considerando-se então que a parte, pelo seu interesse nos autos, não deveria ser admitida a prestar depoimento/declarações sobre os factos, excepto se desfavoráveis, na medida em que constituiriam confissão judicial dos factos alegados pela parte contrária .
No entanto, conforme refere Pires de Sousa, “a inadmissibilidade da prestação de declarações de parte conduzia – com frequência – a assimetrias no exercício do direito à prova dificilmente compagináveis com o princípio da igualdade de armas ínsito no direito à prova. Constitui exemplo paradigmático o julgamento de acidente de viação em que o autor/condutor – por ser formalmente parte - não era ouvido quanto ao relato da dinâmica do acidente enquanto o segurado (e também condutor) da Ré (Seguradora) era sempre arrolado como testemunha. Por outro lado, existem factos integrantes do thema probandum que são por natureza revéis à prova documental, testemunhal e mesmo pericial, nomeadamente «factos de natureza estritamente doméstica e pessoal que habitualmente não são percecionados por terceiros de forma direta», factos respeitantes a «acontecimentos do foro privado, íntimo ou pessoal dos litigantes». No que tange a este tipo de factos demonstráveis por prova tendencialmente única, a recusa do tribunal em admitir e valorar livremente as declarações favoráveis do depoente pode implicar «uma concreta e intolerável ofensa do direito à prova, no quadro da garantia de um processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva dos direitos subjetivos e das demais posições jurídicas subjetivas.»[14].
Assim se introduziu no novo CPC as declarações de parte, constando da respectiva exposição de motivos que “Prevê-se a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão.”
Sendo admitida a prestação de declarações das partes sobre factos pessoais de que tenham conhecimento, a credibilidade destas declarações, sujeitas à livre apreciação do tribunal, deve ser aferida em concreto, em conjunto com outros meios de prova juntos aos autos e efectuando uma análise crítica deste depoimento, sem que o julgador possa desconsiderar estes depoimentos, à partida, por provindos de quem tem interesse na causa, sob pena “de esvaziarmos a utilidade e a potencialidade deste novo meio de prova e de nos atermos, novamente, a raciocínios típicos da prova legal”. [15] [16]
Ou seja, as declarações da parte, não devem ser desvalorizadas apenas por provir de quem tem interesse na causa, mas devem ser valoradas pelo tribunal nos mesmos moldes que são valorados outros meios de prova, igualmente sujeitos à livre apreciação do julgador: de acordo com regras de experiência, de verosimilhança e por a sua veracidade decorrer do confronto com outros meios de prova.
Por último, decorre do artº 466 nº1 do C.P.C. que as declarações de parte devem incidir sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo, sujeitas à livre apreciação do tribunal excepto na parte em que constituírem confissão. Esta a ocorrer deve ser reduzida a escrito por aplicação do disposto no artº 463 do C.P.C.
Não foi o que aconteceu, no entanto, porque quer embargante quer a embargada prestaram declarações de parte diametralmente opostas, pretendendo o primeiro que tudo pagou, apesar de não existir qualquer rasto físico deste pagamento nos autos e a embargada que nada recebeu das quantias que peticiona.
Não é assim possível considerar que existiu confissão nos autos por parte da embargada. E a este respeito não podem ser valorados os depoimentos das testemunhas filhos do embargante e da filha e genro da embargada, por inadmissibilidade deste meio de prova, mas sendo certo que, ainda que assim não fosse, estes nada sabiam de concreto sobre o assunto. Não basta uma afirmação genérica de que se procedeu à entrega de quantias monetárias e se efectuou transferências bancárias sem qualquer rasto físico das mesmas e sem identificação dos momentos temporais em que teriam ocorrido estas alegadas transferências.
Careciam as alegadas transferências bancárias de estar documentadas nos autos, mediante a junção dos respectivos extractos bancários do embargante ou outro documento que as comprovasse, o que não ocorreu.
Conclui-se assim, que o ónus de prova do pagamento cabia ao embargante, com a restrição acima equacionada (documental ou por confissão) que este não logrou esta prova, pelo que se mantém inalterada a resposta dada à alínea a).
Relativamente à pretendida alteração do ponto 2 e da alínea b), por forma a neles consignar que embargante e embargada viviam em economia comum, entendido como “comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos” tendo “estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos” (artº 2 nº1 da Lei 6/2001 de 11/05), o certo é que esta prova se não fez.
Sobre estes factos poderiam incidir meios de prova testemunhais, por depoimento de parte e por declarações de parte, sendo certo que o ónus de prova cabia, ainda assim e sempre, ao embargante.
Mediante estes factos pretendia o embargante que se considerasse paga a prestação de alimentos pelo pagamento das despesas da habitação e do dia-a-dia da embargada.
Ora, nenhuma prova foi feita de que efectivamente existisse uma repartição de despesas entre embargante e embargada ou que este pagasse as despesas desta e aliás é contrária às declarações da embargada, ao contrário do que refere o embargante. Também em relação a este facto não existiu confissão, para além do já consignado, ou seja, que entre 2016 e 2020 embargante e embargada partilharam a mesma habitação, com a justificação dada pela embargada de se tratava de casa de que aquele era (co)proprietário, ocorrendo esta vivência de forma temporária e por causa de nova separação do embargante, mas não que viviam em economia comum, ou seja, suportando as despesas em comum, com partilha de recursos e mediante uma vivência de entreajuda.
Acresce que também esta alegação que reproduz afinal o teor do artº 2 nº 1 da Lei 6/2001 de 13/10, carecia de alegação de factos concretos, ónus uma vez mais incumprido pelo embargante (artº 5 nº1 do C.P.C.)
De todo o modo, nenhum depoimento testemunhal confirmou esta economia comum ou o pagamento destas despesas pelo embargante, negado aliás pela filha EE.
Mais uma vez, também não foi apresentado qualquer meio de prova documental que comprovasse a divisão de despesas da casa, ou a sua assunção integral pelo embargante, nomeadamente despesas com a habitação (água, luz, gás, prestações de condomínio) e alimentação ou outras da embargada.
Mantém-se, assim, a redacção do tribunal ao ponto 2 e a não prova da alínea b).
Relativamente à inclusão na matéria de facto, da ausência de rendimentos do trabalho da embargada após o divórcio, presume-se que do A., as mesmas considerações acima feitas valem para este facto. Não resultam de confissão da embargada feita nos articulados, nem decorre do depoimento de parte, reproduzida em assentada, nos termos acima referidos.
Acresce que face ao quid disputatum é este facto inócuo e inútil (na medida em que justificaria a necessidade de alimentos, não o seu pagamento), pelo que estando vedado ao tribunal praticar actos inúteis, no qual se inclui a apreciação de impugnações de facto inúteis (artº 130 do C.P.C.), nesta parte, também por este fundamento, esta impugnação não poderia proceder.
Por último, em relação à pretendida inclusão na matéria de facto dos pagamentos reconhecidos no requerimento executivo, ignora a recorrente que a execução em apreço, se mostra delimitada pelo título e pelo requerimento executivo (artº 10 do C.P.C.), sendo a oposição aposta a este título, onde resultam já reconhecidos pagamentos feitos pelo embargante à embargada e respectivas datas, pagamentos que não são objecto nem da execução, nem da presente oposição.
Mantém-se assim a matéria de facto apurada pelo tribunal recorrido.