I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e outros, sendo recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 6 de junho de 2017.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 603/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Tribunal a quo, com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal.
Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 613/98 e 710/04 – também disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
5. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, o Acórdão do TRE, proferido em 6/6/2017 (a fls. 16081 a 16411 ), que concluiu pela improcedência dos vários recursos interpostos, negando provimento aos mesmos e, entre o mais, confirmando a decisão condenatória proferida em 3/9/2014 pelo Tribunal de 1ª instância (Juízo Central Criminal de Santarém).
Nos termos do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (supra transcrito em I, 2.), o recurso interposto pelas ora recorrentes visa a apreciação da «inconstitucionalidade do entendimento ou interpretação perfilhados pelo Tribunal de 1ª instância, e acompanhados pelo Tribunal da Relação de Évora, de que a admissibilidade de prova constante dos artigos 126.º e 164.º do Código de Processo Penal se aplica às declarações prestadas por escrito por um arguido no decurso do inquérito, cuja leitura não veio a ser autorizada em sede de audiência, no sentido de que tal interpretação viola o disposto nos artigos 20.º e 32.º, ns.º 1, 3 e 5, da Constituição da República Portuguesa, porquanto impediu a realização de um processo equitativo, porque a admissibilidade de tais declarações como provas violou o princípio do contraditório, e ainda porquanto admitiu a produção e valoração de um meio de prova prestado por um arguido sem a presença do seu defensor».
6. Quanto à questão de constitucionalidade submetida pelas recorrentes à apreciação do Tribunal Constitucional – seja por alegada violação do princípio do processo equitativo (artigo 20.º da Constituição), seja por alegada violação do princípio do contraditório e demais garantias dos arguidos em processo penal (artigo 32.º, n.ºs 1, 3 e 5, da Constituição) – verifica-se, a partir do respetivo enunciado, não constituir a mesma um objeto idóneo para a requerida fiscalização de constitucionalidade. Com efeito, pese embora formalmente a questão seja formulada por referência a uma pretensa «interpretação» (normativa) dos artigos 126.º e 164.º do Código de Processo Penal (CPP), certo é que a questão colocada não é dissociável das concretas circunstâncias processuais que as recorrentes pretendem ver ponderadas de modo diverso, sustentando a inadmissibilidade da prova alegadamente produzida e valorada nos autos sub judice.
O mesmo se diga quanto ao modo como a questão que pretendem ver sindicada foi enunciada pelas recorrentes nas instâncias, em sede de alegações do recurso interposto da decisão condenatória de primeira instância (cf. conclusões reproduzidas no Acórdão do TRE de 6/6/2017, págs. 56 a 91, correspondentes a fls. 16136 a 16171), sendo totalmente dirigida ao juízo hermenêutico e subsuntivo formulado na decisão condenatória de primeira instância. Com efeito, insurgem-se as recorrentes contra a valoração da prova feita em julgamento – alegadamente por assentar nos depoimentos escritos de um dos arguidos como prova documental e por determinar a convicção formulada pelos Juízes em 1.ª instância, corporizada na decisão condenatória que sobre as mesmas recaiu (em especial, pela prática do crime de associação criminosa – cf., em especial, conclusões 26 a 31, fls. 16139-16140).
Da análise dos autos resulta que a questão de constitucionalidade colocada – nas instâncias e no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade – não é verdadeiramente reportada a norma (ou interpretação extraível da norma) contida nos artigos 126.º e 164.º do Código de Processo Penal, mas sim às decisões proferidas pelas instâncias. A discordância das recorrentes dirige-se ao modo como o Tribunal de 1ª instância terá ponderado as específicas circunstâncias do caso e a prova produzida nos autos (o que terá sido alegadamente confirmado pelo TRE), em termos que não pode este Tribunal conhecer.
No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo subsuntivo seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.
O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais –, sob pena de inadmissibilidade.
Deste modo, terá de se concluir pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade submetida pelas recorrentes à apreciação do Tribunal Constitucional, em termos que obstam ao seu conhecimento.
7. Tanto bastaria para não se conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade, sendo que, mesmo que assim não fosse, falta ainda a observância de outro requisito essencial – e comum a todos os processos de fiscalização concreta da constitucionalidade – cujo incumprimento obsta ao conhecimento do objeto do recurso interposto: o requisito da efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo, das pretensas normas (dimensões normativas) questionadas, como razão determinante da decisão judicial ora recorrida.
Com efeito, a alegada norma – ou interpretação normativa – enunciada pelas recorrentes no requerimento de interposição do recurso não constituiu a razão determinante da decisão desfavorável do recurso interposto para o Tribunal da Relação ora recorrido, não tendo, por um lado, sido a mesma «norma» aplicada como fundamento da decisão, nem, por outro lado, sido repercutida a questão de constitucionalidade ponderada pelo Tribunal na decisão do caso vertente.
Junto das instâncias, alegaram as ora recorrentes que (cf. Conclusões 29 a 31, transcritas a págs. 59-60 do Acórdão do TRE de 6/6/2017, fls. 16139-16140):
«29. Acresce ainda que, o facto de o tribunal “a quo” ter procedido à valoração dos depoimentos escritos do arguido B., com base em que estes consubstanciam meios de prova documental, para efeitos da sua admissibilidade prevista nos artigos 126.º e 164.º do CPP, constitui uma clara violação do disposto nos arts. 20.º, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, padecendo por esta via do vício de inconstitucionalidade.
- 30.De facto, o entendimento ou interpretação de que a admissibilidade de prova constante dos artigos 126.º e 164.º do CPP se aplica às declarações prestadas por escrito por um arguido no decurso do inquérito, cuja leitura não veio a ser autorizada em sede de audiência, viola os citados preceitos constitucionais, porquanto impedem a realização de um processo equitativo, e ainda porque a admissibilidade de tais declarações como provas viola o princípio do contraditório.
- 31.O entendimento perfilhado pelo Tribunal “a quo” padece ainda de vício de inconstitucionalidade, porquanto viola também o disposto no artigo 32.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que, por esta via, admite a produção e valoração de um meio de prova prestado por um arguido sem a presença do seu defensor.»
Veja-se como ponderou o Tribunal ora recorrido (acórdão do TRE de 6/6/2017), remetendo para o anteriormente decidido, a propósito do recurso da decisão final interposto por C., coarguido no processo dos autos sub judice, que havia suscitado questão idêntica junto das instâncias:
«No que respeita à primeira questão suscitada, qual seja, a nulidade do acórdão, por falta de exame crítico das provas, e por haver valorado os escritos do arguido B. apresentados em inquérito, valem aqui as considerações já tecidas sobre esta matéria no conhecimento do primeiro recurso, pelo que se entende não ter sido violado qualquer preceito legal ou constitucional, nem tão pouco o princípio do contraditório.» (cf. pág. 310, correspondente a fl. 16390)
Assim (cf. fls. 293-294, correspondentes a fls. 16373-16374):
«Entende o recorrente, também, que o acórdão condenatório recorrido padece do vício de inconstitucionalidade, por violação do preceituado nos artigos 126.º e 164.º do Código de Processo Penal, 20.º e 32.º, n.os 1 a 5, da Constituição da República Portuguesa, por ter procedido à valoração dos depoimentos do arguido B., estes juntos aos autos a fls. 2240 e 3230, sendo que se trata de declarações prestadas por escrito no decurso do inquérito, cuja leitura não veio a ser autorizada em sede de audiência, mostrando-se violado, assim, o princípio do contraditório.
Ora, os escritos aludidos foram juntos aos autos pelo arguido B., depois de constituído como tal, ainda durante o inquérito.
Fê-lo voluntariamente, sendo que estes escritos chegaram aos autos por via das autoridades brasileiras.
Posteriormente, o arguido não deu autorização para que o conteúdo desses escritos fosse considerado meio de prova.
Em audiência de julgamento, este arguido quedou-se ao silêncio sobre o teor de tais escritos, pelo que não foi possível exercer o contraditório sobre as matérias neles contidas.
Como tal, esses escritos terem sido tratados por documentos, em nada influenciou a marcha e a decisão destes autos, sendo tal consideração inócua, já que, na fundamentação do acórdão, o Tribunal a quo não os valorou, o que se ficou a dever não só ao facto dos mesmos não terem sido submetidos ao contraditório, como também não ter considerado o respetivo conteúdo credível.
E assim sendo, não se tratando de um meio proibido de prova, atento o teor expresso nos artigos 126.º e 164.º, não padece o acórdão em causa de qualquer nulidade por força desta circunstância.»
E, mais à frente:
«Acresce que se reafirma que os “escritos” do arguido B., apresentados durante o inquérito, não foram a única prova subsistente contra o arguido C., nem sequer constituíram um meio de prova para o incriminar, já que o acórdão final não os atendeu (cf. pág. 303, correspondente a fl. 16383).
Assim, no que possa respeitar à questão de constitucionalidade apresentada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional: – «inconstitucionalidade do entendimento ou interpretação perfilhados pelo Tribunal de 1ª instância, e acompanhados pelo Tribunal da Relação de Évora, de que a admissibilidade de prova constante dos artigos 126.º e 164.º do Código de Processo Penal se aplica às declarações prestadas por escrito por um arguido no decurso do inquérito, cuja leitura não veio a ser autorizada em sede de audiência, no sentido de que tal interpretação viola o disposto nos artigos 20.º e 32.º, ns.º 1, 3 e 5, da Constituição da República Portuguesa, porquanto impediu a realização de um processo equitativo, porque a admissibilidade de tais declarações como provas violou o princípio do contraditório, e ainda porquanto admitiu a produção e valoração de um meio de prova prestado por um arguido sem a presença do seu defensor», verifica-se que a «norma» erigida a objeto do presente recurso (alegadamente derivada da interpretação dos artigos 126.º e 164.º do CPP) não teve qualquer relevância na decisão da 1ª instância (nem, bem, assim, no acórdão ora recorrido) – ao desconsiderar a prova produzida a partir do depoimento escrito do identificado coarguido –, não se mostrando, assim, determinante qualquer questão de constitucionalidade que se pudesse pretender decorrer da respetiva aplicação ao caso dos autos.
Assim sendo, qualquer juízo sobre a pretensa inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 126.º e 164.º do CPP não teria qualquer efeito na decisão ora recorrida. Com efeito, atento o teor e sentido da decisão judicial recorrida (e, bem assim, da decisão de 1ª instância), qualquer pronúncia sobre a pretensa inconstitucionalidade da norma sindicada em nada afetaria a situação dos autos, mantendo-se intocada a decisão de 1ª instância então recorrida – dada a irrelevância da aplicação da «norma» em causa na ponderação e valoração da prova que determinou a condenação das arguidas, ora recorrentes.
Recorde-se que, em face do caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que a «norma» impugnada constitua ratio decidendi da decisão judicial recorrida, pois só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderia determinar uma reformulação dessa decisão.
Deste modo, também não cabe conhecer o objeto – tal como fixado pelas recorrentes – do presente recurso de constitucionalidade, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC
Conclui-se, pois, que a «norma» impugnada no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade não releva para a decisão da situação dos autos, não cabendo, também assim, o respetivo conhecimento por parte do Tribunal Constitucional, por inutilidade.
- 8.Assim, não estando preenchidos vários requisitos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativamente à questão de constitucionalidade que as recorrentes pretendem ver apreciada, não se pode conhecer do objeto do presente recurso, mostrando-se despiciendo aferir do preenchimento dos demais.
- 3.De tal decisão vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fazem nos seguintes termos:
«A., D., S.A.", "E., S.A." e "F., S.A.", Recorrentes melhor identificados nos autos, notificados da Decisão Sumária n.° 603/2021, proferida a fls... dos autos pela Exma. Sra. Juiz Conselheira Relatora pela qual decidiu não conhecer do objeto do Recurso de Constitucionalidade anteriormente interposto, vêm, nos termos e para os efeitos do art.º 78.°-A, n.° 3 da L.T.C., apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
- 1.Sempre com o devido e merecido respeito, permitem-se os Reclamantes discordar do entendimento explanado pela Exm.ª Senhora Juiz Conselheira Relatora onde, essencialmente, e primordialmente, decide não se verificar o pressuposto de admissibilidade do recurso por inidoneidade do objeto desse mesmo Recurso,
- 2.Em razão da «ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade submetida pelas recorrentes à apreciação do Tribunal Constitucional, em termos que obstam ao seu conhecimento.»,
- 3.Sendo que, mesmo que assim não fosse, faltaria ainda um outro requisito «cujo incumprimento obsta ao conhecimento do objeto do recurso interposto: o requisito da efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo, das pretensas normas (dimensões normativas) questionadas, como razão determinante da decisão judicial recorrida.».
- 4.Ora, salvo melhor opinião e com todo o devido e merecido respeito, entendem os ora Reclamantes que, ao contrário do ora vertido, se afigura passível de conhecimento o Recurso interposto, por idóneo. Senão porque,
- 5.E até como o "reconhece" a douta Decisão Sumária de que ora se reclama, a questão da inconstitucionalidade da norma contida nos art.ºs 126.° e 164.° do C.P.Penal foi efetivamente suscitada perante o Tribunal "a quo",
- 6.Tendo, nessa sequência, sido agora suscitada perante este Egrégio Tribunal Constitucional na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais,
- 7.Não se tratando agora de discutir decisões, e convicções, bem como meios de prova, mas sim da sua legalidade e conformidade constitucional,
- 8.Aplicando aos meios de prova que serviram para fundar a convicção do Tribunal de Ia Instância os preceitos constitucionais referidos em sede recursiva, questionando-se, assim, a constitucionalidade normativa dos referidos art.ºs 126.° e 164.° do C.P.Penal,
- 9.Questionando-se a dimensão normativa de tais preceitos legais, no sentido de ser admissível, ou não, como elemento de prova "legal", as referidas declarações de co-arguido, corporizadas em documento alegadamente da autoria daquele, perante a total impossibilidade do exercício do contraditório, enquanto direito constitucionalmente consagrado e enquanto "requisito" legal de admissibilidade de um tal meio de prova.
- 10.De igual modo, sempre se entende como verificado o segundo dos pressupostos enunciados na douta Decisão Sumária da qual ora se reclama, porquanto, na verdade, a condenação dos ora Reclamantes "advém" da valoração efetivada de um tal documento (da pena de co-arguido).
- 11.Motivo pelo qual, ainda que o Tribunal recorrido não haja diretamente aludido aos normativos ora em causa, a verdade é que, foi com base, ainda que tácita, nos ditos art.ºs 126.° e 164.° do C.P.Penal, que a sua convicção foi formada, nos termos daquele Tribunal, de forma legal e constitucional, por não afrontar um qualquer normativo, mormente os enunciados pelos ora Reclamantes.
- 12.Efetivamente, entendem os ora Reclamantes que a valoração dos ditos escritos de co-arguido, mediante a aplicação do mecanismo processual resultante dos ditos art.ºs 126.° e 164.° do C.P.Penal, viola frontalmente o disposto nos art.ºs 20.º e 32.°, n.°s 1, 3 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
- 13.Pelo que, as suas condenações resultam, naturalmente, da inconstitucionalidade normativa dos art.ºs 126.° e 164.° do C.P.Penal, tal qual a mesma foi efetivada pelo Tribunal de 1.ª Instância, cuja decisão veio então a ser posteriormente confirmada pelo Tribunal da Relação.
- 14.Sendo, assim, patente a imputação de uma inconstitucionalidade normativa, e já não às próprias decisões anteriores, mormente do Tribunal "a quo".
- 15.Pelo que, nunca se poderia concluir por uma eventual inidoneidade do objeto do recurso.
- 16.Do exposto, sempre se entende como admissível o Recurso de Constitucionalidade interposto.
- 17.Não se justificando a prolação de uma Decisão como aquela de que ora se reclama, a qual deverá ser substituída por outra que decida pelo conhecimento do Recurso de Constitucionalidade.»
- 4.O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 603/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., D., SA, E., SA e F., SA, ao abrigo do artigo 70.º, n. º1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Perante o Tribunal Constitucional os recorrentes identificaram a seguinte questão de constitucionalidade:
“No entender dos recorrentes, tal interpretação viola frontalmente o disposto dos artigos 20.º e 32.º, ns.º 1, 3 e 5, da Constituição da República Portuguesa, sendo certo que essa mesma interpretação veio a ser determinante na condenação dos aqui recorrentes.
Submete-se assim a V. Exas. a apreciação da inconstitucionalidade do entendimento ou interpretação perfilhados pelo Tribunal de 1ª instância, e acompanhados pelo Tribunal da Relação de Évora, de que a admissibilidade de prova constante dos artigos 126.º e 164.º do Código de Processo Penal se aplica às declarações prestadas por escrito por um arguido no decurso do inquérito, cuja leitura não veio a ser autorizada em sede de audiência, no sentido de que tal interpretação viola o disposto nos artigos 20.º e 32.º, ns.º 1, 3 e 5, da Constituição da República Portuguesa, porquanto impediu a realização de um processo equitativo, porque a admissibilidade de tais declarações como provas violou o princípio do contraditório, e ainda porquanto admitiu a produção e valoração de um meio de prova prestado por um arguido sem a presença do seu defensor.”
3.º
Entendeu-se na douta Decisão Sumária que esta questão, tal como formulada, era desprovida de natureza normativa, não podendo, pois, constituir objeto idóneo do recurso.
4.º
Por outro lado, tendo sido suscitado a inconstitucionalidade da mesma forma perante o Tribunal recorrido, a Relação de Évora, só podia concluir-se que não fora adequadamente suscitada, faltando, pois, também, esse requisito de admissibilidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
5.º
Na douta Decisão Sumária explica-se claramente porque se concluiu que a questão colocada “não era dissociável das concretas circunstâncias processuais que as recorrentes pretendem ver ponderadas de modo diverso”.
6.º
Esta afirmação leva-nos ao outro fundamento constante da douta Decisão Sumária para não conhecer de mérito.
7.º
Efetivamente, transcrevendo-se a parte pertinente do decidido nas instâncias, demonstrou-se que a formulação adiantada pelos recorrentes não integrava elementos essenciais para a decisão, consignando-se:
“(…) verifica-se que a «norma» erigida a objeto do presente recurso (alegadamente derivada da interpretação dos artigos 126.º e 164.º do CPP) não teve qualquer relevância na decisão da 1ª instância (nem, bem, assim, no acórdão ora recorrido) – ao desconsiderar a prova produzida a partir do depoimento escrito do identificado coarguido –, não se mostrando, assim, determinante qualquer questão de constitucionalidade que se pudesse pretender decorrer da respetiva aplicação ao caso dos autos.”
8.º
Ora, não cabe nas competências do Tribunal Constitucional sindicar a decisão recorrida neste ponto, ou seja, a consideração dos escritos como documentos ter sido considerada inócua, não tendo sido valorados, explicando-se as razões para tal.
9.º
Aliás, os próprios recorrentes reconhecem que as instâncias não adotaram expressamente o entendimento por eles sustentado.
10.º
Com efeito defendem, sim, que foi feita uma aplicação “ainda que tácita” da “interpretação” por eles questionada (Ponto 11 da reclamação).
11.º
Estamos, pois, claramente, perante matérias de natureza não normativa e arredadas do controlo do Tribunal Constitucional, quando exercido em sede de recurso e no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade.
12.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação