Processo nº.2410/19.0T8VFR-A.P1
3ª Secção Cível
Reclamação 643º CPC - Conferência
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunta - Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunta - Juíza Desembargadora Fernanda Almeida
Tribunal de Origem da Reclamação - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Jz. Local Cível de Santa Maria da Feira
Reclamante/Apelante B…
Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):
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Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
A) O MºPº instaurou ação especial de acompanhamento relativamente à maior B… requerendo pela sua procedência que seja decretado o “acompanhamento por razões de saúde de B….”
E aplicadas as seguintes medidas de acompanhamento:
a) Representação geral (art.º 145º n.º 2 al. b) do C. Civil);
b) Limitação do direito pessoal de testar (art.º 147º n.º 2 do C. Civil).
Tendo indicado para exercer as funções de acompanhante C…, filha da requerida, com a mesmo residente.
E como acompanhante substituto “D…, filha da requerida (…)”.
Nestes autos foi proferida sentença, em 22/04/2020 na qual se concluiu perante a factualidade provada que “a requerida deve beneficiar de medidas de acompanhamento” e se decidiu:
“a) Nomear C… como acompanhante de B…;
b) Atribuir ao acompanhante o poder de representação geral e de administração total dos bens do beneficiário;
c) Retirar a B… o exercício dos seguintes direitos pessoais: direito para contrair casamento, de perfilhar, de exercer as responsabilidades parentais, de testar e de adotar, bem como o direito de constituir união de facto, o direito de recorrer à procriação medicamente assistida, o direito de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, e de fixar domicílio e residência;
d) Retirar a B… a capacidade para celebrar negócios da vida corrente;
e) Fixar o início do ano de 2016 como a data a partir da qual as medidas se tornaram convenientes;
f) Nomear D… como acompanhante substituto;
g) Nomear para o Conselho de Família D… e E….
Revisão periódica a realizar dentro de 5 anos a partir do trânsito desta sentença.
A requerida não consta como autor de diretiva antecipada de vontade e/ou de procuração de cuidados de saúde.
(…)”
Do assim decidido foi interposto recurso de apelação pela beneficiária B…, a qual a final requereu:
“Nestes termos e nos de Direito deve ser dado provimento ao recurso e por via disso revogada a douta sentença na parte em que fixa a o início do ano de 2016 como data a partir da qual as medidas se tornaram convenientes, sendo esta data fixada como no ano de 2019, assim como não deve ser constituído conselho de família, porquanto as pessoas indicadas para o compor, não tem aptidões para o seu exercício, não tem proximidade pessoal e emocional, vivem arredadas, não tem cuidados ou afeto e sempre deve ser nomeado como Acompanhante substituto o indicado pela Acompanhante, F…, por ser pessoa idónea, capaz, próxima e com vinculo emocional à Recorrente, e desinteressada no cargo, contrariamente à indicada que de modo algum cuida ou zela da Recorrente.”
Por Acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 2020-09-24, por dos autos não constarem “todos os elementos necessários à reapreciação da decisão de facto na parte objeto do recurso e reputada deficiente” (…) foi julgado necessário “ao abrigo do disposto no artigo 662º nº 2 al. c) do CPC anular a decisão de facto – limitada à questão analisada da al. c) dos factos provados - para que o tribunal a quo solicite os esclarecimentos anotados e após proceda à análise crítica da prova” e assim decidido
“anular a decisão recorrida, com vista a serem pedidos os esclarecimentos acima notados, após o que será proferida nova decisão.”
B) Após baixa dos autos e realizadas pelo tribunal a quo as diligências tidas por oportunas, foi pelo tribunal a quo proferida nova sentença em 20/01/2021 e notificada às partes via citius por ato elaborado a 21/01/2021, decidindo:
“a) Nomear C… como acompanhante de B…;
b) Atribuir ao acompanhante o poder de representação geral e de administração total dos bens do beneficiário;
c) Retirar a B… o exercício dos seguintes direitos pessoais: direito para contrair casamento, de perfilhar, de exercer as responsabilidades parentais, de testar e de adotar, bem como o direito de constituir união de facto, o direito de recorrer à procriação medicamente assistida, o direito de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, e de fixar domicílio e residência;
d) Retirar a B… a capacidade para celebrar negócios da vida corrente;
e) Fixar o início do ano de 2018 como a data a partir da qual as medidas se tornaram convenientes;
f) Nomear D… como acompanhante substituto;
g) Nomear para o Conselho de Família D… e E….
Revisão periódica a realizar dentro de 5 anos a partir do trânsito desta sentença.
A requerida não consta como autora de diretiva antecipada de vontade e/ou de procuração de cuidados de saúde.”
C) Com data de 12/02/2021 a requerida B… expõe e requer o seguinte:
“Foi proferida em 21 de Janeiro de 2021 Douta sentença no âmbito destes autos, em resultado da decisão do Douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que decidiu anular a decisão de facto, atenta a data em que a Recorrente carece de acompanhamento de maior.
E revogada a decisão, e atento o mais decidido no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, daquele consta que uma vez decidia a fixação da data, ou seja, a alínea c) dos factos provados, mais foi decidido que, naquele momento ficava prejudicada a apreciação e conhecimento, das demais questões suscitadas pela Recorrente.
Face ao já decidido, se requer a Vª. Exª. a remessa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, para serem apreciadas as demais matérias suscitadas em sede de recurso.”
D) Sobre o requerimento referido em C) recai a seguinte decisão:
“Nos termos do art. 662.º, n.º 2, c), do CPC, o Venerando Tribunal da Relação do Porto anulou a sentença inicialmente proferida (acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em anular a decisão recorrida, com vista a serem pedidos os esclarecimentos acima notados, após o que será proferida nova decisão).
Nessa sequência, o tribunal da 1.ª instância tinha que pedir esclarecimentos sobre a questão da data em que as medidas se tornaram necessárias, proferindo, de seguida, nova sentença.
Foi o que sucedeu. Perante nova sentença, as partes, querendo, tinham que recorrer.
É certo que as questões suscitadas no anterior recurso e que não foram apreciadas, ficaram prejudicadas. Todavia, para que tivessem sido apreciadas, as partes tinham que recorrer interpondo alegações de recurso. O que não sucedeu, pois o requerimento supra aludido não configura, de todo, um requerimento de interposição de recurso – cfr. art. 639.º, do CPC. Aliás, aquele requerimento dá entrada a 12-2, isto é, no 3.º dia útil de multa.
Deste modo, indefiro o requerido.”
E) Notificada a requerida do decidido e reproduzido em D) apresentou a mesma reclamação dirigida a este Tribunal da Relação ao abrigo do disposto no artigo 643º do CPC, alegando e concluindo nos seguintes termos:
“Por sentença proferida nos autos a que estes são apensos, proferida em 23 de Abril de 2020, foi dado como provado, na alínea c) dos factos provados que:
O que lhe provocou, desde o início de 2016, uma acentuada degradação das suas capacidades globais nomeadamente a nível cognitivo e volitivo Interposto recurso de apelação, foi o mesmo provido e mereceu acórdão proferido pela 5ª Secção, de que resultou, ao abrigo do disposto no Artº 662º, nº 2, alínea c) do CPC, decidir anular a decisão de facto limitada à questão analisada na al. c) dos factos provados para que o tribunal a quo solicite os esclarecimentos anotados e após proceda à análise crítica da prova.
Textual e literalmente, desse aresto, mais consta que: Em função do assim decidido, prejudicado fica o conhecimento neste momento das demais questões suscitadas pela recorrente
Ou seja, provido nessa parte o recurso, previamente à análise das demais questões pendentes de reapreciação, o Tribunal ad quem, entendeu que se deveria alterar/apurar a decisão sobre a matéria de facto, para ulteriormente se apreciarem as demais questões suscitadas.
Em parte alguma se refere seja proferida nova sentença; antes, e a negrito, do Acórdão resulta, se decidir nula a decisão de facto, limitada à questão analisada na alínea c) dos factos provados, e uma vez essa matéria analisada criticamente o que o Tribunal a quo não fez, porquanto não realizou quaisquer outras averiguações ou diligências de recolha de prova proferiu nova decisão, alterando a resposta à matéria de facto impugnada, sendo-lhe imposto, a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, para apreciação das demais matérias impugnadas, e que o Acórdão expressamente refere, que, naquele momento, ficava prejudicado o conhecimento das demais matérias do recurso.
Por assim decidido, proferida a alteração à matéria de facto, a recorrente requereu a remessa dos autos a esse Tribunal, o que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, indeferiu, invocando um putativo trânsito em julgado da sentença, o que, como é manifesto não sucedeu.
E não remetidos os autos, e posto o recurso estar pendente, e indeferida a remessa se apresenta a presente reclamação, que no respeito do já decidido, tem de merecer provimento e apreciadas as demais questões suscitadas no recurso.
Nestes termos e nos de Direito, nomeadamente dos Artºs 628º e 643º do Código de Processo Civil, deve ser dado provimento à presente reclamação e por via disso ser ordenada a remessa dos autos a esse Tribunal, como é de Direito.
(…)”
O MºPº respondeu à reclamação apresentada, em suma pugnando pelo seu indeferimento face ao bem decidido pelo tribunal a quo.
Foi proferida decisão singular nesta Relação, decidindo-se indeferir “a reclamação apresentada”.
Notificada a reclamante do assim decidido, veio nos termos conjugados dos artigos 643º nº 4 parte final e 652º nº 3 do NCPC, impugnar a decisão requerendo a submissão do caso à conferência.
Reiterando em suma os argumentos já antes invocados, realçando entre o mais:
- “(…) o Acórdão dessa relação não anulou a sentença, anulou e tão só a decisão de facto – limitada à questão analisada na al. c) dos factos provados – para que o tribunal a quo solicite os esclarecimentos anotados e após proceda à análise crítica da prova.”;
- “A questão para a Recorrente/Reclamante é simples: a Relação anulou a decisão da 1ª instância quanto a um concreto ponto da matéria de facto, que reputou de deficiente, de
modo a que o tribunal a quo solicitasse os esclarecimentos e as diligências julgadas necessárias para uma concreta resposta à factualidade vertida na alínea c), após o que devia proceder à remessa dos autos ao Tribunal da Relação para decisão das demais questões suscitadas pela Recorrente/Reclamante.
Mais ainda, quando nenhuns meios de prova foram produzidos, e o Reclamante, se limitou a conformar com a resposta diversa dada à matéria de facto, razão de não interpor recurso quanto à mesma.”
- “O Tribunal de 1ª Instância não proferiu nova sentença; limitou-se a alterar um concreto ponto da matéria de facto.
Após o que se impunha, a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, após alteração à matéria de facto realizada pelo Tribunal de 1ª Instância.”
- “Inexistindo qualquer trânsito em julgado da sentença, pois já se havia esgotado o poder jurisdicional do Tribunal de 1ª instância, cumprindo àquele, cumprir o ordenado pela decisão desse tribunal superior, ou seja, alterar a resposta à alínea c) da matéria de facto.”
E assim concluiu:
“Nestes termos e nos de Direito, nomeadamente dos Artºs 628º, 665º e 643º, nº 4 do Código de Processo Civil, deve ser dado provimento à presente reclamação e por via disso ser ordenada a remessa dos autos para conferência, para ser proferido Acórdão nesse Tribunal, que admita a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, como é de Direito.”
II. A questão a analisar respeita à decisão que apreciou o requerimento da ora reclamante mencionado supra em I-C), nos termos do qual e em suma peticionou esta a:
“(…) remessa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, para serem apreciadas as demais matérias suscitadas em sede de recurso.”
Requerimento que o tribunal a quo julgou e bem não constituir um requerimento de interposição de recurso e como tal não constituir fundamento para remessa dos autos a este Tribunal da Relação do Porto.
Que por tal indeferiu.
Sendo desta decisão que a requerida apresentou reclamação e que após decisão singular ora é submetida à conferência.
As vicissitudes processuais a considerar, são as acima já enunciadas.
III. Apreciando os fundamentos da impugnação deduzida pela reclamante, afigura-se-nos não merecer a decisão sumária censura, pelos motivos que então foram expostos e que assim aqui se reiteram.
O mérito da reclamação depende do contexto em que é admissível a sua dedução.
As vicissitudes processuais a considerar, são as acima já enunciadas.
Dispõe o artigo 643º do CPC que do “despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados desde a notificação da decisão”.
Do preceituado no artigo 641º nº 6 e 643º nº 3 ambos do CPC, resulta ser ainda fundamento de reclamação ao abrigo deste normativo, para além da decisão que não admite o recurso aquela que retém a sua subida.
Estes são os dois únicos fundamentos que justificam a reclamação em apreciação.
Apreciando as vicissitudes processuais acima elencadas, resulta que e tal como o tribunal a quo o afirmou, a reclamante não interpôs recurso da decisão proferida em 20/01/2021.
E em 12/02/2021 limitou-se a requerer a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para serem apreciadas as demais matérias suscitadas em sede de recurso.
Este requerimento claramente não constitui uma manifestação de intenção / declaração de interposição de recurso da decisão proferida em 20/01/2021 e como tal não pode ser considerado, mesmo que para o efeito se recorresse ao disposto no artigo 193º nº 3 do CPC.
A reclamação apresentada recai sobre o despacho que indeferiu a “remessa” dos autos a este tribunal por estar, na perspetiva da reclamante, “recurso pendente”.
A questão suscitada pela reclamante respeita portanto ao entendimento que esta tem sobre o âmbito e consequências do Acórdão proferido em 24/09/2020 e que nesta reclamação reitera, divergindo do entendimento do tribunal a quo manifestado no despacho reclamado.
Despacho reclamado que assim não se pronunciou sobre a admissibilidade de recurso interposto nem consequentemente sobre a eventual retenção do mesmo – por inexistência de tal recurso.
O mesmo é dizer que o despacho que recaiu sobre o requerimento da reclamante não é suscetível de ser impugnado por via da reclamação apresentada.
Reclamação que por esta via tem de ser julgada improcedente.
Acrescentaremos, não obstante e para que claro fique, não assistir à reclamante qualquer razão quanto à crítica tecida sobre a decisão do tribunal a quo.
Tal como consta do Acórdão proferido em 2020-09-24 e que a reclamante bem reproduziu em parte, foi decidido ao abrigo do disposto no artigo 662º nº 2 al. c) do CPC anular a decisão então proferida e objeto de recurso.
Tal anulação visou permitir ao tribunal a quo após a obtenção dos esclarecimentos apontados proceder “à análise crítica da prova” após proferindo “nova decisão”.
A anulação assim determinada implicou o não conhecimento das demais questões suscitadas no recurso então julgado, por prejudicadas face à decisão de anular a sentença proferida. Tal como consta do Acórdão proferido.
Com a prolação deste esgotou-se o poder jurisdicional do tribunal ad quem quanto ao objeto do recurso então submetido à sua apreciação – vide artigo 613º nº 1 ex vi 666º do CPC ambos.
E tendo sido determinada a realização de diligências e a oportuna nova elaboração de sentença, desta podiam e deviam as partes recorrer na medida em que para tanto entendessem ter fundamento.
Recurso que a ser interposto seria então distribuído ao mesmo relator nos termos do artigo 218º do CPC que a reclamante invocou.
Artigo 218º que bem elucida a necessidade de interposição de novo recurso sobre a nova decisão proferida, subsequente a decisão de anulação de anterior decisão recorrida, se algumas dúvidas restassem.
Convocou ainda a reclamante em abono da sua tese o decidido no Ac. do STJ de 12/03/2015, nº de processo 756/09.5TTMAI.P2.S.1 in www.dgsi.pt
O Acórdão convocado confirma precisamente o entendimento seguido e que aqui se reitera.
Tal como resulta do relatório de tal Ac., proferida uma primeira sentença foi a mesma anulada para reapreciação de matéria de facto ali anotada (vide ponto 4).
Proferida nova sentença (ponto 5), foi interposto novo recurso (ponto 6).
O que no Acórdão convocado pela reclamante foi apreciado, foi a oportunidade da análise de nova questão suscitada por uma das partes após a prolação de primeira sentença.
E como aí se assinalou (pontos 14 e 15) “Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de atos jurídicos ordenados em função de determinados fins, as partes devem deduzir os meios necessários para fazer valer os seus direitos na altura/fase própria, sob pena de sofrerem as consequências da sua inatividade, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, poderes, faculdades, deveres, cominações e preclusões. No mesmo sentido apontam outros princípios processuais estruturantes, como é o caso dos da boa-fé, cooperação e lealdade processual, os quais obrigam, não só as partes e seus mandatários, mas também os magistrados (cfr. arts. 7.º e 8.º, CPC).
(…)
Vale por dizer que com a sentença fica precludida a possibilidade de o juiz conhecer de qualquer questão (relativa ao antes processado nos autos) que até esse momento não tenha sido suscitada, oficiosamente ou a requerimento, excetuado o que no n.º 2 do mesmo artigo se dispõe em matéria de retificação de erros materiais, suprimento de nulidades e reforma da sentença e, por outro lado, o que – em caso de recurso – seja determinado pelo tribunal superior que proceda à anulação da decisão.”
Mais se tendo acrescentado “Só quanto à matéria abrangida pela anulação (claramente balizada pela Relação) poderia a nova sentença ter-se pronunciado, uma vez que, quanto ao mais, e no âmbito do anteriormente processado nos autos, se esgotara o poder jurisdicional do juiz.”
Incorre portanto a reclamante num vício de raciocínio. Uma vez anulada a sentença proferida pelo tribunal a quo para que seja produzida nova prova, impõe-se a prolação de nova sentença onde apenas as questões abrangidas pela anulação ou que com ela contendam diretamente poderão ter nova pronúncia. No mais se mantendo o antes decidido.
Mas a nova sentença proferida na sequência da anulação de anterior sentença em sede de recurso, será o alvo de novo recurso se para tanto as partes entenderem terem fundamento. Recurso que apreciará as questões que então forem em concreto introduzidas no mesmo, incluindo as que no primeiro recurso foram suscitadas e não apreciadas, por julgadas prejudicadas.
Não interposto o recurso, preclude-se o direito de posteriormente o fazer ou de serem apreciadas questões que não foram apreciadas no primeiro recurso que julgou anular a decisão então proferida.
Pelo exposto é de manter o já antes decidido na decisão singular, concluindo pela improcedência da reclamação apresentada.
IV. DECISÃO:
Em consequência do exposto, acordam em conferência os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em manter o decidido pela Relatora, confirmando o indeferimento da pugnada “remessa dos autos” a este Tribunal da Relação com base no requerimento objeto do despacho reclamado.
Custas pela reclamante [sem prejuízo do disposto no artigo 4º nº 1 al. l) do RCP].
Porto, 2021-09-06.
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
[1] Sublinhado e realce nossos.