ACÓRDÃO Nº 117/84
Processo nº 78/84.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, de acordo com o parecer do relator, em não tomar conhecimento do recurso por intempestivo.
Lisboa, 28 de Novembro de 1984. - José Magalhães Godinho - José Manuel Cardoso da Costa - Mário Afonso - Luís Nunes de Almeida - Mário de Brito - Messias Bento - Armando M. Marques Guedes.
Face aos novos elementos, que entendi solicitar pelo despacho de fls. 16, e agora estão juntos de fls. 19 a 23, inclusive, verifica-se:
1 - O digno Agente do Ministério Público foi notificado do despacho de indeferimento liminar da petição inicial em 27 de Outubro de 1983 (certidão a fls.
23) e o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deu entrada na secretaria judicial do 9º Juízo Cível da Comarca do Porto em 15 de Novembro do mesmo ano, como se vê pelo carimbo nele aposto.
Sendo de oito dias o prazo para interposição do recurso (Código de Processo Civil, artigo 685, nº 1), o requerimento deveria ter entrado em 9 de Novembro, uma vez que era esse o último dia do prazo, que se contava a partir da notificação, descontando-se os dias 29 e 30 de Outubro e 5 e 6 de Novembro, porque eram sábado e domingo, e ainda o de 1 de Novembro, que foi feriado.
Assim o recurso não foi interposto atempadamente, pelo que dele não se poderá conhecer. Além disso,
2 - Como se vê de fls. 20 e 21, o autor da acção, notificado do despacho de indeferimento liminar da petição junta a fls. 1 e 2 destes autos de recurso, usando do benefício que lhe era conferido pelo artigo 476º do Código de Processo Civil, fez apresentação de nova petição inicial na qual supriu o vício de que o juiz havia considerado eivada a primeira petição, limitando-se a pedir o juro à taxa de 6 %. Esta nova petição substituiu integralmente a primeira, a qual, por virtude dessa substituição deixou de ter qualquer valor, passando a considerar-se sem efeito, inexistente, portanto. Isto é, como ensinava José Alberto dos Reis (vide Código de Processo Civil Anotado, vol. II, p. 386) a nova petição vai substituir-se à primeira, vai ocupar o lugar dela; a segunda petição passa a exercer no processo o papel que cabia à primeira; ou, como expunha Paulo Cunha (Apontamentos coligidos por Artur Costa e Jaime de Lemos, Do Processo Comum de Declaração, segundo as prelecções de Paulo Cunha ao ano jurídico de 1939-1940, t. I, p. 284) tudo se passa como se a nova petição fosse a primeira… e (fls. 293) se o autor se conformou com o despacho e fez nova apresentação, de harmonia com o que nele se disse, o vício é suprido.
Sendo assim, e sendo certo mais a mais que, como se vê da certidão de fls. 23, a acção já foi julgada, sendo os réus condenados ao pagamento do capital e aos juros à taxa de 6 % - que é o pedido da nova (e agora única) petição inicial - e tal sentença transitou em julgado (certidão de fls. 23), por demais é evidente que o Tribunal não deve tomar conhecimento do recurso, não só porque não foi tempestivamente interposto (nº 1 deste parecer) como porque a sua apreciação, qualquer que fosse a decisão deste Tribunal, não poderia produzir qualquer efeito útil. Com efeito ela não teria força obrigatória geral, mas apenas obrigaria as próprias partes e, neste caso estas já estão obrigadas pela sentença transitada em julgado que julgou a acção de harmonia com o pedido na única petição válida, e o qual não suscitou à sentença qualquer questão de constitucionalidade. E, a verdade é que a partir daqui, nem nesta, nem noutra acção entre as mesmas partes, e com a mesma causa de pedir - a letra de câmbio - seria possível ao autor formular diferente pedido de juros, e repetir o de 23% e 15%, pois em relação àquelas taxas renunciou o autor quando apresentou nova petição a substituir a primeira, pois se conformou com a decisão de indeferimento. Nos termos do artigo 704º, nº 1, notifiquem-se o digno Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal e os réus para se pronunciarem sobre estas questões prévias, no prazo nesse artigo fixado, devendo os réus constituir advogado se se quiserem pronunciar.
Lisboa, 9 de Julho de 1984. - José Magalhães Godinho.