1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A. requereu em 2 de Março de 2004, junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa, exame de revisão de incapacidade decorrente de acidente de trabalho de que fora vítima, nos termos do artigo 145º do Código de Processo do Trabalho (fls. 243).
Por despacho do juiz do Tribunal do Trabalho de Lisboa, indeferiu-se o requerido, pelos seguintes fundamentos (fls. 245):
“Dispõe, tanto o n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 de 03-08-1965, como o n.º 2 do art° 25° da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro, que «a revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão (...)».
A pensão em apreço foi fixada em 04-11-1992, data em que o acordo de fls. 15 e ss foi homologado.
O requerimento de fls. 243, através do qual o sinistrado pede a realização de exame de revisão, entrou em juízo em 02-03-2004.
Constata-se, assim, que o prazo de 10 anos se encontra largamente ultrapassado, razão pela qual se indefere o ora requerido.”
2. Inconformado com este despacho, A. dele interpôs recurso de agravo (fls. 248), tendo nas alegações respectivas (fls. 249 e seguintes) concluído do seguinte modo:
“1. O ora recorrente é o sinistrado nos presentes autos,
2. Tendo em atenção a sua diminuição da capacidade de ganho e o facto de se encontrar pior das lesões sofridas, requereu a revisão da sua incapacidade,
3. Acontece que tal pedido foi indeferido, por se ter considerado que desde a fixação inicial da pensão já haviam passado mais de 10 anos,
4. Não concordando com tal decisão o ora recorrente apresentou o presente recurso.
5. O Mmº Juiz a quo parte da presunção errada de que a fixação a que se refere o n.º 2 da Base XXII da Lei 2127 de 3-8-1965 e o n.º 2 do artigo 25° da Lei 100/97 de 13 de Setembro é a primeira, acontece que tal fixação tanto se pode referir à fixação inicial, como à primeira ou ulteriores revisões,
6. Como aliás é referido no acórdão da Relação de Évora de 24.03.1988 (R. 68/97), Colectânea de Jurisprudência, 1988, 2, 291.
7. Tendo a sua incapacidade sido revista e alterada pela última vez a 8 de Janeiro de 2003 ainda não decorreram 10 (dez) anos exigidos.
8. Violou assim o Mmº Juiz a quo o n.º 2 da Base XXII da Lei 2127 de 3-8-1965 e o n.º 2 do artigo 25° da Lei 100/97 de 13 de Setembro.
9. Nestes termos e nos mais de direito, requer a V. Ex.as. que seja determinada a anulação do despacho ora recorrido, que indefere o pedido de revisão da incapacidade por ser esta a medida que melhor realizará Justiça!”.
A decisão recorrida foi mantida, por despacho de fls. 271.
O representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, do seguinte teor (fls. 276):
“1. O n.º 2 da Base XXII da L 2127 de 03.8.65 e o n.º 2 do art.º 25º da L 100/97, de 13.7, fixam o prazo de 10 anos para o pedido de revisão.
Imaginemos […] uma situação clínica de maior degeneração.
Segundo a orientação do Despacho em crise, a protecção estava condicionada na sua adaptabilidade nos primeiros dez anos após a primeira fixação.
2- O Legislador terá querido esse limite?
3- Nos termos do n.º 3 do artº 9º do CC, a interpretação citada no Ac. RE de 24.03.88, CJ 1988-2-291 afigura-se a mais correcta.
4- Seria, aliás e por violação do artº 13º da CRP, inconstitucional o preceito em tal interpretação.”.
3. Por acórdão de 26 de Janeiro de 2005, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, pelos seguintes fundamentos (fls. 279 e seguintes):
“[…]
Ao requerido incidente de revisão de incapacidade (ou de revisão de pensão) iniciado com o requerimento de fls. 243, e que deu origem ao despacho recorrido é aplicável, ainda, a Lei 2127, de 03 de Agosto de 1965, na medida em que o acidente do autos teria ocorrido em 04 de Março de 1992 e a nova LAT aprovada pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, só entrou em vigor em 1 de Outubro de 1999, aquando da aprovação do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04, sendo certo também que a nova LAT e o Decreto-Lei que a regulamentou só são aplicáveis aos acidentes de trabalho que ocorreram após a entrada em vigor destes mesmos diplomas (cfr. al. a) do n.º 1 do artº 41º da Lei n.º 100/97 de 13/09.
Dispunha o n.º 2 da Base XXII da citada Lei 2127 que:
«A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano nos anos imediatos.».
Esta norma passou a ter integral correspondência no artº 25º da nova LAT.
A questão a decidir no presente recurso consiste em saber se aquele prazo de 10 nos para se requerer a revisão de incapacidade por acidente de trabalho, previsto no n.º 2 daquela Base, se conta apenas do momento da fixação inicial da pensão ou se este prazo se renova, desde que, em ulterior revisão de incapacidade, venha a ser fixada uma incapacidade diferente da inicial.
A redacção da norma em questão, em que está inserido o advérbio «só», leva-nos, sem dificuldade de interpretação, a considerar que tal norma não comporta outro sentido que não seja o de se considerar que o prazo de 10 anos nela previsto terá de contar-se apenas do momento da fixação inicial da pensão, sem possibilidade de o mesmo se poder renovar em qualquer outra circunstância. É que o advérbio «só» apresenta-se-nos sempre com um significado restritivo, indicando exclusividade e destaque de um único aspecto ou elemento entre vários possíveis (cfr. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa, II Vol., pág. 3431).
E comportando a norma um único sentido, há que atender ao disposto no n.º 2 do artº 9º do Código Civil que dispõe que o intérprete não pode considerar «o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso».
E que a intenção do legislador não foi outra senão esta, é reforçado pelo disposto no n.º 3 da mesma Base, que excepciona do limite temporal dos 10 anos, constante do seu número anterior, apenas «os casos de doença profissional de carácter evolutivo, designadamente, pneumoconioses», podendo, no que respeita a estes casos, requerer-se a revisão a todo o tempo.
Quanto à nova LAT, também esta interpretação não nos deixa dúvidas, pois o n.º 2 do seu artº 25º mantém integralmente a redacção do n.º 2 da Base XXII da Lei 2127 e o seu n.º 3, agora sem quaisquer restrições, excepciona daquele limite temporal dos 10 anos todas as doenças profissionais de carácter evolutivo.
O legislador da nova LAT não desconhecia a discussão anterior à sua entrada em vigor, mesmo a nível jurisprudencial (cfr. Acórdão da Relação de Évora, de 24/03/88, in CJ – Ano 1988 – Tomo II – pág. 291 citado pelo recorrente nas suas alegações e em que fundamenta a sua posição no recurso), mas quis manter seguramente a orientação que vinha maioritariamente sendo perfilhada pela jurisprudência, e que sempre seguimos, no sentido de que aquele prazo de 10 anos se conta a partir da data da fixação da pensão e não mais pode ser renovado, mesmo nos casos de ulteriores revisões de que tenham resultado alterações no grau de incapacidade (cfr., com interesse, o Acórdão do STJ de 11/05/94, in AC. DOUT. 394-1168 e BMJ 437-356 e o que escreve Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª Edição, pág. 128, onde refere expressamente que «a revisão só pode ser requerida dentro dos primeiros dez anos posteriores à data da fixação da pensão...»).
Tendo a fixação inicial da pensão ocorrido em 04/11/92, data em que o acordo de fls. 15 foi homologado pelo juiz, e tendo o requerimento de exame de revisão de fls. 243, entrado em juízo em 02/03/2004, já há muito havia decorrido aquele prazo de 10 anos constante do n.º 2 da Base XXII da Lei 2127, pelo que bem se decidiu no despacho recorrido indeferir aquele mesmo requerimento.
[…].”.
4. Deste acórdão interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 286):
“[…]
Fundamenta tal impugnação por violação das normas contidas nos artºs 59°-1-f) e 13° da Constituição da República Portuguesa na interpretação feita da norma contida no n.º 2 da Base XXII da Lei 2127, de 03 de Agosto de 1965, de resto confirmada pela Relação com o n.º 3 da mesma Base, correspondentes hoje às normas dos n.ºs 2 e 3 do artº 25°, da nova LAT aprovada pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Atenta a legitimidade [artº 72°-1-a)], a admissibilidade [artº 70°-1-b)] e o prévio suscitamento no parecer emitido nos termos do artº 87°-3 do CPT (artº 75°-A, n.º 2), todos da Lei do Tribunal Constitucional.”
Este recurso foi admitido por despacho de fls. 323.
5. Nas alegações (fls. 326 e seguintes), concluiu assim o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional:
“1º A norma constante do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2172, ao consagrar um prazo – absolutamente preclusivo – de 10 anos, contados da fixação da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, viola o princípio da igualdade e o direito à fixação de justa reparação ao sinistrado, constante dos artigos 13º e 5[9]º, n.º 1, alínea [f]) da Constituição da República Portuguesa.
2º Termos em que deverá proceder o presente recurso.”.
A Companhia de Seguros Fidelidade, SA., ora recorrida, não contra-alegou (fls. 331 e seguinte).
6. A fls. 336 e seguintes, foi determinada a notificação às partes do seguinte despacho:
“[…]
7. No quadro das soluções plausíveis de direito, é de admitir que o Tribunal Constitucional venha a considerar que existe um obstáculo ao conhecimento do objecto do presente recurso.
Com efeito, perante as alegações apresentadas pelo recorrente Ministério Público neste Tribunal, ficou claro:
- que se pretende ver apreciada a norma constante do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2172, de 3 de Agosto de 1965, «interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados da fixação da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas»;
- que, na opinião do recorrente, tal norma, assim interpretada, violaria o princípio da igualdade, pois que dela resulta para o sinistrado por acidente de trabalho um regime menos favorável do que o estabelecido quer para o trabalhador no caso de doença profissional evolutiva (no n.º 3 da referida Base XXII da Lei n.º 2127), quer para o «lesado comum» (nos termos gerais previstos no Código Civil);
- que, em sua opinião, tal norma violaria igualmente o artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição, por não assegurar o direito fundamental dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Tendo em conta o exposto, verifica-se que o recorrente não cumpriu adequadamente o ónus a que se referem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. Na verdade, o recorrente Ministério Público não suscitou «a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». O representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, no parecer que emitiu nestes autos, a fls. 276, no sentido do provimento do recurso de agravo interposto pelo sinistrado A., limitou-se a afirmar que «nos termos do n.º 3 do artº 9º do CC, a interpretação citada no Ac. RE de 24.03.88, CJ 1988-2-291 afigura-se a mais correcta» e que «seria, aliás e por violação do artº 13º da CRP, inconstitucional o preceito em tal interpretação».
Desde logo, nesse parecer não é explicitada a interpretação atribuída à norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2172, que se pretende questionar do ponto de vista da sua constitucionalidade. Por outro lado, nas expressões constantes de tal parecer – designadamente na mera referência à «violação do artº 13º da CRP» – não é possível ver, nem sequer implicitamente, a identificação dos parâmetros utilizados nas alegações do Ministério Público para caracterizar as questões de inconstitucionalidade que agora são submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional.
Tanto assim é que, percorrendo o texto do acórdão recorrido (o acórdão de 26 de Janeiro de 2005, de fls. 279 e seguintes, supra, 3.), se verifica que o Tribunal da Relação de Lisboa não discutiu qualquer questão de inconstitucionalidade que lhe tivesse sido colocada.
8. Nestes termos, não tendo as questões de inconstitucionalidade sido suscitadas em termos processualmente adequados perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – já que apenas foram identificadas pelo recorrente nas alegações produzidas perante o Tribunal Constitucional –, afigura-se não ser possível tomar conhecimento do objecto do recurso.
[…].”.
7. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu (fls. 347 e seguintes):
“1- São dois – segundo o douto parecer de fls. 336 e segs – os obstáculos ao conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada no presente recurso, decorrentes:
- da alteração do parâmetro de aferição da constitucionalidade, face ao teor do parecer exarado pelo representante do Ministério Público junto da Relação – em que se suscitou originariamente a questão de constitucionalidade que integra o objecto do recurso – e ao sustentado na alegação apresentada neste Tribunal Constitucional;
- do facto de, no dito parecer, exarado no tribunal «a quo», se não especificar, em termos adequados, qual a precisa interpretação normativa que se pretendia questionar.
2- Efectivamente, o parâmetro de aferição da constitucionalidade, invocado no aludido parecer, era o da igualdade – sendo certo que, na alegação apresentada, se invoca que a dimensão normativa questionada afronta também o direito à justa reparação ao sinistrado em acidente laboral, decorrente do preceituado no artigo 56°, n.º 1, alínea j) da Constituição da República Portuguesa.
3- Temos, porém, como seguro que tal circunstância não implica qualquer modificação relevante do objecto normativo do recurso, para cuja definição não deve seguramente contribuir o parâmetro de aferição da constitucionalidade invocado – face, desde logo, ao poder-dever de convolação – mesmo oficiosa – que o artigo 79°-C da Lei n.º 28/82 outorga a este Tribunal.
4- Na verdade, podendo o Tribunal julgar inconstitucional a norma que constitui objecto do recurso com «fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada», temos por evidente que não pode coarctar-se à parte a «sugestão» de que o Tribunal Constitucional pondere, na decisão que tomar, todos os parâmetros que se configurem como relevantes para o julgamento, sem que tal possa extravasar o objecto do recurso – dissentindo-se, quanto a este ponto, do entendimento restritivo, subjacente ao acórdão n.º 139/03.
5- Consideramos, por outro lado, que – no parecer de fls. 276 – o magistrado recorrente especificou, em termos suficientes, a dimensão normativa que pretendia questionar «sub specie constitutionis» –resultando perfeitamente claro e inteligível que se considera violador da Lei Fundamental (artigo 13°) a interpretação normativa do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e do n.º 2 do artigo 25° da Lei n.º 100/97, de 13 de Julho, enquanto «fixam o prazo de 10 anos para o pedido de revisão» contado da data da «primeira fixação» da pensão ao sinistrado laboral.
6- E, nesta perspectiva, consideramos que – como, aliás, decorria do douto despacho, proferido a fls. 325 – nenhuma razão obsta ao conhecimento do recurso por este Tribunal Constitucional.”.
Cumpre apreciar e decidir.
II
8. Constitui objecto do presente recurso a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas.
É o seguinte o teor do referido preceito legal:
“Base XXII
Revisão das pensões
1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.
3. Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo, designadamente pneumoconioses, não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo; mas, nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.”.
Sustenta o Ministério Público, ora recorrente, que a norma do transcrito n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, na interpretação acima identificada, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e do direito à fixação de justa indemnização ao sinistrado, consagrados respectivamente nos artigos 13º e 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição [certamente por lapso, o Ministério Público refere o artigo 56º, n.º 1, alínea j)].
A argumentação do Ministério Público é, em síntese, a seguinte (cfr. alegações de fls. 326 e seguintes):
a) Do regime legal resulta que o lesado, salvo no caso de doença profissional de carácter evolutivo, vê caducar o direito a uma indemnização adicional por danos futuros, consubstanciados no agravamento das lesões sofridas pelo acidente de trabalho, unicamente pela circunstância de ter decorrido um determinado lapso temporal sobre o momento em que foi fixada a pensão;
b) Embora quanto aos danos futuros mais afastados temporalmente da data da fixação da pensão exista maior dificuldade de prova do respectivo nexo causal, não é de excluir a possibilidade de real agravamento das lesões, totalmente imprevisível à data da fixação da pensão;
c) A inviabilização da indemnização adicional, decorrente da superveniência de agravamento, viola o princípio da igualdade, pois que o regime é mais favorável para o trabalhador no caso de doença profissional evolutiva;
d) O lesado por acidente de trabalho é também tratado mais desfavoravelmente do que qualquer lesado, no que se refere à indemnização por danos futuros, pois que o lesado “comum”, mesmo depois de decorrido o prazo de três anos consagrado no artigo 498º, n.º 1, do Código Civil, e enquanto a prescrição ordinária se não tiver consumado, pode requerer a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores;
e) Estabelecendo o artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição o direito fundamental dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, não pode o direito infraconstitucional fragilizar a posição do sinistrado em acidente laboral.
9. Comecemos por verificar se existem obstáculos ao conhecimento do objecto do presente recurso.
Sendo o recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constituem seus pressupostos:
- que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma (ou de uma determinada interpretação da norma) que pretende ver apreciada por este Tribunal;
- que essa norma (ou a norma com essa interpretação) tenha sido aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida, não obstante a acusação de inconstitucionalidade.
E, de acordo com o n.º 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Ora, o Tribunal entende que no presente processo pode dar-se como cumprido o ónus a que se referem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. Na referência que fez, no parecer emitido a fls. 276 (supra, 2.), a anterior acórdão do Tribunal da Relação de Évora sobre a norma questionada, o magistrado recorrente indicou implicitamente, em termos minimamente claros, perante o tribunal recorrido, qual a dimensão normativa que censurava do ponto de vista da sua desconformidade com a Constituição: concretamente tal magistrado sustentou que considerava violadora do princípio da igualdade (consagrado no artigo 13° da CRP) a interpretação normativa do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, enquanto estabelece o prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho.
Por outro lado, é indubitável que o Tribunal da Relação de Lisboa, na decisão sob recurso, perfilhou a interpretação questionada pelo recorrente.
10. Conclui-se, assim, não existirem obstáculos ao conhecimento do objecto do recurso.
Antes, porém, de se proceder à apreciação da interpretação normativa que o recorrente submete ao julgamento do Tribunal Constitucional importa assinalar que a norma impugnada no presente recurso já não vigora no ordenamento português.
O artigo 42º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, determinou a revogação da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, com a entrada em vigor do decreto-lei previsto no seu artigo 41º (trata-se do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril). E o artigo 25º, n.º 2, da referida Lei n.º 100/97 prevê, em termos próximos dos da norma ora em análise, que “a revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos”.
Este artigo 25º, n.º 2, da Lei n.º 100/97 mantém-se em vigor, pois que o n.º 2 do artigo 21º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o actual Código do Trabalho, condicionou a revogação da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, à entrada em vigor das normas regulamentares (cfr. a respectiva alínea g)), o que ainda não ocorreu.
11. O Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar sobre a norma que constitui objecto deste recurso.
No Acórdão n.º 155/2003, de 19 de Março (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal concluiu no sentido da não inconstitucionalidade do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965.
Nesse Acórdão, a interpretação normativa ora em causa foi apreciada unicamente à luz de certas dimensões do princípio da igualdade, nos seguintes termos:
“[…]
A questão de constitucionalidade em causa no presente recurso cinge-se, assim, à norma da primeira parte do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, que só permite o requerimento de revisão das prestações devidas por acidente de trabalho nos dez anos posteriores à data da fixação da pensão. Segundo o recorrente, tal norma violaria o princípio da igualdade numa dupla perspectiva: (i) em comparação com os sinistrados que, tendo requerido uma primeira revisão dentro dos primeiros dez anos, ficariam habilitados, segundo certo entendimento jurisprudencial, a requerer indefinidamente sucessivas revisões, desde que formuladas, cada uma delas, antes de decorrido um decénio sobre a precedente revisão; e (ii) ao não conferir tratamento diferenciado aos casos em que a pensão é fixada na menoridade do sinistrado, em situações em que não é possível aferir, com exactidão, quais as sequelas futuras da incapacidade.
2.2. Como este Tribunal tem repetidamente afirmado, «o princípio da igualdade, como parâmetro de apreciação da legitimidade constitucional do direito infraconstitucional, impõe que situações materialmente semelhantes sejam objecto de tratamento semelhante e que situações substancialmente diferentes tenham, por sua vez, tratamento diferenciado»; mas «tal não significa (...) que não exista uma certa margem de liberdade na conformação legislativa das várias soluções concretamente consagradas, e até que não se reconheça a possibilidade de o legislador consagrar, em face de uma dada categoria de situações, uma solução que se afaste da solução prevista para outras constelações de casos semelhantes», desde que seja «identificável um outro valor, também ele com ressonância constitucional, que imponha ou, pelo menos, justifique e torne razoável a diferenciação» (cf. Acórdão n.º 113/01, no Diário da República, II Série, n.º 96, de 24 de Abril de 2001, pág. 7247, e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 49.º volume, pág. 435).
A possibilidade de revisão das prestações devidas por acidentes de trabalho quando o estado de saúde do sinistrado conheça evolução, quer no sentido do agravamento, quer no da melhoria, modificando-se a sua capacidade de ganho, foi prevista, pela primeira vez, no artigo 33.º do Decreto n.º 4288, de 22 de Maio de 1918. O artigo 24.º da Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, introduziu a exigência de o requerimento da revisão das pensões por incapacidade permanente, com fundamento em modificação na capacidade geral de ganho da vítima do acidente, ser formulado «durante o prazo de cinco anos, a contar da data da homologação do acordo ou do trânsito em julgado da sentença» e «desde que, sobre a data da fixação da pensão ou da última revisão, t[ivessem] decorrido seis meses, pelo menos».
A Lei n.º 2127, na sua Base XXII, permitiu a revisão das várias «prestações» (incluindo, assim, as reparações em espécie) e não apenas das «pensões por incapacidade permanente», alargou de cinco para dez anos o prazo durante o qual a revisão pode ser requerida e possibilitou a sua formulação «uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos».
O regime dessa Lei, com adaptações de pormenor, foi reproduzido no novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, constante da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, cujo artigo 25.º dispõe:
«1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.
3. Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer‑se a revisão em qualquer tempo; mas, nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano».
Os condicionamentos temporais estabelecidos na Lei n.º 2127 e mantidos na Lei n.º 100/97 surgiram da «verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação dos dois anos em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em dez anos)» (cf. Carlos Alegre, Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, Coimbra, 2000, pág. 128).
Neste contexto, não se reveste de flagrante desrazoabilidade o entendimento do legislador ordinário de que, dez anos decorridos sobre a data da fixação da pensão (que pressupõe a prévia determinação do grau de incapacidade permanente que afecta o sinistrado), sem que se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido de revisão, a situação se deva ter por consolidada. Diferente seria a situação de, nesse lapso de tempo, terem ocorrido pedidos de revisão, que determinaram o reconhecimento judicial da efectiva alteração da capacidade de ganho da vítima, com a consequente modificação da primitiva determinação do grau de incapacidade, o que indiciaria que a situação não se poderia ter por consolidada. Não ocorreria, assim, violação do princípio da igualdade na primeira perspectiva assinalada. Com efeito, mesmo a aceitar-se como correcto – questão sobre a qual não cumpre tomar posição – o entendimento jurisprudencial, invocado pelo recorrente, segundo o qual os sinistrados que requereram uma primeira revisão dentro dos primeiros dez anos podiam requerer sucessivas revisões, desde que formuladas, cada uma delas, antes de decorrido um decénio sobre a precedente revisão, ele respeitaria a situações diversas daquelas em que decorrera por completo o prazo de dez anos desde a data da fixação da pensão sem que tivesse sido requerida qualquer revisão. Existiria, no primeiro grupo de situações, um factor de instabilidade, que não ocorreria no segundo grupo, o que não permitiria considerar como constitucionalmente ilegítima a apontada diferenciação de regimes.
Já mereceria melhor ponderação a questionada violação do princípio da igualdade na segunda perspectiva apontada. Na verdade, se o prazo de dez anos sem formulação de pedidos de revisão pode ser considerado como suficiente para reputar como consolidado o juízo sobre o grau de incapacidade permanente, quando este juízo respeita a um sinistrado adulto, já seria questionável se esse prazo continuaria a ser suficiente nos casos em que o acidente e a fixação da incapacidade respeitam a um menor, ainda na adolescência (como aconteceu com o recorrente, que sofreu o acidente quando tinha 14 anos de idade), em plena fase de crescimento físico, isto é, com formação corporal longe de estar completa e em que, por isso, são mais plausíveis alterações no grau de incapacidade. Isto é, seria questionável se, atenta a diferenciação das situações de facto, não se imporia ao legislador, por respeito ao princípio da igualdade, introduzir diferenciações de regime jurídico.
Acontece, porém, que, no presente caso, o recorrente não apenas não apresentou o pedido de revisão da pensão no prazo de dez anos posterior à data da fixação da pensão (data que as instâncias, nestes autos, têm reportado à data do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, ponto que não é incontroverso, havendo quem reporte tal data à data da alta definitiva ou da cura clínica, à data do exame médico‑legal ou à data do despacho homologatório do acordo ou da sentença que fixou a pensão – cf. Carlos Alegre, obra citada, pág. 128), como nem sequer o fez nos dez anos posteriores à data em que atingiu a maioridade, só o formulando em 29 de Outubro de 1996, quando já tinha 39 anos de idade (nasceu em 22 de Junho de 1957). Ora, nunca um hipotético juízo de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, que este Tribunal Constitucional pudesse emitir relativamente ao prazo do pedido de revisão de pensões fixadas na menoridade do sinistrado poderia ter o alcance de fazer dilatar aquele prazo até à idade em que o recorrente a formulou, pelo que, atento o carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, não há interesse em apreciar a existência de fundamento para a eventual prolação desse juízo.
[…].”.
12. Da leitura do Acórdão n.º 155/2003, de 19 de Março, acabado de transcrever, resulta claramente que o Tribunal Constitucional apreciou, porque tal correspondia ao suscitado pelo então recorrente, as seguintes questões de constitucionalidade:
- a eventual desigualdade de tratamento entre um sinistrado por acidente laboral que tenha requerido a revisão da pensão no período de dez anos após a sua fixação e outro que o não tenha feito – pois que o primeiro poderia (pelo menos, na perspectiva do então recorrente) requerer nova revisão passados esses dez anos e o segundo não o poderia fazer;
- a eventual desigualdade de tratamento entre um sinistrado por acidente laboral cuja pensão tivesse sido fixada na sua maioridade e outro cuja pensão tivesse sido fixada na sua menoridade – pois que, em relação ao segundo, a circunstância de a respectiva formação corporal ainda não estar completa tornaria mais plausíveis alterações no grau de incapacidade, justificando, como tal, um regime de revisão da pensão mais permissivo.
O Tribunal afastou a violação do princípio da igualdade por entender que, no caso então em apreciação, “não se reveste de flagrante desrazoabilidade o entendimento do legislador ordinário de que, dez anos decorridos sobre a data da fixação da pensão (que pressupõe a prévia determinação do grau de incapacidade permanente que afecta o sinistrado), sem que se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido de revisão, a situação se deva ter por consolidada” (itálico no original).
Todavia, o Tribunal não deixou de considerar que “diferente seria a situação de, nesse lapso de tempo, terem ocorrido pedidos de revisão, que determinaram o reconhecimento judicial da efectiva alteração da capacidade de ganho da vítima, com a consequente modificação da primitiva determinação do grau de incapacidade, o que indiciaria que a situação não se poderia ter por consolidada”.
Coloca-se portanto a questão de saber se no presente processo é de reiterar a conclusão no sentido da inexistência de inconstitucionalidade da norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, designadamente com a fundamentação transcrita.
12. Importa começar por sublinhar que, na averiguação da conformidade constitucional da solução limitativa, actualmente consagrada na interpretação normativa em apreço, o que está em questão não é qualquer imposição constitucional de uma ilimitada possibilidade de revisão das pensões devidas por acidente de trabalho. Por outras palavras, não está em causa a apreciação de uma eventual tese segundo a qual qualquer regime de caducidade ou de prescritibilidade do direito de pedir a revisão das pensões devidas por acidente de trabalho seria inconstitucional.
Não constitui, assim, objecto do presente processo apurar se a não caducidade ou a imprescritibilidade do direito de pedir a revisão das pensões devidas por acidente de trabalho corresponde à única solução constitucionalmente conforme.
No presente recurso está apenas em questão o concreto limite temporal que resulta da interpretação perfilhada na decisão recorrida – isto é, nos termos da qual o n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, consagra um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas.
Mais concretamente ainda – e porque se trata de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade –, no presente processo está apenas em apreciação o prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, num caso em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos ocorreram diversas actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado.
13. Ora, assim equacionada a questão, importa, desde logo, começar por apreciá-la, no quadro do instituto da “revisão das pensões”, perante o direito consagrado no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição.
O instituto da revisão das pensões “é o resultado da verificação prática de muitas situações em que o estado de saúde do sinistrado, como consequência directa do acidente, evolui, quer no sentido do agravamento, quer no da melhoria, modificando-se, por isso, a sua capacidade de ganho”, como assinala Carlos Alegre (Acidentes de trabalho: notas e comentários à Lei N.º 2127, Coimbra, Almedina, 1995, p. 101).
Esta observação, aparentemente feita apenas a propósito da revisão das pensões por acidentes de trabalho, parece igualmente extensível à revisão das pensões por doenças profissionais, não só porque em relação a estas também pode naturalmente verificar-se a referida evolução, como também porque, determinando o n.º 2 da Base I da Lei n.º 2127 a aplicação, às doenças profissionais, das normas relativas aos acidentes de trabalho, sem prejuízo das que só a elas especificamente respeitem, o instituto da revisão das pensões é, em princípio, comum às pensões por acidente de trabalho e às pensões por doença profissional.
Em suma, o instituto da revisão das pensões justifica-se, quer nos casos de pensões por acidentes de trabalho, quer nos casos de pensões por doenças profissionais, pela necessidade de adaptar tais pensões à evolução do estado de saúde do titular da pensão, quando este se repercuta na sua capacidade de ganho.
Assegura-se assim o direito constitucional do trabalhador à justa reparação – direito previsto no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição –, pois que a revisão da pensão permite ressarcir danos futuros não considerados no momento da fixação da pensão ou, no caso de não produção dos danos que se anteciparam, reduzir o montante da indemnização aos danos que a final se produziram.
Justificando-se a revisão, quanto a ambas as categorias de pensões, em atenção à referida necessidade de adaptação à evolução do estado de saúde do seu titular, o prazo preclusivo de dez anos ora em análise só poderia encontrar algum fundamento se, em relação às pensões por acidentes de trabalho, não fosse concebível que o estado de saúde do sinistrado pudesse evoluir passados esses dez anos.
Tal fundamento não é, porém, minimamente plausível. É evidente – como, aliás, realça o Ministério Público nas alegações – que nada impede a progressão da lesão ou da doença uma vez decorrido o prazo de dez anos após a fixação da pensão, quer a respectiva causa seja um acidente de trabalho quer seja uma doença profissional.
Sendo possível essa progressão em ambos os casos, só uma concepção que considerasse a vítima de doença profissional digna de maior tutela do que o sinistrado por acidente de trabalho permitiria entender a existência de um prazo preclusivo apenas no caso da revisão da pensão deste último.
Esta concepção é, porém, de rejeitar liminarmente. Para além de não assentar, tal com aquela a que anteriormente se fez referência, em qualquer fundamento racional, ela sempre esqueceria que a norma constitucional que prevê o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional (o referido artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição), não distingue a vítima de acidente de trabalho face à vítima de doença profissional, no que se refere à reparação.
Poderia porventura aventar-se a hipótese de à norma ora em análise estar subjacente um critério de contenção de custos, atendendo a que o sistema português de responsabilidade por acidentes de trabalho assenta – ou, pelo menos, assentava durante a vigência dessa norma – “numa óptica de responsabilidade privada polarizada nas entidades patronais e suas seguradoras” (sobre esse sistema e sobre o sistema de responsabilidade no caso das doenças profissionais, veja-se Vítor Ribeiro, Acidentes de trabalho: reflexões e notas práticas, Lisboa, Rei dos Livros, 1984, p. 157-160).
Mas tal critério, como é óbvio, não consubstancia também qualquer fundamento racional. Desde logo, não se alcançaria por que motivo a tutela do direito do trabalhador à justa reparação deve ficar condicionada a um critério de contenção de custos apenas no caso de acidente de trabalho.
Alguma doutrina que se pronunciou a propósito do prazo preclusivo ora em análise, chegou a sustentar que “seria de todo justo e vantajoso que, em futura alteração da lei, se eliminasse qualquer prazo limite para a possibilidade de revisão” (Carlos Alegre, ob. cit., p. 105). Também a propósito de preceito similar da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, actualmente em vigor, se defendeu não existirem “razões para limitar o prazo de revisão nos acidentes de trabalho” (Paulo Morgado de Carvalho, “Um olhar sobre o actual regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais: Benefícios e Desvantagens”, in Questões Laborais, Ano X, N.º 21, 2003, p. 74 e ss, p. 89).
Impõe-se, assim, a conclusão de que a interpretação normativa em apreço – ao considerar a existência de um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, e ao não permitir, em caso algum, a revisão de tal pensão, num caso em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos ocorreram diversas actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado – não tem subjacente qualquer fundamento racional e contraria o disposto no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição.
Estabelecendo a Constituição, neste preceito, um direito fundamental dos trabalhadores à “assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”, não é constitucionalmente aceitável, como refere o Ministério Público, que o direito infraconstitucional venha “fragilizar a posição jurídica do sinistrado em acidente laboral, inviabilizando-lhe a obtenção do ressarcimento justo e adequado por danos futuros que – causalmente ligados ao sinistro – sejam supervenientes em relação à data fixada na norma objecto do presente recurso”, desde que, naturalmente, não se mostre excedido o prazo de prescrição da obrigação de indemnizar por acidente de trabalho ou doença profissional.
Tanto basta para concluir que o presente recurso merece provimento.
III
14. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Julgar inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação, consagrado no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado;
b) Consequentemente, conceder provimento ao presente recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Ruía Manuel Moura Ramos
Artur Maurício