IIObjeto do recurso
Considerando as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto, são as seguintes as questões suscitadas:
- (i)se a venda é nula,
- (ii)se o auxílio da força pública não deveria ter sido autorizada.
III. Fundamentação
1. Factos
Relevam para a decisão os factos constantes no relatório supra e ainda o seguinte:
- a)A venda do imóvel, a que os autos se reportam, teve lugar no dia 22/02/2018, mediante propostas em carta fechada.
- b)Por requerimento de 16/3/2018, a executada (…) suscitou a nulidade da venda, com fundamento na falta de notificação da data da venda.
- c)O requerimento foi apreciado por despacho de 23/6/2018 que a final consignou:
“Pelo exposto, porque na notificação foram observadas todas as formalidades prescritas na lei, sem necessidade de mais considerandos, indefere-se o requerido pela executada, não havendo qualquer fundamento legal para declarar nula a venda efetuada.
- d)Por requerimento de 2/8/2018, a executada recorreu deste despacho argumentando, em essência, que não foi citada para a execução, não foi notificada da venda, não foram interpelados os titulares do direito de preferência e foram violados os princípios da indefesa e do processo equitativo.
- e)Por despacho de 13/9/2018 o recurso foi admitido com efeito meramente devolutivo.
- 2.Direito
A questão da nulidade da venda do imóvel constitui objeto do recurso interposto pela Executada do despacho de 23/6/2018 [als. c) e d), supra]; comparando as alegações do recurso em referência e do recurso que agora se aprecia evidencia-se a sua identidade substancial e similitude formal, ou seja, as razões pelas quais a ora Apelante pretende a revogação do despacho recorrido são precisamente as mesmas que fundamentam o pedido de revogação do despacho de 23/6/2018.
E é assim, porquanto o despacho recorrido terminou por concluir que “foram observadas todas as formalidades legais na venda, razão pela qual a mesma é valida e eficaz, não padecendo de qualquer vício” assim repetindo a decisão proferida em 23/6/2018 – “foram observadas todas as formalidades prescritas na lei, sem necessidade de mais considerandos, indefere-se o requerido pela executada, não havendo qualquer fundamento legal para declarar nula a venda efetuada” – que se encontra em recurso.
Dir-se-á que existe coerência em ambas as decisões, uma vez que ambas concluem pela validade da venda, o que é certo, mas a metodologia perfilhada abre espaço a decisões contraditórias, uma vez que nenhuma delas se mostra estabilizada por via dos recursos interpostos; note-se que o trânsito em julgado do despacho recorrido, a verificar-se antes do conhecimento do recurso interposto do despacho de 23/6/2018, inutilizaria este recurso caso viesse a concluir pela invalidade da venda, por aplicação da disciplina do artº 625º, nºs 1 e 2, do CPC.
Passado em julgado em primeiro lugar o despacho recorrido a venda ficaria a ser válida para o processo, independentemente da decisão do recurso do despacho de 23/6/2018 a vir a considerar inválida.
Por razões de segurança jurídica, do prestígio dos tribunais e até, por que não dizê-lo, por razões de economia de meios, a lei processual é adversa à repetição de atos processuais e dispõe de vários mecanismos para os combater e, no limite, eliminar.
Proíbe a prática de atos inúteis (artº 130º, do CPC); previne a prolação de decisões de mérito, determinando a absolvição do réu da instância, nos casos em que as causas se repetem (artºs 576º, nº 2, 577º, al. i) e 580º e 581º, do CPC); determina que em caso de decisões contraditórias sobre a mesma pretensão se cumpra, não a última, mas a que passou em julgado em primeiro lugar (artº 625º, nº 1, do CPC) e impede os juízes de proferirem mais do que uma decisão sobre a mesma questão (artº 613º, do CPC).
E é aqui, a nosso ver, que reside o desacerto do procedimento; proferida uma decisão sobre uma determinada questão colocada no processo – a matéria da causa – extingue-se o poder jurisdicional do juiz, o que significa que o juiz não pode reapreciar a mesma questão.
Regra que não vigora em absoluto, isto é, há casos que o próprio juiz pode rever, emendar ou alterar a sua decisão como acontece, com a retificação de erros materiais (artº 614º do CPC), com reforma da decisão nos casos em que dela não cabe recurso (artº 616º do CPC), com a possibilidade de modificação da decisão que fixe alimentos ou satisfaça outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida e duração (artº 619º, nº 2, do CPC).
A situação posta nos autos, porém, não se reconduz a nenhuma destas exceções.
Com o despacho proferido em 23/6/2018, mediante o qual se concluiu pela validade da venda por observância de “todas as formalidades prescritas na lei”, extinguiu-se o poder jurisdicional de juiz da causa quanto à questão da validade/invalidade da venda e, assim, o despacho recorrido, segundo o qual “foram observadas todas as formalidades legais na venda, razão pela qual a mesma é valida e eficaz, não padecendo de qualquer vício”, foi proferido depois de extinto o poder jurisdicional para apreciar tal questão.
A decisão proferida depois de esgotado o poder jurisdicional e fora dos casos em que é permitido ao juiz retificar ou alterar a decisão “é juridicamente inexistente, não vale como decisão jurisdicional” (Ac. do STJ de 6/5/2010 (proc. 4670/2000.S1), disponível em www.dgsi.pt).
É o caso.
Com este alcance, procede o recurso, quanto a esta questão.
Solução que prejudica o conhecimento da violação de princípios constitucionais, assente, como se mostra, na validade de um despacho que ora se conjetura juridicamente inexistente.
2.2. Se o auxílio da força pública não deveria ter sido autorizada
Considera a Apelante que não poderia ter sido autorizada a entrega do imóvel, bem como o auxílio da força pública uma vez que as decisões ainda não transitaram em julgado, tendo o presente recurso efeito suspensivo.
Tal como reconhece a Apelante, o trânsito em julgado da decisão não é condição da execução da decisão; a decisão, ainda que pendente de recurso, pode ser executada desde que ao recurso não haja sido fixado efeito suspensivo (artº 647º, nº 4, do CPC).
A entrega do imóvel, na economia dos autos, é um ato de execução da venda, o imóvel foi vendido e o auxílio da força pública destina-se a remover os obstáculos de entrega do imóvel ao adquirente.
Ao recurso interposto pela Apelante do despacho proferido em 23/6/2018 foi atribuído efeito devolutivo e o mesmo efeito foi fixado ao recurso de que agora se conhece.
Não ocorrem, pois, as razões pelas quais a Apelante defende a revogação do despacho recorrido na parte em que autoriza a Srª agente de execução a solicitar o auxílio da força pública para executar a entrega do imóvel ao adquirente.
Improcede o recurso quanto a esta questão.
3. Custas
Parcialmente vencida no recurso, incumbe à Apelante o pagamento das custas (artº 527º, nºs 1 e 2, do CPC), que se fixa em ½, ficando as restantes a cargo do vencido a final, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário.
IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na procedência parcial do recurso, em declarar juridicamente inexistente a decisão recorrida, na parte em que se pronuncia sobre a validade da venda, mantendo-a em tudo o mais.
Custas pela Apelante e pelo vencido a final, na proporção de ½.
Évora, 21/11/2019
Francisco Matos
José Tomé Carvalho
Mário Branco Coelho