I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») do acórdão daquele Tribunal de 15 de maio de 2023.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 699/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 298-304):
«4. Este recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).
Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).
Vejamos.
5. Tal como identificado no requerimento supratranscrito, integra o objeto do presente recurso «a interpretação dada pelo tribunal de recurso ao artigo 71.º, n.º 2 alínea e) do CP, no sentido de que a suspensão provisória do processo pela prática de idêntico ilícito deve ser valorada, na determinação da medida da pena, mesmo quando a conduta do agente é posterior ao facto», que o recorrente considera contender com «os princípios de justiça material e de equidade, princípios constitucionais consagrados nos artigos 29.º e 30.º, da CRP e, em especial, com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, na tripla dimensão em que o mesmo se apresenta: princípio da adequação; princípio da exigibilidade, principio da proporcionalidade em sentido restrito».
Confrontadas as alegações e conclusões apresentadas ao Tribunal aqui recorrido, em que o recorrente alega ter suscitado esta questão de constitucionalidade (cf. as fls. 220-250), com os trechos transcritos no requerimento de interposição do recurso (cf. supra o n.º 3), é de assinalar que estes reproduzem no essencial todas as referências feitas naquela peça processual à questão da ponderação da prévia suspensão provisória do processo (não obstante o recorrente, por manifesto lapso, tenha identificado no requerimento como conclusões 30.ª a 34.ª, as afirmações que constam identificadas como as conclusões 51.ª, 52.ª, 54.ª, 57.ª e 58.ª da motivação de recurso – cf. fls. 245v-246v).
A análise destas peças processuais permite, assim, constatar que em momento algum foi suscitada pelo recorrente, diante do Tribunal a quo a inconstitucionalidade do «artigo 71.º, n.º 2 alínea e) do CP» quando interpretado «no sentido de que a suspensão provisória do processo pela prática de idêntico ilícito deve ser valorada, na determinação da medida da pena, mesmo quando a conduta do agente é posterior ao facto».
Pelo contrário, no momento em que o recorrente deveria ter confrontado o Tribunal que proferiu a decisão recorrida com essa questão, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, limitou-se a criticar diretamente a decisão de primeira instância na parte em que se dera como provado que o arguido já beneficiara da suspensão provisória de outro processo, arguindo a nulidade dessa decisão por excesso de pronúncia e concluindo que «ao dar como provado e valorado tal facto, a sentença recorrida fere os princípios citados nas alegações deste recurso e que estão na origem do instituto da suspensão provisória do processo, bem como o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n. º 2, segunda parte, da Constituição, na tripla dimensão em que o mesmo se apresenta: princípio da adequação; princípio da exigibilidade; principio da proporcionalidade».
Não foi, pois, questionada a interpretação normativa ora identificada como objeto do recurso nem qualquer outra norma extraída do artigo 71.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, dirigindo-se as críticas do recorrente diretamente aos termos em que as instâncias valoraram aquele facto que, a seu ver, não deveria sequer constar da factualidade dada como provada.
- 6.Ora, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Do que se vem retirando, em primeiro lugar, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas, já que se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022 e 99/2023). Em segundo lugar, que suscitar previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. E em terceiro lugar, que suscitar adequadamente a questão obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e pela positiva esse sentido ou dimensão normativa, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023).
- 7.Como tal, e uma vez que a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente diante do Tribunal a quo não incidiu sobre qualquer norma ou interpretação normativa, mas antes, e apenas, sobre a decisão recorrida, sua justeza ou correção, impõe-se concluir que não foi observado aquele ónus que, além de um pressuposto de admissão do recurso, configura uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Razão pela qual se conclui que não é possível conhecer o objeto do presente recurso.»
3. O recorrente veio agora reclamar desta decisão para a conferência (cf. o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 309-315):
«A. , Recorrente melhor identificado no processo à margem referenciado, não se conformando com a douta decisão sumária que não conheceu do recurso interposto para esse Tribunal, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, vem dele RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, nos termos e com os seguintes fundamentos (cfr. artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei n.º 13-A/98 de 26 de fevereiro):
Na douta decisão que ora se reclama, lê-se que, além do mais, que “a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente diante do Tribunal a quo não incidiu sobre qualquer norma ou interpretação normativa, mas antes e apenas, sobre a decisão recorrida, sua justeza e correção”, Entendendo-se, em consequência, que ‘‘não foi observado aquele ónus que, além de um pressuposto de admissão de recurso, configura uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cfr. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Analisemos então a matéria alegada:
O que faz nos termos e seguintes fundamentos:
O presente recurso de constitucionalidade é interposto nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
Com efeito,
Constitui entendimento do Tribunal Constitucional que o recorrente pode requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 232/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
No caso,
O recorrente insurgiu-se contra a douta sentença proferida pela 1.a instância e mantida pelo respeitado Acórdão desta Relação, por variadas razões, todas plasmadas nas alegações do recurso e nas conclusões, que aqui se dão por reproduzidas.
De entre essas razões, destaca-se o segmento do recurso em que o recorrente invocou a nulidade da sentença da 1.a instância, alegando o seguinte:
III- A sentença recorrida é nula termos do artº 379.º, n.º 1 al. c) do C.P.P.
O tribunal recorrido deu como provado que:
6 – O arguido já beneficiou de uma suspensão provisória do processo no âmbito do NUIPC 3459/19.9T9GMR por, no dia 16 de Novembro de 2019, também no estádio do B., em jogo que opôs as equipas do B. e o C., ter também insultado um jogador da equipa adversária com afirmações racistas – com início em 08.10.2020 e termo em 08.10.2021, por crime de discriminação racial ou religiosa, com injunção de entregar €300,00 ao lesado, e interdição de aceder a recinto desportivo durante 1 ano.
Acrescentou o recorrente ainda que:
Ora, ao dar como provado e valorado que o arguido já beneficiou de uma suspensão provisória de processo anterior, pronunciou-se o tribunal a quo relativamente a um facto do qual não podia tomar conhecimento, o que configura a nulidade do acórdão, nos termos previstos na al. c), in fine, do n.º 1, do art. 379.º do CPP. Nulidade essa – por excesso de pronúncia – que deve ser sanada por este tribunal superior suprimindo-se o facto constante do ponto 6 dos factos provados.
De facto, o n.º 1 do art. 281.º do CodProcPenal dispõe: «1 – Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos: (...)». A suspensão provisória do processo – que também pode ser requerida pelo arguido, – embora jurisdicionalizada pelo despacho de concordância do processo, aparece no nosso actual figurino jurídico-processual como uma faculdade no termo do inquérito, faculdade que, condicionada aos requisitos enunciados no art. 281.º do CodProcPenal, é bem um afloramento do princípio de oportunidade, desconsiderando qualquer intervenção do ofendido ou denunciante de um dos crimes enquadráveis no n.º 1 desse normativo legal.
É também uma manifestação dos princípios da diversão, informalidade, cooperação, celeridade processual, princípios estes que assumem uma importância crescente no processo penal, com o objectivo de, sempre que possível, evitar-se os julgamentos com eventuais efeitos socialmente estigmatizantes e penas potencialmente criminógenas. Por outras palavras, a suspensão provisória do processo é uma medida de ‘‘diversão com intervenção”, (Pedro Caeiro, «Legalidade e oportunidade: a perseguição penal entre o mito da “justiça absoluta” e o fetiche da “gestão eficiente” do sistema», in RMP n.º 84, Out/Dez. 2000, p. 32), «sendo os tópicos político criminais os da intervenção mínima, da não estigmatização do agente, do consenso e da economia processual» (Pedro Caeiro, ob. cit., p. 39; entre outros, Acs. do TConstitucional n.º 67/2006, DR II de 9/3/2006, n.º 116/2006, consultados em www.tribunalconstitucional.pt) e n.º 144/2006, DR II de 3/5/2006), em que «Privilegiando o diálogo e o consenso», reconduz-se este instituto a um «quadro de ilicitude, culpa e exigências de prevenção de baixa intensidade», assim se viabilizando «o arquivamento do processo, com força de caso julgado material, sem fazer passar o arguido à fase do julgamento (art. 282.º n.º 3 do CodProcPenal)» (Ana Paula Guimarães, «Da impunidade à impunidade? O crime de maus tratos entre cônjuges e a suspensão provisória do processo», in Liber discipulorum para Figueiredo Dias, pp. 865 e 866).
A suspensão provisória do processo é pois um instituto que, no âmbito da pequena e média criminalidade, se destina a evitar o julgamento, que pretende favorecer o consenso e a conciliação, uma resposta informal, e não estigmatizante para com arguido, para que este não fique socialmente marcado na sua imagem como pode suceder quando é julgado, em cujo regime predominam as ideias de diversão, cooperação, consenso, informalidade e ressocialização [cfr. Mário Torres, "O princípio da oportunidade no exercício da acção penal" in Jornadas sobre o Código de Processo Penal (Cadernos da Revista do Ministério Público), Lisboa, 1987, págs. 221-243, Costa Andrade, Consenso e oportunidade, in O Novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ Coimbra, 1988, págs. 317-358, e Oportunidade e Consenso no Código de Processo Penal, in Código de Processo Penal - Processo Legislativo, Assembleia da República, Lisboa, 1999, vol. II, tomo II, págs. 42-53, Germano Marques da Silva, Do Processo Penal Preliminar, Lisboa, 1990, págs. 211-216, Odete Maria de Oliveira, Problemática da vítima de crimes – reflexos no sistema jurídico português, Lisboa, 1994, págs. 167-202, Mário Ferreira Monte, Do princípio da legalidade no processo penal e da possibilidade de intensificação dos espaços de oportunidade, in RMP, n.º 101, págs. 67-78].
Mais acrescentou que:
Do ponto de vista de condenações anteriores, o tribunal apenas deve ter em conta o certificado de registo criminal e não as suspensões provisórias de processos que, aliás, nem são transcritas.
Uma das ‘"vantagens” para o arguido da suspensão provisória do processo é precisamente a não transcrição dos factos nele apurados no certificado do registo criminal, possibilitando que tais factos não sejam utilizados ou valorados caso o arguido seja confrontado com um processo crime posterior. Permite ao arguido, por assim dizer, manter a “folha limpa”.
No caso, ao dar como provada e valorado a existência de uma suspensão provisória de um processo anterior pela prática do mesmo crime, o tribunal acaba por valorar um comportamento do arguido como se o mesmo constasse no certificado do registo criminal.
De facto, na douta sentença lê-se (pág. 14): Atentos os fatores referidos para determinação da medida da sanção, o previsto no art.º 18.º do RCO, e especialmente o facto da inexistência de antecedentes criminais, mas já ter beneficiado de suspensão provisória do processo por factos semelhantes, o tribunal fixa em 12 (doze) meses a duração da sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos.
O decisor, na sua consciência, introduziu aquela “condenação” anterior do arguido e desse modo acaba por valorar esse facto na sua decisão, leia- se, na sentença, sem necessidade de o dizer expressamente na parte criminal, mas valorou-a na parte contra-ordenacional.
Por isso, ao dar como provado e valorado tal facto, a sentença recorrida fere os princípios acima citados que estão na origem do instituto da suspensão provisória do processo, bem como o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, na tripla dimensão em que o mesmo se apresenta: «(1) princípio da adequação, isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (2) princípio da exigibilidade, ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem, revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias); (3) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa justa medida', impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos» (Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 153).
Também em sede de conclusões do recurso, o recorrente conclui do mesmo modo:
30a –De qualquer modo, ao dar como provado e valorado que o arguido já beneficiou de uma suspensão provisória de processo anterior, pronunciou-se o tribunal a quo relativamente a um facto do qual não podia tomar conhecimento, o que configura a nulidade do acórdão, nos termos previstos na al. c), in fine, do n.º 1, do art. 379.º do CPP.
31a – Nulidade essa – por excesso de pronúncia – que deve ser sanada por este tribunal superior suprimindo-se o facto constante do ponto 6 dos factos provados.
32a – Do ponto de vista de antecedentes criminais, o tribunal apenas deve ter em conta apenas o certificado de registo criminal e não as suspensões provisórias de processos que, aliás, nem são ali transcritas.
33a – O decisor, na sua consciência, introduziu aquela "condenação" anterior do arguido e desse modo acaba por valorar esse facto na sua decisão, leia-se, na sentença, sem necessidade de o dizer expressamente na parte criminal, mas valorou-a na parte contra-ordenacional.
34a – Por isso, ao dar como provado e valorado tal facto, a sentença recorrida fere os princípios citados nas alegações deste recurso e que estão na origem do instituto da suspensão provisória do processo, bem como o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, na tripla dimensão em que o mesmo se apresenta: princípio da adequação; princípio da exigibilidade; princípio da proporcionalidade.
Ora, o douto Acórdão da Relação indefere a alegação do recorrente que pugna pela nulidade da sentença da 1.a instância, com o seguinte entendimento:
Efetivamente, a sentença é nula, nomeadamente, quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, cfr. artigo 379.º, n.º 1 al. c) do CPP. Está, pois em causa, a violação dos poderes/deveres de cognição do tribunal.
O excesso de pronúncia verifica-se quando o tribunal conhece de questão ou questões sobre as quais não se pode pronunciar.
Ora, quando a lei na alínea e) do n.º 2 do artigo 71.º do CP manda atender na medida concreta da pena à “conduta anterior ao facto” não quer referir-se apenas aos antecedentes criminais do arguido constantes do certificado de registo criminal, ou seja, às anteriores condenações transitadas em julgado. O sentido da lei é mais amplo, abrangendo todas as condutas do arguido anteriores ao facto, quer essas condutas beneficiem ou prejudiquem o arguido. E, nessa medida, a suspensão provisória do processo anterior pode e deve ser atendida.
De facto, como bem se refere no acórdão desta Relação de 17.04.2023, processo 200/22.2GACBC.G1, disponível em www.dgsi.pt, a suspensão provisória do processo anterior pode e deve ser valorado uma vez que “... a própria lei impede o recurso a igual mecanismo em futuros processos, quando o arguido já tenha dele beneficiado conforme o disposto no art.º 281.º, n.º 1 al. c) do CPP. (...)
Note-se que quer a doutrina quer a jurisprudência mais autorizadas têm salientado que a suspensão provisória do processo pela prática de idêntico ilícito deve ser valorada, na determinação da medida da pena, enquanto “conduta do agente anterior ao facto” (cfr., v.g., Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 253, §353, Anabela Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Coimbra, 1995, pág. 669 e nota 197, Jescheck, Tratado de Derecho Penal, trad, espanhola, 4.a ed., Granada, 1993, pág. 806 e os Acs. desta Relação de Guimarães de 8-10-2012, proc.º n.º 190/11.7GCWD.G1, rel. Fernando Monterroso e de 7-3-2022, proc.º n.º 132/21.1GBTMC.G1, rel. Anabela Varizo Martins)."
Sucede que os factos em apreciação nestes autos são anteriores aos factos que motivaram a suspensão provisória do outro processo.
Isto é, os factos em apreciação nestes autos são imputados à data de 18 de março de 2018 (cfr. ponto 1 dos factos provados), ao passo que os factos em causa no processo da suspensão provisória do processo ocorreram posteriormente em 16 de novembro de 2019 (cfr. ponto 6 dos factos provados).
Entendemos que o douto Acórdão da Relação partilha do erro da sentença da 1.ª instância, ao dar como provada e valorado a existência de uma suspensão provisória de um processo pela prática do mesmo crime, mas ocorrido em data posterior àquela que estava em causa nestes autos.
Obviamente que em 18 de março de 2018 o recorrente não tinha cometido qualquer crime.
Ora, o recorrente invoca logo na motivação e nas conclusões do recurso interposto para este Venerando Tribunal o entendimento de que (cfr. conclusões 30.a, 31.a, 32.a, 33.a, 34.a):
Por isso, ao dar como provado e valorado tal facto, a sentença recorrida fere os princípios acima citados que estão na origem do instituto da suspensão provisória do processo, bem como o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, na tripla dimensão em que o mesmo se apresenta:
«(1) princípio da adequação, isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);
(2) princípio da exigibilidade, ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias);
(3) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa justa medida', impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos».
Assim sendo,
Parece-nos claro que – ao contrário da douta decisão sumária – estão preenchidas todas as condições para a admissão do presente recurso, pois o que está em causa – e o recorrente di-lo expressamente – é a apreciação da norma constante na alínea e) do n.º 2 do artigo 71.º do CP segundo a interpretação dada pelo tribunal a quo.
De facto, tal norma manda atender na medida concreta da pena à “conduta anterior ao facto”, mas não à conduta do arguido posterior ao facto, como sucede no caso.
Na modesta perspetiva do recorrente, a violação dos preceitos constitucionais acima identificados reside precisamente na interpretação dada pelo tribunal a quo à alínea e) do n.º 2 do artigo 71.º do CP, ao atender à conduta do arguido posterior ao facto:
Como se disse, os factos em apreciação nestes autos são imputados à data de 18 de março de 2018 (cfr. ponto 1 dos factos provados), ao passo que os factos em causa no processo da suspensão provisória do processo ocorreram posteriormente: em 16 de novembro de 2019 (cfr. ponto 6 dos factos provados).
Em conclusão,
1º - Entende, pois, o recorrente que, salvo o devido respeito por diferente opinião, a interpretação dada pelo tribunal de recurso ao artigo 71.º, n.º 2 alínea e) do CP, no sentido de que a suspensão provisória do processo pela prática de idêntico ilícito deve ser valorada, na determinação da medida da pena, mesmo quando a conduta do agente é posterior ao facto, está em contradição, com os princípios de justiça material e de equidade, princípios constitucionais consagrados nos artigos 29.º e 30.º, da CRP e, em especial, com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, na tripla dimensão em que o mesmo se apresenta: princípio da adequação, princípio da exigibilidade, princípio da proporcionalidade em sentido restrito, daí que o acórdão recorrido enferme de inconstitucionalidade.
2º - É esta, no fundo, a única questão de constitucionalidade ou falta dela que o Recorrente pretende que este Venerando Tribunal aprecie, sendo que a mesma foi levantada pelo Recorrente logo no recurso interposto da 1.ª instância para o Tribunal da Relação e deste para o Constitucional;
3o – Resulta, assim, que, no nosso modesto entendimento, o Recorrente cumpriu o ónus de suscitação prévia a que aludem os artigos 70.º, n.º 1 alínea b) e 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas mui doutamente suprirão, deve conhecer-se do objeto do recurso e ordenar o respetivo prosseguimento, sendo o recorrente notificado para apresentar as respetivas alegações (cfr. n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC).»