I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B., ora reclamantes, interpuseram, conjuntamente, recurso de constitucionalidade, o qual não foi admitido pela Decisão Sumária n.º 755/2024, proferida por este Tribunal em 30 de dezembro de 2024.
- 2.Sobre essa decisão, os então recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 156/2025.
- 3.Inconformados, apresentaram um “pedido de aclaração” do Acórdão n.º 156/2025, o qual foi indeferido pelo Acórdão n.º 388/2025, com os seguintes fundamentos:
«(…)
5. Conforme relatado supra, os reclamantes deduziram um “pedido de aclaração” sobre o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 156/2025, sem apresentarem um fundamento legal para a sua pretensão. Sucede que o Código de Processo Civil atualmente em vigor – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – eliminou o incidente processual de aclaração, sendo manifesta a ausência de base legal para deduzir um tal incidente, o que conduz à sua rejeição.
Em todo o caso, importa notar que, da argumentação apresentada no requerimento em apreço, resulta manifesto que a pretensão dos reclamantes se dirige à revisão dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Perante esta constatação, impõe-se relembrar que, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – aplicável às decisões proferidas por este Tribunal, ex vi do artigo 69.º, da LTC –, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa. Por conseguinte, encontra-se vedada a possibilidade de reapreciar a (in)admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
Pelo exposto, cumpre rejeitar o requerimento apresentado pelos reclamantes.»
4. Sobre essa decisão, vêm agora arguir nulidades, nos seguintes termos:
«A. e B. arguidos nos autos supra referenciados e aí melhor identificados, tendo sido notificados do Acórdão n.º 388/2025 em 15-05-2025 que decidiu rejeitar o requerido vem aos autos invocar a nulidade do acórdão proferido por omissão de pronúncia, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
Por acórdão datado de 23-02-2023 o tribunal de 1.ª instância condenou os arguidos ora Recorrentes A. e B. pela prática entre 10.01.2017 a 6.02.2017, em co-autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artº. 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-C anexa ao mesmo diploma legal, respectivamente, na pena de 6 (seis) anos de prisão, conforme infra se transcreve:
(…)
Inconformados os arguidos ora Recorrentes apresentaram recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
Por acórdão datado de 05-07-2023 foi julgado improvido o recurso interposto pelos arguidos/recorrentes e, consequentemente, confirma-se integralmente o acórdão recorrido, datado de 23-02-2023 que integra fls. 3926-3938 dos autos (vol. 18.º).
Inconformados os arguidos apresentaram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa por despacho datado de 18-10-2023 não admitiu o recurso interposto pelos arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça.
Tendo os arguidos apresentado reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Que por decisão singular datada de 03-12-2023 e embora com fundamento diverso do contido no despacho reclamado, indeferiu a reclamação deduzida pelos arguidos, conforme infra se transcreve:
(…)
Inconformados os arguidos ora Recorrentes apresentaram recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
Por acórdão datado de 05-07-2023 foi julgado improvido o recurso interposto pelos arguidos/recorrentes e, consequentemente, confirma-se integralmente o acórdão recorrido, datado de 23-02-2023 que integra fls. 3926-3938 dos autos (vol. 18.º).
Inconformados os arguidos apresentaram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa por despacho datado de 18-10-2023 não admitiu o recurso interposto pelos arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça.
Tendo os arguidos apresentado reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Que por decisão singular datada de 03-12-2023 e embora com fundamento diverso do contido no despacho reclamado, indeferiu a reclamação deduzida pelos arguidos, conforme infra se transcreve:
(…)
Não sendo tal decisão suscetível de recurso.
Os arguidos ora Recorrentes apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional para verem apreciada a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, inconstitucionalidade essa que foi devidamente invocada em sede de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Por Decisão Sumária n.º 755/2024, proferida pelo Tribunal Constitucional em 30-12-2024 foi decidido não conhecer do objecto do recurso interposto, conforme infra se transcreve:
(…)
Inconformados os arguidos aqui Recorrentes vieram aos autos realizar pedido de aclaração do acórdão.
Por Acórdão n.º 388/2025 em 15-05-2025 que decidiu rejeitar o requerido, conforme infra se transcreve:
(…)
O Tribunal considerou que da argumentação apresentada no requerimento em apreço, resulta manifesto que a pretensão dos reclamantes se dirige à revisão dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
E que uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa.
Encontrando-se vedada a possibilidade de reapreciar a (in)admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
Obviando-se assim de decidir acerca das pretensões formuladas pelos aqui Reclamantes nomeadamente acerca do que se considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
O acórdão não especificou o motivo pelo qual se entende que se verifica a falta do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade.
Sendo certo que a inconstitucionalidade foi invocada de modo processualmente adequado e o recurso apresentado é tempestivo.
Pelo que se conclui que estamos perante uma omissão de pronúncia, isto é o tribunal deixou de decidir sobre as questões invocadas, o que faz com que estejamos perante uma causa de nulidade do acórdão recorrido e o mesmo deverá ser revogado por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
Com efeito, as decisões judiciais devem ser factual e juridicamente fundamentadas (nº. 1 do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa e nº. 1 do art.º 154.º do CPC), exigência que tem como propósito permitir ao julgador apreciar criticamente a lógica da decisão que está tomar, facultar às partes o recurso com perfeito conhecimento do percurso seguido pelo decisor e viabilizar o efetivo controle daquela pela instância de recurso.
Através da fundamentação da decisão judicial explicita-se a motivação do seu sentido, permitindo aos interessados compreendê-la e, discordando, impugná-la, em caso de admissibilidade de recurso.
Por outro lado, possibilita também, nomeadamente ao tribunal de recurso, a reponderação adequada da decisão judicial.
Com esta observância, torna-se possível a impugnação de tal decisão, sendo certo que sobre o recorrente impende um exigente ónus de alegação e o julgamento eficaz pelo tribunal de recurso.
Deste modo, com a omissão das formalidades referidas cometeu-se uma nulidade processual prevista no artigo 195.º, n. 1, do CPC aqui aplicável subsidiariamente.
Termos em que deverá ser declarada a nulidade do acórdão n.º 388/2025 datado de 15-05-2025 por omissão de pronúncia e consequentemente deverá ser proferido outro acórdão que se pronuncie nos exatos termos já requeridos».