IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foram os arguidos A. e B. condenados, pelo Tribunal Judicial de Mirandela (2.º Juízo) como coautores materiais de um crime de ofensas à integridade física, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 145.º, n.º1 e 2, 143.º, n.º1 e 132.º, n.º2, alínea h), todos do Código Penal, o primeiro na pena de seis meses de prisão, e o segundo na pena de nove meses de prisão. Inconformados, os arguidos interpuseram recurso da decisão para o Tribunal da Relação do Porto. Limitaram-se, ambos, a invocar que a decisão proferida padecia de insuficiência da matéria de facto provada, erro notório na apreciação da prova e contradição entre a fundamentação e a decisão. B. invocou ainda a nulidade da decisão por violação do disposto no artigo 374.º, n.º2 do CPP e recorreu ainda do enquadramento jurídico dos factos feito pelo tribunal, da condenação no pedido de indemnização civil e na medida da pena. Por Acórdão de 20/11/2013, o Tribunal da Relação negou provimento aos recursos interpostos, confirmando a decisão proferida.
- 2.Os ora recorrentes interpuseram recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea
b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, em requerimentos de idêntico teor, cujo objeto foi formulado, após resposta a convite do relator, nos seguintes termos:
«Os requerentes fundamentam o seu recurso nos fundamentos de inconstitucionalidade por força da violação dos princípios constitucionais atinentes ao princípio do “in dúbio pro reo”, igualdade, proporcionalidade e razoabilidade, reportados, nomeadamente, aos art.ºs 1.º, 2.º, 13.º, 32.º, n.ºs 2 e 10, e 205.º da Constituição da República Portuguesa.
Analisados os fundamentos do recurso, sempre haverá concluir-se pelo provimento do mesmo.
No caso Sub Júdice, o acórdão recorrido, ao formar como formou o livre convencimento do juiz, traduziu-se como uma autêntica limitação ao livre convencimento ou persuasão racional, porquanto a livre convicção do juiz, não pode ir ao ponto de desfavorecer o arguido (Art.º, 61º, nº 1, alínea c) conjugado com o Art.º 343º, nº1, ambos do CPP), ferindo o princípio do in dúbio pro reu.
Pelo que, o acórdão que ora se recorre deve ser declarado nulo.
Sendo inconstitucional quando interpretados no seguinte sentido:
“Ao formar o livre convencimento, o juiz, não se encontra limitado ao livre convencimento ou persuasão racional, porquanto a livre convicção do juiz, pode ir ao ponto de desfavorecer o arguido (Art.º. 61º, nº 1, alínea c) conjugado com o Art.º 343º, nº 1, ambos do CPP), ferindo o princípio do in dúbio pro reu.”
Tal interpretação viola o art.º 6º da Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais com as modificações introduzidas pelo Protocolo nº 11 acompanhada do Protocolo adicional e dos Protocolos nos 4, 6, 7 e 13, e os artigos 32º, n.º 2 e 18.º, n.º l, ambos da C.R.P.
Inconstitucionalidade que desde já se argui.
Os arguidos recorrentes, colocam assim, em causa o princípio da livre apreciação da prova, patente, como acima se referiu, no art.º 127.º do Código de Processo Penal, o qual, ao ser interpretado da forma que o foi, fere constitucionalmente os art.ºs 32º, n.º 2 e 18.º, n.º 1, ambos da C.R.P..
Ao não fundamentar a sua decisão, como o foi, deverá ser considerada inconstitucional a norma do art.º 374.º, n.º 2, do CPP, por violação do art.º 205.º da CRP, quando interpretada no sentido de que “O Juiz não está obrigado a proceder ao exame critico das provas podendo limitar-se a efetuar meros juízos conclusivos”, inconstitucionalidade essa que desde já se argui.
“Para que se verifique o crime do artigo 143.º do Código Penal é necessário que o resultado seja imputado ao agente a título de dolo, já que se exige um verdadeiro dolo de dano ou de resultado”, cfr. o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de maio de 1993, CJ, Ano 1993, t. II, p. 218, e, no mesmo sentido, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de outubro de 1991, BMJ, n.º 410, p. 335.
O tribunal a quo, salvo o devido respeito, ao não efetuar a subsunção dos factos ao preenchimento objetivo e subjetivo do tipo de crime, limitando-se apenas a fazer referências à legislação aplicável ao caso concreto, violou o art.º 205.º da CRP.»
- 3.Foi então proferida, a 09/04/2014, a decisão sumária n.º 327/2014, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, por o mesmo não constituir uma questão de constitucionalidade normativa, por o recorrente não ter suscitado previamente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa e ainda pelo facto de o objeto do recurso não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida. É do seguinte teor a decisão sumária:
- 5.(…) durante o processo, os recorrentes não lograram suscitar qualquer questão de constitucionalidade normativa assim entendida, perante o tribunal recorrido, a fim de este poder dela tomar conhecimento. De facto, o Tribunal Constitucional tem sufragado o entendimento de que, para que uma questão de constitucionalidade se considere suscitada em termos adequados perante o tribunal a quo, não é suficiente referir que a decisão viola a Constituição. É necessário que seja discernível a autonomização da questão de constitucionalidade da norma relativamente ao conteúdo da própria decisão em causa, de modo a colocar o juiz ad quem perante a necessidade de apreciar tal questão sob pena de omissão de pronúncia. Ora, é isso que os recorrentes não lograram fazer, limitando-se a contestar a própria bondade da decisão recorrida, por suposta violação de preceitos constitucionais. De facto, os recorrentes limitaram-se a referir de forma vaga, nas alegações de recurso perante o Tribunal da Relação do Porto, que a decisão recorrida violava o princípio do in dubio pro reo.
Não chegaram a indicar quaisquer normas que tenham sido aplicadas como ratio decidendi e que cuja constitucionalidade pudesse ser apreciada. Não se pode considerar que tenham suscitado, perante o tribunal recorrido, uma questão de constitucionalidade normativa de que este pudesse conhecer, de forma a que o mesmo se sentisse chamado a usar os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 204.º da CRP. Aliás, é sintomático - sem que isso signifique entender-se que a pronúncia efetiva do tribunal a quo constitui pressuposto do recurso – que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto não faça referência a qualquer questão de constitucionalidade, o que demonstra que o mesmo não se sentiu chamado a usar os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 204.º da CRP.
Tanto bastaria para não se conhecer do recurso.
- 6.Para além de os recorrentes não terem suscitado durante o processo uma questão de constitucionalidade normativa, que constitui um pressuposto incontornável para que o Tribunal Constitucional possa conhecer de um recurso de fiscalização da constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 71.º da LTC, também não logram formular, nem nos requerimentos de interposição de recurso, nem nos aperfeiçoamentos dos mesmos, um objeto idóneo para o efeito. De facto, o objeto do recurso traduz-se na sindicância da própria decisão recorrida. Disso são reveladoras as seguintes passagens: «ao formar como formou o livre convencimento do juiz, traduziu-se como uma autêntica limitação ao livre convencimento ou persuasão racional, porquanto a livre convicção do juiz, não pode ir ao ponto de desfavorecer o arguido (Art.º, 61º, nº 1, alínea c) conjugado com o Art.º 343º, nº1, ambos do CPP)». Os recorrentes questionam assim, a forma como o juiz formou a sua convicção. É certo que ensaiam uma formulação normativa dessa sindicância, nos seguintes termos: «ao formar o livre convencimento, o juiz, não se encontra limitado ao livre convencimento ou persuasão racional, porquanto a livre convicção do juiz, pode ir ao ponto de desfavorecer o arguido (Art.º. 61º, nº 1, alínea c) conjugado com o Art.º 343º, nº 1, ambos do CPP), ferindo o princípio do in dúbio pro reu”, ou «ao não fundamentar a sua decisão, como o foi, deverá ser considerada inconstitucional a norma do art.º 374.º, n.º 2, do CPP, por violação do art.º 205.º da CRP, quando interpretada no sentido de que “O Juiz não está obrigado a proceder ao exame critico das provas podendo limitar-se a efetuar meros juízos conclusivos”. Ora, nenhuma das formulações adotadas pelos recorrentes se podem reconduzir verdadeiramente a normas ou interpretações normativas, traduzindo-se apenas em vícios e juízos de valor que continuam a ser genericamente apontados à decisão a quo (que os recorrentes voltam a qualificar como «nula»). Por outro lado, questionam ainda diretamente os juízos subsuntivos realizados pelo tribunal a quo.
- 7.Mas se assim é, não restam dúvidas de que não está em causa no presente recurso uma questão de constitucionalidade normativa. Como tal, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.
Não tendo o presente recurso por objeto uma norma, ele não possui um objeto idóneo.
- 8.E, ainda que se vislumbrasse algum teor normativo naquelas formulações, sempre se dirá que em momento algum o Tribunal a quo perfilhou o entendimento plasmado nessas supostas normas. Desde logo, em momento algum o tribunal a quo referiu que não podia fazer exame crítico às provas, ou que a livre convicção do julgador implica ou deixa de implicar favorecimento ou desfavorecimento para o arguido. O mesmo é dizer que tais alegadas «interpretações normativas» não correspondem à ratio decidendi da decisão recorrida.
- 4.Vêm agora os recorrentes apresentar reclamação para a Conferência dessa decisão, em reclamação do seguinte teor:
«Com todo o respeito, não se podem os arguidos conformar com a decisão sumária proferia nos presentes autos.
A qual, acabou por não analisar as inconstitucionalidades suscitadas pelos arguidos, com fundamentação no facto de não terem sido suscitadas essas inconstitucionalidades durante o processo.
Ora, com o devido respeito, tal não corresponde à verdade, pois de uma leitura atenta do próprio recurso interposto pelos arguidos no Tribunal da Relação, de imediato foram suscitadas as referidas inconstitucionalidades pelos arguidos.
E as mesmas constam das respetivas motivações, que aqui se reproduzem para todos os efeitos legais.
Não basta escudarmo-nos nas conclusões.
Pois, quando os arguidos apresentam longas conclusões, as mesmas não são apreciadas porque são muito longas.
Por outro lado, certo é, que nas suas motivações, os arguidos expressaram sem qualquer margem para dúvida quais as inconstitucionalidades que arguiam.
Desta forma, ao negar-se apreciar o recurso de inconstitucionalidade interposto pelos arguidos, é negar-lhes um direito constitucionalmente previsto.
Assim, pretendem os arguidos que sejam apreciadas as inconstitucionalidades por ambos arguidas e ver os seus direitos de defesa assegurados.
Poderão até ver as suas argumentações não serem atendidas, agora não serem apreciadas é que não se podem sequer conformar.
Desta forma, com todo o respeito que aliás é muito, a decisão sumária que ora se reclama, enferma de nulidade que desde já se argui, porquanto, deixou de apreciar o recurso interposto pelos arguidos.
Os requerentes fundamentaram o seu recurso nos fundamentos de inconstitucionalidade por força da violação dos princípios constitucionais atinentes ao princípio do “in dúbio pro reo”, igualdade, proporcionalidade e razoabilidade, reportados, nomeadamente, aos art.ºs 1.º, 2.º, 13.º, 32.º, n.ºs 2 e 10, e 205.º da Constituição da República Portuguesa.
E a referida inconstitucionalidade foi amplamente suscitada no recurso interposto no Tribunal da Relação, nas respetivas motivações.
Analisados os fundamentos do recurso, sempre haverá concluir-se pelo provimento do mesmo.
No caso Sub Júdice, o acórdão recorrido, ao formar como formou o livre convencimento do juiz, traduziu-se como uma autêntica limitação ao livre convencimento ou persuasão racional, porquanto a livre convicção do juiz, não pode ir ao ponto de desfavorecer o arguido (Art.º, 61º, nº 1, alínea c) conjugado com o Art.º 343º, nº 1, ambos do CPP), ferindo o princípio do in dúbio pro reu.
Pelo que, o acórdão que ora se recorre deve ser declarado nulo.
Sendo inconstitucional quando interpretados no seguinte sentido:
“Ao formar o livre convencimento, o juiz, não se encontra limitado ao livre convencimento ou persuasão racional, porquanto a livre convicção do juiz, pode ir ao ponto de desfavorecer o arguido (Art.º, 61º, nº 1, alínea c) conjugado com o Art.º 343º, nº 1, ambos do CPP), ferindo o princípio do in dúbio pro reu.”
Tal interpretação viola o art.º 6º da Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais com as modificações introduzidas pelo Protocolo nº 11 acompanhada do Protocolo adicional e dos Protocolos nos 4, 6, 7 e 13, e os artigos 32º, n.º 2 e 18.º, n.º 1, ambos da C.R.P.
Inconstitucionalidade que desde já se volta a arguir e que se requer ser apreciada, pois não o foi em sede de decisão sumária.
Os arguidos recorrentes, colocam assim, em causa o princípio da livre apreciação da prova, patente, como acima se referiu, no art.º 127.º do Código de Processo Penal, o qual, ao ser interpretado da forma que o foi, fere constitucionalmente os art.ºs 32º, n.º 2 e 18.º, n.º 1, ambos da C.R.P..
Ao não fundamentar a sua decisão, como o foi, deverá ser considerada inconstitucional a norma do art.º 374.º, n.º 2, do CPP, por violação do art.º 205.º da CRP, quando interpretada no sentido de que “O Juiz não está obrigado a proceder ao exame critico das provas podendo limitar-se a efetuar meros juízos conclusivos”, inconstitucionalidade essa que desde já se volta a arguir.
“Para que se verifique o crime do artigo 143.º do Código Penal é necessário que o resultado seja imputado ao agente a título de dolo, já que se exige um verdadeiro dolo de dano ou de resultado”, cfr. o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de maio de 1993, CJ, Ano 1993, t. II, p. 218, e, no mesmo sentido, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de outubro de 1991, BMJ, n.º 410, p. 335.
O tribunal a quo, salvo o devido respeito, ao não efetuar a subsunção dos factos ao preenchimento objetivo e subjetivo do tipo de crime, limitando-se apenas a fazer referências à legislação aplicável ao caso concreto, violou o art.º 205.º da CRP.»