II - A fundamentação
1 - Em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, o âmbito e dimensão das questões sujeitas à apreciação deste Tribunal há-de resultar rigorosamente demarcado pelo respectivo enquadramento material em cada caso concreto, devendo por inteiro coincidir com a moldura factual a tal respeito considerada nas decisões sob sindicância.
Na situação em presença, tendo em apreço os elementos materiais constantes dos autos e que serviram de suporte ao acórdão posto em crise, pode circunscrever-se o objecto do recurso à questão da constitucionalidade das normas constantes do § único do artigo 1° do Decreto-Lei nº 39672, do artigo 1° do Decreto Regulamentar nº 28/85, na parte em que, alterando a redacção do artigo 7°, nº 3 do Código da Estrada, fixou em 90 km/h, o limite máximo de velocidade dos veículos automóveis ligeiros de passageiros fora das localidades, e da norma da primeira parte da Portaria nº 332/76, na medida em que fixa também em 90 km/h a velocidade máxima instantânea dos automóveis s ligeiros de passageiros sem reboque fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas.
Na verdade, foi este o complexo normativo objecto de recusa de aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por parte da decisão impugnada.
E sobre ele há-de incidir o enfoque constitucional que, de seguida, se intentará desenvolver.
Vejamos então.
2 - Importa, liminarmente, deixar assinalado, em ordem a uma melhor compreensão dos desenvolvimentos ulteriores, qual o trajecto legislativo das normas cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida.
Na sua redacção originária, o nº 3 do artigo 7£, do Código da Estrada não estabelecia qualquer limite máximo de velocidade instantânea, fora das localidades, para os veículos automóveis de passageiros com lotação até 10 lugares, inclusive.
Todavia, dispunha-se no nº 6, do mesmo preceito do seguinte modo:
"Poderá a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, por sua iniciativa ou por proposta da Junta Autónoma das Estradas ou das câmaras municipais, consoante os casos, fixar um limite de velocidade nas vias de grande tráfego e bem assim naquelas em que as respectivas características de construção o aconselhem. Este limite será devidamente sinalizado".
Simplesmente, prescrevendo-se no § único do artigo 1° do Decreto-Lei nº 39672, a possibilidade de o Código da Estrada poder ser alterado por decretos simples (salvo quanto às matérias constantes do título VI, à competência dos serviços e às disposições que constituem transcrição ou aplicação de preceitos legais de direito comum) veio entretanto a ser editado, com prevalência daquela autorização, o Decreto nº 47070, de 4 de Julho de 1966, que no seu artigo 1° concedeu, além do mais, nova redacção ao artigo 7° daquele código.
Em conformidade com esta nova redacção, o anterior nº 6 de que se deixou transcrição passou, com ligeiras modificações, a nº 7, ficando assim concebido o nº 6 daquele preceito legal:
"Por portaria do Ministro das Comunicações, poderão ser fixados limites máximos de velocidade para vigorar em regiões ou nas vias de comunicação que forem designadas, durante os períodos em que a intensidade e características do trânsito o imponham como medida de segurança.
Estas determinações serão ainda anunciadas ao público através dos meios usuais de informação'.
Posteriormente, o Decreto nº 124/74, de 28 de Março, (rectificado no Diário do Governo, I série, de 24 de Abril de 1974), fazendo expressa invocação do disposto no § único do artigo 1° do Decreto-Lei nº 39672, veio a conceder nova redacção ao nº 3 do artigo 7° do Código da Estrada, continuando porém, a não estabelecer qualquer limite máximo de velocidade instantânea, fora das localidades, para os veículos automóveis ligeiros de passageiros e mistos sem reboque.
Foi então publicada a Portaria nº 332/76, de 3 de Junho, expedida ao abrigo do disposto no artigo 7°, nº 6 do Código da Estrada (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto nº 47070), dispondo que, a partir das 0 horas do dia 15 de Junho de 1976 até data a determinar oportunamente, a velocidade máximo instantânea permitida para os motociclos' simples e automóveis ligeiros de passageiros e mistos sem reboque, era fixada em 90 km/h fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, em que a velocidade máxima foi fixada em 120 km/h.
Veio esta portaria a ser revogada pelo artigo 4º do Decreto Regulamentar nº 28/85, de 9 de Maio, aprovado ao "abrigo do disposto no § único do artigo 1° do Decreto-Lei nº 39672, de 20 de Maio de 1954" e "nos termos da alínea c) do artigo 202° da Constituição".
O artigo 1° deste diploma concedeu nova redacção aos nºs 3 e 4 do artigo 7° do Código da Estrada, por forma a que os veículos automóveis ligeiros sem reboque (situação que ao caso em apreço importa) ficaram sujeitos ao limite máximo de velocidade instantânea de 90 km/h fora das localidades (nº 3) e de 120 km/h, nas auto-estradas (nº 4).
E o seu artigo 3° veio dispor que no uso da competência atribuída pelo nº 8 do artigo 7° do Código da Estrada, o director-geral de Viação fixará os máximos superiores aos constantes no nº 3 da mesma disposição, através de despacho publicado no Diário da República, 2a série, devendo a Junta Autónoma de Estradas ou as câmaras municipais implementar a sinalização adequada no prazo de 30 dias.
3 - Aqui chegados, e encerrado que se mostra o percurso legislativo das normas em controvérsia, cabe retomar a apreciação do tema material sob sindicância.
Houve já ensejo de este Tribunal se pronunciar sobre uma situação similar à presente (cfr. acórdão nº 303/85, Diário da República, II série, de 10 de Abril de 1986), na qual expressam, ente se considerou o sentido e a relevância do artigo 115°, nº 5 da Constituição, preceito que, como é sabido, foi introduzido na Lei Fundamental pela revisão de 1982.
Mantendo a linha jurisprudencial então definida, inteiro rigor e actualidade, acompanhar-se-á, nos desenvolvimentos subsequentes, o essencial do seu sentido discursivo.
A norma contida naquela disposição constitucional, segundo a qual "nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos" não é uma regra respeitante à competência e forma dos actos normativos, mas sim uma norma relativa ao conteúdo dos actos legislativos.
Quer isto dizer que ela proíbe os diplomas legislativos a autorizarem a sua revogação, modificação, interpretação ou integração, ou a suspenderem a sua eficácia através de acto não legislativo, designadamente por via de regulamento, sob pena de incorrerem no vício de inconstitucionalidade material.
Esta injunção apenas se dirige aos actos legislativos enquanto tais e não já aos actos normativos não legislativos, dependendo assim daquela específica natureza a correlativa conformidade ou desconformidade com a regra constitucional.
À luz desde entendimento, há-de afirmar-se que a norma constante do § único do artigo 1° do Decreto-Lei n° 39672, ao consentir que algumas das normas constitutivas de um acto legislativo (preceitos do Código da Estrada aprovado por aquele diploma e dele fazendo parte integrante) possam ser alteradas por decretos simples (cfr. sobre este preciso conceito, Jorge Miranda, Decreto, Coimbra, 1974, pp. 70 e ss.) tem de se considerar supervenientemente inconstitucional, isto é, inconstitucional a partir da data da entrada em vigor da Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro, sem afectar a sua eficácia anterior (cfr. artigo 282°, nº 2 da Constituição).
Mas, como já se acentuou, a proibição contida no preceito constitucional a que se vem aludindo apenas contempla os actos legislativos, não valendo no plano da sua incidência para os outros actos normativos, nomeadamente os de natureza administrativa e regulamentar.
Ora, toda a estrutura argumentativa do acórdão recorrido se baseia na consideração de que as normas dos nºs 3 e 6 do artigo 7° do Código da Estrada dispõem de natureza legislativa, traduzindo-se a alteração que, por via regulamentar, lhes foi imposta, em contravenção àquela regra constitucional.
Simplesmente, e como já se acentuou no citado acórdão nº 303/85, pode agora repetir-se "que o art. 7º, nº 6 do CE não tem natureza legislativa. É certo que o CE foi originariamente aprovado por via legislativa (Dec. Lei nº 39672, de 20.5.54). Mas o preceito do artº 7°, nº 6, foi acrescentado por um diploma regulamentar, que é o Dec . 47070, de 4.7.66, por sinal ao abrigo do § único do art. 1° do referido Dec. Lei nº 39672, que expressamente admitia que o CE podia ser alterado por decreto simples.
Privado de natureza legislativa, o questionado preceito do CE já não poderá de modo nenhum ser atacado na sua legitimidade constitucional à luz do art. 115°, nº 5, da CRP, que só rege para os actos legislativos.
Esta norma constitucional proíbe que uma lei permita a sua própria alteração por um acto de natureza legislativa, mas não já impede que um preceito de natureza regulamentar se faça 'integrar' por outro regulamento (se é que tal reenvio se pode configurar como 'integração' do primeiro pelo segundo...)".
E o que assim se disse a propósito da norma do nº 6 do artigo 7° do Código da Estrada, vale também para a norma do nº 3 do mesmo preceito, pois que, tal norma, embora originariamente dotada da natureza dos actos legislativos, veio a ser alterada na sua essência por força da edição dos Decretos nºs 47.070 e 124/74, como anteriormente se deixou assinalado.
E se estes dois diplomas buscaram apoio na disposição do § único do artigo 1° do Decreto-Lei nº 39672, (o qual, como já se viu enferma do vício de inconstitucionalidade superveniente) o certo é que, na data da sua edição ocorrida em 1966 e 1974, respectivamente, ainda não havia ocorrido o facto legislativo ocasionador daquela ilegitimidade inconstitucional, ou seja, a publicação da lei de revisão de 1982.
Transmudada, por esta forma, a natureza daquelas normas de, legislativa para regulamentar (ao abrigo de actos normativos válidos e legítimos ao tempo da sua edição), deixa de poder afirmar-se que os preceitos do Decreto Regulamentar nº 28/85 e da Portaria nº 332/76, aqui questionados, colidem com o artigo 115°, nº 5 da Constituição.
É que, para tanto seria necessária a existência de um pressuposto não verificado na situação em presença, isto é, que as normas dos nºs 3 e 6 do artigo 7° do Código da Estrada, detivessem a natureza própria dos actos legislativos.
Do mais, isto é, da eventual colisão da Portaria nº 332/76, com a norma que na sua expedição se invoca como norma autorizadora - o nº 6 do artigo 7º do Código da Estrada - e do eventual extravasamento dos limites em que haveria de se conter, (é essa a conclusão alcançada no acórdão recorrido) não pode conhecer este Tribunal por aí, nessa vertente de observação das coisas, se configurar uma questão de ilegalidade e não já de inconstitucionalidade.
IIIA decisão
Na sequência do disposto decide-se:
- a)Não julgar inconstitucionais as normas constantes do § único do artigo 1º do Decreto-Lei n.° 39 672, de 20 de Maio — até à entrada em vigor da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro —, do artigo 1º do Decreto Regulamentar n.° 28/ 85, de 9 de Maio, e da primeira parte da Portaria n.° 332/76, de 3 de Junho, na medida em que fixam em 90 k.m/h o limite máximo de velocidade instantânea dos veículos automóveis ligeiros de passageiros sem reboque nas estradas, fora das localidades;
- b)Conceder, em consequência, provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão impugnada de harmonia com o presente julgamento de constitucionalidade.
Lisboa, 30 de Novembro de 1988. — Antero Alves Monteiro Dinis — Raul Mateus — Vital Moreira — Armando Manuel Marques Guedes.