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ACÓRDÃO Nº 1071/2025 Processo n.º 235/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. , ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, doravante “LTC”), do Acórdão daquele Tribunal, datado de 11 de fevereiro de 2025, que negou provimento ao recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Competência Genérica de Lagos – Juiz 1, que declarou as armas do então recorrente perdidas a favor do Estado, bem como a licença de uso e porte daquelas. O Tribunal da Relação, no Acórdão referido, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. No caso dos autos, na sequência de um alegado episódio de violência doméstica perpetrado pelo ora reclamante, foi instaurado inquérito que culminou com despacho do Ministério Público, datado de 06 de maio de 2024, de arquivamento do inquérito, no qual foi igualmente determinada a remessa dos autos ao Juiz de Instrução, requerendo a declaração da perda a favor do Estado das armas de fogo e respetiva licença, o que foi declarado pelo Juiz de Instrução, por despacho datado de 11 de julho de 2024. Foi deste despacho que foi interposto o recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por considerar verificados os pressupostos legais, previstos no artigo 109.º , n.º 1, do Código Penal , de perda a favor do Estado das armas, bem como da licença de uso e porte daquelas, apreendidas nos autos, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida, no também já citado Acórdão de 11 de fevereiro de 2025. O recorrente, ainda inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos: « (…) O recorrente nos presentes autos, não se pode conformar com a douta Sentença do Juiz de Instrução, que determinou a perda das armas de caça do denunciado, e apesar do arquivamento dos autos. Inconformado, o denunciado interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por Acórdão, negou provimento ao recurso. Esgotando-se, assim, todos os recursos ordinários. Entende o recorrente que os Tribunais recorridos deveriam ter aplicado o princípio constitucional suprarreferido, postulado no n.º 2 do art.º 32.º da CRP, aquando da interpretação normativa dos artigos n.º 1 do art.º 109.º do CP e à alínea e) n.º 1, do art.º 268.º CPP. Vindo por isso o recorrente peticionar, assim, pela procedência da declaração de violação das normas supracitadas com a consequente revogação da douta Sentença/Acórdão; O que faz com os seguintes fundamentos: Na fase do inquérito uma testemunha alegadamente ouviu o denunciado dizer “(...) dou-lhe um tiro (…)”, tendo o M.D. Juiz de Instrução, e posteriormen te o douto Tribunal da Relação de Évora, usado essa expressão alegadamente imputável ao denunciado, para justificar a perda das suas armas de caçador a favor do Estado. Veja-se, sem o julgamento de mérito, de tal imputação ser verdadeira, o denunciado perdeu as suas armas legais, que durante mais de três décadas, no exercício da atividade recreativa de caça, sempre usou com zelo e profunda responsabilidade. A questão fundamental e que cumpre esclarecer é se a decisão de perda a favor do estado, de bens que não têm natureza ilícita, ou não estão num estado de ilicitude em si mesmos, exige a subordinação ao princípio in dubio pro reo, ou não. Entendemos que sim: já que se assim não for, qualquer denuncia maldosa contra um caçador o fará automaticamente perder as suas armas. Em face do exposto, impõe-se a conclusão de que a interpretação normativa dos artigos citados que exclui o princípio in dúbio pro reo da decisão de perda das armas de caça, a favor do Estado, reduz desproporcionada e injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do denunciado, previstas no artigo 32°, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. 11. Ora é de difícil compatibilidade o Estado apreender as armas legais a um caçador se nenhuma atividade ilícita foi exercida pelo caçador, tão pouco que envolvesse o uso de tais armas. 12. Não pode por isso entender-se por que sofreu o denunciado uma condenação — a perda do seu património lícito, apesar de nunca ter sido feito prova de qualquer ato ilícito, tão pouco que merecesse qualquer censura penal. Nestes termos, requer a V. Exas. a admissão do presente recurso de fiscalização concreta, para o Tribunal Constitucional, por se encontrarem cumulativamente preenchidos os requisitos de legitimidade - alínea b) do n.º 1 do art.º 72.º da LTC; do ónus da suscitação prévia - art.º 280.° da CRP e n.º 2 do art.º 72.° da LTC; do esgotamento dos recursos ordinários — n.º 2 do art.º 70.º LTC; a indicação das normas e dos princípios constitucionais violados — n.º 2 do art.º 75.° A; bem como a indicação da alínea do n.º 1 do art.º 70.° ex vi do n.º 1 do art.º 75.° A. ». 4. Pela Decisão Sumária n.º 697/2025, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: «(…) 6. Volvendo ao caso dos autos, cumpre referir, em primeiro lugar, que no requerimento de interposição de recurso, o recorrente não enunciou qualquer critério normativo que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso. Com efeito, alega que « [a] questão fundamental e que cumpre esclarecer é se a decisão de perda a favor do estado, de bens que não têm natureza ilícita, ou não estão num estado de ilicitude em si mesmos, exige a subordinação ao princípio in dubio pro reo, ou não» (8.), bem como que « é de difícil compatibilidade o Estado apreender as armas legais a um caçador se nenhuma atividade ilícita foi exercida pelo caçador, tão pouco que envolvesse o uso de tais armas » (11.), pelo que se impõe « a conclusão de que a interpretação normativa dos artigos citados que exclui o princípio in dúbio pro reo da decisão de perda das armas de caça, a favor do Estado, reduz desproporcionada e injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do denunciado, previstas no artigo 32°, nº 2, da Constituição da República Portuguesa» (10.), sendo os preceitos citados os artigos 109.º , n.º 1, do Código Penal e 268.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal. Sem indicar a norma que daí retira ou a concreta interpretação normativa, desenraizada do caso concreto, que submete ao crivo da constitucionalidade. Não o faz, na verdade, porque a intenção subjacente ao recurso que apresentou mais não é do que a sindicância da própria decisão recorrida, insurgindo-se contra a circunstância de não lhe terem sido devolvidas as armas de caça apreendidas e a licença de uso das mesmas. A realidade é que esta pretensão é manifesta ao longo de todo o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, no qual se centra no facto de os tribunais recorridos não terem aplicado o princípio constitucional decorrente do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República (4.), não podendo «entender-se por que sofreu o denunciado uma condenação — a perda do seu património lícito, apesar de nunca ter sido feito prova de qualquer ato ilícito, tão pouco que merecesse qualquer censura penal» (12.). Tal corresponde, na verdade, à sindicância da decisão do tribunal a quo , sendo que, no âmbito do recurso de constitucionalidade, cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – sob pena de inadmissibilidade. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal, «[a]competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas – que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo – não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional». Em suma, o recorrente insurge-se contra o particular sentido decisório – invocando elementos do caso sub judice na delimitação do objeto do recurso – e não verdadeiramente contra uma qualquer conceção normativa que lhe subjaza. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte: «(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas , que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria , mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis , a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo . A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)». Deste modo, afigura-se evidente que esta matéria se enquadra no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso. 7. Em todo o caso, ainda que se entendesse que tal enunciado era passível de ser corrigido, mediante convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, constata-se, através da análise dos restantes elementos dos autos – em especial da peça de suscitação –, que o recorrente não suscitou adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa. Como é sabido, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo . A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. 8. C onforme é afirmado na parte preambular do requerimento de interposição, o recurso de constitucionalidade foi interposto sobre o mencionado Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11 de fevereiro de 2025, que negou provimento ao recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro. Assim, a questão de constitucionalidade teria de ser suscitada perante o identificado tribunal antes da prolação da decisão recorrida, ou seja, no recurso do despacho de 11 de julho de 2024, no qual o Tribunal Judicial da Comarca de Faro declarou as armas e a licença de uso e porte das mesmas perdidas a favor do Estado . Ora, compulsada tal peça, não é possível descortinar qualquer passagem em que o recorrente tenha suscitado qualquer questão de constitucionalidade, muito menos de teor normativo. Mais: em tal recurso não há uma única referência, nem sequer uma palavra, reportada à Constituição da República ou a qualquer um dos seus preceitos. Lidas as conclusões do recurso, resulta claro que o recorrente se centra, apenas, nos pressupostos da declaração de perda de instrumentos prevista no artigo 109.º do Código Penal e na sua alegada não verificação, bem como na circunstância de as armas de fogo em questão serem espingardas de caça de uma classe que, em seu entender, não faz delas objetos perigosos. Mas, repetimo-lo, sem qualquer referência a uma questão de constitucionalidade ou, sequer, a um preceito constitucional. Nestes termos, sendo patente e inequívoco que não foi cumprido o ónus de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo , o recorrente não tinha legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Desta forma, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade». Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos: «(…) A., Recorrente nos presentes autos, notificado da Decisão Sumária n.º 697/2025, que decidiu não conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, vem, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3 da mesma Lei, apresentar a presente RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, O que faz nos seguintes termos e demais fundamentos, I. DA DECISÃO RECLAMADA A decisão reclamada considerou que o recurso não podia ser conhecido por alegado incumprimento do ónus de suscitar, de modo prévio e adequado, uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo, bem como por pretender reagir contra o sentido decisório do acórdão recorrido e não contra uma dimensão normativa autónoma. Com o devido respeito, a decisão merece censura. II. DA SUSCITAÇÃO PRÉVIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL O Recorrente suscitou expressamente perante o Tribunal da Relação a violação da presunção de inocência, prevista no artigo 32.º, n.º 2 da CRP e no artigo 6.º, n.º 2 da CEDH. Tal resulta do próprio Acórdão recorrido, que menciona: “o recorrente referiu que o parecer viola o Princípio da Presunção de Inocência, conforme o art.º 32.º, n.º 2 da CRP e o art.º 6.º, §2.º da CEDH”. A suscitação foi, assim, prévia, expressa e inequívoca, ainda que não revestida de formulação técnico-jurídica típica. À luz do artigo 20.º da CRP, o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva não pode ser condicionado a formalismo excessivo quando a questão constitucional foi substantivamente introduzida. A jurisprudência deste Tribunal admite suscitação implícita mas percecionável sempre que se identifiquem a norma constitucional violada e o direito fundamental posto em causa, como ocorreu. III. DA DIMENSÃO NORMATIVA DA QUESTÃO SUSCITADA O Recorrente não pretende sindicar a apreciação concreta de factos, mas sim a interpretação normativa segundo a qual: O artigo 109.º , n.º 1 do Código Penal e o artigo 268.º , n.º 1, alínea e) do CPP permitem a perda definitiva de armas legalmente detidas sem condenação penal e sem demonstração concreta de nexo objetivo e subjetivo com ilícito, bastando meras alegações não provadas. Tal interpretação viola: o artigo 32.º, n.º 2 da CRP (presunção de inocência); o artigo 62.º da CRP (direito de propriedade); o artigo 18.º, n.º 2 da CRP (proporcionalidade); o artigo 20.º da CRP (tutela jurisdicional efetiva). A matéria é normativamente sindicável, cabendo na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. IV. DA RELEVÂNCIA CONSTITUCIONAL A interpretação sustentada cria precedente perigoso, permitindo: sanção patrimonial sem culpa provada; confisco de bens legais com base em suspeitas arquivadas; subversão da estrutura acusatória e do princípio in dubio pro reo. Tal configuração é incompatível com o Estado de Direito democrático. V. PEDIDO Nestes termos, requer-se: A procedência da presente reclamação; A revogação da Decisão Sumária n.º 697/2025; A admissão do recurso e a sua apreciação em conferência. (…)». 6. O Ministério Público, notificado, apresentou resposta, propugnando pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «(…) O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional , notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pelo recorrente A., vem dizer o seguinte: 1.º O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo da al. b) do artigo 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), peticion ando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 109º , nº 1, do CP , atinente à perda de bens em decisão penal. 2.º Já neste Tribunal, f oi proferida a Decisão Sumária nº 697/2025, de 22 de outubro de 2025, que decidiu não conhecer da questão enunciada no requerimento de interposição do recurso, por o ora reclamante não ter formulado no seu requerimento de interposição uma verdadeira questão normativa e, bem assim, não a ter suscitado prévia e adequadamente. 3.º Notificado de tal decisão sumária, o recorrente veio reclamar para a Conferência, manifestando discordância do teor da mesma e alegando, fundamentalmente, que o sistema de fiscalização concreta vigente não deve ater-se a um rigor formal tão apertado, requerendo, por conseguinte, a reversão de sentido da decisão. 4.º No mais, a reclamação não apresenta bases argumentativas que aportem novos e relevantes elementos informativos ou fundamentos que induzam a alteração da decisão. 5.º Com efeito, tal decisão ancorou-se na não verificação de pressupostos processuais essenciais (falta de normatividade do objeto do recurso e falta de suscitação prévia e adequada) que induzem a inidoneidade do objeto do recurso e a ilegitimidade do recorrente e, assim, obstam ao conhecimento pelo Tribunal Constitucional. 6.º Parece intuir-se que o recorrente /reclamante pretenderia ver sindicada a decisão recorrida por um juízo de inconstitucionalidade, com referência à norma referenciada, em virtude de, na sua ótica, violar diversos parâmetros da CRP. 7.º Todavia, como decorre da decisão questionada deste Tribunal, o recorrente, na configuração do objeto do recurso que apresenta, traça uma enunciação de dimensão e de aplicação infraconstitucional do preceito do CP, visando o sentido da decisão recorrida. 8.º Sendo certo que o recurso de constitucionalidade não constitui uma modalidade de escrutínio de operações de interpretação e aplicação do Direito infraconstitucional, tarefa que está, por princípio, vedada ao Tribunal Constitucional uma vez que o ordenamento jurídico português não prevê um sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas como “contencioso de decisões”. 9.º No mais, a decisão sumária contestada merece a nossa adesão, sendo que a argumentação contida na reclamação também não se mostra apta a colocar a mesma em crise, pelo que se justifica que se mantenha o sentido de tal decisão. 10.º Assim, na configuração apresentada, o objeto do recurso não cumpre os requisitos processuais exigíveis de normatividade da questão de constitucionalidade e da sua suscitação processual prévia e adequada da questão, como bem se explana na decisão questionada, gerando a inviabilidade de apreciação pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso. Termos em que, deve ser indeferida a reclamação, mantendo incólume a decisão sumária questionada. (…)». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como supra se relatou, foi proferida nos presentes autos a Decisão Sum ária n.º 697/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 8. Ficou sinalizado na decisão reclamada que, em função da forma como o recorrente erigiu o enunciado do objeto do recurso de constitucionalidade, o mesmo não podia ser conhecido por este Tribunal Constitucional, na medida em que ele traduzia, de forma ostensiva, a pretensão de sindicância da concreta decisão recorrida, insurgindo-se contra a circunstância de não lhe terem sido devolvidas as armas de caça apreendidas e a licença de uso das mesmas. Tal pretensão é manifesta ao longo de todo o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, insurgindo-se o recorrente contra o particular sentido decisório – invocando elementos do caso sub judice na delimitação do objeto do recurso – e não verdadeiramente contra uma qualquer conceção normativa que lhe subjaza. Como consequência desta pretensão de sindicância, não foi autonomizada qualquer questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental. Para além disso, verificou-se, ainda, que o recorrente não suscitou adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa, incumprindo, de forma patente e inequívoca, o ónus de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo , pelo que não tinha legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. 9. Compulsada a reclamação para a conferência ora deduzida, ressalta, com clareza, que a mesma não logra ultrapassar os apontados vícios, isto é, que não consegue demonstrar que do requerimento de interposição do recurso não resultava outra intenção que não fosse a sindicância da concreta decisão dos autos, havendo uma total omissão quanto à apresentação de uma questão de constitucionalidade normativa ; e que não apresenta qualquer razão que levasse à inversão do juízo que concluiu pela não cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. 9.1. O recorrente-reclamante trata, no ponto II. da sua reclamação, «DA SUSCITAÇÃO PRÉVIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL». Todavia, reconhece que a suscitação «não [foi] revestida de formulação técnico-jurídica típica», aludindo a uma hipotética admissão, por este Tribunal, de uma «suscitação implícita mas percecionável sempre que se identifiquem a norma constitucional violada e o direito fundamental posto em causa , como ocorreu» (sublinhado nosso). Ora, daqui resulta, sem qualquer margem para dúvida, que o recorrente-reclamante não suscitou, prévia e adequadamente, uma questão reportada a uma norma jurídica ou a uma interpretação normativa que confrontasse com parâmetros constitucionais, vício que não é ultrapassado pelas considerações expendidas na reclamação. 9.2. E o mesmo se diga quanto ao outro fundamento da não admissibilidade do recurso, o da sua não normatividade, em virtude da sindicância da concreta decisão recorrida. No ponto III da reclamação («DA DIMENSÃO NORMATIVA DA QUESTÃO SUSCITADA») afirma que «não pretende sindicar a apreciação concreta dos factos» e apresenta uma interpretação normativa segundo a qual «[o] artigo 109.º , n.º 1 do Código Penal e o artigo 268.º , n.º 1, alínea e) do CPP permitem a perda definitiva de armas legalmente detidas sem condenação penal e sem demonstração concreta de nexo objetivo e subjetivo com ilícito, bastando meras alegações não provadas». Só que, para além de esta alegada interpretação «normativa» continuar umbilicalmente ligada às especificidades do concreto caso decidido pelas instâncias, ainda que se considerasse o contrário, o objeto do recurso é o que fica definido no requerimento respetivo, não podendo ser alterado na fase de reclamação para a conferência. 9.3. Assim, a argumentação expendida na reclamação para a conferência – a que se juntam circunstâncias vagas e genéricas sobre a “relevância constitucional” da questão e o alegado “precedente perigoso” que a decisão reclamada criaria – não logra ultrapassar os vícios assinalados. Como nota o Ministério Público, na sua resposta, «a reclamação não apresenta bases argumentativas que aportem novos e relevantes elementos informativos ou fundamentos que induzam a alteração da decisão» (4.º), porque «a argumentação contida na reclamação (também) não se mostra apta a colocar a mesma [decisão sumária contestada] em crise» (9.º), confirmando-se a inidoneidade do objeto do recurso e a ilegitimidade do recorrente , que obstam ao conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional. 10. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante, confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decisã o Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 697/2025. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 18 de novembro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro