IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Nos termos do artº24º, nº1, h) do ETAF compete à Secção do Contencioso Administrativo do STA conhecer «dos conflitos de competência entre tribunais administrativos».
Portanto, existindo norma especial sobre qual o tribunal competente para a resolução de conflitos de competência entre tribunais administrativos, não tem aqui aplicação o disposto no artº 116º, nº2 do CPC, invocado na decisão do TAF de Ponta Delgada, que dispõe que « Os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito.».
Os conflitos de competência jurisdicional e de atribuições no contencioso administrativo, encontram-se regulados nos artº135º a 139º do CPTA.
Ora, nos termos do artº135º, nº1 do CPTA, «aos processos de conflito entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal (…) é aplicável com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil, salvo o preceituado nos artigos seguintes.
O presente conflito de competência foi suscitado, oficiosamente, pelo Mmo. Juiz do TAF de Ponta Delgada.
Nos termos do artº136º do CPTA «A resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões».
Este preceito corresponde ao artº117º do CPC que, na redacção actual, dada pelo DL 303/2007, de 24.08, dispõe que «1. Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir. 2. A resolução do conflito pode igualmente ser suscitada por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal competente para decidir».
A redacção anterior deste preceito, tal como a do supra citado artº136º do CPTA, não continha disposição semelhante ao seu actual nº1.
Ora, pese embora o citado artº136º do CPTA mantenha a redacção originária, supra transcrita, afigura-se-nos que a mesma não afasta a aplicação da norma do nº1 do artº117º do CPC, que deve ser aplicada também no contencioso administrativo, com as devidas adaptações ex vi do já citado artº135º do CPTA. Aliás, diríamos que o poder de o tribunal, ou seja, de o juiz, oficiosamente, suscitar o conflito se justifica, até por maioria de razão, no contencioso administrativo, onde a competência é de ordem pública, em qualquer das suas espécies (artº13º do ETAF).
Portanto, de concluir é que o conflito foi suscitado por quem tinha legitimidade para tal.
Passemos então a apreciá-lo:
2. Dispõe o artº115º do CPC, sob a epígrafe «conflito de jurisdição e conflito de competência», preceito aplicável também ex vi artº135º do CPTA:
1 - Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo.
2 - Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
3Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.
Já vimos que, no presente caso, o TAF de Aveiro e o TAF de Ponta Delgada, atribuíram-se reciprocamente a competência, em razão do território, para conhecer da presente acção, declinando a própria.
Ambas as decisões foram notificadas às partes e ao MP e transitaram em julgado, uma vez que nenhuma das partes ou o MP, interpôs recurso de qualquer delas, no prazo legal para o efeito, sendo que a primeira que transitou em julgado foi a decisão do TAF de Aveiro.
Estamos, pois, perante duas decisões contraditórias sobre competência territorial, proferidas no mesmo processo, por dois tribunais da mesma ordem jurisdicional e da mesma categoria, já transitadas em julgado.
Ora, assim sendo e face ao supra transcrito artº115º, nº2 e 3 do CPC, configura-se um conflito negativo de competência, mais precisamente de competência em razão do território, para conhecer da presente acção.
Na verdade, está criada uma situação de impasse, que urge resolver, sob pena de denegação de justiça.
A competência territorial, tal como a competência em razão do valor da causa e da forma do processo, integra a competência relativa, enquanto a competência em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, integram a competência absoluta do tribunal.
Ora, como tem vindo a entender este STA e também o STJ (Acs. STA de 23.11.2005, P. 1025/2005, de 30.11.2005, P. 895/2005 e 974/2005, 26.04.2012, P. 360/12, de 15.05.2012, P. 459/12, de 24.05.2012, P.498/12 e de 12.06.2012, P.552/12 e os acs. STJ de 02.07.1992, BMJ 419, p. 626, de 02.02.2000, P. 99S246, de 29.01.04, P.03B3747, de 17.02.2005, P. 253/05 e de 16.11.2005, Conflito nº 2339/05), os conflitos em matéria de competência relativa resolvem-se pela via do artº111º, nº2 do CPC, conjugado com o artº675º do mesmo diploma.
Com efeito, dispõe o artº111, nº2 do CPC ex vi artº1º do CPTA, preceito inserido na Secção II sobre «Incompetência relativa», que «A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada».
Por sua vez, dispõe o artº675º do mesmo diploma, sob a epígrafe «Casos julgados contraditórios», também aplicável ex vi artº1º do CPTA, que «1. Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar. 2. É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual».
Evidentemente que este último preceito, tal como o supra referido artº111º, nº2 do CPC, configurando preceitos de carácter geral, cederão perante preceitos especiais que, eventualmente, afastem a sua aplicação.
Contudo, não existe, no contencioso administrativo, qualquer preceito especial que afaste, em sede de competência relativa, a aplicação dos referidos preceitos legais.
E, embora a questão não seja de todo líquida, afigura-se-nos que o artº115º, nº2 e 3 do CPC também a não afasta, devendo, pelo contrário, o conflito verificado em sede de competência relativa, ser resolvido de acordo com o princípio geral da prevalência do primeiro julgado, como decorre do artº 111º, nº2 conjugado com o artº 675º do CPC.
Ou seja, o conflito deve ser resolvido no sentido de que a decisão sobre competência territorial que primeiro transitar em julgado deve ser acatada pelo tribunal nela declarado territorialmente competente, que já não pode recusar a competência, independentemente do mérito daquela decisão, tribunal para o qual o processo será oficiosamente remetido (artº14º, nº1 do CPTA), ficando, assim, definitivamente resolvida essa questão.
Esta parece ter sido a maneira simples e expedita encontrada pelo legislador para resolver os conflitos de mera competência relativa, que se podem, efectivamente, verificar entre tribunais da mesma ordem jurisdicional e da mesma categoria, como, no caso aconteceu.
Face ao exposto, o conflito existente entre o TAF de Aveiro e o TAF de Ponta Delgada, quanto à competência, em razão do território, para conhecer da presente acção, deve ser resolvido no sentido da prevalência da decisão do TAF de Aveiro, nos termos do artº111º, nº2, conjugado com o artº 675º do CPC, aplicáveis ex vi artº1º e artº 135º do CPTA, por ter sido a que primeiro transitou em julgado, pelo que não pode manter-se na ordem jurídica, por violadora dos citados preceitos legais, a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Ponta Delgada, que recusou essa competência.