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ACÓRDÃO Nº 443/2023 Processo n.º 1193/2022 3ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que são recorrentes A. e B. e recorridos o Ministério Público e outros, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) , do acórdão proferido por aquele Tribunal em 04/04/2022, que negou provimento à decisão de 1.ª instância que, para o que ora importa, condenou o primeiro arguido na pena única de cinco anos e três meses de prisão, pela prática de vários crimes de furto qualificado e de um crime de detenção de arma proibida, e o segundo arguido na pena de três anos e nove meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado. Através da Decisão Sumária n.º 783/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso. Os recorrentes reclamaram para a conferência dessa decisão, tendo a mesma sido confirmada pelo Acórdão n.º 138/2023, proferido em 30/03/2023. Notificado desse Acórdão , o reclamante A. veio arguir a respetiva nulidade, com os seguintes fundamentos: «Foi proferido por este Venerando Tribunal em 30-03-2023 o douto Acórdão n.º 138/2023, assinado pelo Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Lino José Batista Rodrigues Ribeiro e com voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Presidente João Pedro Caupers. Acontece que os Senhores Conselheiros Lino Ribeiro e João Caupers já tinham terminado os respetivos mandatos de 9 anos neste Venerando Tribunal, respetivamente, em julho de 2022 e no início de março de 2023. O período de exercício do mandato é de 9 anos, não renovável, conforme consignado no artigo 21.º, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, considerando o ora requerente que a manutenção dos Senhores Juízes Conselheiros no cargo é inconstitucional pela clara violação do princípio da igualdade na interpretação colhida pelos Senhores Juízes Conselheiros do artigo 21.º, n.º 1, do citado diploma legal. Estes mandatos não são ad tempore, ou seja, não existe a possibilidade de um Senhor Juiz deste Venerando Tribunal ver o seu mandato prolongado indefinidamente. As instituições judiciais portuguesas são enformadas por um virtuoso princípio da temporariedade no exercício dos cargos públicos e apesar do artigo 21.º, n.º 1, do citado diploma legal referir in fine que “... cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar”, considera o requerente que os mandatos em causa deviam ter cessado após o término dos mesmos. Assim, e com o devido e muito respeito, requer-se a Vossa Excelência que declare nula a douta decisão proferida em conferência, prevista no artigo 119.º, alínea b), do Código de Processo Penal, atenta a inconstitucionalidade verificada pela violação do princípio da igualdade na interpretação dada ao artigo 21.º, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional». Na sequência da cessação de funções do relator originário, os autos foram redistribuídos ao ora relator. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão do reclamante nos seguintes termos: «1.º O arguido, ora reclamante, notificado do Acórdão n.º 138/2023, vem requerer se declare o mesmo nulo, nos termos do art. 119.º, al. b), do CPP, alegando a inconstitucionalidade da interpretação dada ao art. 21.º, n.º 1, da LTC, por violação do princípio da igualdade, em virtude de o mesmo ter sido assinado “pelo Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Lino José Batista Rodrigues Ribeiro e com voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Presidente João Pedro Caupers.” 2.º Invoca que “(…) os Senhores Juízes Conselheiros Lino Ribeiro e João Caupers já tinham terminado os respetivos mandatos de 9 anos, a exercer neste Venerando Tribunal, respetivamente, em julho de 2022 e no início de março de 2023” e que o período do exercício do mandato é de 9 anos, não renovável, considerando que a manutenção nos cargos dos referidos Juízes Conselheiros é inconstitucional “(…) pela clara violação do princípio da igualdade na interpretação colhida pelos Senhores Juízes Conselheiros do artigo 21.º, n.º 1» da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.” 3.º Pronunciando-nos quanto à pretensão do ora reclamante, afigura-se-nos ser a mesma totalmente improcedente. 4.º O único vício apontado à referida decisão é o de ter sido assinada pelo Senhor Conselheiro relator e pelo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, que se mantinham em funções além do período de nove anos sobre a data da respetiva posse. 5.º Antes de mais, impõe-se dizer que a disciplina do art. 21.º, n.º 1, da LTC é bem clara e tem de ser interpretada à luz do estatuto dos juízes (conselheiros) do Tribunal Constitucional, o qual se aloja na Constituição (art. 222.º da CRP) e na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a Lei n.º 28/82, de 15-11 (artigos 12.º, 20.º, 21.º, 22.º a 35.º). 6.º O art. 21.º da LTC (preceito cuja versão vigente foi alterada pela Lei n.º 13-A/98, de 26-02) tem a seguinte redação: Artigo 21.º 1 – Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de nove anos, contados da data da posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar. 2 – O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional não é renovável. 3 – Os juízes dos restantes tribunais designados para o Tribunal Constitucional que, durante o período de exercício, completem 70 anos mantêm-se em funções até ao termo do mandato. 7.º Na situação em apreço, está, por isso, fora de questão qualquer hipótese de “renovação” ou de “prorrogação” do(s) mandato(s) dos referidos Senhores Juízes Conselheiros relator e Presidente do TC, como o reclamante parece sugerir. 8.º É o n.º 3 do art. 222.º da própria Lei Fundamental que diz que “O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos e não é renovável”, sendo, por isso, manifesto que nenhuma “renovação” ou “prorrogação” seria congeminável. 9.º Disposição que é secundada pelas dos n.ºs 1 e 2 do art. 21.º da LTC, como se transcreveu supra (7.º). 10.º Qualquer renovação ou prorrogação do mandato pressuporia um ato explícito em tal sentido, o que não ocorreu nem pode ocorrer. 11.º O que se pode defender, ao invés, é que existe um dever jurídico de não criar hiatos entre a cessação e o início dos mandatos dos juízes, que é, quanto a nós, a verdadeira mens legislatoris que presidiu à formulação do art. 21.º, n.º 1, da LTC, o que só não ocorrerá quando, por renúncia ou por motivos inesperados, a cessação do mandato dos juízes conselheiros do Tribunal Constitucional tenha de ser antecipada. 12.º Tal hipótese está prevista no art. 23.º da LTC, o que demonstra que o legislador esteve bem ciente da diversidade de situações, regulando-as de modo diferenciado e expresso. 13.º Por outro lado, o n.º 5 do art. 222.º da Constituição que remete para lei própria o estabelecimento das imunidades e as demais regras relativas ao estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional. 14.º Nessa medida, parece-nos não poder proceder a argumentação do reclamante, 15.º e, consequentemente, a arguição de “inconstitucionalidade” do art. 21.º, n.º 1, da LTC, uma vez que, como se demonstrou, aquela solução foi expressamente pretendida pelo legislador em funções constituintes (art. 222.º, n.º 6, da CRP), deixando ao critério do legislador qualificado da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a estatuição do art. 21.º, n.º 1, da LTC, pelo qual “os juízes cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar”. 16.º Antes nos parece, convictamente, que a disponibilidade, entrega e abnegação dos Senhores Juízes Conselheiros relator e Presidente do Tribunal Constitucional em permanecer [de forma legal] no seu cargo até à posse do juiz designado para ocupar o lugar é a todos os títulos de enaltecer, pela preocupação e sentido de Estado revelados, ao não potenciar uma indesejável situação com reflexos político-institucionais e judiciários, ao comprometer o normal funcionamento do Tribunal Constitucional. 17.º Afigura-se-nos, assim, que a reclamação dever ser indeferida, mantendo-se na íntegra o acórdão sob escrutínio.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 7. O reclamante pretende que o Tribunal Constitucional « declare nula a douta decisão proferida em conferência, prevista no artigo 119.º, alínea b), do Código Processo Penal, atenta a inconstitucionalidade verificada pela violação do princípio da igualdade na interpretação dada ao artigo 21.º, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ». Vem, assim, arguir a nulidade do Acórdão n.º 138/2023, proferido em 30/03/2023, com fundamento na circunstância de ter sido subscrito pelos Juízes Conselheiros Lino Ribeiro e João Pedro Caupers, que se mantinham em funções além do período de nove anos sobre a data da respetiva posse. Desde logo, a questão não deve ser apreciada nos termos da lei processual penal, mas sim da lei processual civil, atento o disposto no artigo 69.º da LTC. De acordo com o Código de Processo Civil, apenas é lícito à conferência retificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a decisão, nos termos dos artigos 613.º a 616.º do mesmo Código. Para sustentar a nulidade do acórdão o reclamante invoca a cessação do poder jurisdicional de dois Juízes Conselheiros que o subscreveram. Apesar de não integrar o elenco positivo dos vícios da sentença, a falta de poder jurisdicional de quem profere a decisão pode atingi-la nos seus elementos essenciais, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, ainda que sem consenso quanto à correta configuração desse vício – cf. o Acórdão n.º 386/2023. Independentemente da qualificação do vício – inexistência, nulidade ou nulidade-inexistência –, certo é que o mesmo não se verifica, pelos fundamentos constantes do Acórdão n.º 396/2023, que apreciou uma pretensão idêntica à dos presentes autos nos seguintes termos: « 9. O reclamante apoia-se no regime fixado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 21.º da LTC, do qual parece extrair duas consequências. A primeira, a que adere, determina que o mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos, não sendo renovável. A segunda, que contesta, precisa que os referidos juízes apenas cessam funções com posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar. 9.1. O primeiro dos aspetos do regime legal aplicável não está em causa na situação sub judice. Sendo 10 dos juízes que compõem o Tribunal Constitucional eleitos pela Assembleia da República e os restantes 3 cooptados por estes, a renovação do mandato do Juiz Conselheiro João Pedro Caupers pressuporia que o mesmo tivesse sido designado por qualquer uma destas duas vias para um novo mandato como juiz do Tribunal Constitucional depois de 6 de março de 2023, o que, evidentemente, não ocorreu. 9.2. Em causa está, portanto, somente o segundo dos aspetos mencionados, mais concretamente a norma contida no segmento final do n.º 1 do artigo 21.º da LTC, que estabelece que os juízes do Tribunal Constitucional «cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar». Posse que, na situação sub judice, teve lugar no dia 25 de abril de 2023 e, portanto, após a prolação do Acórdão n.º 159/2023. Sem explicitar minimamente as razões que a tal conduziriam, o reclamante alega que, ao fazer coincidir o momento da cessação de funções dos juízes do Tribunal Constitucional, não com o termo final do período de 9 anos correspondente à duração do respetivo mandato, mas com a data do início de funções dos juízes designados em sua substituição, a norma em questão é inconstitucional por violação do princípio da igualdade. Tal alegação não é, contudo, fácil de decifrar. Pressupondo a violação do princípio da igualdade o estabelecimento de um tratamento diferenciado entre categorias de sujeitos , não se vê como, ao editar uma regra que se aplica a todos os juízes do Tribunal Constitucional, independentemente da forma da sua designação, poderia o legislador ter infringido a proibição do arbítrio a que, na sua dimensão operativa, se reconduz o princípio da igualdade. Mas mais: ao determinar que, atingido o termo final do respetivo mandato, os juízes do Tribunal Constitucional se mantêm no exercício das respetivas funções até à sua efetiva substituição, o n.º 1 do artigo 21.º da LTC inscreve-se no âmbito das «demais regras relativas ao estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional» que a Constituição incumbe expressamente a lei de fixar (artigo 222.º, n.º 6), consagrando, quanto a eles, a regra segundo a qual a cessação de funções é determinada pela tomada de posse do sucessor, à semelhança do regime que a própria Constituição estabelece para outros órgãos de soberania, como sucede com o Presidente da República (artigo 128.º, n.º 1). Como bem nota o Ministério Público, trata-se de uma solução que pretende evitar a perturbação que adviria para o funcionamento do Tribunal Constitucional no caso os juízes para ele designados cessarem automaticamente funções à sobrevinda do termo final dos 9 anos de duração do respetivo mandato sem que estivesse nessa data assegurada a continuidade do exercício de tais funções pelos juízes designados para ocupar o seu lugar. Sendo o Tribunal Constitucional o órgão «ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional» (artigo 221.º da Constituição), trata-se de uma opção com evidente fundamento material. Levando em conta que os juízes do Tribunal Constitucional são apenas 13 (artigo 222.º, n.º 1) e não podem ser substituídos na prática de qualquer ato, ainda que de natureza urgente, a não ser pelos demais juízes que integram o respetivo colégio, o legislador impôs-lhes o dever de se manterem funções até à tomada de posse dos juízes designados em sua substituição, evitando deste modo as possíveis descontinuidades que a vacatura no cargo poderia projetar sobre o cabal exercício da jurisdição constitucional, sobretudo à luz da ideia de proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos no quadro do pluralismo mundividencial próprio das sociedades democráticas. Trata-se, no final de contas, de preservar o equilíbrio político-institucional que está na base do processo de designação dos juízes do Tribunal Constitucional (artigo 222.º, n.º 1, da Constituição), prevenindo disrupções ou assimetrias no funcionamento do órgão que detém a última palavra em «matérias de natureza jurídico-constitucional» durante o período que medeia entre o termo final do mandato dos juízes em funções a tomada de posse dos juízes designados para os substituir.» Tais fundamentos são válidos e transponíveis, mutatis mutandis, para o caso dos autos, pelo que se acolhem. Assim, conclui-se, tal como no referido aresto, que, ao subscreverem o Acórdão n.º 138/2023, os Juízes Conselheiros Lino Ribeiro e João Pedro Caupers se limitaram a exercer o poder jurisdicional em que permaneciam investidos, não se verificando o vício invocado pelo reclamante. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma). Lisboa, 6 de julho de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes