IIIO DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. O TAF justificou o julgamento de improcedência da seguinte forma:
“… os Autores alegam que o Réu aproveitou a mesma prova para punir os Autores duas vezes pelos mesmos factos; que se verifica mesmo o ostensivo erro do Réu para algumas das testemunhas cuja inquirição foi requerida, e que não prestaram declarações no processo-crime; que muitos dos factos que sustentam a nota de culpa do processo disciplinar foram considerados não provados no processo-crime; que, o Réu não tem legitimidade para dispensar as testemunhas de defesa, e que tal situação ofende o artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, bem como as disposições processuais penais que se aplicam ao caso.
Vejamos, então.
Resulta da matéria assente que cada um dos Autores apresentou em sede de defesa, no processo disciplinar a que se reportam os presentes autos, prova testemunhal; que questionado o seu mandatário, para que indicasse os quesitos constantes da acusação, a que cada testemunha responderia este indicou alguns dos factos constantes da acusação, justificando o motivo da sua inquirição; que, na sequência desta resposta, o Instrutor do processo dispensou a inquirição daquelas testemunhas, por entender que, analisado o conteúdo das respostas dos Autores, se concluía que a matéria probatória a que as testemunhas vinham indicadas se encontrava suficientemente provada nos autos (factos assentes nos pontos 14 a 20).
Ora, quanto ao facto de o Réu ter aproveitado a mesma prova para punir os Autores pelos mesmos factos, tal argumentação não procede, desde logo.
Na verdade, é doutrina e jurisprudência unânime que pese embora a afirmada autonomia entre o processo-crime e o processo disciplinar, a decisão disciplinar, não pode deixar de atender aos factos que a decisão penal transitada julgou provados e que são também objecto de apreciação no processo disciplinar.
……
Ora, conforme resulta da matéria assente, muitos dos factos considerados como provados, no processo disciplinar, em relação a cada um dos arguidos, foram factos relativamente aos quais os Autores não pretendiam que as testemunhas fossem ouvidas ….. sendo certo que mesmo estes factos foram dados como provados, no processo disciplinar, com referência a factos considerados como provados na decisão proferida no processo crime … . Por outro lado, e quanto aos restantes factos considerados provados, e em relação aos quais os Autores pretendiam que as testemunhas arroladas fossem ouvidas, a verdade é que os mesmos são factos que também foram considerados provados no acórdão a que respeita o processo-crime em que os Autores foram condenados …. .
……
Pelo exposto, e porque a decisão disciplinar não podia deixar de atender aos factos que aquela decisão penal transitada em julgado, tinha considerados provados, e que eram também objecto de apreciação no processo disciplinar, o que de facto sucedeu, não padece de qualquer invalidade a dispensa das testemunhas arroladas pelos Autores, em sede de defesa.
Acresce ainda dizer, quanto ao alegado pelos Autores de que se verificaria mesmo o ostensivo erro do Réu para algumas das testemunhas cuja inquirição foi requerida, e que não prestaram declarações no processo-crime e que muitos dos factos que sustentam a nota de culpa do processo disciplinar foram considerados não provados no processo-crime, a verdade é que os Autores fazem alegações vagas e genéricas e não concretizam sequer a que testemunhas e factos se reportam, no entanto, sempre se dirá, que mesmo que os Autores tivessem concretizado estas alegações, tais situações nunca poderia invalidar a decisão de dispensa daquelas testemunhas, uma vez que, tal como se referiu supra os factos considerados provados no processo disciplinar foram apenas alguns dos factos provados em sede de acórdão penal condenatório …. .
Alegam ainda os Autores que o Réu não tem legitimidade para dispensar as testemunhas de defesa, e que tal situação ofende o artigo 32.° da CRP, bem como as disposições processuais penais que se aplicam ao caso, atento o teor do n.º 3 do artigo 53.° da Lei n.º 58/2005, de 9/09, uma vez que, aquele dispositivo apenas permite a recusa da inquirição de testemunhas quando considere provados os factos alegados pelo arguido, o que não aconteceu no caso em apreço.
…. é ao Instrutor que cabe assegurar o regular andamento da instrução do processo e remover todos os obstáculos ao seu rápido andamento e recusar o que for inútil e desnecessário (artigo 53°, n.º 1), pelo que, pode ele indeferir os requerimentos para a realização de quaisquer diligências probatórias quando julgue suficiente a prova entretanto produzida, sendo certo que, decorre do artigo 53°, n.º 3, efectivamente que, quanto à inquirição das testemunhas, esta diligência de prova só pode ser indeferida quando os factos alegados pelo arguido se venham a considerar suficientemente provados.
No entanto, o facto de, na fase de instrução, o indeferimento de quaisquer diligências probatórias requeridas pelo arguido, nomeadamente, de inquirição de testemunhas não constitui uma violação do seu direito de defesa que torne nulo o processo disciplinar, apenas o sendo quando tal decisão prejudique a descoberta da verdade material, o que além de não ter sido sequer invocado pelos Autores, não ocorreu, uma vez que, como referimos supra, os factos considerados provados no processo disciplinar, pelo Réu, foram apenas os factos considerados provados no processo crime … .
Vejamos agora a questão suscitada pelos Autores da alegada violação do artigo 32°, da CRP.
….
Sucede porém que, como já referimos supra, os Autores não alegam sequer em momento algum da sua petição inicial que a dispensa daquelas testemunhas era uma diligência essencial para a descoberta da verdade material, não tendo sequer identificado quaisquer factos que tenham sido considerados provados, na decisão final, cuja decisão se impunha em sentido contrário, e assim qual a particular relevância que tais meios de prova não produzidos no processo disciplinar poderiam ter tido no âmbito das decisões punitivas tomadas pelo Réu, nem invocam que os factos que foram dados como provados no processo disciplinar seriam incompatíveis para determinar aquelas punições disciplinares, não se descortinando, por isso, qualquer violação daquele norma constitucional.
Acresce ainda que, como já referimos supra amiúde, os factos que foram considerados suficientemente provados foram os mesmos que constavam do acórdão proferido em processo-crime, onde as garantias de defesa dos Autores foram devidamente asseguradas, uma vez que, lhe são aí aplicáveis as garantias de defesa do processo criminal.
Pelo exposto, forçoso é concluir não se encontrar violado o artigo 32.° da CRP.
Alegam ainda os Autores que no total desrespeito pelo efeito suspensivo do recurso hierárquico, foi na sua pendência, proferido e notificado o relatório final e decisão do Exmo. Director Nacional do SEF, datada de 10.05.2011, o que não se entende, nem tão pouco se afigura como admissível, sendo por isso tal acto anulável; que, em 25.05.2011, foram os Autores notificados da rejeição dos Recursos Hierárquicos, com fundamento de terem sido interpostos fora do prazo, ….
…. resulta desde logo da matéria assente que o recurso hierárquico apresentado pelos Autores, foi apresentado já após terem sido proferidos os relatórios finais e as respectivas decisões que determinaram a punição com a pena de demissão aos Autores, no âmbito daquele processo disciplinar … pelo que, tendo aquela decisão sido proferida sem que tivesse sido apresentado qualquer recurso hierárquico, não estava a decisão que determinou a dispensa da inquirição das testemunhas destituída de qualquer eficácia. Acresce ainda dizer, no entanto, que o Réu, na decisão que rejeitou aqueles recursos hierárquicos, clarificou, alegando razões de certeza e segurança jurídicas, que mantinha a decisão final, determinando que a mesma fosse novamente notificada aos Autores (factos assentes nos pontos 27 e 28).
Assim, e atento o exposto, conclui-se que não padece aquela decisão final do invocado vício de violação do disposto no artigo 60°, n.º 3, daquele Estatuto.
Alegam, no entanto, os Autores que foi violado o artigo 60°, n.º 3, daquele Estatuto, que determina que os recursos hierárquicos ou tutelares possam ser apresentados no prazo de 15 dias.
…
Sucede, porém, que tendo os Autores atacado directamente aquela decisão de dispensa da inquirição das testemunhas, e tendo essa questão sido já objecto de pronúncia na presente decisão no sentido de que a mesma não padece dos vícios que lhe foram assacados, nada mais cabe decidir nos presentes autos, nomeadamente, declarar a admissibilidade do recurso hierárquico apresentado, por essa decisão se encontrar prejudicada pela decisão tomada anteriormente.
Por tudo supra exposto, conclui-se não padecer a decisão do Instrutor do processo disciplinar, objecto dos presentes autos, dos alegados vícios de violação de lei, mais concretamente, de violação do disposto no artigo 53°, n.° 3, do Estatuto Disciplinar, e do artigo 32°, da CRP.
Pelo exposto, conclui-se pela improcedência do pedido impugnatório formulado pelos Autores.”
Os Autores apelaram para o TCA e este negou provimento ao recurso.
Com efeito, depois de longamente transcrever o Acórdão do TAF, o TCA concluiu que a decisão daquele “dá resposta cabal e concretizada às questões em causa” e que os “Recorrentes continuam a esgrimir com generalidades, afirmações vagas e alegações insuficientemente substanciadas ….. continuando contra todos os ventos normativos, jurisprudenciais e doutrinais relevantes a tentar infrutiferamente opor uma tese de radical autonomia entre o processo crime e disciplinar, apenas esboçada, sem aprofundamento técnico ou dogmático e sem qualquer modulação ou excepção, mesmo para casos como o dos autos em que a condenação disciplinar assenta estritamente sobre factos assentes no julgado penal condenatório.
Coisa semelhante se dirá em sede de impugnação da matéria de facto, em que os Recorrentes pretendem que sejam considerados provados “todos os factos alegados pelo arguido na sua defesa”, por atacado, sem referência específica a qualquer desses factos, a sua natureza, a sua hipotética relevância, enfim, sem qualquer consideração pelo ónus de impugnação especificada decorrente do artigo 640º CPC.
De tudo se conclui que, por um lado o acórdão não incorre em erros de julgamento manifestos, quer em matéria de facto quer de direito e, por outro lado, que as alegações dos Recorrentes não contêm argumentação capaz de infirmar, com um mínimo de consistência, qualquer dos pontos sobre os quais o TAF incidiu a sua análise.”
E sobre o julgamento relativo aos recursos hierárquicos ponderou:
“….. mais uma vez se verifica uma total deserção dos Recorrentes relativamente às razões pelas quais o TAF desconsiderou a relevância do vício imputado ao acto. No caso porque a questão atacada no recurso hierárquico (dispensa de inquirição de testemunhas) ficou prejudicada por ter sido objecto de pronúncia na presente decisão (acórdão do TAF) no sentido de que a mesma não padece dos vícios que lhe foram assacados.
Posto isto, porque as razões subjacentes à decisão da questão são credíveis e não se mostram especificamente impugnadas, improcedem também nesta matéria as conclusões dos Recorrentes.
E assim é de confirmar na totalidade a decisão recorrida.”
- 3.Os Autores não se conformam com aquele julgamento e, por isso, interpuseram esta revista reafirmando a sua tese principal de que “a não atribuição de independência aos processos supra mencionados consubstancia, clara e ostensivamente, a violação do princípio do ne bis in idem” e de que, por isso, tinha sido ilegal a recusa de inquirição das testemunhas arroladas visto que, com o seu depoimento, ter-se-iam considerado provados todos os factos alegados em sua defesa. Finalmente, o Acórdão recorrido também tinha errado na decisão referente aos recursos hierárquicos.
- 4.Como se acaba de ver, o processo disciplinar onde os Recorrentes alegam terem sido praticadas as mencionadas ilegalidades terminou com a uma decisão que os puniu com a pena de demissão por factos que deram também lugar a acusação em processo crime, no qual também foram condenados.
Ora, os Recorrentes não se conformam com o facto da prova adquirida em processo crime ter, também, servido para fundamentar a pena de demissão que lhes foi aplicada no processo disciplinar. Criticando severamente o Acórdão recorrido por ele ter sufragado o entendimento do TAF de que, muito embora seja certa “a autonomia entre o processo-crime e o processo disciplinar, a decisão disciplinar, não pode deixar de atender aos factos que a decisão penal transitada julgou provados e que são também objecto de apreciação no processo disciplinar.”
Daí que a questão fundamental que os Recorrentes querem ver reapreciada nesta revista seja a de saber se é legal o aproveitamento, no processo disciplinar, da prova adquirida no processo crime e se esse aproveitamento pode servir de fundamento à recusa da inquirição de testemunhas arroladas no processo disciplinar.
4. 1. A pena de demissão é a mais grave na escala das sanções disciplinares pelo que se pode afirmar estarmos em presença de caso com relevância social superior ao comum, tanto mais quanto é certo que, no caso, tal pena foi aplicada a agentes do Estado responsáveis pela segurança interna. O que, por si só, aconselha a admissão desta revista já que esta Formação tem entendido que, nos casos respeitantes à aplicação da pena de demissão, em princípio, se deve admitir a revista para que o STA reaprecie as questões nelas suscitadas, atento o particular impacto social que, usualmente, está ligado à aplicação das penas expulsivas. - Vide, nesta linha de orientação, os Acórdãos deste STA, de 27-02-08, P. 0145/08; de 15-10-2008, P. 0817/08 e de 01-07-2010, P. 0516/10.
Acresce que apesar do Acórdão recorrido ter justificado, de forma clara e plausível, que nenhuma ilegalidade tinha sido cometida pelo sr. Relator do processo disciplinar quando recusou a audição das testemunhas dos Recorrentes e tenha invocado jurisprudência deste Supremo nesse sentido, certo é que essa jurisprudência já tem mais de uma década. Ora, se assim é e se aquela questão é, indiscutivelmente, uma questão fundamental de direito tudo aconselha a que se admita a revista para que essa problemática possa ser reapreciada.
Estão, assim, preenchidos os requisitos de admissão de revista.