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ACÓRDÃO Nº 677/2016 Processo n.º 47/2016 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam na 3ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos de ação administrativa especial, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso da sentença daquele Tribunal, de 9 de novembro de 2015, ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») . A ora recorrida intentou a presente ação junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, visando obter a declaração de nulidade parcial de um despacho do Instituto da Segurança Social, I.P., na parte em que fixou em 1 de janeiro de 2011 o início da pensão de sobrevivência por si requerida e, em consequência, a condenação daquela entidade a pagar-lhe pensão de sobrevivência no período compreendido entre 1 de janeiro de 2003, o primeiro dia do mês subsequente ao decesso do contribuinte com quem vivia em união de facto, e 1 de janeiro de 2011, o dia a partir do qual passou, de facto, a receber essa pensão. A sentença recorrida conferiu total procedência à ação, tendo julgado « materialmente inconstitucionais, por violação dos princípios da confiança, da igualdade e da proporcionalidade, e por restrição inconstitucional dos direitos fundamentais à Segurança Social e a uma existência condigna, resultantes do disposto nos artigos 2.º, 13.º, 18.º e 63.º, respetivamente, todos da Constituição da República Portuguesa, os artigos 6.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e 11.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na redação atribuída pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, quando interpretados no sentido de que a pensão de sobrevivência a que tenha direito aquele que, no momento da morte do contribuinte, estivesse nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil e tenha efetuado prova perante tribunal judicial do preenchimento das condições previstas no artigo 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua redação originária, e, por remissão deste, também no artigo 2020.º do Código Civil português, apenas será devida a partir do dia 01.01.2011, e não a partir do dia 1 do mês subsequente à data do óbito do contribuinte ». 4. Com interesse para a causa, pode ler-se em tal sentença: «cxviii . Aqui chegados, julgamos que o regime aplicável ao caso dos autos era o que decorria da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto. Com efeito, à data em que foi proferida a primeira decisão atendível no seio da relação material controvertida [a sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Almeirim a 12.11.2010, tendo transitado em julgado a 17.12.2010 – cf. alíneas G) e H) do probatório] já estava vigente aquela lei. Aliás, disso mesmo deu conta aquele tribunal, posto que, depois (e apesar) de julgar provados os factos que seriam constitutivos do direito a que se arrogava a aí autora (e também aqui demandante), à luz da lei anterior e vigente à data da instauração da ação, julgou verificada a impossibilidade superveniente da lide, precisamente pela entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto. (… ) cxxvi . Regulando a Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, além do modo processual de efetivação do direito à perceção da pensão de sobrevivência, também os requisitos substanciais, em termos tais que, aí sim, é de aplicação imediata e retrospetiva, nos termos estabelecidos adrede, deve antes entender-se que nas ações ainda pendentes o reconhecimento do direito será feito, ainda pelo tribunal, mas já de acordo com as novas exigências legais: união de facto há mais de dois anos aferida desde a data do óbito do beneficiário convivente, independentemente da necessidade de alimentos. cxxvii . Deveria ser, pois, determinado, no âmbito ainda do processo judicial intentado pela aqui autora contra a entidade demandada na jurisdição comum, a aplicabilidade do regime constante da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, inclusive do seu artigo 6.° (produção de efeitos com a entrada em vigor do Orçamento Geral do Estado para o exercício de 2011). É esse, de resto, o cerne do dissídio.» (…) cxxxvii . Na verdade, o que está em causa nos presentes autos não é tanto a aplicação em bloco de uma ou de outra lei, mas apenas, em bom rigor, a solução resultante de dois dos preceitos do novo regime. Estabelece o artigo 6.° da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, o seguinte: «Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor». Tal redação seria reproduzida no artigo11.° da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com as alterações introduzidas por aquelas Lei n.º 23 /2010, de 30 de agosto. Ou seja, ciente do alargamento substancial do universo de beneficiários que operava pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, também por força da aplicação imediata e retrospetiva da mesma lei, inclusive aos processos que iá estivessem pendentes nos tribunais judiciais à data da entrada em vigor daquele diploma, o legislador, receoso das repercussões orçamentais que se iriam fazer sentir, determinou que as todas prestações sociais aqui em apreço, indiscriminadamente, conhecessem termo a quo no dia da entrada em vigor da lei orçamental para o exercício subsequente à entrada em vigor da lei (ou seja, 01.01.2011 –cf. artigo 6.° da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto conjugado com o artigo 18.° da Lei do Orçamento Geral do Estado para o exercício de 2011, aprovada pela Lei n.º 55–A/2010, de 31 de dezembro). Porém, ao fazê-lo, desconsiderou a legítima expectativa da autora (e de outros beneficiários em situação idêntica) em perceber a pensão de sobrevivência a partir do dia 1 do mês imediatamente seguinte ao óbito do membro da união de facto beneficiário da Segurança Social, expectativa que encontrava respaldo, não só no regime pretérito para os membros sobrevivos da união de facto; como também no regime jurídico constituído, então e agora, para os cônjuges ou herdeiros hábeis do de cujus beneficiário da Segurança Social. (…) cxl. A primeira questão com que temos de nos defrontar é a seguinte: será legítimo inferir ter sido intenção do legislador, ao consagrar a norma do artigo 6.° da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, deixar desprotegidos todos aqueles que já mereciam, reconhecidamente, a tutela que era oferecida, na sua integralidade, pelo regime anterior ao regime inovador que era consagrado – sobretudo quando tomamos por assente, por ser alheio a qualquer controvérsia, que esse novo regime é globalmente (ou seja, apartado o preceito ora sindicado) bem mais favorável? Dito por outras palavras: como deve ser, em bom rigor, interpretada a norma em apreço? (…) cxlv . Estamos já cientes do teor da norma ora apreciada. E a sua redação é cristalina: «Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor». Mas, apesar da redação inequívoca do preceito, será legítimo julgar que a mesma corresponde integralmente à mens legis, atenta a sua inserção sistemática, histórica e teleológica? (…) CLIX . Se assim é, não podemos deixar de estranhar a solução normativa do artigo 6.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto. Sendo o escopo genérico da lei em que se insere aquele preceito, como é, promover a igualdade na proteção social oferecida aos membros sobrevivos da união de facto e no casamento, e tendo estes últimos direito à percepção da pensão de sobrevivência a partir do mês seguinte ao decesso do de cujus , teremos de julgar que o artigo 6.º da lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, introduz um elemento que distorce essa almejada igualdade. CLX. No entanto, reconhecemos que esta constatação deve ser compaginada com o intuito proclamado ex professo na própria norma em apreço: assegurar a previsibilidade das despesas com que terá de incorrer o orçamento das Segurança Social em virtude do previsível alargamento do universo de beneficiários da pensão de sobrevivência, ex vi nova disciplina constante da mesma lei. (…) ccixxi. De todo o modo, atento o que ficou estabelecido adrede em sede de violação dos princípios da confiança, da proporcionalidade e da igualdade, e para melhor definição do acertamento devido por efeito da presente decisão, impõe-se uma pronúncia condenatória, nos termos requeridos pela autora. ccixxii . Nessa medida, julgada verificada a violação dos princípios da confiança, da proporcionalidade e da igualdade, e ao abrigo dos poderes de pronúncia que decorrem dos artigos 66.º, n.º 2, e 71.º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, importa condenar a entidade demandada a: manter o ato impugnado, na parte não declarada nula pela presente decisão (ou seja, na parte em que deferiu a pretensão da autora com vista à perceção da pensão de sobrevivência); reportar o início da pensão de sobrevivência ao dia 01.01.2003, por ser o mês seguinte ao decesso do contribuinte com quem a autora vivia em união de facto há mais de 2 anos; e, nessa medida, pagar à autora o montante de € 21 832,32 relativos às pensões de sobrevivência, vencidas desde janeiro de 2003 até 01.01.2011. 5. Notificado desta decisão, o recorrente interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, através de requerimento onde se pode ler o seguinte: «O Ministério Público, neste TAF de Leiria, vem, aos autos em epígrafe, nos termos do disposto nos artigos 280.º, 3 da Constituição Republica Portuguesa (CRP) e 72.º, 3 da Lei n.º28/82, de 15/1 1 (com as sucessivas alterações), interpor Recurso Obrigatório para o Tribunal Constitucional da sentença datada de 09.11.2015, na parte em que julgou materialmente inconstitucional, por violação do princípio da confiança, da igualdade e da proporcionalidade, e por restrição inconstitucional dos direitos fundamentais à Segurança Social e a uma existência condigna, resultantes do disposto no artigo 2.º, 13.º, 18.º e 63.º, respetivamente, todos da CRP, os artigos 6.º da Lei n.º23/2010, de 30 de agosto, e 11.º da Lei n.º7/2001, e 11º da Lei n.º7/2001, de 11 de maio, na redação atribuída pela Lei n.º23/2010, de 30 de agosto, quando interpretados no sentido de que a pensão de sobrevivência a que tenha direito aquele que, no momento da morte do contribuinte, estivesse nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil e tenha efetuado prova perante tribunal judicial do preenchimento das condições previstas no artigo 6.º da Lei n.º7/2001, de 11 de maio, na sua redação originária, e, por remissão deste, também no artigo 2020.º do Código Civil Português, apenas será devida a partir de 01.01.2011, e não a partir do dia 1 do mês subsequente à data do óbito do contribuinte. Recurso este que deverá subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo.» 6. Determinada a produção de alegações neste Tribunal, apenas o recorrente alegou. Da peça processual correspondente importa extrair os seguintes segmentos: «Duas observações liminares , relativamente ao objeto do prolatado juízo de inconstitucionalidade, tal como vem formulado nos termos acima transcritos. 5.1. O juízo de inconstitucionalidade constante da sentença recorrida cumulativamente incide sobre «os artigos 6.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e 11.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na redação atribuída pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto» , disposições paralelas que acolhem os comandos contidos nos arts. 167º, nº 2 da Constituição e 120º, nº 2 do RAR ( supra , 3.7.3). O art. 11º da Lei 7/2001 manteve – sempre manteve – a sua redação originária . Na sentença, no entanto, o art. 11º da Lei 7/2001, sempre associado ao art. 6º da Lei 23/2010, vem erroneamente configurado como réplica deste, por esta última lei operada: «Estabelece o artigo 6.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, o seguinte: “Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor”. Tal redação seria reproduzida no artigo 11.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com as alterações introduzidas por aquela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto» (pág. 48 da sentença). A Lei 23/2010, com as alterações somadas à Lei 7/2001, limitou-se à republicação integral desta última [art. 6º, nº 3, alínea b) da Lei 74/98, de 11 de novembro]. Não cabendo, deste modo, cuidar do art. 11º da Lei 7/2001 (na sua redação originária e única), cuja aplicação não está em causa no processo, o exame da questão cingir-se-á ao art. 6º da Lei 23/2010, na interpretação normativa enunciada . 5.2. Respeita a segunda observação aos termos em que na sentença vem autoenunciada a interpretação normativa , objeto do presente recurso. Relembre-se: restringida agora ao art. 6º da Lei 23/210, « quando interpretado [s] no sentido de que a pensão de sobrevivência a que tenha direito aquele que, no momento da morte do contribuinte, estivesse nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil e tenha efetuado prova perante tribunal judicial do preenchimento das condições previstas no artigo 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua redação originária, e, por remissão deste, também no artigo 2020.º do Código Civil português, apenas será devida a partir do dia 01.01.2011, e não a partir do dia 1 do mês subsequente à data do óbito do contribuinte » . 5.2.1. É jurisprudência corrente deste Tribunal que a norma jurídica cuja constitucionalidade se visa sindicar deve ser apreciada com o sentido que lhe foi interpretativamente atribuído pela decisão recorrida – com o sentido normativo por ela decisivamente aceite e aplicado. Em outras palavras, reiteradamente transcritas: objeto do recurso é a « norma, interpretativamente mediatizada pela decisão recorrida, porque a norma deve ser apreciada no recurso segundo a interpretação que lhe foi dada nessa decisão » (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição , 1998, pág. 881). 5.2.2. Constitui igualmente jurisprudência corrente que a interpretação normativa que se pretende sindicar há-de configurar-se como regra abstrata, potencialmente aplicável a uma generalidade de situações, autonomizando-se com clareza da pura atividade subsuntiva necessariamente conexionada com as particularidades ou especificidades do caso concreto – a questão de constitucionalidade há-de, com clareza, emergir de um momento interpretativo , e não de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto (Ac. TC 205/99). Podendo definir-se um critério normativo na interpretação autoenunciada em causa, não é menos certo que o mesmo se manifesta contaminado com a convocação de uma circunstância problemática, descritiva da (específica) situação processual controvertida nos autos : a de que o interessado «tenha efetuado prova perante tribunal judicial do preenchimento das condições previstas …» . Problemática, porque o tribunal judicial implicado nada decidiu quanto à verificação ou não do preenchimento das condições previstas nas disposições da lei velha, tida por não aplicável ao caso, por decisão transitada , sem que desta haja sido interposto recurso ordinário ou de constitucionalidade. Problemática, ainda, já que um dos requisitos exigidos pela mesma lei velha para a atribuição da pensão de sobrevivência, a carência de alimentos ( supra , 3.1 a 3.4), com o devido respeito pela posição expressa na sentença recorrida – nesta afirma-se mesmo «que a autora logrou efetivamente fazer prova do preenchimento desses requisitos, como viria a ser expressamente reconhecido pelo tribunal onde correu termos a ação interposta pela aqui demandante ─ cf. alíneas F) e G) do probatório» (pág. 60 da sentença) –, posição que obviamente não cabe sindicar em sede do presente recurso de constitucionalidade, não se deveria ter no caso por verificado , face às respostas aos quesitos 10 e 11 ( supra , 4). Circunstância problemática, descritiva da situação processual controvertida nos autos, que, em vista a possibilitar o subsequente exame da questão, convolar-se-á para tópico integrador do quadro hipotético e abstrato no qual vai ser aferido o critério normativo contido na interpretação autoenunciada na sentença recorrida . Excluído como objeto de exame a norma paralela constante do art. 11º da Lei 7/2001 ( supra , 5.1), a questão consiste tão só em saber se, no quadro abstrato considerado, o art. 6º da Lei 23/2010 deverá ser julgado inconstitucional «por violação dos princípios da confiança, da igualdade e da proporcionalidade, e por restrição inconstitucional dos direitos fundamentais à Segurança Social e a uma existência condigna, resultantes do disposto nos artigos 2.º, 13.º, 18.º e 63.º, respetivamente, todos da Constituição da República Portuguesa» . Foram então notificadas as partes para se pronunciarem sobre a eventualidade de o Tribunal não conhecer do objeto do presente recurso, com fundamento no facto de a norma recusada, tal como delimitada no requerimento do Ministério Público, não ser recondutível, por interpretação, ao preceito legal que lhe serve de fonte, preceito esse que, por essa razão, não teria sido aplicado pelo Tribunal recorrido. 8. Apenas o Ministério Público se pronunciou, sendo de relevar o seguinte trecho da sua resposta: (…) 4. Nas alegações então juntas, contêm-se duas observações liminares, relativamente ao objeto do prolatado juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos acima transcritos ( supra , nº 2). Interessa, para os efeitos da presente notificação, firmar a segunda: «5.2.1. É jurisprudência corrente deste Tribunal que a norma jurídica cuja constitucionalidade se visa sindicar deve ser apreciada com o sentido que lhe foi interpretativamente atribuído pela decisão recorrida – com o sentido normativo por ela decisivamente aceite e aplicado. Em outras palavras, reiteradamente transcritas: objeto do recurso é a “norma, interpretativamente mediatizada pela decisão recorrida, porque a norma deve ser apreciada no recurso segundo a interpretação que lhe foi dada nessa decisão” (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 1998, pág. 881). 5.2.2. Constitui igualmente jurisprudência corrente que a interpretação normativa que se pretende sindicar há-de configurar-se como regra abstrata, potencialmente aplicável a uma generalidade de situações, autonomizando-se com clareza da pura atividade subsuntiva necessariamente conexionada com as particularidades ou especificidades do caso concreto – a questão de constitucionalidade há-de, com clareza, emergir de um momento interpretativo , e não de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto (Ac. TC 205/99). Podendo definir-se um critério normativo na interpretação autoenunciada em causa, não é menos certo que o mesmo se manifesta contaminado com a convocação de uma circunstância problemática, descritiva da (específica) situação processual controvertida nos autos : a de que o interessado “tenha efetuado prova perante tribunal judicial do preenchimento das condições previstas …” . Problemática, porque o tribunal judicial implicado nada decidiu quanto à verificação ou não do preenchimento das condições previstas nas disposições da lei velha, tida por não aplicável ao caso, por decisão transitada , sem que desta haja sido interposto recurso ordinário ou de constitucionalidade. Problemática, ainda, já que um dos requisitos exigidos pela mesma lei velha para a atribuição da pensão de sobrevivência, a carência de alimentos ( supra , 3.1 a 3.4), com o devido respeito pela posição expressa na sentença recorrida – nesta afirma-se mesmo “ que a autora logrou efetivamente fazer prova do preenchimento desses requisitos, como viria a ser expressamente reconhecido pelo tribunal onde correu termos a ação interposta pela aqui demandante ─ cf. alíneas F) e G) do probatório ” (pág. 60 da sentença) –, posição que obviamente não cabe sindicar em sede do presente recurso de constitucionalidade, não se deveria ter no caso por verificado , face às respostas aos quesitos 10 e 11 ( supra , 4). Circunstância problemática, descritiva da situação processual controvertida nos autos, que, em vista a possibilitar o subsequente exame da questão, convolar-se-á para tópico integrador do quadro hipotético e abstrato no qual vai ser aferido o critério normativo contido na interpretação autoenunciada na sentença recorrida » . Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 9. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria recusou a aplicação dos « artigos 6.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e 11.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na redação atribuída pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, quando interpretados no sentido de que a pensão de sobrevivência a que tenha direito aquele que, no momento da morte do contribuinte, estivesse nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil e tenha efetuado prova perante tribunal judicial do preenchimento das condições previstas no artigo 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua redação originária, e, por remissão deste, também no artigo 2020.º do Código Civil português, apenas será devida a partir do dia 01.01.2011, e não a partir do dia 1 do mês subsequente à data do óbito do contribuinte » , com fundamento em « violação dos princípios da confiança, da igualdade e da proporcionalidade, e por restrição inconstitucional dos direitos fundamentais à Segurança Social e a uma existência condigna, resultantes do disposto nos artigos 2.º, 13.º, 18.º e 63.º, respetivamente, todos da Constituição da República Portuguesa .» Na alegação produzida neste Tribunal, o recorrente cingiu o objeto do presente recurso à apreciação do art.º 6.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, na citada interpretação, subtraindo à sindicância constitucional o artigo 11.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na redação dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto. Daí resulta que a norma objeto do recurso é a do artigo 6.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, quando interpretado no sentido de que a pensão de sobrevivência a que tenha direito aquele que, no momento da morte do contribuinte, estivesse nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil, e tenha efetuado prova perante tribunal judicial do preenchimento das condições previstas no artigo 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua redação originária, e, por remissão deste, também no artigo 2020.º do Código Civil, apenas será devida a partir do dia 01.01.2011, e não a partir do dia 1 do mês subsequente à data do óbito do beneficiário . 10. O artigo 6.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto tem a seguinte redação: Artigo 6.º Produção de efeitos Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor. O diploma que esta disposição integra alterou as condições e o procedimento de atribuição de pensão de sobrevivência ao membro sobrevivo de união de facto. Nos termos da lei antiga — a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio — o direito a receber a referida pensão dependia da verificação cumulativa de três requisitos — a união de facto, a carência de alimentos e a insuficiência da herança — em ação intentada pelo requerente junto do tribunal competente para o efeito. Já a lei nova — a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto — determina a atribuição da pensão ao membro sobrevivo de união de facto, sem impor quaisquer outras condições, e exime-o do ónus de intentar ação judicial, cabendo à entidade responsável pelo pagamento da pensão, caso tenha fundadas dúvidas sobre a existência de união de facto, promover ação judicial com o propósito de compelir o requerente a prová-lo. Em suma, o novo regime ampliou o universo dos titulares potenciais da pensão de sobrevivência a todos aqueles que, tendo vivido em união de facto, não careçam de alimentos e/ou àqueles que os poderiam obter da herança ou dos herdeiros, nos termos previstos no artigo 2009.º do Código Civil, e mitigou o ónus processual da sua efetiva atribuição. Estas alterações introduzidas pela lei nova aumentaram o volume previsível da despesa pública com pensões de sobrevivência, razão pela qual o artigo 6.º diferiu até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado do ano seguinte a produção de efeitos dos preceitos com repercussão orçamental. A primeira questão abordada nos autos é a de saber qual é o regime aplicável aos pedidos de pensão pendentes à data da entrada em vigor da lei nova que preencham as condições previstas na lei antiga para a sua atribuição — ou seja, qual a lei aplicável naqueles casos em que, ao abrigo do regime antigo, a pensão seria devida. O entendimento do Tribunal recorrido foi o de que se lhes aplica a lei nova, nomeadamente o referido artigo 6.º, com a consequência de que a pensão é devida, nesses casos, apenas a partir do dia 1 de janeiro de 2011. Por outras palavras, entende o Tribunal recorrido que o artigo 6.º, ao diferir os efeitos do novo regime, implica a supressão do direito à pensão de sobrevivência até ao dia 1 de janeiro de 2011 do membro sobrevivo de união de facto cujo pedido, pendente à data da entrada em vigor da lei nova, preencha as condições exigidas pela lei antiga para a atribuição da pensão. É justamente esse efeito supressivo de direitos que suscita os problemas de constitucionalidade que estão na base da recusa, pelo Tribunal a quo , da aplicação do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto. 11. Recorde-se que a norma recusada tem o seguinte teor: « o artigo 6.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, quando interpretado no sentido de que a pensão de sobrevivência a que tenha direito aquele que, no momento da morte do contribuinte, estivesse nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil e tenha efetuado prova perante tribunal judicial do preenchimento das condições previstas no artigo 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua redação originária, e, por remissão deste, também no artigo 2020.º do Código Civil português, apenas será devida a partir do dia 01.01.2011, e não a partir do dia 1 do mês subsequente à data do óbito do contribuinte .». A sentença recorrida apresenta esta norma como o resultado da interpretação do artigo 6.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto. Ora, não se vê como aquela seja recondutível a este. O preceito legal em causa regula a aplicação no tempo de um diploma que alterou o regime aplicável às uniões de facto, designadamente — na parte relevante para o presente processo — modificando as condições em que o membro sobrevivo de união de facto pode beneficiar das prestações por morte, através da supressão dos requisitos da prova judicial da carência de alimentos e da impossibilidade de os obter através da herança do membro falecido. Contudo, nem a Lei n.º 23/2010, nem a Lei n.º 7/2001, dispõem sobre o momento a partir do qual é devida a prestação social, caso o requerente preencha todos os requisitos de que depende tal atribuição. Essa matéria encontra-se regulada no artigo 36.º do DL n.º 322/90, de 18 de outubro, que nesta parte não sofreu qualquer alteração, dispondo nos seguintes termos: Artigo 36.º Princípio Geral 1. A pensão é devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimento, no caso de ser requerida nos seis meses imediatos ao evento, e a partir do início do mês seguinte ao do requerimento, em caso contrário, e sem prejuízo do disposto no artigo 48.º 2. Tratando-se de nascituro, a pensão só é devida a partir do mês seguinte ao do nascimento. 3. Nos casos em que a atribuição do direito à pensão dependa de sentença judicial, a pensão é devida desde o início do mês seguinte ao da verificação do evento que o determina, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º Como é bom de ver, o artigo 6.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, diz apenas respeito ao momento a partir do qual são aplicáveis aos pedidos de pensão os requisitos da lei nova e não ao momento a partir do qual é devida a pensão uma vez verificados os respetivos pressupostos de atribuição. Nenhuma consequência quanto a esta última questão pode ser extraída daquele preceito, porque este sobre aquela claramente não dispõe. Daí resulta que, nos termos das normas legais aplicáveis, os membros sobrevivos de união de facto nas condições da recorrida têm direito a receber as prestações da pensão de sobrevivência desde o início do período em esta é devida, nos moldes definidos no artigo 36.º do DL n.º 322/90, de 18 de outubro. A única questão que a entrada em vigor da lei nova suscita, relativamente aos pedidos de pensão pendentes em 1 de janeiro de 2011, é a de saber se lhes é aplicável o regime antigo ou o novo. Da resposta a essa questão, que consubstancia essencialmente um problema de sucessão de leis no tempo, depende a decisão de atribuir ou negar a pensão, com efeitos reportados a data anterior a 1 de janeiro de 2011, naqueles casos em que o pedido apenas preencha as condições — francamente menos exigentes — impostas pela lei nova. Mas tal questão em nada releva naqueles casos — como o da recorrida, segundo o entendimento do Tribunal a quo — em que o pedido de pensão preenche todos os requisitos previstos na lei antiga. 12. Valha a verdade que a própria sentença recorrida exprime dúvidas quanto à «interpretação» do artigo 6.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, segundo a qual este implica a supressão do direito à pensão de sobrevivência, em situações como a da recorrida, em período anterior a 1 de janeiro de 2011. Após discorrer, longa e minuciosamente, sobre a história legislativa em matéria de tutela crescente dos unidos de facto, e de assinalar a relevância da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, nessa trajetória progressiva, o Tribunal afirma o seguinte: «CLIX. Se assim é, não podemos deixar de estranhar a solução normativa do artigo 6.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto. Sendo o escopo genérico da lei em que se insere aquele preceito, como é, promover a igualdade na proteção social oferecida aos membros sobrevivos da união de facto e no casamento, e tendo estes últimos direito à percepção da pensão de sobrevivência a partir do mês seguinte ao decesso do de cujus , teremos de julgar que o artigo 6.º da lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, introduz um elemento que distorce essa almejada igualdade.» Apesar destas dúvidas, o Tribunal recorrido adere à «interpretação» segundo a qual o preceito acolhe uma « solução normativa » que « introduz um elemento que distorce » o « escopo genérico da lei » porque entende que só ela preserva o « intuito proclamado ex professo na própria norma em apreço: assegurar a previsibilidade das despesas…em virtude do previsível alargamento do universo de beneficiários da pensão de sobrevivência. » Sucede que este passo da sentença recorrida encerra um non sequitur . A preocupação do legislador em «assegurar a previsibilidade das despesas» não implica seguramente a necessidade ou mesmo a utilidade de eliminar a despesa, previsível na vigência da lei antiga, com pensões cujos requerentes tenham demonstrado os requisitos por aquela exigidos. Os riscos orçamentais que motivaram a inserção do artigo 6.º no diploma que consagra o novo regime prendem-se exclusivamente — como é evidente — com o provável acréscimo de despesa gerado pela ampliação do universo potencial de beneficiários e pela mitigação do ónus processual da atribuição da pensão. É certo que o desiderato do controlo orçamental admite duas interpretações diversas: uma segundo a qual o legislador procurou simplesmente manter o equilíbrio orçamental no ano em curso, caso em que nada obstaria a que se aplicassem aos pedidos pendentes em 1 de janeiro de 2011 os requisitos relativamente generosos da lei nova, e uma outra nos termos do qual o legislador pretendeu conter o aumento da despesa com pensões, caso em que o novo regime apenas se aplicaria aos pedidos posteriores a 1 de janeiro de 2011. A opção por uma ou outra interpretação, a que podem acrescer outras considerações pertinentes, nomeadamente a igualdade de tratamento dos requerentes cujos pedidos tenham sido formulados no decurso da vigência da lei antiga, é da maior relevância para decidir a questão do regime aplicável aos pedidos pendentes no momento da produção de efeitos da lei nova que apenas preencham os requisitos previstos nesta. O que essa dúvida interpretativa quanto ao alcance do artigo 6.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, não importa, e não importa claramente , é qualquer supressão do direito a receber a pensão, desde o momento em que esta é devida nos termos do DL n.º 322/90, de 18 de outubro, daqueles requerentes que, como o Tribunal a quo entende ser o caso da recorrida, preencham as condições relativamente exigentes da lei antiga. O preceito em causa não é pura e simplesmente aplicável em tais situações; e não o sendo, não constitui qualquer impedimento à atribuição do direito à pensão nos termos em que o faz a sentença recorrida. A «norma» desaplicada pelo Tribunal a quo constitui, pois, na economia de fundamentação da própria sentença recorrida, um obstáculo meramente aparente . 13. Não cabe à jurisdição constitucional, em princípio, sindicar a interpretação que os tribunais comuns fazem da lei ordinária. Assim é porque o Tribunal Constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas . A interpretação e aplicação das leis ordinárias a litígios é o domínio próprio e exclusivo dos tribunais comuns. Mas é justamente por essa razão que não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto de recursos de constitucionalidade artificiais , ainda que ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Recursos esses em que se não coloca um genuíno problema de constitucionalidade normativa, porque a «norma» desaplicada, não sendo aplicável ao caso , é uma realidade apenas virtual no processo. É isso que resulta do entendimento pacífico de que os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental no processo. Como se afirmou no A córdão n.º 819/14, em que o Tribunal Constitucional recusou conhecer do objeto de um recurso interposto com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC : « [N]o plano dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, constitui requisito indispensável a suscetibilidade de a norma recusada se dever apresentar como uma norma aplicável à situação sub iudicio, traduzindo-se o juízo sobre a sua ilegitimidade constitucional na única causa excluidora da sua aplicação, haverá de concluir-se que a interpretação normativa, relativamente à qual se afirma ter havido recusa de aplicação com fundamento em inconstitucionalidade, não dispõe dessa virtualidade. Ora, face ao caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que a norma cuja aplicação tenha sido recusada com fundamento em inconstitucionalidade fosse aplicável no caso em apreciação, pois só assim a pronúncia do Tribunal Constitucional quanto a essa questão poderá determinar uma reformulação dessa decisão ». De resto, quando aprecia a constitucionalidade de normas, o Tribunal Constitucional submete ao seu escrutínio os poderes públicos com autoridade normativa, em particular o poder legislativo, o que pressupõe a recondução das normas sindicadas à atividade daqueles e a censura das eventuais inconstitucionalidades em que tenham incorrido. Ora, não é por reconhecer que cabe aos tribunais comuns, no uso das competências e dos métodos interpretativos que lhes são próprios, extrair dos preceitos legais as normas que constituem objeto da justiça constitucional, que o Tribunal Constitucional prescinde de submeter as interpretações daqueles ao escrutínio mínimo de um controlo de evidência . Se o não fizer, se admitir controlar a constitucionalidade de normas que com toda a evidência não correspondem aos preceitos legais aos quais são referidas, a jurisdição constitucional procede de forma desleal em relação ao poder legislativo e subverte a sua missão de juiz das leis. 14. Tratando-se de recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, não há lugar ao pagamento de custas, nos termos do artigo 84º, n.º 1, do mesmo diploma legal. III. Decisão Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do presente recurso. Não há lugar ao pagamento de custas. Lisboa, 14 de dezembro de 2016 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers