Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
A………, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 08.03.2012 (fls. 2893 e segs.), pelo qual foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente o pedido cautelar de suspensão de eficácia das autorizações de introdução no mercado (AIM) concedidas pelo INFARMED às contra-interessadas B………, C………, e D………, LDA, durante o período de vigência da Patente PT nº 90845 e do Certificado Complementar de Protecção nº 152, relativamente aos produtos identificados na matéria de facto, de nome genérico Escitalopram, e de intimação da DGAE a abster-se de fixar os preços de venda ao público (PVP) requeridos pelas contra-interessadas.
Alega, em abono da admissão da revista, que se colocam nos presentes autos duas questões:
- ·Saber se um acto administrativo que concede uma autorização de comercialização de um produto em violação duma patente em vigor é ilegal, ou se, pelo contrário, pode a Lei nº 62/2011, que introduziu alterações a diversos preceitos do DL nº 176/2006, de 30 de Agosto (EM) inviabilizar um tal entendimento, servindo de fundamento ao indeferimento de um processo cautelar de suspensão de eficácia do referido acto administrativo;
- ·Saber se as normas da referida Lei nº 62/2011 são manifestamente inconstitucionais, por violação dos arts. 17º e 18º da CRP, ao limitarem um direito fundamental, não garantindo a protecção mínima devida pelas autoridades administrativas e impondo uma restrição retroactiva desse direito.
- ·Saber se o Tribunal recorrido, perante a alegação da recorrente de não aplicabilidade da citada Lei, poderia ter indeferido o pedido de alargamento da matéria de facto e a produção de prova documental e testemunhal por si requerida.
Refere que tais questões se revestem de importância fundamental pela sua relevância jurídica e também pela sua relevância social, face à acentuada capacidade de expansão da controvérsia, sendo a admissão da revista igualmente necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que o acórdão recorrido incorre em erro ostensivo e grosseiro, justificando-se a intervenção do STA.
Os recorridos INFARMED e B……… sustentam, em contra-alegações, a inadmissibilidade do recurso, por entenderem inverificados os pressupostos enunciados no art. 150º, nº 1 do CPTA.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, a aludida jurisprudência do STA tem vindo a entender que a admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Por outro lado, essa mesma jurisprudência que, como se disse já, aponta o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA como uma “válvula de escape do sistema”, reservada a matérias de especial relevância, assim sublinhado a excepcionalidade do mesmo, tem reiteradamente decidido que estes princípios “assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista”, considerando, a tal propósito, que se trata de “regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litigio, sendo certo que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 150º, nº. 4 do CPTA)”.” (Ac. de 03.02.2010 – Rec. nº 41/10).
Na situação sub judice, e à luz da orientação jurisprudencial enunciada, entendemos que se justifica a admissão da revista, por ocorrerem os pressupostos legais expressamente indicados no art. 150º, nº 1 do CPTA.
A decisão da 1ª instância julgou improcedentes os pedidos cautelares formulados, recusando a providência de suspensão de eficácia dos actos administrativos de Autorização de Introdução no Mercado (AIM’s) dos medicamentos supra identificados e a intimação da DGAE a abster-se de fixar os preços de venda ao público (PVP) requeridos pelas contra-interessadas.
O TCA confirmou a decisão de indeferimento dos pedidos cautelares, embora com fundamentação não coincidente.
É que, na pendência do recurso jurisdicional para ele interposto da sentença do TAC, entrou em vigor a Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro, que veio alterar algumas disposições do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo DL nº 176/2006, de 30 de Agosto, atribuindo expressamente “natureza interpretativa” a essas alterações, visando assumidamente a sua aplicação retroactiva a actos de AIM praticados anteriormente à sua vigência, como é o caso dos autos.
Perante esta nova Lei, o acórdão recorrido considerou ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada na acção principal, indeferindo desde logo a providência cautelar ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA.
Fundando-se em arestos anteriores daquele Tribunal sobre tal matéria, e após considerar que, “nos termos do art. 13º, nº 1 do CC a lei interpretativa se integra na lei interpretada, o que significa que contém em si um comando de retroactividade, cujos reflexos esclarecedores sobre o ponto duvidoso fundado nas divergências sustentadas pela interpretação doutrinal se hão-de fazer sentir sobre os casos que ainda se encontrem em aberto”, e que “do ponto de vista adjectivo, as alterações substantivas decorrentes da Lei 62/2011 de 12.12, contendem directamente com os pressupostos das providências cautelares requeridas”, o acórdão recorrido concluiu:
“Em resumo e para concluir, não sendo alegado nem se descortinando outras ilegalidades relacionadas com considerações de eficácia, qualidade e segurança do medicamento genérico, que colocassem em causa a protecção da saúde pública, a respectiva AIM e os actos de fixação de PVP são perfeitamente legais e, concomitantemente, manifestamente ilegais e com evidente falta de fundamento (fumus malus juris), as pretensões formuladas pela requerente, que obrigatoriamente tinham de ser rejeitadas nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, por manifesta inviabilidade da pretensão formulada ou a formular na acção principal.
O que prejudica o conhecimento das questões respeitantes ao periculum in mora, requisito que tal preceito não exige…”.
É esta decisão que as recorrentes impugnam, pretendendo ver reapreciadas em sede de revista as questões supra referenciadas, concernentes à invocada manifesta ilegalidade dos referidos actos de AIM e à igualmente invocada inconstitucionalidade da referida Lei nº 62/2011.
Ora, esta formação admitiu recentemente vários recursos de revista (o primeiro dos quais o Ac. de 28.03.2012 – Proc. 225/12) incidentes sobre esta mesma matéria, e em que as questões colocadas são essencialmente as mesmas.
Ali se considerou:
“(…) Sucede, porém, que, designadamente, a questão atinente com os efeitos que o Acórdão recorrido considerou ser de retirar de entrada em vigor da dita Lei 62/2011, em termos do êxito da pretensão cautelar ligando-a ao pressuposto atinente com o fumus boni iuris, se apresenta como configurando uma questão particularmente complexa, demandando a sua resolução a realização de operações lógico-jurídicas com um certo grau de dificuldade, ao mesmo tempo que se trata de matéria susceptível de se colocar em muitos outros processos cautelares, a instaurar ou ainda pendentes, o que tudo reclama a intervenção deste STA, no quadro do recurso de revista, atenta a especial relevância de tal questão jurídica.
Estão, assim, preenchidos os pressupostos de admissão do recurso de revista…”
Inexistindo ainda pronúncia deste Supremo Tribunal sobre tal matéria, não pode a presente revista deixar de ser admitida pelos mesmos fundamentos.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em admitir a revista.
Custas pelas Recorrentes.
Lisboa, 9 de Maio de 2012. – Luís Pais Borges (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho - Rosendo Dias José.
Segue acórdão de 24 de Maio de 2012
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A fls. e segs., foi proferido, em apreciação preliminar, acórdão de 09.05.2012, pelo qual foi decidido admitir a revista.
Porém, e por lapso manifesto, foi a recorrente condenada em custas.
Assim, e ao abrigo do disposto no art. 667°, nº 1, in fine, do CPCivil, supletivamente aplicável nos termos do art. 1° do CPTA, acordam em proceder à devida rectificação do acórdão, substituindo a expressão final dele constante “Custas pela Recorrente” pela expressão “Sem custas”.
Lisboa, 24 de Maio de 2012. – Luís Pais Borges (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José.