1.1. A CÂMARA MUNICIPAL DO MONTIJO recorre do acórdão de 30 de Outubro de 2007 do Tribunal Central Administrativo Sul que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional de sentença da 1ª instância deduzido pelos herdeiros habilitados de B…, que foi residente em …, Sacavém, Loures, julgou procedente a impugnação da liquidação de taxa municipal liquidada ao abrigo do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças aprovado para vigorar no respectivo município.
Fá-lo ao abrigo do disposto no artigo 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Formula as seguintes conclusões:
«1ª
2ª
3ª
5ª
6ª
7ª
8ª
9ª
10ª
11ª
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13ª
14ª
O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, no processo n° 1876/07, deu provimento ao recurso e revogou a decisão recorrida, julgando procedente a impugnação judicial intentada pelas ora Recorridas e, em consequência, anulou a taxa urbanística liquidada pela ora Recorrente, por considerar o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Montijo de 1993 formalmente inconstitucional, por falta de indicação da lei habilitante, nos termos do art. 115°, n ° 7, hoje art. 112°, n.° 8 da CRP. Estão, in casu, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista tal como constam do art. 150°, n.°s 1 e 2, do C.P.T.A., impondo-se accionar esta “válvula de segurança do sistema”. Por um lado, submete-se a apreciação deste tribunal superior uma questão jurídica e social da máxima relevância, que se prende com o âmago dos poderes regulamentar e tributaria dos municípios em conexão com a função publica de urbanismo, com expressa guarida constitucional e, dessa forma, ligada à autonomia administrativa e financeira fundamental das autarquias locais - com consequências no património próprio do Município do Montijo. As questões relacionadas com o poder local revestem-se normalmente de grande importância social, não deixando de ser sintomático que parte significativa dos recursos de revista admitidos apreciem questões desse tipo. A relevância jurídica e mesmo social da correcta interpretação e aplicação do art. 115º, n.° 7 da CRP - hoje art. 112°, n.° 8 - preceito da máxima importância porque relativo ao sistema português de hierarquia das fontes de Direito e ao fundamento e limites do poder regulamentar, nomeadamente quanto às autarquias locais, e também atestada pela numerosa e oscilante jurisprudência constitucional e mesmo deste douto tribunal, prevendo-se que a questão se continue a suscitar em casos futuros, como se tem suscitado. Portanto, de acordo com o entendimento que tem sido sufragado pelo Supremo Tribunal Administrativo, temos uma “questão de direito que se revela de alguma complexidade”, que “apresenta dificuldade jurídica” e “com importância social que se pode considerar fundamental na medida em que respeita a forma de organização e funcionamento dos órgãos político-administrativos de âmbito local”. Por outro lado, a presente revista impõe-se como absolutamente necessária para uma melhor aplicação do Direito, já que o acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do art. 115°, n.° 7, actual 112°, n.° 8 da C R P, ao considerar que as menções constantes da acta n° 3 da Câmara Municipal do Montijo e do art. 31º n.° 4 do Regulamento em causa não cumprem a exigência constitucional de que os regulamentos independentes indiquem expressamente as leis que definem a competência objectiva e subjectiva para a sua emissão. Na acta da reunião em que a Câmara Municipal de Montijo aprovou o Regulamento em referência consta “que o mesmo seja submetido a ulterior aprovação da Assembleia Municipal, em conformidade com o disposto no Artigo 39º, numero 2, alínea a) do Decreto-Lei número 100/84, de 29 de Março”, norma que na data em que o regulamento foi aprovado definia a competência subjectiva da assembleia municipal para, sob proposta da câmara municipal, aprovar regulamentos. Sendo que quer o Tribunal Constitucional quer o Supremo Tribunal Administrativo têm admitido que um regulamento independente “não estará ferido de inconstitucionalidade formal se através da acta da reunião em que o mesmo foi aprovado ou do edital que fez a sua publicitação se fizer saber aos seus destinatários qual a sua norma habilitante”. No próprio texto do Regulamento, na norma regulamentar concretamente aplicada para liquidação e cobrança da taxa impugnada (o art. 31º n.° 4) é indicada expressamente a lei habilitante quanto à competência objectiva - o art. 11º, al. a), das Finanças Locais, que em determinada perspectiva define também a competência subjectiva dos municípios para cobrar tais taxas. E a jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo tem considerado que “não impõe a lei constitucional que a indicação da lei definidora da competência conste de um qualquer trecho determinado do Regulamento” As menções contidas na acta no 3 - quanto ao art. 39°, n.° 2, al. a) do Decreto-Lei n 100/84 - e no texto do Regulamento - quanto ao art. 11º, al. a), da Lei n.° 1/87 “respeitam minimamente o principio da primariedade da lei, informam da lei habilitante e, como tal, garantem os valores de segurança e transparência que se pretendem acautelar”, ou seja, “há um mínimo salvaguardado suficientemente” pelo que “o caso vertente não é reconduzível aos de regulamentos que este Tribunal fulminou em atenção ao vício formal de que eram portadores “. Termos em que, o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Montijo de 1993 não padece de inconstitucionalidade formal, por falta de indicação das leis que definem a competência objectiva e subjectiva para a sua emissão, a luz do então art. 115°, n.° 7, da C.R.P., padecendo o acórdão recorrido de erro quanto a interpretação e aplicação do Direito.
NESTES TERMOS, deve o presente recurso de revista ser admitido e julgado procedente, por provado, com a consequente revogação do acórdão recorrido».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exm°. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que se justifica «a admissão da revista excepcional porque, por um lado, a causa a apreciar tem relevância jurídica e social e, por outro, face à referência à lei habilitante (art° 39º nº 2 al. a) da Lei nº 100/84, de 29 de Março) na acta de aprovação do Regulamento (cfr. fls. 797-v), a revista parece necessária para melhor aplicação do direito».
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exm°s. Adjuntos que integram a formação a que se refere o artigo 150º n°5 do CPTA.
2. O presente recurso excepcional de revista é interposto na impugnação da liquidação de taxa municipal, apresentada na Câmara Municipal do Montijo em 27 de Dezembro de 1999, conforme se estabelece no ponto 11 da matéria de facto fixada pelo acórdão recorrido e se vê de fls. 3, e que entrou no tribunal de 1ª instância em 28/3/2000.
O CPTA entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004, já que, embora aprovado pelo artigo 1° da lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, para vigorar a partir de um ano após a publicação (artigo 7°), viu o início da sua vigência postergado para o início de 2004 pelo artigo 2° da lei n° 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
Foi o CPTA a, pela primeira vez, através do seu artigo 50°, introduzir o recurso de revista excepcional, inexistente no domínio da legislação que anteriormente da matéria se ocupava - Código de Procedimento e de Processo Tributário e Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. Trata-se de uma criação ex novo da reforma do contencioso administrativo legislada em 2002 e aplicada em 2004.
Nos termos do n° 1 do artigo 5° da lei n° 15/2002, as disposições do CPTA «não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor».
E o nº 3 do mesmo artigo concretiza que «não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que (...) introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior».
Ora, iniciado o presente processo em 1999, não podia deixar de estar pendente em 1 de Janeiro de 2004; e, consequentemente, não se lhe aplicam as disposições do CPTA, nem nele têm cabimento os recursos jurisdicionais que, antes, não eram admitidos.
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação a que alude o artigo 150° n°5 do CPTA, em não tomar conhecimento do recurso.
Sem custas, por a recorrente, ao tempo atendível, estar delas isenta.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2008. - Baeta de Queiroz (relator) - Brandão de Pinho - Jorge de Sousa.