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ACÓRDÃO Nº 433/2019 Processo n.º 350/2019 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Notificado da decisão sumária n.º 258/2019, dela vem o arguido A. reclamar para a conferência, com invocação dos n.ºs 3 e 5 do artigo 78.º-A, assim como do artigo 77.º, ambos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). Releva para a decisão da presente reclamação que o arguido foi condenado em 1.ª instância na pena unitária de 7 anos e 6 meses de prisão, pelo cometimento de crimes de associação criminosa, falsificação de documento, branqueamento de capitais, com referência ao crime de tráfico de estupefacientes, e fraude fiscal (dois crimes). Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, a qual, através de acórdão proferido em 30 de julho de 2018, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão condenatória proferida pela 1.ª instância. Notificado, o arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional desse acórdão, ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, enunciando as seguintes questões de inconstitucionalidade, sob o título « Normas aplicadas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie» : O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Regime Geral das Infrações Tributárias [RGIT], e artigos 72.º e 206º, ambos do Código Penal [CP], na dimensão interpretativa normativa segundo a qual é admissível e lícito ao tribunal fundamentar a decisão com base em normas conflituantes entre si com repúdio ao regime jurídico que no seu todo seja mais favorável ao agente do crime. O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma prevista no n.º 2 do artigo 374.º do CP, na dimensão interpretativa normativa segundo a qual é admissível ao tribunal condenar os arguidos sem que tivesse feito uma fundamentação materialmente independente para cada um deles. O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas previstas nos artigos 256º, n.º 1 al. e) e 368º-A, ambos do CP, na dimensão interpretativa normativa segundo a qual é admissível ao tribunal condenar o arguido A. pelos crimes de falsificação de documento simples e de branqueamento quando estamos perante um concurso aparente e nunca de concurso efetivo de crimes. O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas previstas nos artigos 368º-A e 256º, ambos do CP e artigo 103.º do RGIT, conjugados com os artigos 5º 6.º e 7º, todos do CP, na dimensão interpretativa normativa segundo a qual é admissível ao tribunal condenar o arguido A. pelos crimes de branqueamento, falsificação de documento simples quando incidem sobre factos cuja ação e/ou resultado ocorre, em princípio, fora do território português, desobrigando-o de fundamentar das razões de princípio e de norma de direito material da validade extraterritorial da lei penal portuguesa. O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas previstas nos artigos 103º do RGIT e 256.º 70.º e 71º em conjugação com o artigo 43º, todos do CP, na dimensão interpretativa normativa segundo a qual é admissível ao tribunal não ter, em devida e proporcional conta, os fundamentos da prevenção especial para determinação da medida da pena concreta não privativa da liberdade.» E, sob o título « Das normas ou princípios constitucionais que se consideram violados », refere: O Recorrente considera que a interpretação normativa de que o n.º 2 do artigo 22.º do RGIT, e artigos 72.º e 206.º, ambos do CP, admitem que o tribunal, depois de reposta a verdade tributária, com o respetivo pagamento do tributo e demais acréscimos legais, condene o arguido na prática do crime de fraude fiscal p. e p. no artigo 103.º do RGIT encerra uma derrogação da unidade da ordem jurídica considerada no seu todo e é, materialmente, inconstitucional por violação dos princípios da igualdade penal e, por inerência, do princípio da legalidade constitucional e da segurança jurídica, consagrados nos artigos 13.º, 29.º, n.º 4 todos da CRP; O Recorrente considera que a interpretação normativa de que se está perante um concurso aparente de crimes subsumível ao princípio de consunção impura nos artigos 256.º, n.º 1, al. e) e 368.º-A, ambos do CP, admitem que o Tribunal condene autonomamente, pelos crimes de falsificação de documento simples e de branqueamento, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da dupla valoração e do princípio da legalidade penal, em especial na dimensão axiológica do princípio ne bis in idem , consagrados no artigo 29.º, n.ºs 1 e 5 da CRP. O Recorrente considera que a interpretação normativa de que os artigos 368.º-A, 299.º, 256.º do CP, e 103.º do RGIT, admitem que o tribunal não está obrigado a fundar das razões de princípio e de norma de direito material de validade extraterritorial da lei portuguesa, expressas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do CP é materialmente inconstitucional por violação do dever/direito de fundamentação das decisões dos tribunais, do efetivo direito de defesa e do direito a um processo equitativo, consagrados nos artigos 205.º, n.º 1, 32.º. n.º 1 e 20.º, n.º 4, todos da CRP, e artigo 6.º da CEDH. O Recorrente considera que a interpretação normativa dos artigos 256.º - falsificação – do CP e do artigo 103.º do RGIT, conjugados com os artigos 40.º e 70.º e ss, todos do CP, no sentido de que, admitindo-se, em alternativa à pena de prisão, aplicar a pena de multa, se deve optar pela pena de prisão por necessidades de prevenção geral, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da proibição do excesso, da necessidade e da subsidiariedade, como dimensões axiológico constitucionais do princípio da legalidade penal, assim como do princípio da intervenção do Direito penal como ultima et extrema ratio , consagrados nos artigos 18.º, n.º[s] 2 e 3 conjugado com o artigo 29.º, n.º 1 da CRP.» Em paralelo com esse impulso processual, o arguido deduziu arguição de nulidade do acórdão condenatório, invocando diversos vícios. O recurso de constitucionalidade foi admitido, por despacho de 11 de setembro de 2018, com regime de subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. Prosseguiu, no entanto, a tramitação dos autos, sendo o incidente de nulidade julgado improcedente por acórdão proferido em 29 de novembro de 2018. 3. A decisão sumária reclamada decidiu não conhecer do recurso interposto pelo arguido A. do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30 de julho de 2018. O juízo de inadmissibilidade do recurso fundou-se, atenta a mobilização da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na inverificação do pressuposto de esgotamento dos recursos ordinários, em virtude da paralela dedução de incidente de nulidade da decisão recorrida. 4. Na peça de reclamação, o arguido começa por, a título de « questão prévia », referir que, para além da interposição do recurso para este Tribunal e da dedução do incidente pós-decisório, apresentou « resposta » no âmbito do recurso interposto pelo coarguido José Augusto Martins para o Supremo Tribunal de Justiça, « acompanhando em parte a motivação aí plasmada, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 413.º do Código de Processo Penal ». Sustentou que «[s] ó após o trânsito em julgado da decisão a proferir pelo Supremo Tribunal de Justiça e, baixando o processo ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa é que deverá este Tribunal remeter o recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante para este Insigne Tribunal Constitucional para apreciação». Quanto aos fundamentos da decisão sumária reclamada, referiu o arguido, com indicação de que o fazia « por cautela de patrocínio », o que segue: «II. Da questão de fundo Do que resulta da Decisão Sumária proferida por este Insigne Tribunal, considerou-se que "o despacho que admitiu os três recursos para o Tribunal Constitucional foi proferido em momento prévio ao do trânsito em julgado da decisão do incidente de nulidade, sem qualquer sobrestamento". Ora, salvo o devido respeito, e, sem prejuízo do que se alegou, tal entendimento não poderá prevalecer, nesta parte. É que, entende o Reclamante tratar-se de fundamento anódino, dizer-se que a decisão judicial recorrida não se apresentava definitiva, por não estarem ainda esgotados os meios impugnatórios deduzidos pelo recorrente. Com efeito, compulsado o despacho emanado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em que é determinada a extração de certidão/translado das peças processuais com vista à remessa para este Insigne Tribunal Constitucional apreciar os recursos interpostos, verifica-se que fazem parte desse acervo documental, o volume 72 até ao despacho de 10 de dezembro de 2018. Significa isto, que terá sido remetido para este Insigne Tribunal Constitucional o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 29 de novembro de 2018, que veio a considerar improcedentes as nulidades invocadas, o que; Sem embargo do que se disse no capítulo anterior - Questão Prévia - significa que no momento em que foi proferida a Decisão Sumária por este Insigne Tribunal Constitucional (2 de abril de 2019), já há muito que transitou em julgado a decisão do incidente de nulidade suscitado perante o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Efetivamente, acompanhando de perto a jurisprudência firmada neste Insigne Tribunal Constitucional(...), que por uma questão de facilidade se transcreve: " não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar nos termos acabados de referir o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto - ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido, não só também, e desde logo, as circunstâncias antes mencionadas. mas depois, e no contexto delas, evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. art. 495º Cod. Proc. Civil) .". E, ainda, a doutrina de propugnada pelo Senhor Juiz Conselheiro Guilherme da Fonseca (...), segundo a qual: " em processo constitucional não, existe a possibilidade de impugnar autonomamente, perante o próprio TC,. os despachos ulteriormente proferidos pelo Tribunal a quo, que condicionem decisivamente o seguimento do recurso de constitucionalidade inicialmente admitido ." (ênfases nossos) Mister será de concluir que este Insigne Tribunal Constitucional detém, não só todos os elementos necessários para decidir do recurso de constitucionalidade que foi interposto; Como, por uma questão de evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal , deverá apreciar a bondade dos ditos recursos de constitucionalidades interpostos, como, ainda, Deverá considerar, na senda da boa doutrina supra transcrita que, para efeito de apreciação de recurso no Tribunal Constitucional, o despacho proferido o posteriori pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. não põe em causa o recurso constitucional anteriormente admitido. III. Conclusão Nestes termos e nos mais de direito, Sem prejuízo no que ao aqui Reclamante diz respeito, com referência ao momento em que considera que o recurso por si interposto para este Insigne Tribunal deva ser apreciado, por uma questão de cautela de patrocínio, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada a decisão sumária proferida pelo Meritíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator, determinando-se, em consequência, a admissão do recurso, que foi interposto pelo Reclamante para o Tribunal Constitucional.» O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, entendendo que « o recorrente A. nada diz de concreto e que contrarie o entendimento adoptado na douta Decisão Sumária que, sublinhe-se, seguiu a jurisprudência do Tribunal Constitucional » e que, « devendo aferir-se dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade à data da sua interposição e à luz das opções processuais que o recorrente adoptou em face da decisão recorrida, o comportamento processual posteriormente seguido na sequência de opções processuais de outros arguidos, em nada interfere com aquela realidade ». O relator indeferiu a pretendida baixa do recurso e sustação dos seus termos até decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça de recurso interposto por coarguido, e determinou a notificação do recorrente, nestes termos: «Perspetivando-se o conhecimento de um outro fundamento para o não conhecimento do recurso, para além do mobilizado na decisão sumária n.º 258/2019, notifique-se o recorrente A. para se pronunciar, querendo, quanto à eventualidade de não conhecimento das cinco questões por si enunciadas, por tal questionamento não comportar normatividade, não se dirigindo controlar a conformidade constitucional de critérios ou padrões normativos de decisão efetivamente aplicados, antes a discutir o acerto interpretativo e aplicativo do direito ordinário pelo ato de julgamento, em si mesmo considerado (artigo 3.º, n.º 3, do CPC). Prazo: 10 dias.» Notificado, o arguido/recorrente A. nada disse. Fundamentação 7. Preliminarmente, importa referir que o recorrente pretende mobilizar, na peça de reclamação, duas vias impugnatórias inteiramente distintas, sendo aqui aplicável apenas uma delas. Na verdade, o recorrente alude ao artigo 77.º da LTC, o qual regula a reclamação do despacho que indefira o requerimento de recurso ou retenha a sua subida, via impugnatória prevista no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, e que tem como objeto despacho proferido pelo tribunal a quo , em aplicação dos n.ºs 1 e 2 deste último preceito. Todavia, o despacho reclamado não assume essa natureza: trata-se de decisão sumária do relator, proferida pelo relator neste Tribunal ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC e cuja impugnação encontra previsão no n.º 3 do mesmo preceito, também invocado pelo recorrente. Será, assim, apreciada a reclamação nessa sede. 8. O recorrente impugna a decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, por deduzido sem que estivessem reunidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, designadamente a exaustão dos meios de impugnação ordinários. Em boa verdade, e como nota o Sr. Procurador Geral adjunto, o recorrente não contraria, nem mesmo tentativamente, os fundamentos em que assenta a decisão reclamada: não disputa que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto antes que tivesse sido decidido incidente de nulidade que o mesmo sujeito processual interpôs, tendo como objeto o acórdão condenatório, peticionando a respetiva invalidade. Apenas argumenta que, à data em que foi proferida a decisão sumária reclamada, havia transitado em julgado o acórdão que conhecera e afastara a referida arguição de nulidade. Todavia, e como se afirma na decisão reclamada, o momento relevante para aferir da verificação dos pressupostos do recurso é o da respetiva interposição ( tempus regit actum ) , e não o da prolação, neste tribunal, do despacho previsto no artigo 78.º-A, da LTC. E, sendo o princípio do pedido, de acordo com o artigo 75.º-A da LTC, princípio axial do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, não estamos, como sustentado, perante questões de que este Tribunal possa conhecer oficiosamente, sem verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, em nome de razões de « economia processual » ou outras. De resto, nem a jurisprudência e a doutrina invocadas na reclamação dão apoio ao entendimento proposto. Com efeito, desde logo, o Acórdão n.º 276/88 conheceu de reclamação prevista nos artigos 76.º, n.º 4 e 77.º da LTC – o que, como vimos, não é o caso do presente recurso – e, no segmento transcrito, toma posição, pacífica na jurisprudência constitucional, no sentido de que não está o Tribunal limitado à apreciação dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade referidos no despacho de indeferimento do recurso, devendo, por força do efeito de caso julgado estipulado no n.º 4 do artigo 77.º, alargar a sua cognição à verificação de todos os pressupostos e requisitos do recurso interposto. A cognição oficiosa que aí se afirma é referida aos « fundamentos de rejeição do recurso » e não, como pretendido, à questão de constitucionalidade. Por outro lado, não se encontra pertinência na alusão à impossibilidade de impugnação perante este Tribunal de despachos do tribunal a quo que « condicionem decisivamente o seguimento do recurso de constitucionalidade inicialmente admitido ». Nenhuma situação desse tipo é referida na decisão reclamada, nem o recorrente/reclamante especifica qual o despacho do tribunal a quo que, na sua ótica, comporta tal efeito condicionador. Ao invés, o afastamento do conhecimento do recurso decorre unicamente de opção processual do recorrente, que escolheu a via da multiplicação de impulsos processuais, sem cuidar do preenchimento dos pressupostos da impugnação dirigida a este Tribunal na pendência de discussão sobre a invalidade do ato judicial recorrido. 9. De todo o modo, mesmo que fosse outro o entendimento sobre tal questão, conforme advertência dirigida ao recorrente (cfr. ponto 6, supra ), sem que este viesse aos autos tomar posição, perfila-se um segundo fundamento de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto: a inidoneidade do objeto material que lhe foi conferido, por ausência de normatividade. No sistema jurídico-constitucional português, os recursos de fiscalização concreta, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos , ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas , e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas , tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões. Ora, qualquer das cinco questões colocadas pelo recorrente A. comporta apenas pretensão de reapreciação do próprio ato judicativo, nas suas diversas vertentes, sendo verdadeiramente questionado o acerto aplicativo do direito infraconstitucional pelo tribunal a quo . Assim decorre, com particular evidência, da impugnação, na primeira questão, da admissibilidade e licitude da fundamentação, aduzida do entendimento subjetivo do recorrente, no sentido de que foram aplicadas « normas conflituantes entre si » e « repudi[ado o] regime jurídico no seu todo mais favorável ao agente». Do mesmo jeito, a segunda questão enunciada também reflete a apreciação crítica da concreta fundamentação efetuada pelo tribunal, e não de um qualquer critério normativo, projetando uma nova apreciação casuística do caso vertente, em ordem a aferir da individualidade das razões em que se suporta a condenação de cada um dos arguidos. A terceira questão, tal como formulada, volta a situar-se no plano da admissibilidade legal do concreto ato judicial condenatório, e visa unicamente dirimir divergência com o entendimento sufragado sobre questão atinente à natureza do concurso de crimes em presença. De facto, o recorrente inclui no questionamento a posição que entende correta – relação de concurso aparente -, mas sem impugnar o critério normativo, extraído do artigo 30.º, n.º 1, do CP, em que radica esse plano de decisão. Trata-se, assim, da colocação de uma questão de legalidade , dirigida à discussão sobre a melhor interpretação e aplicação do direito ordinário. O mesmo acontece com a quarta questão, na qual é referido outro conjunto de crimes e enunciado problema de aplicação da lei penal no espaço, tomando o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Código Penal e os concretos factos provados, veiculando nova critica à específica fundamentação do juízo formado pelo tribunal a quo sobre essa matéria. A quinta, e última, questão volta a comportar, de forma patente, a discussão sobre o acerto da decisão recorrida, agora na vertente da escolha e determinação concreta da pena, por, na ótica do recorrente, « não ter, em devida e proporcional conta » as exigências de prevenção geral e especial. Novamente, nenhum critério ou padrão normativo de decisão, vocacionado para a aplicação a uma generalidade de situações, emerge do questionamento; antes fica claro que o recorrente encara este Tribunal como se de uma nova instância ordinária de recurso se tratasse, aqui sobre a punição ajustada no caso concreto, matéria que não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar. 10. Cumpre, assim, manter a decisão de não conhecimento do recurso. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98). Notifique. Lisboa, 15 de julho de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade