ACÓRDÃO N.o 305/90[1]
Processo: n.º 348/87.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1.1 — A. intentou em 29 de Março de 1985, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, contra B. e mulher, C., todos identificados nos autos, acção especial de despejo, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro (Lei do Arrendamento Rural, na redacção da Lei n.º 76/79, de 3 de Dezembro).
Pretende que, julgada a acção procedente e provada, se declare judicialmente a denúncia do contrato pelo qual deu de arrendamento ao réu marido, pelo prazo de um ano, prorrogável por seis anos, com início em 15 de Março de 1979 e mediante a renda anual de 6.000$00, um prédio rústico sito no lugar de Vinha das Almas, freguesia de Vialonga, daquela comarca, e, consequentemente, sejam os réus condenados a despejar o prédio no termo da renovação do contrato, ou seja, em 15 de Março de 1986.
1.2 — Por sentença de 1 de Outubro de 1986 foi a acção julgada procedente e provada, decretando-se a denúncia do contrato.
No entanto, recorreram os réus para o Tribunal da Relação de Lisboa, atribuindo-se à apelação efeito suspensivo.
Em seu entendimento, e na parte que ora interessa, não se verifica no concreto caso nenhum dos requisitos previstos no artigo 19.º citado, com base no qual se fundamentou a decisão de primeira instância, mas, ainda que assim não se entendesse, a acção deveria igualmente improceder pois a norma em referência é inconstitucional na interpretação — adoptada pela sentença recorrida — que tem por desnecessária a verificação cumulativa dos requisitos enunciados nas alíneas a) e b) do preceito.
Para os réus, o artigo 19.º só não será materialmente inconstitucional se se entender que esses requisitos são de natureza cumulativa, pois só assim se respeitam «os princípios da estabilidade e da defesa dos legítimos interesses do cultivador, consagrados no n.º 1 do artigo 101.º da Constituição», como a interpretação do artigo 19.º que se critica ofende ainda o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º da Lei Fundamental, segundo o qual um dos objectivos da política agrícola é a promoção da melhoria da situação económica dos pequenos e médios agricultores e «agricultores são os que cultivam a terra e não os donos dela».
Assim sendo, para os réus «a sentença recorrida violou, pois, a alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º e o n.º 1 do artigo 101.º, ambos da Constituição da República, e ainda, por erro de interpretação, o artigo 19.º da Lei n.º 76/77», pelo que deve ser revogada por acórdão em que sejam absolvidos do pedido.
O autor contra-alegou no sentido da manutenção da decisão impugnada.
1.3 — A Relação, por acórdão de 28 de Julho de 1987, negou provimento ao recurso.
Não lhe mereceu censura o modo como foi resolvida a questão nuclear locatícia, aceitando a tese da suficiência do enquadramento fáctico relativamente a uma só e qualquer das alíneas do artigo 19.º Em sede de constitucionalidade foi, por sua vez, expressiva e clara, como o demonstra o parágrafo que se transcreve:
É a todas as luzes evidente que o citado artigo 19.º, na sua redacção actual, em nada atenta contra quaisquer princípios e normas constitucionais. E a interpretação desse preceito legal, designadamente no referido sentido de não ser necessária a verificação cumulativa dos casos previstos nas duas alíneas a) e b), do mesmo preceito, para que a acção possa proceder, não representa, em si mesma, violação das normas constitucionais dos artigos 96.º, n.º 1, alínea a), e 101.º, n.º 1, da Constituição (itálicos nossos).
1.4 — Deste aresto recorreram os réus para o Tribunal Constitucional, obviamente se circunscrevendo à suscitada questão de inconstitucionalidade.
Para eles, a interpretação dada ao artigo 19.º pelas instâncias torna-o materialmente inconstitucional, por ofensa das normas dos citados artigos 96.º, n.º 1, alínea a), e 101.º, n.º 1 [correspondendo o primeiro, após a 2.ª Revisão Constitucional, ao artigo 96.º, n.º 1, alínea b), com significativas alterações, e o segundo ao actual artigo 99.º, n.º 1, ipsis verbis].
Predominando o direito de exploração sobre o de propriedade — afirmam — a denúncia não pode ser decretada se puser em risco a subsistência económica do rendeiro e do seu agregado familiar, não interessando a situação económica do senhorio e o destino que este alegue pretender dar à terra.
As decisões impugnadas contentaram-se, porém, com a prova da verificação do requisito da alínea b) do artigo 19.º, independentemente da verificação do requisito enunciado na alínea a), acrescendo que desse modo se afronta, também, o objectivo da política agrícola, consistindo em promover a melhoria da situação económica, social e cultural dos pequenos e médios agricultores que são os que trabalham a terra e não os seus donos.
Pretendem, assim, a verificação de inconstitucionalidade do artigo 19.º O recorrido, por seu turno e nas respectivas alegações, para além de considerar não existir a inconstitucionalidade alegada e ser correcta a interpretação dada pelas instâncias, levanta a questão da extemporaneidade da alegação de inconstitucionalidade: se toda a defesa deve ser deduzida na contestação, a questão da «ilegalidade» da norma aplicada deveria ter ocorrido nesse momento e não, como aconteceu, nas alegações do recurso para a Relação.
Esta atitude deu lugar a Acórdão interlocutório — n.º 114/88, de 1 de Junho de 1988 — que decidiu não proceder a questão prévia suscitada: a invocação da inconstitucionalidade não está sujeita aos limites previstos no artigo 489.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, como resulta claramente da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e constitui jurisprudência uniforme deste Tribunal desde o Acórdão n.º 3/83, de 17 de Julho. Basta que a arguição tenha lugar na pendência do processo.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2.1 — Dispunha o artigo 19.º da Lei n.º 76/77, na redacção da Lei n.º 76/79, então em vigor (uma e outra revogadas pelo n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro):
Opondo-se o arrendatário ao despejo nos termos do artigo 18.º, o senhorio pode obtê-lo se, no prazo de trinta dias após a recepção da declaração do arrendatário, instaurar acção:
- a)Em que se não provem os riscos referidos no artigo 18.º;
- b)Em que o senhorio alegue que pretende a terra para o efeito de a explorar directamente e que seja judicialmente reconhecido que tem uma situação inferior a do arrendatário e seu agregado familiar ou que a soma de todos os rendimentos não é superior a uma vez e meia o salário mínimo nacional.
No seu enquadramento sistemático, o artigo 19.º articulava-se estreitamente com o artigo 18.º e este preceito, no n.º 1, estabelecia poder o arrendatário obstar ao despejo no termo do prazo do arrendamento ou sua renovação «desde que ele ponha em risco a sua subsistência económica e do seu agregado familiar ou desde que, tendo habitação no prédio arrendado, corra sério risco de não conseguir outra habitação».
Daqui, uma certa — e natural — hesitação doutrinal e jurisprudencial: a ambiguidade da redacção dada à alínea a) do artigo 19.º pela Lei n.º 76/79, relativamente ao onus probandi das circunstâncias justificativas da oposição à denúncia do senhorio, permitia entender que a este incumbia o ónus de provar a verificação das duas alíneas do preceito: por um lado, que o locatário não se encontrasse em qualquer das circunstâncias enunciadas na alínea a); por outro, que ele, senhorio, estivesse em situação subsumível à alínea b).
No sentido da natureza não cumulativa das duas alíneas se pronunciaram, porém, significativamente, os Tribunais e a Doutrina.
Assim, e na jurisprudência, apontem-se, inter alia, os acórdãos das Relações do Porto, de 4 e 30 de Janeiro de 1979, de 7 de Abril de 1981 e 12 de Julho de 1983, publicados na Colectânea de Jurisprudência, ano IV, pp. 240 e 282, ano VI, tomo 2, p. 113, e ano VIII, tomo 4, p. 223, respectivamente, de Évora, de 19 de Março de 1981 e 24 de Novembro de 1983, na citada Colectânea, ano VI, tomo 2, p. 250, e ano VIII, tomo 5, p. 272, respectivamente, e de Coimbra, de 16 de Novembro de 1982, Col. cit., ano VII, tomo 5, p. 30.
Em síntese, o mecanismo adoptado por esta via interpretativa determinaria que, provando os réus a existência de qualquer dos riscos do artigo 18.º, então os autores teriam de provar qualquer das situações previstas na alínea b) do artigo 19.º; não o logrando, então os autores já não teriam de provar qualquer dos condicionalismos da alínea citada (cfr. Aragão Seia e Costa Calvão, Arrendamento Rural, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 1985, p. 96).
Esta orientação mostra-se secundada por A. Luís Gonçalves, ao anotar favoravelmente o acórdão da Relação do Porto, de 7 de Abril de 1981 — «[…] a prova dos factos impeditivos enumerados na alínea b) do artigo 19.º só se torna necessária depois que o arrendatário consiga provar que corre os riscos referidos no artigo 18.º, n.º 1» (Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXVII (1981), pp. 81 e segs.) —, e, também, por Pereira Coelho (segundo parece) nas suas Lições sobre Arrendamento, fotocopiadas, de 1984 (pp. 314-315), e, sem dúvida, por Antunes Varela que entende ser a melhor interpretação do artigo 19.º «a que não considera necessária a verificação cumulativa das circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do artigo 19.º», citando o acórdão da Relação de Évora de 24 de Novembro de 1983 (Código Civil Anotado, vol. II, 3.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1986, p. 473).
2.2 — O exposto leva-nos, para já, à abordagem de uma questão prévia:
Afigurando-se suficientemente clara a impetração da verificação de inconstitucionalidade de uma dada norma — a do artigo 19.º da Lei do Arrendamento Rural — aplicada com fundamento em determinada interpretação da mesma, estará em causa o controlo de constitucionalidade dessa norma ou o das decisões que, desse modo, a interpretaram e aplicaram?
Como se observou no Acórdão n.º 123/88 deste Tribunal (Diário da República, II Série, n.º 205, de 5 de Setembro de 1988), «na prática, nem sempre é fácil distinguir com precisão os casos em que se suscita efectivamente a inconstitucionalidade de uma norma daqueles em que se suscita tão-só a inconstitucionalidade de uma decisão judicial, principalmente quando a eventual inconstitucionalidade da norma se encontra dependente da interpretação que lhe for ou tiver sido dada (designadamente na decisão judicial recorrida)».
Na verdade, não compete a este Tribunal ajuizar da inconstitucionalidade da decisão recorrida mas sim da norma por esta aplicada, ou, se se quiser, do seu sentido ou dimensão normativa, pois que um mesmo preceito pode compreender várias interpretações, competindo ao poder cogniscitivo do Tribunal Constitucional determinar quais as interpretações que invalidam a norma e quais as que lhe garantam subsistência válida no ordenamento jurídico (cfr. Acórdãos n.os 128/84 e 199/88, no Diário cit., II Série, n.º 59, de 12 de Março de 1985, e n.º 72, de 28 de Março de 1989, respectivamente).
Nessa perspectiva, o Tribunal não se encontra sujeito à interpretação da norma feita pela decisão recorrida (cfr. Acórdãos n.os 2/84 e 340/87, naquele Diário, II Série, n.º 97, de 24 de Abril de 1984, e n.º 220, de 24 de Setembro de 1987, respectivamente) e deverá censurá-la, não na área da competência própria dos «tribunais da causa», mas sim na medida do afrontamento com a Lei Constitucional (cfr. o Acórdão n.º 31/88, cit., Diário, II Série, n.º 86, de 13 de Abril de 1988).
Ora, no caso dos autos, a inconstitucionalidade da norma, na interpretação que lhe foi dada pelas decisões judiciais sucessivamente impugnadas, foi suscitada atempadamente e põe, alegadamente, em crise, valores tutelados pela normação constitucional.
O que está em causa é o sentido ou a dimensão dada a uma certa norma, o suporte normativo da decisão (cfr. Acórdão n.º 105/90, de 29 de Março último, inédito) e não a decisão propriamente dita.
Justifica-se, assim, a intervenção do Tribunal Constitucional na medida em que se questiona a aplicação de normação em sede de parâmetros constitucionais.
3 — E porque a fiscalização concreta da constitucionalidade radica, sempre, na compatibilidade entre duas normas jurídicas (Vitalino Canas, Os Processos de Fiscalização da Constitucionalidade e da Legalidade pelo Tribunal Constitucional, Coimbra, Coimbra Editora, 1986, p. 39), uma das quais tem dignidade constitucional, o artigo 19.º há-de ser confrontado face às normas dos artigos 96.º, n.º 1, alínea a), e 101.º, n.º 1, da Lei Fundamental, considerando que foi nesse âmbito que a questão de constitucionalidade se suscitou e se fixou.
- 3.1— A alegada violação da norma do artigo 96.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República [versão de 1982 — alínea b) na de 1989].
- 3.1.1— A integração sistemática do artigo 96.º permite considerá-lo englobado no que tem vindo a chamar-se, obtendo acolhimento doutrinário, a «constituição económica» da Lei Fundamental, sem prejuízo do posicionamento que se possa adoptar, seja no relacionamento da estrutura económica com o modelo constitucional, seja na perspectiva tensional entre o que é formalmente e o que (também) é materialmente constitucional.
Nos seus limites formais, a constituição económica limita-se a assumir-se como «conceito descritivo» (Vital Moreira, Economia e Constituição, 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1979, p. 148), isto é, não autonómico, como aquela parte da ordem jurídica fundamental de uma associação organizada em estado que se refere à estrutura económica (Vital Moreira, loc. cit.), mas, no âmbito material, é algo mais, correspondendo à estrutura jurídico-fundamental de certo sistema económico, instituindo uma determinada ordem económica que, só assim, justifica o conceito (autor e ob. cits., pp. 41 e 73).
Independentemente, porém, de uma atitude de compromisso — despropositada pois que inútil no caso vertente — não é aceitável um modelo económico subtraído aos parâmetros da constituição política e, nessa medida, a constituição económica será sempre uma parcela da Lei Fundamental (Jorge Miranda, Direito da Economia, edição policopiada, 1982-83, p. 108). Logo, a constituição económica deve respeitar o modelo proposto pela constituição política.
Por conseguinte, a norma do artigo 96.º, dada a sua natureza de norma-fim — pois essencialmente apontada para um programa que o Estado se propõe cumprir — é, semanticamente, muito vulnerável à plasticidade do paradigma constitucional em que assenta.
O intérprete não pode desconhecer as variações de modelo teleológico ocorridas, neste domínio, no texto constitucional.
As redacções sucessivas do próprio artigo 96.º são ilustrativas.
Assim, na versão inicial, de 1976, a promoção da melhoria da situação económica, social e cultural abrangia o universo dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores e passava pela transformação das estruturas fundiárias e pela transferência progressiva da posse útil da terra e dos meios de produção directamente utilizados na sua exploração para aqueles que a trabalham, como primeiro passo para a criação de novas relações de produção na agricultura.
Em 1982, com a primeira revisão constitucional, conservou-se o mesmo universo de destinatários mas a via proposta de concretização bastava-se como um fim em si e já não como fase primeira para a criação de novas relações de produção da agricultura, pois que se omitem — emblematicamente — alusões a modificação dos meios de produção.
E — pelo menos para alguns autores — articulada a alínea a) do preceito com as demais, ter-se-á obtido uma certa clarificação do seu sentido, na medida em que esta alínea a) tende para uma «igualização de oportunidades, que decorre dos grandes princípios programáticos e dos objectivos teleológicos da Lei Fundamental» (Guilherme d’Oliveira Martins, Constituição Económica, 1.º vol., reimpressão, edição AAFDL, 1983/84, p. 161).
Em 1989, e com a segunda revisão constitucional, finalmente, os destinatários da norma continuaram a ser os trabalhadores rurais, como anteriormente, mas a carga ideológica do conceito «pequenos e médios agricultores» foi substituída pela expressão mais genérica de «agricultores» e a tarefa proposta passou a perspectivar-se em moldes substancialmente diferentes: mediante a racionalização das estruturas fundiárias e o acesso à propriedade ou à posse da terra e demais meios de produção directamente utilizados na sua exploração por parte daqueles que a trabalham.
E se mais considerarmos a alteração profunda evidenciada por alguns dos preceitos-chave da Constituição, tais como os artigos 2.º e 80.º — afirmando-se neste último o princípio da subordinação do poder económico ao poder político democrático na organização económico-social — pode concluir-se pela evidente mutação ideológico-programática da constituição económica e, por reflexo, da chamada «constituição agrícola» e, obviamente, da norma do artigo 96.º — para já não falar da sua «desideologização», o que, para alguns, é contestável e, na verdade, contestado (José Magalhães, Dicionário da Revisão Constitucional, edição Publicações Europa-América, 1989, pp. 44, 45 e 97).
Ter-se-á mantido o «objectivo teleológico da construção da democracia política, económica, social e cultural» no conturbado percurso da norma em referência (cfr. Guilherme d’Oliveira Martins, «Revisão Constitucional — Economia e Finanças», in Estado e Direito, n.º 3, 1.º Semestre de 1989, p. 49).
De qualquer modo, o programa normativo do artigo 96.º sofreu uma modificação extensional e intensional: as alterações referenciais e de texto não são semanticamente indiferentes ou gratuitas.
3.1.2 — À luz do exposto, a adequação programa normativo — esfera normativa provocada pela alteração da letra e do sentido da norma do artigo 96.º, acompanhando o enquadramento constitucional, impõe ao aplicador da norma uma interpretação actual, significando com isso uma leitura conforme na tarefa de subsunção.
Mas, sendo assim, não se visualiza qualquer ofensa do artigo 19.º da Lei do Arrendamento Rural ao preceito constitucional em referência: a imposição constitucional, até pela elasticidade inerente, não é afectada por uma disposição legal que procura solucionar eventuais conflitos entre interesses de senhorio e arrendatário e o faz, de resto, favoravelmente à parte economicamente mais débil, em teoria — confronte-se, a este propósito, a diferença redaccional de grau entre a redacção primitiva, da Lei n.º 76/77, e a resultante da Lei n.º 76/79.
3.2 — A pretensa violação da norma do artigo 101.º, n.º 1, da Constituição da República (versão de 1982 — artigo 99.º, n.º 1, na de 1989).
Decorre naturalmente das considerações precedentes não existir, também aqui, ofensa ao texto constitucional.
O objecto desta norma, como anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira — Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., p. 452, Coimbra, Coimbra Editora —, consiste em «reduzir e racionalizar as formas de exploração de terra alheia», o que vale dizer estar, nomeadamente o n.º 1, estreitamente imbrincado com o objectivo de política agrícola acolhido e explanado na alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º: a melhoria da situação económica, social e cultural de quem se «dedica» à terra, a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º [alínea b) na versão actual] passa pela necessidade de lhe garantir estabilidade e a protecção dos interesses legítimos.
O preceito exige, no entanto, uma mediação legislativa e esta tem lugar através da Lei n.º 76/77, modificada pela Lei n.º 76/79, normação que, encontrando-se já revogada, continua a observar-se no concreto caso, mercê do disposto no artigo 36.º, n.º 4, do já citado Decreto-Lei n.º 385/88.
4 — Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido na parte ora impugnada.
Lisboa, 27 de Novembro de 1990.
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa.
↑ [1] Publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Março de 1991.