IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. Foram dados como provados, designadamente os seguintes factos:
- 1.Em 6 de Setembro de 2001, A. e RR. celebraram, por escrito, um contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual os segundos declararam prometer vender e a primeira declarou prometer comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos, a fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao andar direito do prédio urbano, sito na Praça António Ribeiro Chiado, pelo preço de 16 700 000$00.
- 2.A Ré recebeu, naquela data, a quantia de 1 500 000$00, a título de sinal e princípio de pagamento do preço.
- 3.O remanescente do preço, na importância de 15 200 000$00, seria pago no acto da outorga da escritura pública de compra e venda.
- 4.A escritura pública seria celebrada no prazo de 45 dias úteis, podendo ser prorrogado por mais 30 dias úteis.
- 5.A. e RR. acordaram que a escritura pública seria outorgada até ao dia 13 de Abril de 2002.
- 6.A escritura pública não foi outorgada porque a Ré não conseguiu obter dinheiro suficiente para pagar a sua dívida ao Banco Internacional de Crédito e levantar a respectiva hipoteca.
- 7.A A. insistiu, diversas vezes, com os RR., no sentido de marcarem a escritura pública de compra e venda.
- 8.Não tendo os RR. marcado a escritura pública, A. deixou de a querer outorgar.
- 9.Para a aquisição da fracção, a A. contraiu um empréstimo na Caixa Geral de Depósitos (CGD), no montante de 11 000 000$00.
- 10.Foi debitado à A. a quantia de € 213,01, por despesas bancárias no processo destinado à aquisição da fracção.
- 11.E pagou a quantia de € 626,51, pelo registo provisório da hipoteca voluntária a favor da CGD.
- 12.E pagou a quantia de € 851,70, a título de sisa.
- 13.E pagou a quantia de € 278,54, no Cartório Notarial do Barreiro, por acto sem efeito.
- 14.O R., não obstante a fracção ser bem próprio da R. e desta estar divorciado, assinou o contrato promessa, por, na altura, essa realidade não estar ainda formalizada na Conservatória do Registo Predial.
- 15.Os Réus casaram entre si no dia 24 de Maio de 19998.
- 16.Por decisão da 6.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, de 25 de Fevereiro de 2000, transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre os Réus.
2.2. Delimitada a matéria de facto provada, que não foi impugnada, importa agora conhecer do objecto do recurso, definido pelas suas conclusões, das quais emerge, como única questão jurídica, o conteúdo da declaração negocial do Apelante, nomeadamente num contrato promessa de compra e venda de imóvel pertencente ao seu ex-cônjuge, que também outorgou o mesmo contrato, como promitente vendedor.
Na verdade, é inquestionável que, formalmente, foi celebrado um contrato promessa de compra e venda de imóvel, figurando a Apelada, como promitente compradora, e a Ré e o Apelante, como promitentes vendedores.
Não existe também controvérsia sobre a parte que não cumpriu o contrato promessa de compra e venda, ou seja, os promitentes vendedores.
Dada esta certeza, relevante para a determinação dos respectivos efeitos jurídicos, não tem já qualquer importância saber em que se traduziu a perda do interesse do promitente comprador em outorgar a respectiva escritura pública de compra e venda, sendo certo que, para isso, não basta uma simples declaração de vontade negativa, antes se exigem factos que, objectivamente, revelem a perda do interesse (art. 808.º, n.º 2, do Código Civil), como é jurisprudência corrente (acórdão desta Relação, de 23 de Novembro de 1995, Colectânea de Jurisprudência, Ano XX, t. 5, pág. 118).
Mas a questão também não é de legitimidade adjectiva, como agora a coloca o Apelante (depois de deixar deserto o recurso e onde a mesma podia ser discutida), sendo certo também que não arguiu, antes, especificamente a sua ilegitimidade, através do articulado próprio para a apresentação de toda a defesa, isto é, da contestação.
Tratando-se, porém, de uma questão de conhecimento oficioso, poder-se-ia tomar conhecimento da mesma, desde que o caso julgado, que favorece a segurança jurídica, não o impedisse.
Todavia, como resulta do despacho de fls. 234 a 236, a não homologação da desistência do pedido, quanto ao Apelante, teve como fundamento a verificação de um caso de litisconsórcio necessário. Assim, por efeito da autoridade do caso julgado formado sobre tal decisão, não é possível voltar a discutir tal questão, como pretende o Apelante.
Também, por outro lado, não se trata de uma questão de legitimidade substantiva.
Na verdade, o Apelante podia ter-se obrigado à celebração futura de um contrato de compra e venda, mesmo que o bem, na altura, ainda não lhe pertencesse. A ordem jurídica portuguesa não proíbe o contrato promessa sobre bem futuro. O ponto é que o promitente vendedor adquira o bem, de modo a honrar a promessa feita perante a outra parte contratual.
No caso vertente, contudo, pode revelar-se que o Apelante, assumindo formalmente a declaração na qualidade de promitente vendedor, não quis, enquanto tal, vincular-se. Efectivamente, como resulta da prova produzida, o bem prometido vender era da Ré, sendo certo que, à data da outorga do contrato promessa, em 6 de Setembro de 2001, já o Apelante se encontrava, há mais de um ano, divorciado da Ré. Por outro lado, o Apelante assinou o contrato promessa, por, na mesma data, a dissolução do casamento, não estar ainda formalizada no registo predial, mediante a elaboração do respectivo averbamento, para além de que foi a Ré quem, na mesma data, recebeu o sinal oferecido.
Neste contexto, a vontade do Apelante podia não ser no sentido de se vincular a celebrar um futuro contrato de compra e venda, por não ter qualquer intenção de adquirir o bem, para que tal pudesse suceder.
Infere-se dos factos apurados que, dada a situação registral do respectivo prédio, da qual não constava o averbamento do divórcio, que supostamente potenciaria uma dificuldade na outorga da compra e venda (a exibição da certidão da decisão a decretar o divórcio bastava), com a escritura pública prevista para breve prazo, o Apelante mais não terá querido senão facilitar a formalização do contrato de compra e venda, provavelmente a solicitação do seu ex-cônjuge.
Assim, a declaração de vontade, manifestada pelo Apelante, não seria vinculativa, nomeadamente como promitente vendedor.
Só que, para essa conclusão, depara-se-nos um obstáculo intransponível, que resulta da circunstância do contrato promessa de compra e venda de imóvel corresponder a um negócio jurídico formal.
Tratando-se, pois, de um contrato de natureza formal, era necessário que a declaração, com o referido sentido, tivesse um mínimo de correspondência no respectivo texto, ainda que imperfeitamente expresso, como decorre da regra de interpretação dos negócios formais plasmada no n.º 1 do art. 238.º do Código Civil.
Essa regra interpretativa, contudo, não impede a utilização de elementos estranhos ao texto. Aquilo a que obsta é de poder considerar-se, na declaração negocial, um sentido que não tenha, no texto, “um mínimo de correspondência”.
A formalização das declarações negociais, para além de garantir a segurança ou confiança no tráfego jurídico, destina-se também a proporcionar a ponderação das partes antes da sua vinculação.
Ora, no documento que formaliza o contrato promessa de compra e venda do imóvel, não se surpreende uma manifestação da vontade do Apelante que não fosse a de se vincular a celebrar um contrato de compra e venda de certo imóvel. Pelo contrário, a declaração negocial é inequívoca neste último sentido. Acresce ainda não estar provado que a vontade real das partes fosse diferente.
A motivação do Apelante não consta do documento que consubstancia o contrato promessa, não podendo assim relevar, para o afastamento da efectivação da sua responsabilidade derivada do incumprimento.
De qualquer modo, tal motivação também não afastaria o sentido normal da declaração, no sentido da promessa de compra e venda, por ser incompatível com a natureza do vínculo resultante do contrato promessa.
O Apelante, naturalmente, não era obrigado a outorgar o contrato promessa. Se a sua disposição não era a de se vincular, enquanto promitente vendedor, então devia ter-se eximido a outorgar o contrato. Ao outorgá-lo, ainda que exclusivamente com a motivação descrita, ficou obrigado a cumprir pontualmente o contrato (art. 406.º, n.º 1, do Código Civil).
Nestes termos, tendo havido incumprimento do contrato promessa, a que o Apelante, livre e validamente, se vinculou, imputável aos promitentes vendedores, não podia aquele, nessa qualidade, deixar de sofrer os respectivos efeitos na sua esfera jurídica.
Nesta conformidade, a sentença recorrida aplicou correctamente o direito, não se lhe podendo imputar qualquer erro de julgamento.
2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante.
I. Por efeito da autoridade do caso julgado formado por uma decisão não homologatória da desistência do pedido, com fundamento na existência de litisconsórcio necessário, não é possível voltar a discutir a questão da legitimidade da respectiva parte.
II. O art. 238.º, n.º 1, do Código Civil, obsta a considerar-se, na declaração negocial formal, um sentido que não tenha no texto um mínimo de correspondência.
III. O promitente vendedor, ainda que motivado, exclusivamente, na facilitação da outorga do contrato de compra e venda, cujo bem imóvel é pertença do outro promitente vendedor, seu ex-cônjuge, pode sofrer os efeitos jurídicos emergentes do incumprimento do contrato promessa, imputável aos promitentes vendedores.
Nestes termos, não pode o recurso obter qualquer provimento, sendo caso para se confirmar a sentença recorrida, proferida em harmonia com o direito aplicável.
2.4. O Apelante, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade, consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil.