ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO PLENO DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A..., recorre do Acórdão da Secção, de 24-02.05 (fls. 155/171) que, negando provimento ao recurso contencioso de anulação, manteve o despacho de 02.12.02 do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, que lhe indeferiu o pedido de reversão apresentado em 18.12.00.
Indicou como co-recorrida a Câmara Municipal de Évora.
Em alegações formulou as seguintes CONCLUSÕES:
I- No processo n.º 41.736, a Recorrente indicou como causa de pedir que o bem não tinha sido aplicado ao fim que determinou a expropriação no prazo legal, por entender que o prédio expropriado não tinha sido afecto à construção do empreendimento habitacional, na medida em que nem as suas fundações tinham sido iniciadas.
II- no presente recurso a Recorrente invoca uma causa de pedir diferente, nova e autónoma que consiste na interrupção ou na suspensão dos trabalhos por prazo superior a dois anos (como nos confirma, entre outros, o oficio 07898, de 9 de Abril de 2001), não obstante, em última análise, as razões agora invocadas configurarem também uma situação de não afectação do bem expropriado ao fim que determinou o acto expropriativo.
III- No caso dos autos não há, pois, excepção de caso julgado, dado que estamos perante duas causas de pedir diferentes e autónomas: a causa de pedir do actual pedido de reversão não é a mesma que esteve na base do pedido de reversão anteriormente decidido por esse Venerando Tribunal (proc. 41736).
A recorrente à data do primeiro pedido de reversão não sabia nem podia saber que as obras levadas a efeito pela CME no ano de 1995 iam ser interrompidas mais tarde por um período superior ou igual a dois anos, como a própria confessa.
IV- A teleologia do nº 9 do artº 5º do C. E. É a de equiparar a suspensão por dois anos à não afectação do prédio à finalidade expropriatória dentro de dois anos, “mesmo no caso de obras contínuas”.
V- Quer o oficio n.º 07898 de 9 de Abril de 2001) , quer a Informação Técnica n.º 176/DSJ, de 8 de Novembro de 2002, quer, ainda, uma série de outros ofícios trocados ao longo do processo instrutor (ver informação técnica 130/2003) são claros e inequívocos quanto ao facto de que, pelo menos, desde 1995 até à data presente nenhuma obra foi realizada no terreno expropriado e objecto do pedido de reversão.
VI- O artigo 5° do C.E. tem subjacente o princípio de que os bens expropriados têm de ser afectos ao fim que determinou a expropriação, no prazo de dois anos, quer esse fim se traduza na execução de uma obra contínua ou numa obra descontínua.
VII- A Informação Técnica n° 130/AJ/2003, elaborada a propósito do presente recurso, defende que "por uma lógica de coerência com o principio geral previsto na alínea c) do n° 1 do artº. 5, que estipula que os bens expropriados têm de ser afectos ao fim da expropriação no prazo de dois anos, o n° 9 do mesmo preceito vem fazer a ressalva de que as mencionadas obras que fazem parte do dito projecto articulado, global e coerente não podem ser interrompidas nem suspensas em qualquer dos bens expropriados por prazo superior a dois anos - sob pena de legitimar o pedido de reversão". O sublinhado é nosso.
VIII- Aquela Informação Técnica refere ainda que "Em nenhum caso (...), seja pela via da afectação do bem expropriado, seja pela interrupção ou suspensão dos trabalhos, o legislador, terá querido que o fim da expropriação, por uma ou outra via, não seja prosseguido por período superior a 2 anos (...) por respeito e coerência com o princípio da proporcionalidade que deve estar subjacente a qualquer acto expropriativo". O sublinhado é nosso.
IX- O Prof. Dr. Marcelo Rebelo de Sousa invoca em defesa da tese da recorrente o argumento "a fortiori", ou seja, "por maioria de razão, não pode deixar de ser no caso de não haver obra contínua, e em que a suspensão de trabalhos em determinado prédio ou parcela dura há mais de dois anos". O sublinhado é nosso.
X- O Prof. Dr. Marcelo Rebelo de Sousa avança ainda com um outro argumento "Se a lei pune a suspensão em situação que quer ser mais generosa para a Administração Pública, por maioria de razão pune em situações em que essa generosidade menos se justifica", até por, acrescentamos nós, obediência ao princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18° nº 2 da C.R.P. O sublinhado é nosso.
XI- Em síntese, podemos afirmar que o disposto no artº 5º, nº 5 e 9 do C. E. aplica-se de igual modo, quer se trate de obra contínua ou não contínua, desde que a suspensão ou interrupção dos trabalhos dure há mais de dois anos e o pedido de reversão seja apresentado dentro dos prazos legais, como sucedeu no presente caso.
XII- A C. M. E. altera a sua posição sobre o conceito de obras contínuas e descontínuas, conforme aquilo que mais lhe interessa ou lhe é mais conveniente. Isto mesmo resulta do ofício nº 1069, datado de 20.06.2002 (Matéria 10 dos factos), onde se diz expressamente que “a construção destas vias constitui uma obra contínua, tendo uma configuração linear (...) inserindo-se num projecto articulado, global e coerente de requalificação urbana”.
XIII- O entendimento seguido pelo acórdão recorrido não pode colher, por todas as conclusões supra e, ainda, por em última análise, conduzir a situações em que as obras podiam ficar suspensas perpetuamente ou “ad eternum”, bastava para isso que estivéssemos perante uma obra única, no sentido de descontínua.
XIV- O legislador não quis, seguramente, consagrar com força de lei o princípio da suspensão perpétua para os casos de obras descontínuas, como erroneamente defende a tese do acórdão recorrido, sob pena de na prática o direito de reversão deixar de ter aplicação em casos como o dos autos.
XV- O Acórdão recorrido ao decidir como decidiu fez uma errada interpretação e aplicação da lei, designadamente do artigo 5° nº 5 e 9 do C.E. e dos artº 13º, 18 nº 2 e 62º nº 1 da C.R.P. que consagram os princípios da imparcialidade, da igualdade e da propriedade privada.
Termos em que deve ser revogado o acórdão recorrido e deferido o peticionado direito de reversão sobre a parcela de terreno expropriada.
2- Em contra-alegações a entidade recorrida (fls. 199-206) e a CME (fls. 207-214), bem como o Mº Pº no parecer que emitiu, sustentam a improcedência do recurso.
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Cumpre decidir.
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3- MATÉRIA DE FACTO:
O Acórdão recorrido, deu como demonstrada a seguinte matéria de facto:
I- Por despacho proferido em 03.12.81 o Ministro da Justiça declarou de utilidade pública a expropriação urgente da parcela de terreno com a área de 17.750 m2, sita na Freguesia da Sé, concelho de Évora com destino à construção de um empreendimento habitacional, em que era requerente a aqui Recorrida Câmara Municipal de Évora (doc. n.º 3 da recorrente).
II- No âmbito do processo de expropriação n.º 3188, que correu seus termos no 2° juízo, 2.ª Secção do Tribunal Judicial de Évora foi adjudicada à Recorrida, Câmara Municipal de Évora, no dia 27 de Fevereiro de 1989, a propriedade e posse do prédio sito na Quinta das ... com a área de 14.118 m2, a confinar do norte e Nascente com a Quinta da ..., sul com a Quinta do ... e poente com o caminho público, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º 17.123, fls. 74 do Livro B- 45, actualmente ficha n.º 00015 (doc. n.º 4).
III- A Recorrente, por requerimento, com data de 5.2.96, solicitou a reversão do mencionado prédio invocando em sua defesa que o prédio expropriado não foi afecto, no prazo legal, à construção do empreendimento habitacional, fim a que se destinava, face ao teor do despacho de sua Excelência o Ministro da Justiça, datado de 03.12.81.
IV- Sobre o referido requerimento não foi proferido qualquer acto expresso, pelo que se formou na ordem jurídica um acto tácito de indeferimento.
V- A Recorrente no dia 6.2.97 interpôs recurso daquele acto tácito de indeferimento, que correu seus termos pela 2.ª secção, 2.ª subsecção deste Supremo Tribunal Administrativo sob o n.º 41.736.
VI- No âmbito daquele recurso foi proferido por este Tribunal acórdão, datado de 6.10.98, que indeferiu a pretensão da Recorrente, confirmado por um outro proferido pelo Pleno da 1.ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, datado de 30 de Junho de 2000, onde se deram como provados os seguintes factos:
A) Por despacho de 3.12.81 do Senhor Ministro da Justiça foi declarada a utilidade pública da expropriação da parcela de terreno denominada Quinta das ..., com a área de 17 750 m2, situada na freguesia da Sé, concelho de Évora com destino a um empreendimento habitacional, em que era requerente a Câmara Municipal de Évora.
B) Por decisão Judicial de 27 de Fevereiro de 1989 foi adjudicada à CME a propriedade e posse do prédio sito na Quinta das ... com a área de 14118 m2, a confinar do Norte e Nascente coma Quinta da ..., Sul com Quinta do ... e Poente com caminho público descrito na CRP de Évora sob o nº. 17 123, a fls. 74 do Lv.º b-45, ficha 00015/SE.
C) No ano de 1989 a CME adjudicou trabalhos de abertura e pavimentação de uma rua no prédio expropriado, e mandou efectuar os lancis na mesma rua, em 1995. No terreno estão implantadas redes de água e esgotos a expensas da CME que também adquiriu colunas e armaduras dos candeeiros da rede de electricidade efectuada pela EDP.
D) O arruamento construído pela CME constitui via de acesso a construções já existentes e a construir naquela zona, sendo uma das vias principais previstas no Plano de Expansão Oeste de Évora, cuja percentagem de execução atinge os 95%.
E) Em 5 de Fevereiro de 1996 a recorrente requereu ao Ministro do Planeamento e Administração do Território a reversão do prédio indicado em A) fundando-se em que a expropriante CME não deu inicio sequer à construção de fundações para os edifícios habitacionais a que se destinou a expropriação.
F) Esteve pendente neste STA recurso contencioso contra o indeferimento expresso da autoria do então Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, de 15.8.93, do pedido de reversão do mesmo terreno, que a ora recorrente efectuara em 19.11.92.
G) Tal recurso foi julgado extinto por Acórdão transitado em julgado, em virtude de desistência do recurso.
H) O indeferimento baseou-se em que o direito a reversão nascia decorridos dois anos após a entrada em vigor do novo CE, isto é, a partir de 7 de Fevereiro de 1994, verificados os demais pressupostos, tendo o pedido sido efectuado antes."
VII- A Recorrente apresentou no dia 18 de Dezembro de 2000 um novo pedido de reversão com fundamento na suspensão ou interrupção há mais de dois anos dos trabalhos realizados na parcela expropriada (doc. n.° 2, que se dá como reproduzido) que concluiu referindo:
"16. Logo, a não afectação do bem expropriado, ou a suspensão, ou ainda, a interrupção das obras por prazo igual ou superior a dois anos faz incorrer a CME na cominação legal estabelecida no art.º 5, n.º 1, alínea a) e 9 da Lei 168/99, de 18 de Setembro.
17. Assim, face ao disposto no n.º 5 do art.º 5 e n.º 1 do art.º 74 da citada lei, assiste à expropriada A... o direito de requerer a reversão do bem expropriado".
VIII) - Pedido indeferido por despacho do Secretário de Estado da Administração Local, de 2.12.02, o acto recorrido.
IX- Para o efeito, fundamentou-se na informação n.° 176/DSJ da Direcção Geral das Autarquias Locais, aqui dada como reproduzida (doc. n.º 7), e de que se destaca o seguinte trecho:
"8. (…) a expropriada (...) alega para além do mais, que contrariamente ao afirmado pela Câmara Municipal, não se está, no caso em apreço, perante uma obra contínua, e junta à resposta fotocópia da informação n° 139/93, de 27 de Julho de 1993,da Auditoria Jurídica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território que concluiu que a parcela de terreno em causa, mesmo que tenha sido objecto de uma expropriação sistemática, não configura a hipótese de uma obra contínua;
9. Essa informação da Auditoria Jurídica (de que só teve conhecimento por ter sido junta ao processo pela requerente) foi homologada por despacho de S.Exa. o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, de 15.08.93, pelo que o entendimento aí exposto vincula esta Direcção-Geral;
10. Assim, não se estando no caso em apreço perante uma obra contínua, não é aplicável ao caso o disposto no n° 9 do artigo 5° do Código das Expropriações;
11. Como acima se refere, a expropriada baseou o seu requerimento não só no referido n° 9 do art.º 5° do C.E. como na alínea a) do n° 1 do mesmo preceito (não aplicação dos bens expropriados ao fim que determinou a expropriação, no prazo de dois anos, após a adjudicação),
12. Sobre o pedido de reversão com fundamento no n° 1 do art.º 5° do C.E., foi proferido Acórdão pelo STA, em 30 de Junho de 2000, que conclui pela não verificação dos pressupostos constantes do mencionado preceito;
13. Dado o princípio da legalidade que vincula a administração, afigura-se que o argumento de que a obra - quer seja ou não contínua - teria de estar concluída no prazo máximo de seis anos, não releva para a apreciação do pedido de reversão em análise, pois esse facto não constitui nenhum dos fundamentos para a reversão taxativamente previstos no art.º 5° do C.E.;
14. Pelo exposto, afigura-se-me de propor a S. Exa O Secretário de Estado da Administração Local que o pedido de reversão seja indeferido; "
X) - Em 20.6.02 a Câmara Municipal de Évora remeteu ao Director-Geral das Autarquias locais o ofício n.º 10609 (fls.61), com o seguinte teor:
Assunto: Expropriação para execução de empreendimento habitacional- pedido de reversão da parcela denominada "Quinta das ...".
Ex.mo Senhor Director:
Acusamos a recepção do v. ofício supra epigrafado, através do qual fomos notificados para efeitos do disposto nos arts. 100 e 101° do Código de Procedimento Administrativo, tendo-nos ainda sido comunicado que o sentido provável da decisão final, que irá recair sobre o pedido supra referenciado, será favorável à requerente. Assim sendo, naqueles termos e porque, através da consulta do respectivo processo, constatámos que dele não constam elementos fundamentais à boa decisão do pedido, vimos pela presente informar e esclarecer o seguinte:
A expropriação por utilidade pública da parcela de terreno denominada "Quinta das ..." destina-se à construção de um empreendimento habitacional inserido no Plano de Expansão Oeste de Évora. Tendo-nos a propriedade e posse do prédio sido adjudicada em 27 de Fevereiro de 1989, deu-se início, de imediato, a algumas obras de infra-estruturas, nomeadamente, de pavimentação, de abastecimento de água e rede de esgotos. Estas obras foram executadas, quer por administração directa da Autarquia, quer através de contratos de empreitada.
No que diz respeito à parcela expropriada, as obras foram interrompidas ou suspensas ainda no ano de 1989, tendo-se reiniciado em 1995, com a pavimentação de uma rua e instalação da rede eléctrica, para serem, novamente, interrompidas ou suspensas no decorrer do ano seguinte, sem que, desde então, nada mais tenha sido efectuado no terreno expropriado.
Todos estes factos encontram-se, já, amplamente provados, tratando-se de matéria de facto fixada pela 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (de ora em diante, STA) - Ac. de 06.10.1998 -, confirmada pelo Pleno da 1.ª Secção - Ac. de 30.06.2000 - e tendo, também, sido por nós confirmados, em 03.04.2002, através do oficio n.º 5519. Todavia, notemos, antes de mais, que tais factos referem-se, única e exclusivamente, às obras realizadas na parcela de terreno pertencente à requerente.
E, são apenas eles que fundamentam o eventual sentido favorável da decisão final. Contudo, existem outros factos, susceptíveis de alterarem aquele sentido, que, por mero lapso, não foram devidamente realçados nas nossas anteriores informações. Vejamos:
A expropriação sub judice, destinando-se à construção de um empreendimento habitacional, inseria-se no Plano de Expansão Oeste de Évora - v. ponto II -D) daquele primeiro Acórdão -, plano que, tendo como objecto uma área bastante preocupante, em termos urbanísticos, abrangendo, os Bairros das ..., ..., ..., ..., ... e ..., visa a requalificação urbanística da zona, através da construção seja de núcleos habitacionais, seja de obras de urbanização, elegendo-a como sector de expansão prioritário da cidade.
Foi neste contexto que se procedeu à expropriação não só do prédio da requerente, mas de muitos outros localizados na referida zona oeste - docs. n.ºs 1 a 7. E, as obras no terreno expropriado apenas pararam porque, dado o congestionamento de trânsito que se começava a notar, ficou claro que, antes de se proceder à concretização do empreendimento habitacional, urgia continuar e terminar a construção das redes viárias de acesso ao mesmo e aos restantes bairros, uma vez que as existentes não comportavam um aumento habitacional sem que ocorresse o correspondente alargamento de acessos.
Consequentemente, a pavimentação da rua acima referida não terminou com as obras efectuadas no terreno da requerente, tendo prosseguido com a ligação entre aquela e a Estrada das Piscinas e entre esta e o Bairro da Vista Alegre - vejam-se os mapas, anexados como documentos n.ºs 8, 9 e 9A sendo que:
.a verde, encontra-se delimitado a parcela expropriada;
.a laranja, a pavimentação realizada, em 1995/96, em parte desta parcela - delimitada a preto - e continuação e ligação com a Estrada das Piscinas. Esta última ligação foi adjudicada à empresa .... L.da, em Junho de 1999, tendo a recepção provisória da obra ocorrido em Outubro de 2000 - docs. n.ºs 10 a 14;
a azul contínuo, o troço de ligação entre aquela estrada e a Vista Alegre, actualmente em fase de execução, tendo a obra sido adjudicada em Setembro de 2001 - docs. n.ºs 15 a 19;
.a azul descontínuo, o troço de ligação da Vista Alegre com a Estrada de Arraiolos, que já está executado;
.e, igualmente projectado e a aguardar adjudicação, encontra-se o troço assinalado a amarelo.
Por outro lado, ao mesmo tempo em que decorre a construção das redes viárias, em toda a área abrangida pelo mencionado plano, é efectuado o arranjo dos espaços exteriores e o estacionamento que servirá os empreendimentos habitacionais, bem como é executada a drenagem das águas pluviais e a iluminação pública.
Todas estas obras incluem-se no projecto de requalificação da zona oeste da Cidade, concretamente, na criação das infra-estruturas que irão servir o empreendimento habitacional, que irá ser construído na parcela expropriada, os restantes empreendimentos já existentes na zona e os projectados.
A construção destas vias constitui uma obra contínua tendo uma configuração linear, cuja realização obrigou à expropriação de prédios distintos e, necessariamente, realiza-se por fases, inserindo-se num projecto articulado, global e coerente de requalificação urbanística. E, tais vias, sendo a continuação da rua pavimentada no terreno expropriado à requerente, constituem as infra-estruturas essenciais de acesso rodoviário ao empreendimento que nele será construído, a curto prazo.
Assim, para os efeitos prescritos no art. 5° do Código das Expropriações, não podemos considerar que os trabalhos na parcela de terreno expropriado foram interrompidos ou suspensos por prazo superior a dois anos, pois, depois de construída a rua na parcela, a construção da rede viária prosseguiu e prossegue e desde então (os intervalos que se verificam entre a execução dos diferentes troços consubstanciam-se tão somente no tempo necessário para a execução dos projectos), pelo que o pedido de reversão deverá ser indeferido."
XI) - A Câmara Municipal de Évora executou obras de Urbanização inseridas no Plano de Expansão Oeste de Évora nomeadamente o prolongamento do arruamento que atravessa o terreno expropriado, designadamente com a execução do troço que liga às Piscinas e ao Bairro da Vista Alegre e à Estrada de Arraiolos, que se tomaram imperiosos devido ao congestionamento de tráfego que se verificava, pois as vias existentes não suportavam a carga habitacional, arranjos dos espaços exteriores, lugares de estacionamento e drenagem de águas fluviais necessárias à existência dos empreendimentos habitacionais (Documentos n.ºs 1 e 2 da recorrida particular).
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4- DIREITO:
Em causa está o acórdão da Subsecção que negou provimento ao recurso contencioso de anulação mantendo o despacho de 02.12.02 do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, que indeferira à recorrente o pedido de reversão que lhe dirigira em 18.12.00, com referência a um prédio que anteriormente lhe fora expropriado para nele ser construído um empreendimento habitacional pela Câmara Municipal de Évora.
O acórdão recorrido, considerando que “a um pedido de reversão é aplicável a Lei vigente no momento da sua apresentação”, começou por transcrever “o artº 5º do CE/99 – Lei nº 168/99, de 1/9”, em vigor no momento em que o pedido de reversão indeferido pelo acto contenciosamente impugnado nos autos fora apresentado perante a entidade recorrida (18.12.00), referindo logo de seguida que, face ao disposto no nº 3 do artº 5º do Cód. das Expropriações/99 “não é figurável a caracterização da obra resultante do acto expropriativo como obra contínua” já que “a parcela da recorrente foi expropriada individualmente, não se integrando em nenhum projecto global e coerente, nem apresentando uma configuração geométrica e linear.”
Seguidamente, partindo do pressuposto de que o pedido de reversão apresentado pela recorrente em 18.12.00 “se fundou, apenas, na hipótese contemplada na alínea a) do n.º 1 do transcrito art.º 5 segundo o qual o direito de reversão existe se o bem expropriado não for aplicado ao fim que determinou a expropriação no prazo de 2 anos, contado a partir da data da adjudicação”, ficando afastada “a outra hipótese que poderia fundamentar esse pedido, o desvio do fim expropriativo previsto da alínea b) daquele número do preceito.”, passou a “averiguar o que se entende sobre a expressão contida na aludida alínea a) "Se no prazo de dois anos, após a data da adjudicação, os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação", para concluir que ela significa “que no prazo de dois anos, contados a partir da adjudicação, a entidade beneficiária da expropriação não pratique na parcela expropriada qualquer acto que traduza o objectivo que lhe foi determinado de levar a cabo a obra que se teve em vista com a declaração de utilidade pública”.
E acrescenta logo de seguida:
“Ora, foi já decidido, com trânsito em julgado, no acórdão de 30.6.00 proferido no recurso 41736 (pontos 5 e 6 dos factos provados) que "...da matéria de facto mais pertinente à pretensão formulada pela recorrente - direito de reversão, nos termos do art.º 5° do Cod. das Expropriações - destaca-se que o acórdão recorrido considerou provado que a CME após a decisão judicial de 27/2/89 que lhe adjudicou a propriedade e posse do prédio sito na Quinta das ..., com a área de 14118 m2; no mesmo ano de 1989 adjudicou trabalhos de abertura e pavimentação de uma rua no prédio expropriado, mandou efectuar os lancis na mesma rua, em 1995; no terreno fez implantar redes de água e esgotos e também adquiriu colunas e armaduras dos candeeiros da rede de electricidade efectuada pela EDP; o arruamento construído pela CME constitui via de acesso a construções já existentes e a construir naquela zona, sendo uma das vias principais previstas no Plano de Expansão Oeste de Évora, cuja percentagem de execução atinge os 95%. Perante esta factualidade concluiu-se que não se verificam os pressupostos do aludido art.º 5° n° 1 do CE." Portanto, sobre o pedido de reversão apresentado pela recorrente em 5.2.96 (ponto 3 dos factos provados) formou-se caso julgado.
De resto, face à prova entretanto produzida nos autos (pontos 10 e 11 da matéria de facto), há diversos segmentos da parcela expropriada, posteriormente, definitiva e efectivamente afectos ao fim público que determinou a expropriação, designadamente as vias de comunicação nele traçadas, e, necessariamente, previstas no acto expropriativo, que estão já abertas ao público a serem utilizadas pelos cidadãos por constituírem a ligação com outros pontos da cidade. De igual modo, foram já efectuadas inúmeras obras de infraestruturas (água, saneamento e electricidade).”
Termina a final o acórdão recorrido por concluir que “Não procede, assim, nenhum dos vícios ou princípios jurídicos invocados pela recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso.”.
4.1- Insurge-se desde logo a recorrente contra o assim decidido argumentando não se ter formado caso julgado na medida em que “no processo n.º 41.736, a Recorrente indicou como causa de pedir que o bem não tinha sido aplicado ao fim que determinou a expropriação no prazo legal” e que “no presente recurso invoca uma causa de pedir diferente, nova e autónoma que consiste na interrupção ou na suspensão dos trabalhos por prazo superior a dois anos” razões essas que e no entender da recorrente configuram “também uma situação de não afectação do bem expropriado ao fim que determinou o acto expropriativo.”.
Assim e ainda no entender da recorrente “no caso dos autos não há excepção de caso julgado, dado que estamos perante duas causa de pedir diferentes e autónomas”, tanto mais que “à data do primeiro pedido de reversão não sabia nem podia saber que as obras levadas a efeito pela CME no ano de 1995 iam ser interrompidas mais tarde por um período superior ou igual a dois anos”.
Vejamos.
O relato que antecede, permite-nos concluir que o acórdão recorrido, em bom rigor, não chegou a apreciar a excepção do “caso julgado” que a autoridade recorrida havia anteriormente suscitado e cuja procedência teria dado lugar à absolvição da instância e obstaria, naturalmente, a que o tribunal tivesse conhecido de mérito (cf. artº 493º nº 2 e 494º /i), ambos do Cód. Proc. Civil).
Desde logo não resulta do acórdão recorrido que nele tivesse sido feito qualquer confronto entre ambas as causas no sentido de se averiguar se na situação se verificavam (ou não) os pressupostos que permitiriam concluir no sentido da formação do caso julgado ou seja que na situação havia identidade em ambas as causas quer quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (cfr. artº 498º do CPC).
Antes pelo contrário, o acórdão recorrido, como dele resulta, conheceu de mérito concluindo que, perante a factualidade dada como demonstrada não se verificam os pressupostos de que o artº 5º nº 1/a) do Cód. das Expropriações faz depender o deferimento do pedido de reversão ou mais precisamente pela improcedência da totalidade “dos vícios ou princípios jurídicos invocados pela recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso” acabando, em conformidade, por negar provimento ao recurso contencioso.
O que o acórdão recorrido fez, foi fazer apelo ao que e no tocante a determinados factos fora “ já decidido, com trânsito em julgado, no acórdão de 30.6.00 proferido no recurso 41736”, para rematar no sentido de que, perante tal factualidade “não se verificam os pressupostos do aludido art.º 5° n° 1 do CE.”.
E, neste concreto e preciso aspecto – no que respeita aos factos em que o acórdão recorrido se suportou para chegar à conclusão a que chegou - a recorrente não dirige qualquer crítica ao acórdão recorrido, sendo certo que, como tem sido jurisprudência pacífica, o Pleno da secção, enquanto tribunal de revista, em princípio apenas conhece da matéria de direito (art. 21°, n° 3 do ETAF), “encontrando-se fora do seu âmbito o eventual erro na apreciação dos factos provados e sua interpretação salvo nos casos do n° 2 do art. 722° do CPC e bem assim quando o resultado interpretativo foi obtido por intermédio de critérios normativos ou juízos de valor legais que imprimam carácter prevalentemente jurídico à operação empreendida” (cfr. entre outros os ac. STA Pleno de 9.3.04, rec. 47.033; de 24.11.04, rec. 35747), pelo que e no tocante à matéria de facto dada como demonstrada e considerada no acórdão recorrido, está este tribunal Pleno impedido de tecer qualquer crítica.
Improcedem por conseguinte as conclusões I) a III).
4.2- Argumenta no entanto a recorrente ter invocado, como fundamento do pedido de reversão a “interrupção ou suspensão dos trabalhos por prazo superior a dois anos” o que seria equiparável, face ao disposto no artº 5º nº 9º do CE “à não afectação do prédio ao fim expropriativo” referida na citada alínea a) do n.º 1 do art.º 5.
Ainda segundo a recorrente a “teleologia do nº 9 do artº 5º do C. E. é a de equiparar a suspensão por dois anos à não afectação do prédio à finalidade expropriatória dentro de dois anos, “mesmo no caso de obras contínuas”. E que o acórdão recorrido “ao decidir como decidiu fez uma errada interpretação e aplicação da lei, designadamente do artigo 5° nº 5 e 9 do C.E. e dos artº 13º, 18 nº 2 e 62º nº 1 da C.R.P. que consagram os princípios da imparcialidade, da igualdade e da propriedade privada.
O artigo 5° do CE/99 - Lei n.º 168/99, de 18.9 – determina o seguinte:
1- Sem prejuízo do disposto no n° 4, há direito a reversão:
a) Se no prazo de dois anos, após a data da adjudicação, os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação;
b) Se entretanto tiverem cessado as finalidades da expropriação.
2- Sempre que a realização de uma obra contínua determinar a expropriação de bens distintos, o seu início, em qualquer local do traçado faz cessar o direito de reversão sobre todos os bens expropriados, sem prejuízo do disposto no n° 9.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por obra contínua aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, é susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente.
(...)
5- A reversão deve ser requerida no prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade;
(...)
9- Cessa o disposto no nº 2 anterior se os trabalhos forem suspensos ou estiverem interrompidos por prazo superior a dois anos, contando-se o prazo a que se refere o nº 5 anterior a partir do final daquele."
Neste aspecto considerou-se no acórdão recorrido o seguinte:
“Da comparação de redacção dos art.ºs 5 do CE/91 e do CE/99 verifica-se que sendo essencialmente idêntica, de relevante, neste apenas foi introduzido o n.º 9, previsto para as obras contínuas, quando nada foi dito para todas as outras, que são em número consideravelmente superior, as descontínuas. E seria o momento oportuno para o fazer sabendo-se que alguns tratadistas defendiam, (Osvaldo Gomes, ver o requerimento da requerente) ao abrigo do Código anterior, e na falta de regulamentação expressa quer para as obras contínuas quer para as obras descontínuas, que a não afectação do bem expropriado ao fim expropriativo, por uma lado, e a paralisação das obras, por outro, em ambos os casos por mais de dois anos, eram equivalentes. Por outras palavras, se perante uma hipótese eventualmente controversa, criada ao abrigo de uma lei, que envolvia duas situações distintas o legislador entendeu, na lei que lhe sucedeu, regular apenas uma delas, foi por ter decidido manter a outra no estado anterior, definindo, objectivamente, a partir daí um traço de distinção entre elas. E, portanto, tendo sido essa a sua intenção deliberada, querida, não se estaria perante uma situação lacunosa, a requerer uma interpretação extensiva e, muito menos, o recurso à analogia por estar em causa a interpretação de uma norma excepcional (art.ºs 10 e 11 do CC).
Se o legislador entendeu regular a situação expressamente para as obras contínuas é porque achou que tal regime se não aplicava às restantes, às obras descontínuas.”.
Já anteriormente se referiu que, com base na matéria de facto dada como demonstrada, entendeu o acórdão recorrido não ser figurável a caracterização da obra resultante do acto expropriativo em questão nos autos “como obra contínua”.
A questão que se coloca reside por conseguinte em saber se o comando contido no nº 9 do citado artº 5º se aplica a situações em que a obra em questão não é caracterizada como “contínua”.
E a resposta não pode deixar de ser negativa.
O artº 5º nº 1 do C. E. citado, diz-nos em que situações nasce, relativamente aos expropriados, o direito de readquirirem os bens objecto da expropriação, a saber:
(a) - Se no prazo de dois anos, após a data da adjudicação, os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação;
(b) - se entretanto tiverem cessado as finalidades da expropriação.
O nº 2 da mesma disposição, contém no entanto uma ressalva relativamente à situação prevista no nº 1/a) ao estabelecer que “sempre que a realização de uma obra contínua determinar a expropriação de bens distintos, o seu início, em qualquer local do traçado faz cessar o direito de reversão sobre todos os bens expropriados”.
Isto porque a obra contínua, como a define o nº 3 é “aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, é susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente.”. E, nesta espécie de obras com “configuração geométrica linear”, “susceptível de execução faseada no tempo” (ex: construção de uma via pública; implantação de redes de distribuição de gás natural; e de abastecimento de água), cujos trabalhos de execução se podem prolongar durante anos, seria inconcebível ou incompreensível que se exigisse, sob pena de nascer o direito de reversão, que o início dos trabalhos se processasse ao mesmo tempo ou no prazo de dois anos a que se alude o nº 1/a) em relação a cada um desses “bens distintos” expropriados e necessários à execução da obra.
Nessa situação – quando se trate de uma obra contínua – para fazer cessar o direito de reversão a que se alude no artº 1º/a sobre qualquer dos bens expropriados necessários a construção dessa obra contínua, basta que a execução da obra se inicie em qualquer local do traçado ou seja em qualquer dos bens ou parcelas expropriadas. O que será suficiente para que a qualquer expropriado fique vedada a faculdade de requerer o direito de reversão.
Só que esse “bónus” ou “vantagem” (sob o ponto de vista dos interesses da administração) previsto no artº 5º nº 2 cessa, renascendo novamente o direito de reversão “se os trabalhos forem suspensos ou estiverem interrompidos por prazo superior a dois anos...” como resulta do nº 9 da mesma disposição.
O que significa que aquela “vantagem” prevista no nº 2 – quando se trate de obra contínua – cessa quando ocorra uma “suspensão” ou “uma interrupção” dos trabalhos por prazo superior a dois anos.
Daí se retira que o comando contido no nº 2 do artº 5 dirige-se, como dele expressamente resulta, apenas a situações em que esteja em causa a realização de uma obra “contínua”, situação em que o início dessa obra, em qualquer local do traçado, faz cessar o direito de reversão sobre todos os bens expropriados.
Do mesmo modo o estabelecido no nº 9 desse preceito, ao remeter expressamente para o “disposto no nº 2” ou seja para as situações nessa disposição previstas, apenas pode querer abranger os casos em que está em questão a execução de uma obra contínua por o nº 2 apenas contemplar essa espécie de obras.
A interpretação que dessas disposições pretende extrair a recorrente – que o nº 9 da citada disposição se dirige a situações em que estejam em questão obras contínuas e obras não contínuas – não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (cfr. artº 9º nº 2 do Cód. Civil).
O nº 2 do artº 5º apenas alude a “obras contínuas” sendo certo que, caso o legislador pretendesse que aquela disposição legal abrangesse todas as outras obras públicas, certamente o teria dito expressamente, já que apenas lhe bastaria ter omitido na previsão da norma a palavra “contínua”, de modo a que em vez de “Sempre que a realização de uma obra contínua determinar a expropriação de bens distintos...”, figurasse a seguinte redacção “Sempre que a realização de uma obra determinar a expropriação de bens distintos...”.
Só esta última redacção é que seria susceptível de contemplar a interpretação pretendida pelo recorrente, já que o comando contido no nº 9, apenas abrange, como se referiu, a situação expressamente prevista no nº 2.
Assim e tendo ainda em consideração a argumentação contida no acórdão recorrido, temos de concluir que à recorrente não assiste razão no tocante à questão que coloca nas conclusões cls. IV) a XIV).
Improcede por conseguinte o alegado pela recorrente nas conclusões IV) a XIV).
4- 3 – Quanto à pretensa violação dos “artº 13º, 18 nº 2 e 62º nº 1 da C.R.P. que consagram os princípios da imparcialidade, da igualdade e da propriedade privada.”, escreveu-se a propósito no acórdão recorrido:
“Não se verifica, finalmente, a violação do princípio da proporcionalidade, que é próprio dos actos discricionários, quando estamos no domínio dos actos vinculados. O acto foi praticado ao abrigo do art.º 5 do CE e portanto é estritamente vinculado. De resto, isto mesmo foi já afirmado no anterior acórdão do Pleno que se debruçou sobre o anterior pedido de reversão (acórdão de 30.6.00 no recurso 41736, pontos 5 e 6 da matéria de facto). Como aí de assinala, a propósito dos princípios da imparcialidade, da igualdade e da justiça: "... conforme jurisprudência pacifica deste STA, os referidos princípios, funcionando como limite interno da discricionariedade, só têm autonomia e só relevam juridicamente no âmbito da actividade discricionária, confundindo-se no domínio da actividade vinculada, traduzida na mera subsunção da situação concreta a uma previsão normativa, com o principio da legalidade. Como no presente caso nos situamos no domínio da actividade vinculada, aqueles princípios não assumem relevância invalidante do acto em causa.".
Diga-se no entanto que a recorrente na alegação não chega a apontar ao assim decidido qualquer erro de julgamento, já que apenas na conclusão da alegação alude à violação daquelas disposições constitucionais nos termos referidos, sem justificar minimamente o motivo da sua discordância com o decidido.
Assim não apontando ao decidido qualquer crítica, da nossa parte não se vislumbra em que aspectos o decidido se mostre violador daquelas disposições constitucionais.
Improcedem assim e na totalidade as conclusões da recorrente.
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5- A fls. 226/227, sem referir ao abrigo de que disposição legal o faz, vem a recorrente requerer seja admitido o que apelida de “articulado superveniente”, dizendo em síntese:
Tomou recentemente conhecimento, que o terreno cuja reversão é requerida neste processo, foi destinado a outro fim, na sequência da aprovação do “Regulamento do Plano de Urbanização de Évora - Resolução do Conselho de Ministros nº 13/2000, publicado no DR - I Série B, de 28 de Março de 2000), onde constata que o terreno que fora expropriado para fins habitacionais tem agora um novo destino “área a afectar a miradouro sobre a cidade, podendo incluir unidade similar de hotelaria” e, assim sendo, uma “unidade similar de hotelaria” não se coaduna com o fim habitacional que esteve na origem do processo expropriativo.
Assim sendo, cessou o interesse público específico que motivou a expropriação indicado no acto expropriativo de utilidade pública.
Este facto novo, superveniente, confere ao expropriado a faculdade de requerer a reversão e é essencial para a boa decisão da causa, na medida em que configura uma clara cessação das finalidades da expropriação, o que por sua vez se enquadra numa situação de direito de reversão, nos termos do disposto no nº 1, al. b) do artº 5º do C. E.
Termos em que requer a admissão de despacho a admitir o presente articulado superveniente.
Sem necessidade de audição da parte contrária, entendemos ser manifesto que o pedido de admissão de tal “articulado superveniente” merece ser indeferido já que o articulado superveniente, nos termos do artº 506º nº 1 e 3 do CPC, deve ser apresentado até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento da causa, ou seja até ao momento em que exista possibilidade de alterar e julgar a matéria de facto, sendo certo que o Pleno da Secção, nos termos do anteriormente referido, apenas conhece de direito (cfr. artº 21º nº 3 do ETAF).
Pelo que e sem necessidade de qualquer outra consideração se indefere o requerido a fls. 226/227.
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6- Termos em que ACORDAM:
a) – Negar provimento ao recurso jurisdicional.
b) – Indeferir o requerimento de fls. 226/227.
c) – Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em 400,00 e 200,00 Euros.
Lisboa, 21 de Março de 2006. – Edmundo Moscoso (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues – Pais Borges – Jorge de Sousa – Adérito Santos.