1. A. foi condenado, por sentença de 18 de Fevereiro de 1991 do Juiz da Comarca de Armamar na multa de Esc. 100 000$00 15 dias de prisão, esta substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 250$00 tendo como alternativa 10 dias de prisão, ou seja, na pena única de multa de Esc. 103 750$00, tendo como alternativa 10 dias de prisão, pela prática da contravenção prevista e punida pelo art. 46º do Código de Estrada, cometida em 15 de Fevereiro de 1991.
Nessa decisão recusou-se, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do art. 1º do Decreto-Lei nº 123/90, de 14 de Abril.
Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no art. 280º, nº 3 da CRP e do art. 72º, nº 3 da Lei 28/82, de 15 de Novembro.
2. Decorrido o prazo de alegações, apenas o Ministério Público as apresentou e, porque entretanto fora publicada a Lei n° 23/91, de 4 de Julho, foi o processo cem vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal que promoveu a remessa do processo a título devolutivo ao tribunal recorrido a fim de ai se decidir da aplicabilidade da amnistia constante daquela lei, o que foi cumprido por despacho de 29 de Outubro de 1991.
Devolvido o processo a este Tribunal e produzidas as respectivas alegações pelo Ministério Público recorrido, constata-se que a infracção pela qual o arguido foi condenado foi declarada amnistiada por decisão de 16 de Dezembro de 1931 do juiz do Tribunal Judicial de Armamar, que transitou em julgado.
3. Assim, tendo a responsabilidade criminal ao arguido A. sido declarada extinta por efeito da aplicação da amnistia constante da al. y) do art. 1º da Lei nº 23/91, importa averiguar se mantém o interesse na apreciação da questão de constitucionalidade, objecto do presente recurso.
4. Em jurisprudência constante e uniforme, tem este Tribunal Constitucional apontado a natureza da função instrumental do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no acórdão nº 86/90 (ainda inédito):
"O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica.”
No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronunciaram os acórdãos nºs 216/91, publicado no Diário da República, II Série, n° 212, de 14-9-91 e 286/91, ainda inédito.
Uma vez que foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra o ora recorrido, e face à referida natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, já não há que conhecer daquele recurso, por inutilidade superveniente.
5. Assim, e porque qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, esta nenhuma influência teria no caso concreto, haverá que concluir-se pela inutilidade superveniente do julgamento da questão de constitucionalidade e, por consequência, julgar-se extinto o recurso.
6. Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 17 de Março de 1992
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa