2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Alegando ter rescindido, com justa causa, o contrato de trabalho que tinha com a sociedade A.., Lda., com fundamento em factos previstos nas alíneas c) e f) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75; subsequentes factos ilícitos e penais (sic) praticados pelo; seu sócio-gerente B., propôs C. contra a referida (sociedade e esse seu sócio-gerente, no 2.º Juízo do Tribunal Cível da comarca de Lisboa, em 8 de Maio de 1980, uma acção com processo ordinário a reclamar uma indemnização, de valor não inferior a 200 001$00. A acção foi julgada improcedente por sentença de 20 de Março de 1986.
Interposto recurso de apelação dessa sentença, a Relação de Lisboa, por Acórdão de 26 de Março de 1987, negou provimento a esse recurso, bem como a dois outros – de agravo – interpostos também pelo autor.
Desse acórdão recorreu de revista o autor, mas o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão da 1.ª Secção Cível de 5 de Julho de 1988, negou a revista.
É deste acórdão que vem o presente recurso interposto pelo autor nos termos do artigo 70.º., n.º 1, alínea b), da Lei n.º. 28/82, de 15 de Novembro.
Tendo, porém, os recorridos levantado na sua alegação a questão do não conhecimento do recurso – o recurso não devia, segundo eles, ter sido "admitido"; pois o "recorrente não suscitou a questão da inconstitucionalidade de nenhuma as normas quer do Código Civil, quer do Código de Processo Civil ou do anterior Código Penal, que diz terem sido violadas ou desaplicadas" –, cumpre conhecer dessa questão prévia.
2. Como se disse, o recurso foi interposto o abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, e 15 de Novembro, preceito equivalente ao artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e segundo qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, as decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Esse recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (Constituição, citado artigo 280.º, n.º 4, e Lei n.º 28/82, artigo 72.º, n.º 2) e apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (Lei n.º 28/82, artigo 70.º, n.º 2).
Importa ver em primeiro lugar se o acórdão recorrido aplicou norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Na verdade, como dizem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2a edição, 2.º volume, 1985, Parte IV, Nota Prévia, n.º 2.4.1., "no sistema de fiscalização da constitucionalidade a CRP estão abrangidas apenas as normas"; daí que não sejam susceptíveis dessa fiscalização as decisões judiciais.
Escrevem a este propósito os mesmos autores, local citado, n.º. 2.4.3.1,b):
"Pode-se atacar, uma decisão judicial – recorrendo dela para o TC – e ela aplicou uma norma acusada de inconstitucional ou se deixou de aplicar uma norma por motivo de inconstitucionalidade. Mas não se pode impugnar junto do TC uma decisão judicial, por ela mesma ofender por qualquer motivo a Constituição. A Constituição pressupõe claramente duas coisas: (a) que toda a decisão judicial consiste na aplicação de normas e que estas é que podem ou não ser inconstitucionais; (b) que, por isso mesmo, uma decisão judicial só pode ofender Constituição, quando aplique norma inconstitucional ou deixe de aplicar por esse motivo norma que o não é".
Na mesma orientação é a jurisprudência deste tribunal: veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 260/88, de 9 e Novembro, proferido no processo n.º 222/88.
Ora, a violação de preceitos ou princípios constitucionais imputou-a sempre o recorrente a decisões proferidas no processo, e não a normas. Assim, por exemplo:
a) Ao alegar no recurso de apelação que interpôs da sentença da 1a instância, disse o recorrente na conclusão LX que a douta sentença recorrida ofende por tudo o que vai exposto a Lei ordinária, a Constituição da Republica Portuguesa e a Declaração Universal dos Direitos do Homem e alheia-se das máximas da experiência e da vida, como se demonstrou";
b) Na alegação do recurso de revista que interpôs do acórdão da Relação concluiu o mesmo recorrente que "as instâncias violaram assim a Lei ordinária, a Constituição da República Portuguesa, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que aquela recebe, alheando-se das regras da evidência e das máximas da experiência e da vida, como se foi demonstrando" (conclusão 40), e que "nomeadamente foram violadas" – pelo acórdão recorrido, entenda-se, além de várias outras normas jurídicas – do Código de Processo Civil, do Código Civil e do antigo Código Penal, as dos artigos 13.º, n.º 1, 16.º, n.º 2, 18.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, e 32.º, n.º 5 (ex vi do artigo 17.º, in fine), todos da Constituição da República Portuguesa, bem como a do artigo 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (conclusão 42).
E, se pelo recorrente não foi suscitada até à prolação do acórdão do Supremo a inconstitucionalidade de qualquer norma, não se pode dizer que esse acórdão tenha aplicado norma arguida de inconstitucional.
Falta, assim, o primeiro requisito do, recurso previsto na alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82.
Pode mesmo acrescentar-se que nem na alegação do presente recurso se suscita a inconstitucionalidade de qualquer norma. Com efeito:
- Depois de na conclusão I dessa alegação, dizer que "a testemunha dos Réus não poderia, com oposição do autor, ter sido inquirida na audiência de julgamento a matéria dos quesitos 1,2,3 e 4, como foi", afirma o recorrente na conclusão II: "Desse modo foi dada errada interpretação e foram desaplicadas as seguintes normas, nomeadamente: artigos 638 n.º 1 do Código de Processo Civil, e 13.º n.º l, 27.º n.º 1, 207.º, 210.º n.º 1 em conjugação com o artigo 211.º todos da Constituição da República Portuguesa";
- Na conclusão VII, depois de dizer que, ao considerar os factos referidos na conclusão III como lícitos, o acórdão recorrido violou determinados preceitos do anterior código Penal e outros do Código Civil, acrescenta: "e desaplicou as referidas disposições bem como os artigos 25.º n.º 1 e 26.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 12.º a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em execução os quais regem aquelas normas da Lei ordinária”;
- Na conclusão VIII alinha vários factos que devem dar-se como admitidos por acordo, ou assentes em aplicação do artigo 659.º n.º 3 do C.P.C., que foi desaplicado e erradamente interpretado juntamente com todas as disposições para onde remete, nomeadamente a do artigo 490.º do C.P.C., em violação dos princípios constitucionais da igualdade, da justiça e da certeza e segurança do direito";
- Na conclusão X, depois de solicitar a aplicação do direito aos factos, nos termos de vários preceitos, que indica, do Código Civil, termina dizendo: "assim se dando execução aos artigos 25.º n.º 1, 26.º n.º 1 e 20.º n.ºs 1 e 2 todos a Constituição da República Portuguesa".
Por outras palavras: o que o recorrente alega é que o acórdão recorrido desaplicou ou ofendeu preceitos ou princípios constitucionais.
Em conclusão: não tendo sido sequer suscitada pelo recorrente, durante o processo, ou seja, no caso, até à prolação do acórdão recorrido, a inconstitucionalidade de qualquer norma, não se pode conhecer do recurso.
3. Pelo exposto, atendendo-se a questão prévia, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes