I- Além da função de garantia, o direito de retenção é também um meio de coerção, visando pressionar o devedor a pagar as despesas feitas por causa de coisa legitimamente votada ou por causa dos danos por ela causados.
II- Do artigo 754 do CCIV resulta que o credor só tem direito de retenção do objectivo para exigir o pagamento de créditos emergentes de despesas feitas por causa dele ou de danos por ele causados, estando-lhe vedado, assim, sob a invocação de tal decisão, reclamar o pagamento de outros créditos.
III- Porém, nada impede que o credor peça cumulativamente, o pagamento de créditos que beneficiem do direito de retenção com outros que não beneficiem dessa garantia.
IV- Se tal suceder, o devedor poderá obstar no exercício do direito de retenção, se pagar a dívida que beneficie dessa garantia, ou fazer a sua consignação em depósito, como meio de se desonerar da sua obrigação.