Texto
ACÓRDÃO Nº 182/2019 Processo n.º 12/2019 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, datado de 29 de novembro de 2019, que indeferiu a reclamação da decisão sumária proferida pela Juíza Conselheira Relatora, que rejeitou o recurso interposto pelo ora recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 11 de janeiro de 2018, o qual, por sua vez, indeferira a nulidade imputada ao aresto precedentemente proferido pela mesma Relação, datado de 12 de janeiro de 2017. Através da Decisão Sumária n.º 68/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: « II. Fundamentação 5. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso « das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Em consonância com a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, identifica-se « o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade» ( v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98), orientação desde há muito consolidada na jurisprudência constitucional. Com efeito, conforme vem este Tribunal reiteradamente afirmando, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, têm, por força do disposto no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, um objeto estritamente normativo , no sentido em que apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou dimensões normativas , e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância «da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional« (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 26), mas apenas do critério ou padrão normativo que lhes subjaz. É esta a razão pela qual, no segmento que tem em vista o reconhecimento de que se verificou « uma nítida violação das garantias de defesa do arguido, do seu direito de recurso, e do seu direito à tutela jurisdicional efetiva, tanto nas decisões do Tribunal da Relação de Lisboa, que não conheceram do objeto do recurso e do requerimento de arguição de nulidade e não cumpriram com o dever de fundamentação a que estavam sujeitas, como nas decisões do Supremo Tribunal de Justiça, que consideraram o recurso para o mesmo interposto como inadmissível », o presente recurso não é processualmente admissível. Assim enunciada pelo recorrente, tal questão não reveste natureza normativa. Em linha com a quase integralidade da extensa argumentação articulada no requerimento de interposição de recurso, tal modo de enunciar a questão é, ao invés, relevador de que a pretensão subjacente à interposição do presente recurso é apenas a de ver reapreciadas as soluções de direito infraconstitucional sucessivamente alcançadas pelas instâncias, soluções essas cuja correção ou acerto, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a normas ou princípios constitucionais, não é sindicável por este Tribunal. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 429/2014, o Tribunal Constitucional é um « Tribunal de normas », restringindo-se o objeto da sua análise « à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais ». 6. Para além do carácter normativo do respetivo objeto, os recursos interpostos com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõem, como condição da respetiva admissibilidade, que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi , da norma ou interpretação normativa impugnada pelo recorrente. Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos “dirimir questões meramente teóricas ou académicas” (cf. Acórdão n.º 498/96), um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelos recorrentes, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por isso, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação , esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos , com o fundamento jurídico do julgado . Ora, de acordo com a síntese formulada pelo recorrente no ponto 71. do requerimento de interposição, o objeto do presente recurso é integrado ainda pela interpretação que o recorrente considera ter sido extraída pelo Supremo Tribunal de Justiça « do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, que considera como irrecorríveis as decisões dos Tribunais da Relação, que não conheçam, a final, do objeto dos processos, quando estas mesmas decisões não conheçam do objeto do recurso para estes tribunais interposto, nomeadamente, quando o objeto do recurso se consubstancie na nulidade da decisão recorrida ». Sucede, todavia, que, conforme decorre da fundamentação constante do acórdão aqui recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça não interpretou o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal no sentido impugnado pelo recorrente. Com efeito, tal sentido pressupõe que, para confirmar a decisão sumária de não admissão do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11 de janeiro de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça considerou serem irrecorríveis, por força da regra estabelecida no referido preceito legal, as decisões proferidas pelos Tribunais da Relação que não conheçam, a final, do objeto dos processos, mesmo quando tais decisões não hajam conhecido do objeto do recurso interposto para estes Tribunais. Apesar de ser essa a convicção do recorrente ¾ isto é, a de que, tanto no acórdão datado de 12 de janeiro de 2017, como naquele que proferiu em 11 de janeiro de 2018, o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre as questões que em concreto lhe foram submetidas ¾ , o certo é que assim não foi considerado pelo Supremo Tribunal de Justiça. Senão vejamos. No acórdão ora recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça começou por notar que o recurso de cuja não admissão reclamava então o ora recorrente fora interposto apenas do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11 de janeiro de 2018, que desatendera a nulidade, por omissão de pronúncia, imputada ao aresto proferido em 12 de janeiro de 2017, através do qual fora negada procedência ao recurso interposto da decisão condenatória proferida em primeira instância. Não tendo sido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 12 de janeiro de 2017, a questão de saber se, em tal acórdão, este Tribunal conhecera ou não do objeto do recurso interposto da decisão proferida em primeira instância encontrava-se excluída do thema decidendum da reclamação que incidiu sobre a decisão sumária proferida pela Juíza Conselheira Relatora, razão pela qual não foi sequer considerada no acórdão aqui recorrido. Já quanto ao acórdão proferido em 11 de janeiro de 2018 ¾ o único, repete-se, do qual fora interposto recurso ¾ , o Supremo Tribunal de Justiça concluiu que, nele, o Tribunal da Relação conhecera do objeto do pedido, isto é, da «arguição de nulidade do anterior acórdão por omissão de pronúncia e falta de fundamentação». Ao incluir um elemento que, conforme se viu, não foi reconhecido nem considerado pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito dos fundamentos que conduziram à confirmação da decisão singular de não admissão do recurso, a dimensão interpretativa impugnada afasta-se irremediavelmente da ratio decidendi do acórdão aqui recorrido, o que torna o recurso de constitucionalidade, também nesta parte, processualmente inadmissível. 7. Ex abundantis , não deixará de notar-se que, ainda que a dimensão sindicada encontrasse a necessária correspondência no fundamento jurídico do julgado, a pretensão do recorrente sempre soçobraria por não ter sido suscitada, de forma processualmente adequada , perante o Tribunal aqui recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa , única suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. De acordo com o recorrente, a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso terá sido suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça no âmbito da reclamação, dirigida à conferência, que incidiu sobre a decisão singular de admissão do recurso, devendo ter-se, assim, por observado, o ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Porém, resulta do teor da aludida peça processual que, no âmbito de tal reclamação, o recorrente limitou-se a criticar as decisões precedentemente proferidas, imputando-lhes diretamente , em consequência dos múltiplos vícios de que entendia padecerem face ao direito infraconstitucional aplicável, a violação de um conjunto de normas e princípios constitucionais, designadamente dos consagrados nos artigos 31.º, n.º 2, 29.º, n.º 6, 30.º, n.º 4, e 205.º, todos da Constituição. No que à decisão então reclamada diz concretamente respeito, o recorrente quedou-se pela alegação de que a interpretação feita pela « Juíza Conselheira Relatora de que a decisão é irrecorrível por não ter conhecido do objeto do processo, quando na realidade a decisão é nula precisamente por não ter conhecido do objeto do recurso, conduziria à inconstitucionalidade do disposto na alínea c) do nº 1 do Artigo 400.º do CPP quando interpretado nesse sentido, ou seja, de que a decisão que não conheça do objeto do processo, quando dele deva conhecer, em vez de nula por omissão de pronúncia, é irrecorrível, é inconstitucional por violação do disposto nos Artigos 29.º, n.º 6, 30.º, n.º 4, 32.º, nº s 1 e 2 e 205º, nº 1 da CRP ». Partindo uma vez mais do pressuposto que o Tribunal da Relação de Lisboa proferira acórdão nulo por falta de conhecimento do objeto do recurso, a questão de constitucionalidade previamente suscitada pelo recorrente exprime, também ela, as incidências do caso sub judice tal como as configura e avalia o recorrente, fazendo-o em termos não apenas inconciliáveis com aqueles que, conforme se viu, viriam a integrar o fundamento subjacente à confirmação da decisão sumária proferida pela Juíza Conselheira Relatora, como, em si mesmos, dificilmente compatíveis com a possibilidade de identificação de um critério normativo de decisão, suscetível de fiscalização por parte deste Tribunal. Também nesta perspetiva se justifica, assim, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: O ora Reclamante foi condenado, por acórdão proferido, no âmbito dos autos já referidos, que correram os seus termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa, Juiz 20, como autor material de um crime de peculato, p. e p. pelo disposto no artigo 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo mesmo período, em regime de prova, na pena acessória de proibição do exercício da função de Comandante Nacional de Operações de Socorro pelo período de 4 (quatro) anos, e em indemnização civil ao Estado Português no montante de € 102.537,58; Tendo recorrido, de facto e de direito, nos autos supra identificados, da decisão do Tribunal de 1ª Instância para o Tribunal da Relação de Lisboa; O Tribunal da Relação de Lisboa, na sua decisão de 12/01/2018, negou provimento ao recurso, sem se pronunciar sobre as concretas questões que lhe foram submetidas para apreciação, ou seja, negando materialmente o direito do ora Reclamante ao segundo grau de jurisdição, sendo que, quanto às poucas questões que apreciou, não deu a conhecer o percurso cognitivo que, com base numa análise critica da prova, levou à formação da sua convicção; Ora, já quanto a este ponto, mesmo que se arguisse, no que não se concede, que o Tribunal da Relação de Lisboa explicitou o percurso cognitivo, o raciocínio, que o levou à decisão, não pode o Reclamante reconhecer qualquer mérito num raciocínio que se limita a aderir às teses do Ministério Público, mau grado as incongruências latentes que se encontravam nesta; Mas, continuando, perante a falta de pronúncia sobre questões que em concreto lhe foram submetidas para apreciação e decisão, bem como pela falta explicitação da análise critica da prova que fez e do respetivo percurso cognitivo que o levou a formar a sua convicção, o ora Reclamante alegou a nulidade do douto Acórdão do Tribunal da Relação proferido em 12/01/2017; Por Acórdão de 11/01/2018 (apesar do acórdão, na assinatura, ter a data de 11/01/2011, e da notificação do mesmo – certificação citius - ter a data de 09/01/2018, o que de resto, já nem se comenta) o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que não existe qualquer uma das nulidades invocadas e indeferiu a requerida declaração de nulidade do acórdão, sem que em concreto tivesse apreciado as questões que lhe foram submetidas; Continuando assim o ora Reclamante sem ter efetivo direito a 2.º grau de jurisdição, sendo que, não se conformando com tal restrição, ilegal e inconstitucional, ao seu direito de defesa, bem como ao direito a um processo justo e equitativo, reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça; Por despacho de 10/05/2018 foi o recurso admitido por estar " (…) em causa condenação em indemnização civil de montante superior a metade da alçada da Relação (…) "; Subidos os autos a esse mui Douto Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer concluindo que "(…) não estando o tribunal superior vinculado à decisão que admitiu o recurso (art. 414.º, n.º 3, do CPP) deverá o mesmo ser rejeitado (…) ”; Tendo a Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora entendido que: " (…) tratando-se de um recurso de uma decisão que apenas deliberou sobre as nulidades invocadas em relação a um outro acórdão, sem que tivesse conhecido do pedido de responsabilidade limitada indemnização civil ou do crime praticado, necessariamente teremos de concluir que também este recurso é inadmissível, por força do disposto no art. 400.º, nº 1, al. c) do CPP. Decidindo: De acordo com o disposto nos arts. 417.º, n.º 6, al. b) do CPP, por decisão sumária da relatora, rejeita-se o recurso, interposto pelo arguido A., nos termos do art. 420.º, nº 1, al. b) do CPP, por força do disposto no art. 414.º, nº 2 do CPP, por se tratar de recurso de decisão irrecorrível nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c) do CPP. (…) "; Dispõe o Artigo 400.º, nº 1, alínea c), do Código Penal, que não é admissível recurso " De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo "; E este é o fundamento legal da Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora para rejeitar o recurso; Ora, com todo o devido respeito, não pode o ora Reclamante conformar-se com tal decisão. Vejamos: É precisamente por considerar que efetivamente o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 12/01/2017, não conheceu do objeto do processo – que aqui se identificava com o objeto do recurso - que o Reclamante arguiu a nulidade do mesmo; É que se não fosse a decisão da Relação, de 12/01/2017, nula por omissão e falta de fundamentação, teria a mesma conhecido do objeto do processo; E se a decisão da Relação, de 11/01/2018, tivesse conhecido do objeto do requerimento de nulidade, poderia pôr em causa (se, conhecendo da nulidade, a tivesse declarado), a validade da decisão de 12/01/2017, que por sua vez, deveria ter conhecido (mas não conheceu, daí a nulidade) o objeto do processo, a final; É uma veemente negação do direito de defesa, que representa uma das garantias de defesa integrantes do princípio do estado de direito democrático comum a qualquer tipo de processo (artigo 32.º, n.º 1, da CRP) e do direito a um processo justo e equitativo (art. 20.º, n.º 4, da CRP), bem como do principio estruturante do direito penal - in dubio pro reo - o ora Reclamante alegar a nulidade do acórdão da Relação que efetivamente não conheceu das questões que lhe foram submetidas (que eram, e são, sobre o objeto do processo), e precisamente por não o ter feito, padecendo o acórdão de nulidade, possibilita que, por sua vez, a decisão que julgue o mérito desta nulidade (o que não se concede que tenha acontecido) se torne irrecorrível, por se debruçar “apenas” sobre a nulidade e não, diretamente, sobre o objeto do processo, cristalizando-se a decisão que é nula exatamente por não conhecer o objeto do processo!; Ou seja, verifica-se a blindagem da decisão nula, de 12/01/2017, (que deveria ter conhecido do objeto do processo e não o fez), resultando numa subversão e negação do direito ao 2.º grau de jurisdição; Vejamos, tentando a síntese: 1.º O Arguido recorreu da decisão de primeira instância; 2.º O Tribunal da Relação, no seu acórdão de 12/01/2017, não se pronunciou sobre as questões que em concreto que foram submetidas à sua apreciação (o objeto do processo, que aqui se identificava com o objeto do recurso); 3.º O Arguido requereu a declaração de nulidade deste acórdão, de 12/01/2017, exatamente por este não ter conhecido do objeto do processo (que aqui se identificava com o objeto do recurso); 4.º O Tribunal da Relação, no seu acórdão de 11/01/2018, não se pronunciou sobre a nulidade do acórdão anterior (ignorando o objeto do “recurso” (requerimento)); 5.º O Arguido recorreu desta decisão, de 11/01/2018, para o Supremo Tribunal de Justiça, pois que o Tribunal da Relação não conheceu do objeto do requerimento de nulidade, sendo que do mérito deste requerimento depende a validade da decisão, de 12/01/2017, que, embora devesse ter conhecido do objeto do processo (que aqui se identificava com o objeto do recurso), não o fez (daí a nulidade); 6.º A Relatora Conselheira considera, a 18/10/2018, que o recurso é inadmissível, por o acórdão de que se recorreu não conhecer do objeto do processo, a final; 7.º O Arguido reclamou desta decisão, para a Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, entendendo que da decisão de que se recorreu (o acórdão da Relação de 11/01/2018) depende a validade da decisão em que se conhece (ou devia conhecer) do objeto do processo; 8.º A Conferência do Supremo Tribunal de Justiça indefere a reclamação, seguindo a argumentação da Douta Conselheira Relatora; Enfim, entendeu a Sra. Juíza Conselheira Relatora que, como a Relação, no seu acórdão, de 11/01/2018, não conheceu do objeto do processo (o que, porventura, devia também ter feito, para avaliar corretamente da nulidade do acórdão da Relação de 12/01/2017), a sua decisão, que o ora Reclamante tem por nula (por, à semelhança do que ocorre com a decisão da Relação de 12/01/2017, não conhecer das questões que lhe são colocadas), é irrecorrível; Tem de se dizer, de outra forma, que, embora o objeto do requerimento, em que se arguiu a nulidade do acórdão da Relação de 12/01/2017, fosse esta mesma nulidade, a mesma só poderia ser corretamente avaliada conhecendo-se do objeto do processo; Seguindo-se a conclusão de que a decisão da Relação, de 11/01/2018, não só não conheceu da questão da nulidade meramente formal da decisão da Relação de 12/01/2017, como, ao não conhecer do objeto do processo, a final, também não aferiu das nulidades na sua totalidade, falhando o objeto do recurso, e bem assim, padecendo de nulidade! Ou seja: para conhecer do objeto do requerimento de nulidade que lhe foi dirigido, a Relação, na sua decisão de 11/01/2018, tinha também necessariamente de conhecer do objeto do processo; O que leva ao absurdo: segundo a argumentação da Exma. Conselheira Relatora, por não conhecer do objeto do processo, a final, (necessário para aferir da nulidade da decisão de 12/01/2017), não conhecendo assim das questões que tinham sido colocadas ao Tribunal, a decisão de 11/01/2018, é irrecorrível; Ou seja: a causa de nulidade da decisão da Relação de 11/01/2018 (não ter conhecido do objeto processo) é igualmente a causa de irrecorribilidade da mesma decisão; Portanto: o direito ao recurso só tem aplicação perante decisões válidas, sendo que perante decisões nulas não existe direito ao recurso quando esta nulidade advier precisamente do Tribunal ter deixado de se pronunciar sobre questões que para o efeito lhe foram submetidas! O Acórdão da Relação, de 12/01/2017, é extenso, é verdade. Mas lendo-o constata-se que não se pronuncia sobre as questões que em concreto lhe foram submetidas para apreciação e também não dá a conhecer qual o percurso cognitivo que fez para o levar a concluir nas outras situações de modo diferente do que concluiu a título meramente exemplificativo, no que se passa a transcrever: “ (…) Crêem-se estes depoimentos - muito em particular, repete-se, os do próprio Comandante B. e da testemunha C., que se revelam absolutamente coerentes e complementares entre si - suficientemente claros no sentido de, desde logo, afastar qualquer intervenção do arguido A. na decisão de "nivelar o vencimento da pessoa aqui em causa através do recurso ao esquema que se apura definido objetivamente nos autos. (...) Mas não se demonstra, outrossim, que haja sido o arguido A. a determinar que se procedesse por qualquer destas formas. A decisão em causa situa-se bem a montante da sua responsabilidade, terá pertencido aos responsáveis titulares da ANPC à data da requisição daquele Comandante à FA, e aquilo que entre estes e B. ficou na altura acertado, e as indicações que nesse sentido foram dadas para que os procedimentos tendentes à sua execução fossem adotados, terá excedido, aqui sim, o poder decisório ou de intervenção operacional do arguido (…). "; Nos termos do n.º 1 do Artigo 32.º da CRP, " O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. ". Tal direito não é assegurado pelo simples facto de em termos formais haver uma decisão proferida pelo Tribunal de Recurso, que não se pronuncia em concreto sobre as questões que lhe foram colocadas; E que se limita i) a transcrever a decisão da 1.ª instância e as alegações de recurso do Recorrente, bem como as contra-alegações do Recorrido; ii) a transcrever igualmente a transcrição da gravação da prova que o Recorrente juntou com as alegações de recurso; e iii) a diversas alusões genéricas e abstratas sobre a livre convicção do julgador; Sem que contudo se tenha pronunciado em concreto sobre as questões que também em concreto lhe foram submetidas e que são: " (…) i. Que o procedimento era utilizado há já 30 anos pelo SNB, SNBPC e ANPC (e continuou a ser utilizado até, pelo menos, dezembro de 2015, cfr. consta de relatório de contas apresentado pela ANPC junto do Tribunal de Contas – Proc. n.º 4/2015-AUDIT), como relação efetiva entre o Estado e os Bombeiros, aceite por todos e única forma de ultrapassar barreiras administrativas existentes sem ultrapassar a Lei, conforme os vários depoimentos das testemunhas e que o MP não conseguiu contrariar. Que o Arguido não foi nem o criador nem o mentor de tais procedimentos, conforme os depoimentos das várias testemunhas e que o MP não conseguiu contrariar. Que apesar do Arguido ter assumido a entrega de algumas faturas, estas não se aproximam, nem de perto nem de longe, dos valores que o MP apresenta, mas que não consegue provar, de acordo com os vários testemunhos. Que estas faturas ficam muito aquém dos € 102.000,00 indicados no processo e que o Ministério Público nunca conseguiu provar que fossem da responsabilidade do Arguido, não devendo estas ultrapassar os € 8.000,00 já que os equipamentos que foram adquiridos estavam todos em instalações da ANPC, ou mesmo na viatura distribuída oficialmente ao Arguido e as refeições foram só as respeitantes a almoços de trabalho que podiam ter 2 ou 40 pessoas. A verdade é que os referidos € 100.000,00 foram imputados ao arguido sem qualquer prova produzida nesse sentido. Tanto mais que, mostra-se imputado ao arguido o facto de ter colocado a pagamento faturas de refeições de locais diferentes, onde o Ministério Pública afirma que o mesmo esteve, desde o norte do país passando pelo centro e sul, no mesmo dia à mesma hora ou a horas diferentes, mas a centenas de quilómetros de distância, o que é humanamente impossível, uma vez que o arguido não tem o dom da ubiquidade. Reitera-se que nenhum aprova foi feita nos autos que sustentasse, nem sequer minimamente, essa imputação. E quanto aos € 8.000,00, estes foram gastos em equipamentos operacionais que se encontravam e encontram no CNOS, na viatura oficial do arguido, ou no armazém da ANPC em Sintra. Em nenhum momento esta situação foi investigada pelo Ministério Público, a única coisa que a acusação se limitou a fazer foi imputar ao Arguido os € 100.000,00, fazendo copy paste das conclusões do Processo Disciplinar feito pela IGAI, entidade que, também, não fez qualquer diligência para esclarecer esta factualidade, conforme resultou expressamente do depoimento da própria instrutora do processo disciplinar em Tribunal. Aliás, como também foi referido pela mencionada instrutora do processo disciplinar em Tribunal, a acusação limitou-se a imputar os € 100.000,00 ao Arguido, sem provas nenhumas. Os € 8.000,00 foram também gastos em algumas refeições oficiais, mas nem o Ministério Público, nem as Primeira e Segunda Instâncias, dizem quais são, porque nada foi provado. E como nada lograram provar nem contra o Arguido, nem responsabilidade limitada supostamente contra mais ninguém, o mais fácil foi fazerem o que foi feito, i.e., imputar tudo ao Arguido. (…) "; Contudo, mais uma vez, o Tribunal da Relação, perante a arguição de nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, deixou em claro os argumentos e a direção do pedido, continuando na mesma senda, i.e. , decidindo que não ocorreram os apontados vícios; Em todo o caso são evidentes essa omissão e falta de fundamentação e, bem assim, a nulidade; Sendo que o acórdão, de 11/01/2018, que decidiu não se verificar a nulidade do anterior, de 12/01/2017, proferido pelo Tribunal da Relação, também não trata das questões colocadas pelo requerimento que lhe foi dirigido pelo ora Reclamante, não respondendo a cada um dos motivos e argumentos usados pelo Reclamante, assimilando assim os vícios do anterior acórdão; Com efeito, os termos desse acórdão reconduzem a uma ausência de emissão de um juízo apreciativo sobre as supra indicadas questões que o Reclamante, expressamente, suscitou e pôs em equação perante o Tribunal e que este, em homenagem ao principio do dever de cognoscibilidade, devia ter tomado conhecimento; O Reclamante não pode, pois, deixar de insistir na conclusão de que nenhuma das decisões proferidas conheceu o objeto do recurso/requerimento em causa, uma vez que não abordaram/discutiram as suscitadas questões; Com efeito, nenhum juízo é avançado ou sequer gizado que abarque a análise das questões supra elencadas, sendo manifesta a omissão de pronúncia relativamente ao conteúdo destas questões levantadas pelo ora Reclamante; Acresce que, o acórdão recorrido, de 11/01/2018 limita-se a considerações vagas e genéricas acerca do acórdão proferido em 2.ª instância, de 12/01/2017, pelo que não pode ser considerado cumprido o dever de fundamentação; Também aqui estamos perante a remissão para a decisão da 2.ª instância e uma adesão genérica às considerações aduzidas na mesma, sem qualquer análise crítica; Tal não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que o Reclamante funda a sua posição na controvérsia, ao contrário do que é referido no acórdão colocado em crise. Deste modo, o douto acórdão, de 12/01/2017, como todas as restantes decisões que lhe seguiram, padece de nulidade, tendo violado o disposto nos artigos 20.º, n.º 4, 29.º, n.º 6, 30.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e n.º 2, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e os artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, do Código de Processo Penal; Disposições legais que o Tribunal da Relação, na sua decisão de 11/01/2018, deveria ter interpretado no sentido de considerar nulo, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, o anterior acórdão, de 12/01/2017, através do qual foi mantida a condenação de Primeira Instância do Reclamante, pela alegada, prática do crime que lhe é imputado e no pagamento do montante indemnizatório fixado nos autos. Exercício que deveria, igualmente, ter sido efetuado pela Exma. Sra. Conselheira Relatora e pela douta Conferência do Supremo Tribunal de Justiça; Pois que perante uma tal nulidade, que se vem arguindo, não se pode o ora Reclamante conformar que a Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora, como posteriormente a Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, tenha decidido precisamente pela irrecorribilidade do acórdão da Relação de 11/01/2018 em virtude do mesmo não ter conhecido do objeto do processo, quando foi a circunstância de tal acórdão não ter decidido do objeto do processo que consubstanciou o vício de que padece, sendo precisamente por tal omissão de pronúncia que se alega a nulidade do mesmo; É inconcebível que uma decisão que não tenha conhecido do objeto do processo quando o devia ter feito, seja irrecorrível, pois é destas decisões que, devendo ter conhecido do objeto e não conheceram, que mais necessidade tem de se recorrer!; Seria uma aberratio iures não poder recorrer-se de decisões que são nulas por omissão de pronúncia com o fundamento de que as mesmas não conheceram do objeto do processo, quando o deveriam ter feito; Tal situação representa a perpetuação de uma nulidade, que o Supremo Tribunal de Justiça recusa conhecer; Nas decisões da Exma. Relatora Conselheira e da Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, refere-se, por várias vezes, não ser recorrível o Acórdão proferido, a 11/01/2018, por se tratar de decisão irrecorrível, nos termos do art. 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP; Ou seja, esta decisão, não conhecendo, a final, do objeto do processo, não será recorrível; Ora, mesmo na hipótese, que não se concede, de que a decisão de que se recorre não conheceria, a final, do objeto do processo (considerando-se que apenas a decisão de 12/01/2017 deveria ter conhecido do objeto do processo), ainda assim estaríamos, salvo melhor entendimento, face a grave inconstitucionalidade. Vejamos: É pacífico que a decisão de que se recorre, de 11/01/2018 conhece (ou melhor, como se vem defendendo, não conhece, daí se estar a recorrer) da nulidade da decisão de 12/01/2017; Dir-se-ia, assim, nesta hipótese que não se concede, que ambas as decisões exaradas pelo Supremo Tribunal de Justiça (Concelheira Relatora e Conferência) limitaram-se a cumprir a lei processual penal; Mas, neste caso, torna-se necessário afirmar que o art. 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, quando interpretado no sentido de não permitir o recurso para o STJ, mesmo que este seja fundamentado com o não conhecimento do objeto do recurso (e não do objeto do processo) pela instância anterior, é inconstitucional; Inconstitucionalidade que se torna ainda mais chocante quando o objeto do recurso é a nulidade de uma decisão; E diga-se, que, de resto, não seria sequer necessário recorrer ao artigo 32.º da CRP para fundamentar esta inconstitucionalidade; Pois que se não é possível recorrer de decisões dos Tribunais da Relação que se recusam a conhecer do objeto do recurso para eles interposto, vê-se totalmente sonegado o direito à tutela jurisdicional efetiva; Reforça-se: como refere, e bem, a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso dirigido a este mesmo tribunal é relativo ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/01/2018, e não ao acórdão, no entender do Reclamante, nulo, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/01/2017; Ora, cabe questionar: está o direito de recurso assegurado quando é impossível recorrer de uma decisão que se recusa a conhecer do objeto do recurso/requerimento de arguição de nulidade?; É que não é aceitável, num estado de direito, a afirmação de que o direito ao recurso está assegurado pelo Tribunal da Relação, visto que este tribunal recusa-se a conhecer do objeto do recurso!; Já se defendeu, várias vezes, que o Acórdão do Tribunal da Relação de 12/01/2017 é nulo; Se o Tribunal da Relação, quando devia conhecer desta nulidade (na decisão de 11/01/2018), não a conhece, não avaliando o mérito do requerimento que lhe foi apresentado, como está assegurado o direito de recurso?; Não está, como se constata no caso do Reclamante, que continua sem ter recebido uma decisão quanto às questões que levantou no seu primeiro recurso, da decisão proferida em 1.ª instância, interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa; Imagine-se (na ficção, que não se afirma, pois que se tem plena confiança nos nossos doutos Tribunais) que os Tribunais da Relação eram movidos pelo desejo de negar a tutela jurisdicional efetiva aos cidadãos, nunca conhecendo do objeto dos seus recursos e/ou requerimentos de arguição de nulidades; O código processual penal, com o seu artigo 400.º, n.º 1, c), permitir-lhes-ia sempre este atropelo às garantias dos arguidos, quando o objeto do recurso/requerimento não coincidisse com o objeto do processo; Por exemplo, quando o objeto do recurso/requerimento fosse a nulidade da decisão recorrida, como é o caso; Permitindo ainda a aberração de se executar uma decisão nula, sem que estivessem esgotadas as instâncias de recurso; Pondo a questão de outra forma, poder-se-ia ainda formular: o Reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça pois que o seu requerimento para o Tribunal da Relação, em que alegou a nulidade da decisão de 12/01/2017, bem como o seu recurso, relativo à decisão de 1ª instância para o Tribunal da Relação foram, na prática, inexistentes: este Tribunal não os conheceu (não conheceu o seu objeto); Não entende o Reclamante que o direito ao recurso se consubstancia unicamente no direito a interpor uma peça processual; Antes, o direito ao recurso consubstancia-se no direito, do Reclamante, ao conhecimento, pelo tribunal, do objeto do recurso, com a correspondente decisão que resultará da avaliação do mérito do mesmo; Ora, vem a Veneranda Relatora do Tribunal Constitucional, na decisão sumária de que ora se reclama para a conferência, afirmar que o recurso interposto para este tribunal não é admissível; Neste sentido, começa por notar, no que não se concede, que o recurso não se prenderia com questões de natureza normativa, não se requerendo, por assim dizer, a fiscalização da constitucionalidade de qualquer forma; Ora, tal não se mostra, no entender do Reclamante, correto, como é, aliás, admitido na própria decisão de que se reclama, pois que o recurso interposto para o tribunal constitucional integra no seu objeto a interpretação, assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça, do art. 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal; No recurso interposto, mantendo-se esta posição, tomava-se a interpretação subscrita pelo Supremo Tribunal de Justiça, do art. 400.º, n.º 1, c), do Código Penal, como claramente inconstitucional, por pôr em causa o direito de recurso do arguido, em atropelo do disposto no art. 32.º, n.º 1, da CRP, bem como o seu direito à tutela jurisdicional efetiva; Neste sentido, existe uma nítida violação das garantias de defesa do arguido , do seu direito de recurso , e do seu direito à tutela jurisdicional efetiva , tanto nas decisões do Tribunal da Relação de Lisboa, que não conheceram do objeto do recurso e do requerimento de arguição de nulidade e não cumpriram com o dever de fundamentação a que estavam sujeitas, como nas decisões do Supremo Tribunal de Justiça, que consideraram o recurso para o mesmo interposto como inadmissível, e, por fim, na interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal , que considera como irrecorríveis as decisões dos Tribunais da Relação, que não conheçam, a final, do objeto dos processos, quando estas mesmas decisões não conheçam do objeto do recurso para estes tribunais interposto, nomeadamente, quando o objeto do recurso se consubstancie na nulidade da decisão recorrida; Pelo que se entende, como de resto é admitido pela decisão de que se reclama (por abordar esta questão), que o recurso interposto para o tribunal constitucional incide sobre a constitucionalidade de normas; Vem ainda a Veneranda Relatora do Tribunal Constitucional afirmar que o recurso interposto, quando alega a interpretação inconstitucional do art. 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça, assenta na consideração de que o Tribunal da Relação de Lisboa, tanto no acórdão datado de 12.01.2017 como no acórdão datado de 11.01.2018, não havia conhecido do objeto colocado à sua análise (recurso e reclamação, respetivamente); Sendo que, na fundamentação da Veneranda Relatora do Tribunal Constitucional, não teria sido este o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, que havia considerado que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 11.01.2018 (relativo à reclamação do acórdão de 12.01.2017) havia conhecido do objeto da reclamação apresentada neste tribunal; Ora, com todo o devido respeito, tem o Reclamante de discordar; Isto porque, com atenção às duas decisões tomadas pelo Supremo Tribunal de Justiça (isto é, pela Veneranda Relatora e pela Conferência deste tribunal), o Reclamante nota que i) a Veneranda Relatora deste Tribunal não se pronuncia, de qualquer forma, sobre o eventual conhecimento do objeto da reclamação pelo Tribunal da Relação de Lisboa e que ii) a Conferência deste Tribunal, ao pronunciar-se sobre esta questão considera, primeiro, que a interpretação do 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal segundo a qual a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.01.2018 não é recorrível não é inconstitucional, afirmando que seguida, considerando “ (…) por absurdo (…) ” que, relativamente a este mesmo acórdão do Tribunal da relação de Lisboa “ (…) É certo que foi parco nas razões que enunciou para entender que não havia as nulidades referidas, mas não deixou de se pronunciar sobre o pedido mostrando as suas razões (…) ” (negrito e sublinhado nossos); Ficando assim patente que i) nem as decisões do Supremo Tribunal de Justiça se debruçaram realmente sobre a análise do Tribunal da Relação de Lisboa sobre o objeto que lhe foi sujeito e que ii) quando se aproxima de tais considerações, a Conferência do Supremo Tribunal de Justiça reconhece a parca análise do Tribunal da Relação de Lisboa; Pelo que, no entendimento do Reclamante, está presente a alegada interpretação inconstitucional, tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça, do art. 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, não se admitindo o recurso da decisão que não conheceu do objeto que lhe foi sujeito; Por fim, argumenta a Veneranda Conselheira do Tribunal Constitucional que a questão de inconstitucionalidade não teria sido suscitada de forma processualmente adequada; Mais uma vez, não pode o Reclamante conformar-se com esta posição. Vejamos: A inconstitucionalidade que se alega refere-se à interpretação do art. 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal já referida nesta reclamação; Ora, esta interpretação só se verificou com a decisão de rejeição do recurso, tomada pela Veneranda Relatora do Supremo Tribunal de Justiça, a 18.10.2018, relativamente ao recurso interposto para este Tribunal da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.01.2018; Só com esta decisão se verificou a aplicação de uma norma inconstitucional; Assim, esta inconstitucionalidade só poderia ser alegada após a mesma, como o foi: na reclamação desta decisão para a Conferência do Supremo Tribunal de Justiça; Em que se afirma: “ (…) jj) A interpretação feita pela Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora de que a decisão é irrecorrível por não ter conhecido do objeto do processo, quando na realidade a decisão é nula precisamente por não ter conhecido do objeto do recurso, conduziria à inconstitucionalidade do disposto na alínea c) do nº 1 do Artigo 400.º do CPP quando interpretado nesse sentido, ou seja, de que a decisão que não conheça do objeto do processo, quando dele deva conhecer, em vez de nula por omissão de pronuncia, é irrecorrível, é inconstitucional por violação do disposto nos Artigos 29.º, n.º 6, 30.º, n.º 4, 32.º nºs 1 e 2 e 205º, nº 1 da CRP; kk) O que se alega para todos os efeitos legais, maxime, para os efeitos previstos no na alínea b) do nº 1 Artigo 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (…) ”. Pelo que considera o Reclamante que tal questão de inconstitucionalidade foi suscitada de forma processualmente adequada. Concluindo: as normas constitucionais que se consideram violadas, por esta interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, são as vertidas no artigo 20.º, n.º 4, 29.º, n.º 6, 30.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e n.º 2, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, como já foi suscitado anteriormente nos autos, nomeadamente, mas não apenas, na Reclamação apresentada à Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, em que, além de se indicarem as normas e os princípios constitucionais que se consideravam, e consideram, violados, ofereceu-se a correspondente fundamentação; Cumprindo-se assim os requisitos constantes dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 71.º e 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; Considerando-se assim levantadas as questões de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante os tribunais que proferiram as decisões recorridas, nos termos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2001, no DR, II série de 14.11.2011. Termos em que requer a V. Exª se digne admitir a presente reclamação, sendo aceite o recurso anteriormente interposto e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes: « 1º Pela douta Decisão Sumária n.º 68/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2º Na douta Decisão Sumária entendeu-se que a questão de constitucionalidade, tal como identificada no requerimento de interposição do recurso, não tinha caracter normativo, dizendo-se, designadamente: “Em linha com a quase integralidade da extensa argumentação articulada no requerimento de interposição de recurso, um tal modo de enunciar a questão é, ao invés, relevador de que a pretensão subjacente à interposição do presente recurso é apenas a de ver reapreciadas as soluções de direito infraconstitucional sucessivamente alcançadas pelas instâncias, soluções essas cuja correção ou acerto, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a normas ou princípios constitucionais, não é sindicável por este Tribunal. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 429/2014, o Tribunal Constitucional é um « Tribunal de normas », restringindo-se o objeto da sua análise « à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais ». 3º Sendo este o primeiro fundamentado para não conhecer de mérito, na reclamação nada de concreto se alega, limitando-se o recorrente a dizer: “76. Pelo que se entende, como de resto é admitido pela decisão de que se reclama (por abordar esta questão), que o recurso interposto para o tribunal constitucional incide sobre a constitucionalidade de normas”. 4.º Não podemos deixar de referir, porém, que a douta Decisão Sumária, ao debruçar-se sobre a verificação de outros requisitos de admissibilidade, não admitiu nem reconheceu que a questão levantada tinha natureza normativa. 5.º Na douta Decisão Sumária constam, sim, três diferentes e autónomos fundamentos para não conhecer do objeto do recurso, sendo aquele o primeiro. 6.º Também se entendeu na douta Decisão Sumária (segundo fundamento) que o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido não interpretou o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, no sentido impugnado pelo recorrente. 7.º Ora, na reclamação e sobre este fundamento, o recorrente critica essencialmente as decisões proferidas na Relação de Lisboa e no Supremo Tribunal de Justiça e, articulando o decidido numas e noutras, conclui que não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça viola o direito ao recurso (artigo 32.º, nº 1, da Constituição). 8.º Na verdade, como se demonstra na douta Decisão Sumária, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que havia sido interposto recurso para esse Tribunal, apenas do acórdão da Relação de Lisboa que indeferira a arguição de nulidade daquele que negara provimento ao recurso interposto da decisão de 1ª instância. 9.º Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça também entendeu que esse acórdão da Relação de Lisboa conhecera do objeto do pedido: “a arguição de nulidade do anterior acórdão por omissão de pronúncia e falta de fundamentação”. 10.º Ora, o recorrente pode não concordar com tal entendimento, como resulta do que alega na reclamação, porém não cabe nas competências do Tribunal Constitucional sindicar a conclusão a que o Supremo Tribunal de Justiça chegou sobre qual era a decisão recorrida e o objeto do recurso para si interposto. 11.º Também se entendeu na douta Decisão Sumária (terceiro fundamento) que a questão de constitucionalidade não tinha sido adequadamente suscitada durante o processo – no caso na reclamação de decisão sumária proferida no Supremo Tribunal de Justiça -, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade. 12.º Sobre este ponto, o recorrente, na reclamação, limitou-se a discordar e para demonstrar que cumpriu devidamente o ónus da suscitação prévia, transcreve uma parte da reclamação. 13.º Ora, foi precisamente o afirmado nesse mesmo excerto da reclamação, que levou a que, na decisão reclamada, se tivesse concluído que a questão não tinha sido adequadamente suscitada. 14.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 29 de novembro de 2019, que indeferiu a reclamação incidente sobre a decisão sumária proferida pela Juíza Conselheira Relatora, que rejeitou o recurso interposto pelo ora recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 11 de janeiro de 2018, o qual, por sua vez, indeferira a nulidade imputada ao aresto precedentemente proferido pela mesma Relação, datado de 12 de janeiro de 2017. Tal como delimitado no respetivo requerimento de interposição, o objeto do recurso interposto pelo ora reclamante é integrado: (i) pela pretensão de ver reconhecida « uma nítida violação das garantias de defesa do arguido, do seu direito de recurso, e do seu direito à tutela jurisdicional efetiva, tanto nas decisões do Tribunal da Relação de Lisboa, que não conheceram do objeto do recurso e do requerimento de arguição de nulidade e não cumpriram com o dever de fundamentação a que estavam sujeitas, como nas decisões do Supremo Tribunal de Justiça, que consideraram o recurso para o mesmo interposto como inadmissível »; e (ii) pela interpretação alegadamente extraída pelo Supremo Tribunal de Justiça « do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, que considera como irrecorríveis as decisões dos Tribunais da Relação, que não conheçam, a final, do objeto dos processos, quando estas mesmas decisões não conheçam do objeto do recurso para estes tribunais interposto, nomeadamente, quando o objeto do recurso se consubstancie na nulidade da decisão recorrida ». Através da Decisão Sumária n.º 12/2019, ora reclamada, o recurso foi considerado processualmente inadmissível quanto a ambas as questões enunciadas pelo ora reclamante, com fundamento, quanto à primeira, na inidoneidade do respetivo objeto e, quanto à segunda, quer na falta de utilidade, quer na inobservância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. 6. Para concluir pela idoneidade do objeto do recurso no segmento respeitante à « violação das garantias de defesa do arguido, do seu direito de recurso, e do seu direito à tutela jurisdicional efetiva» , fez-se notar, naquela decisão, que, ao imputar tal violação diretamente às « decisões do Tribunal da Relação de Lisboa», bem como às « decisões do Supremo Tribunal de Justiça», o ora reclamante revelou pretender ver apreciado o acerto das soluções de direito infraconstitucional sucessivamente alcançadas pelas instâncias, apreciação essa excluída do âmbito dos poderes de sindicância facultados por um sistema de fiscalização normativa da constitucionalidade. A par de uma extensa descrição do iter processual percorrido nos presentes autos e da explicitação das razões da sua discordância relativamente às decisões proferidas pelas instâncias neles intervenientes, o ora reclamante opõe ao entendimento seguido na decisão reclamada o argumento segundo o qual o objeto do recurso interposto, ao integrar a interpretação alegadamente extraída pelo Supremo Tribunal de Justiça, do artigo 400.º, n.º 1, alínea c ), do Código de Processo Penal, reveste carácter normativo , razão pela qual se impõe o seu conhecimento. Ao fazê-lo, esquece, todavia, o reclamante que a falta de idoneidade do objeto do recurso serviu apenas para justificar a impossibilidade do seu conhecimento quanto à primeira das questões enunciadas no respetivo requerimento de interposição. Quanto à segunda questão — integrada, justamente, pelo « artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal », interpretado no sentido de serem « irrecorríveis as decisões dos Tribunais da Relação, que não conheçam, a final, do objeto dos processos, quando estas mesmas decisões não conheçam do objeto do recurso para estes tribunais interposto, nomeadamente, quando o objeto do recurso se consubstancie na nulidade da decisão recorrida » — a conclusão de que o objeto do recurso não poderia ser conhecido baseou-se em fundamentos diversos. 7. O primeiro dos fundamentos invocados para justificar a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso quanto à segunda das questões enunciadas prende-se com o facto de a decisão recorrida não ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , da dimensão interpretativa impugnada pelo ora reclamante. Pressupondo esta que a irrecorribilidade se reporte a «decisões dos Tribunais da Relação, que não conheçam, a final, do objeto dos processos», fez-se notar, na decisão ora reclamada, que, no acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu precisamente o contrário: de acordo com o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11 de janeiro de 2018 ¾ o único do qual considerou ter sido interposto recurso ¾, o Tribunal então recorrido conhecera do objeto do pedido, isto é, da «arguição de nulidade do anterior acórdão por omissão de pronúncia e falta de fundamentação». Apesar de contestar o entendimento seguido na decisão reclamada, o reclamante não aduziu, na verdade, qualquer argumento tendo em vista a sua refutação. Ao invés, limitou-se a manifestar a sua discordância relativamente ao aí decidido, insistindo na alegação de que nenhuma das decisões do Supremo Tribunal de Justiça se « debruç[ou] realmente sobre a análise do Tribunal da Relação de Lisboa sobre o objeto que lhe foi sujeito », sendo certo que a própria Conferência do Supremo Tribunal de Justiça «[q] uando se aproxima de tais considerações, […] reconhece a parca análise do Tribunal da Relação de Lisboa ». Ora, tal alegação, para além de não infirmar a conclusão de que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou o artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal no sentido tido por incompatível com a Constituição, revela, além do mais, que a pretensão do ora reclamante é a de ver sindicado o acerto do próprio juízo formulado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no segmento do acórdão recorrido em que considerou inexistir qualquer omissão de pronúncia imputável ao Tribunal da Relação de Lisboa, o que, por seu turno, apenas reforça a conclusão de que, também quanto à segunda das questões enunciadas, o recurso é processualmente inadmissível. 8 . O segundo fundamento invocado na decisão reclamada diz respeito à inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição, imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b ), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Conforme notado naquela decisão, no âmbito da reclamação dirigida à conferência, o ora reclamante quedou-se pela alegação de que a interpretação feita pela « Juíza Conselheira Relatora de que a decisão é irrecorrível por não ter conhecido do objeto do processo, quando na realidade a decisão é nula precisamente por não ter conhecido do objeto do recurso, conduziria à inconstitucionalidade do disposto na alínea c) do nº 1 do Artigo 400.º do CPP quando interpretado nesse sentido, ou seja, de que a decisão que não conheça do objeto do processo, quando dele deva conhecer, em vez de nula por omissão de pronúncia, é irrecorrível, é inconstitucional por violação do disposto nos Artigos 29.º, n.º 6, 30.º, n.º 4, 32.º, nº s 1 e 2 e 205º, nº 1 da CRP ». Isto é, limitou-se a criticar as decisões precedentemente proferidas, imputando-lhes diretamente , em consequência dos múltiplos vícios de que entendia padecerem face ao direito infraconstitucional aplicável, a violação de um conjunto de normas e princípios constitucionais, designadamente dos consagrados nos artigos 31.º, n.º 2, 29.º, n.º 6, 30.º, n.º 4, e 205.º, todos da Constituição. Para contrariar tal juízo, o reclamante reproduz, novamente, o transcrito excerto daquela reclamação, considerando que, por lhe ter adicionado a afirmação incluída na respetiva alínea kk) — onde pode ler-se, «O que se alega para todos os efeitos, maxime, para os efeitos previsos na alínea b) do nº 1 do Artigo 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional » —, suscitou de forma processualmente adequada a segunda questão de constitucionalidade. Uma vez mais sem razão. Os excertos reproduzidos pelo ora reclamante, expressamente considerados na decisão ora reclamada, correspondem a segmentos da argumentação aduzida perante o Supremo Tribunal de Justiça respeitantes à crítica dirigida ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, e não à suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa . Com efeito, quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certo (ou de certos) preceito(s) legal(ais), a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que «esse sentido (dimensão normativa)» seja «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cf. Acórdão n.º 367/94) — o que manifestamente não sucedeu na situação sub judice . A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 27 de março de 2019 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers