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ACÓRDÃO N.º 123/2006 Processo nº 105/2006 3ª Secção Relator: Conselheiro Bravo Serra 1 . Tendo, por despacho proferido em 10 de Agosto de 2005 no Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa do Instituto da Segurança Social sido indeferida a solicitação de apoio judiciário (nas modalidades de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e de nomeação e pagamento de honorários a advogado) formulada por A. com vista à sua constituição como assistente em processo criminal pendente pelo Departamento de Investigação e Acção Penal de Évora, veio aquele solicitante impugnar tal despacho perante o Juiz de Instrução Criminal de Évora. Na peça consubstanciadora da impugnação, disse, em dados passos: – “(…) 1º Ancora-se a decisão administrativa ora sindicada apenas e só em que o requerente ‘ (…) não juntou toda a documentação solicitada. ’ pelo que ‘ (devido à impossibilidade de apreciação do pedido por falta da junção da documentação solicitada, o mesmo é indeferido. ’. 2º Ora uma tão lacónica, sucinta e lapidar fundamentação – para além da carência factual e de razoabilidade como adiante se alegará – não cumpre minimamente os imperativos do Artº 125º, n.º 2, in fine , do Código de Procedimento Administrativo (CPA), sendo claramente insuficiente, não esclarecendo concretamente a motivação do acto, não se pronunciando sobre o alegado em sede de cumprimento do Artº 89º, do CPA, onde o requerente invocou a impossibilidade de oferecer ao processo documentos inexistentes, impossíveis de obter por ilegitimidade objectiva ou por inexigíveis, invocando expressamente a alínea b) do n.º 2 daquele artigo. 3º Não se sabe pois, em concreto, quais os documentos relevantes para a apreciação do pedido formulado que foram considerados indispensáveis, em oposição ao ali expandido pelo requerente, ora impugnante. 4º Tampouco a decisão se pronuncia sobre a invocada possibilidade – em sede de alegações ao abrigo do Artº 23º, da LPJ – da aplicação do dispositivo contido no Artº 20º, n.º 2 da mesma LPJ. 5º Esta falta de fundamentação de facto e de direito – a alusão aos Artºs 7º e 8º da LPJ é claramente insuficiente – constitui NULIDADE que invalida o acto decisório, por violação das alíneas c) e d) do n.º 2 do Artº 133º do CPA. 6º Interpretação diversa destes citados normativos sempre viola os imperativos constitucionais contidos nos Artºs 20º, n.º 1 e 268º, n.º 3, da Lei Fundamental, o que aqui se invoca expressamente para os legais efeitos. (…) EM CONCLUSÃO : – A decisão administrativa ora impugnada não fundamenta, de facto e de direito, com a necessária e legalmente exigida clareza as motivações do indeferimento, nomeadamente especificando quais os documentos relevantes em falta; – Tampouco se pronuncia sobre a impossibilidade legal de apresentação de alguns dos documentos solicitados e sobre a expressamente invocada possibilidade de aplicação in casu do normativo contido no n.º 2 do Artº 20º da Lei 34/2004, de 29 de Julho; – Resulta ainda violado o disposto no Artº 125º do Código de Procedimento Administrativo por manifesta insuficiência de fundamentação da decisão administrativa, impeditiva de uma boa, eficaz e detalhada adução de argumentos impugnatórios; – Com a consequente invalidade resultante da sobredita nulidade processual emergente do disposto no Artº 133º, n.º 2, alíneas c) e d) do Código de Procedimento Administrativo; – Interpretação diferente da assim expandida das supras citadas normas legais sempre violará o imperativo contido nos Artºs 20º, n.º 1 e 268º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; (…) – Acresce que emerge da legislação em vigor que o impugnante não pode obrigar sua filha, de maior idade, com capacidades e personalidades jurídicas e tributárias próprias, segundo as normas dos Artºs 66º, n.º 1, 67º, 69º e 70º do Código Civil, dos Artºs 15º e 16º da Lei Geral Tributária e do Artº 26º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a fornecer-lhe os documentos pessoais; – A diversa interpretação de todos estes normativos legais emergente do sumário do texto da decisão em crise – considerada que é correcta a supra exposta – viola os imperativos dos n.ºs 1 e 5 do Artº 20º e n.º 1 do Artº 26º, ambos da Constituição da República Portuguesa; – Para além da violação do princípio constitucional da igualdade plasmado a Artº 13º da Lei Fundamental, ao aplicar ao ora impugnante critérios que não são aplicados, e bem, a outros cidadãos requerente da Protecção Jurídica com idêntica situação societária: (…) r) – Argúem-se aqui expressamente para todos os efeitos da lei, mormente os do Artº 72º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, as inconstitucionalidades interpretativas de todas as normas supra citadas nas alíneas e), l), o) e p), corolário das demais, sendo a correcta interpretação dessas normas a que resulta exposta de todo o texto da presente impugnação, a especificar em sede própria, se necessário; (…)” O Juiz de Instrução Criminal de Évora, por despacho de 31 de Outubro de 2005, julgou improcedente a impugnação. Nessa decisão pode ler-se: – “(…) Analisando a questão da fundamentação da decisão impugnada, diremos também que a posição do recorrente não é de acolher. Na verdade o apoio judiciário destina-se apenas a quem por razões de insuficiência económica se encontre em dificuldade, ou impossibilidade, de exercer eficazmente os seus direitos em juízo. Ao requerente cabe naturalmente o ónus de alegar e provar que se encontra na situação prevista na lei, e por isso pode a administração exigir-lhe a comprovação documental necessária – como no caso fez. Dessa matéria de prova trata em pormenor a Portaria n.º 1085-A/2005 de 31 de Agosto. Da simples leitura das normas deste diploma resulta claro que a solicitação feita ao requerente no sentido de apresentar documentos que comprovassem a sua situação económica presente não traduziu nenhuma arbitrariedade, desprovida de suporte legal, mas sim o exercício normal de uma faculdade que a lei confere à administração para garantir a correcta apreciação dos pedidos. Inclui-se aqui o que se refere à previsão do art. 4º, n.º 2, da referida Portaria. Ora tudo visto constata-se que efectivamente o recorrente não apresentou prova que confirma a sua situação de insuficiência económica que é pressuposto para a concessão do benefício, nos termos legais, nomeadamente os documentos exigidos por força da norma legal citada. Em resumo, vistos os autos, entende-se que estes não contêm qualquer comprovação de uma situação de insuficiência económica actual do requerente que justifique a concessão do apoio judiciário requerido, pelo que bem andou a administração ao indeferir, em decisão que se apresenta bem fundamentada. (…)” O impugnante, notificado do despacho cuja fundamentação acima se encontra extractada, fez apresentar nos autos requerimento, por si subscrito, em que escreveu: – “ A ., requerente de Protecção Jurídica nos Autos a latere , notificado da douta decisão de fls. 100 e seguintes, deseja, inconformado, dela recorrer para o Tribunal Constitucional , como havia declarado expressamente ad cautelam nas conclusões e), l) o) p) e r) do seu requerimento impugnatório. Para tanto, em face do imposto peremptoriamente no Artº 83º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, é necessária a representação por advogado, para o que foi requerida a sua nomeação, bem como o benefício de Protecção Jurídica para fazer face ao acréscimo de encargos daí emergentes, em requerimento dado à autoridade administrativa competente. Termos em que requer a interrupção do prazo em curso ao abrigo do dispositivo contido no Artº 24º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, para os ulteriores termos processuais. ” O Juiz de Instrução Criminal de Évora, após ter determinado que os autos aguardassem “ pelo desenrolar do processo administrativo relativo à protecção jurídica ”, veio, em 4 de Janeiro de 2006 – após lhe ter sido comunicado pelo Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa o arquivamento do pedido de apoio judiciário formulado pelo requerente, já que se não deparava situação diversa da que, pouco tempo antes, conduziu ao indeferimento do antecedente pedido – a proferir despacho por via do qual não admitiu o recurso, tendo em conta o facto de aquele peticionante não se encontrar patrocinado por advogado, não lhe ter sido o benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e a circunstância de, nos termos do nº 1 do artº 83º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, ser obrigatória a representação da «parte» por advogado. Do despacho de 4 de Janeiro de 2006 reclamou o solicitante, fazendo-o por intermédio de requerimento subscrito por advogado. Em síntese, sustenta-se naquela peça processual: – que, não se contestando “ a necessidade de representação por técnico forense em sede superior ”, haveria que atender às especificidades da situação em presença, em que o pedido de protecção jurídica formulado tendo em vista a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ainda não se encontra definitivamente decidido; que, assim, era esta “ premissa de recurso – mesmo que extraordinária na forma de verificação da constitucionalidade interpretativa pré-anunciada no requerimento inpugnatório da decisão administrativa - suspensiva dos efeitos da decisão e permissiva no que tange à nomeação oficiosa de patrono que, exigido por lei ” que havia de “ assegurar o recurso aos tribunais superiores ”; que qualquer “ outra interpretação sempre violaria o, desde sempre invocado, princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais (art.º 20.º, n.º 1, CRP). uma vez que estar-se-ia perante uma situação sem solução aparente, ou seja, não tem advogado porque lhe indeferiram a sua nomeação, não se pode recorrer por que é exigido, por lei, advogado ”; que “ as próprias disposições da Lei n.º 34/2004, nos seus artigos 39.º a 44.º, concede, em sede penal , o direito ao cidadão ser representado por advogado exigido por lei para arguido e assistente, durante a pendência da acção e do pedido de Protecção Jurídica, independentemente da sua prévia concessão, sempre sem prejuízo de que, não concedido este, esteja o necessitado/utente/requerente obrigado a ressarcir o estado das despesas efectuadas com os honorários do defensor, como subjaz da matéria legislativa imposta no artigo 39.º, n.º 2 da citada Lei, aplicável até a quem se pretende constituir assistente ou parte civil , como resulta do n.º 2 do artigo 44.º e, maxime , do artigo 13.º da Lei Fundamental ”. Termina a mencionada peça com as seguintes asserções: – “ O aludido despacho de fls. 115 viola, pois, o direito ao recurso, à nomeação de defensor, a decisão definitiva da causa submetida a juízo, não podendo ser rejeitado por falta de patrono que foi requerido, sob pena de violação da Lei, da Constituição da República Portuguesa e dos Direitos humanos consagrados em Convenção Internacional ratificada pelo Estado Português. Termos em que a douta decisão assim censurada, carece, mui respeitosamente, de revogação admitindo-se o interposto recurso, nomeando-se consequentemente o advogado signatário para os fins processuais requeridos nesse mesmo requerimento de interposição bem como os ulteriores, sob pena de violação das normas legais invocadas no antecedente em diferente interpretação da supra expandida e ainda da emergência das inconstitucionalidades interpretativas anteriormente arguidas, que ora se reiteram, para além dos direitos humanos convencionados e reconhecidos internacionalmente, o que se requer em abono da mais elementar JUSTIÇA!!! ” O Juiz de Instrução Criminal de Évora, por despacho de 30 de Janeiro de 2006, considerando que agora o peticionante se encontrava representado por advogado, admitiu a reclamação. Ouvido sobre ela, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste órgão de administração de justiça pronunciou-se no sentido de não “ estando o requerimento de interposição de recurso subscrito por advogado – e vigorando obrigatoriamente, em processo constitucional, a exigência de patrocínio judiciário – deveria ter lugar o cumprimento da notificação prescrita no art. 33º do CPC, com a cominação aí estabelecida ”, acrescentando: “ Porém, verifica-se que o ora reclamante não suscitou, durante o processo e em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa , susceptível de integrar objecto idóneo de um recurso para este Tribunal, indicando e especificando, em termos inteligíveis, quais as concretas interpretações ou dimensões normativas que pretendia questionar; ora, perante a manifesta inverificação dos pressupostos do recurso, constituiria acto inútil o convite ao suprimento da falta de patrocínio judiciário obrigatório ”. Cumpre decidir. 2. Adianta-se, desde já, que, do ponto de vista deste Tribunal, não merece censura o despacho reclamado. Na verdade, como se disse, verbi gratia , no Acórdão nº 599/93 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) “ o art. 83º, da Lei do Tribunal Constitucional estatui que, nos recursos para este órgão jurisdicional, ‘é obrigatória a constituição de advogado, sem prejuízo do disposto no nº 3’ ( a excepção prevista neste último número rege apenas para os recursos interpostos em processos pendentes nos tribunais administrativos e fiscais, pelo que não tem qualquer relevância na presente reclamação). Ora, para indicar os elementos constantes dos nºs 1 e 2 do artº 75º - A da Lei do Tribunal Constitucional, é manifesto que importa formular juízos de natureza jurídica (cfr. nº 2 do art. 32º do Código de Processo Civil) ”. Em consequência, no caso sub specie , o requerimento de interposição de recurso haveria de ser elaborado por advogado que representasse o solicitante (quer por constituição voluntária, quer por via de nomeação pela Ordem dos Advogados na sequência do deferimento de eventual pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono). Como isso não sucedeu, já que o pedido de apoio então formulado foi negado e, por seu turno, o então recorrente não constitui mandatário, torna-se claro que o recurso interposto por via de requerimento subscrito pelo próprio impugnante deveria ter sido, como foi, objecto de não admissão. 2.1. Argumenta o reclamante que, tendo pedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, e sendo esse pedido indeferido, criar-se-ia uma situação sem solução aparente. Para demonstrar a sem razão de um tal argumento, basta verificar o que estes autos nos demonstram, pois que, para obter um veredicto deste Tribunal sobre o despacho reclamado, o impugnante veio a constituir mandatário forense. Por outro lado, não contendo o ordenamento jurídico uma presunção geral de insuficiência económica por parte de quem solicita o benefício de apoio judiciário só pelo simples facto de levar a efeito uma tal solicitação, é manifesto que, enquanto se não encontrar deferido esse benefício, o interveniente processual haverá de pautar a sua actuação, no que concerne ao regime de patrocínio judiciário, em moldes idênticos aos demais intervenientes que não lançaram mão do pedido de apoio. Foi isso, justamente, o que sucedeu in casu . 2.2. Também o agora reclamante invoca que dos artigos 39º a 44º da Lei nº 34/2004 se retira que, em processo criminal, é conferido a quem se pretenda constituir assistente o direito de ser representado por advogado durante a pendência da acção e do pedido de apoio judiciário (na modalidade de nomeação de patrono). Sem qualquer razão, porém, já que, como claramente resulta do nº 2 daquele artº 44º, no tocante ao pedido de protecção jurídica formulado por quem pretenda constituir-se assistente ou formular ou contestar pedido de indemnização cível em processo penal são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do capítulo anterior , ou seja, as que regem a protecção jurídica em geral (Capítulo III da dita Lei) e não as específicas do seu Capítulo IV – Disposições especiais sobre processo penal . E, porque é por demais evidente que têm de ser perspectivadas como realidade diversas a do arguido e a do assistente em processo criminal, o tratamento diferenciado conferido pela lei a um e a outro no que respeita à assistência por profissional do foro não é minimamente passível de censura do ponto de vista de violação do princípio da igualdade, sendo certo ainda que a própria Constituição, nos números 3 e 7 do seu artigo 32º, postula comandos diversos quando em causa está o arguido e o ofendido. 2.3. Não se vá sem dizer que não é minimamente entendível o pedido constante da parte final do requerimento corporizador da reclamação em apreço, na parte em que se solicita a nomeação do advogado subscritor daquele requerimento para os efeitos do recurso de constitucionalidade intentado interpor por meio do requerimento subscrito pelo impugnante da decisão tomada pelo Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa. Efectivamente, tem este Tribunal entendido, sem divergências (cfr. o Acórdão nº 600/2003, disponível no mencionado site ), que, tendo em conta que os recursos visando a fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade normativa são tramitados de harmonia com as disposições ínsitas no Subcapítulo II do Capítulo II do Título III da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e nas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação (cfr. artº 69º daquela Lei), não se pode ser conduzido a perfilhar a óptica de harmonia com a qual os processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, ainda que emergentes de feitos criminais, tomem um cariz que lhes permita serem tratados unicamente como processos criminais. E, tratando-se de casos em que se não postam situações tais como as que se encontram contempladas no actual Capítulo IV da Lei nº 34/2004, por isso que os pedidos visando a concessão de apoio judiciário (em qualquer das suas modalidades) nos feitos regulados no Código de Processo Civil são decididos pela entidade mencionada no nº 1 do artº 20º da falada Lei nº 34/2004, não compete ao Tribunal Constitucional debruçar-se sobre tais pedidos. Sequentemente, é desprovido de cabimento o pedido de que, neste concreto ponto, se cura. 2.4. Tem este órgão jurisdicional seguido uma jurisprudência não hesitante de acordo com a qual, porque, nos termos do nº 4 do artº 77º da Lei nº 28/82, a decisão que defira a reclamação faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, lhe incumbe verificar, na apreciação dessa espécie processual, se se congregam todos os pressupostos da admissão do recurso de constitucionalidade, não se devendo, assim, ater, tão só, aos fundamentos do despacho de não admissão de recurso impugnado. Nessa senda, consoante deflui do relato supra efectuado, há que reconhecer que o despacho lavrado em 31 de Outubro de 2005 aplicou unicamente, como esteio jurídico da decisão nele inserta, os comandos resultantes da Portaria nº 1085-A/2005, de 31 de Agosto, que curam das especificações de prova com vista à apreciação da insuficiência económica perspectivada de harmonia com os critérios estabelecidos e publicados em anexo à Lei nº 34/2004. Sendo assim, como é, independentemente da questão de saber se porventura seria forma processualmente adequada para efeitos de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa (podendo, neste particular, acrescentar-se que, efectivamente, o modo constante das asserções condensadas nas «conclusões» e) , l) , o) e p) da impugnação judicial da decisão tomada pelo Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa se não podem, de todo, considerar como representando uma especificação adequada de quais os sentidos normativos e de quais os preceitos cuja desarmonia constitucional se desejava equacionar) o que se contém nos transcritos passos da impugnação judicial da decisão proferida em 10 de Agosto de 2005 pelo Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, o que é certo é que nesses passos não se encontram minimamente questionados os comandos da citada Portaria nº 1085/2005 que, como se disse, constituíram a ratio juris da decisão judicial desejada impugnar perante este Tribunal. Neste contexto, também por aqui se concluiria que o recurso não seria admissível. Em face do exposto, indefere-se a reclamação, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta. Lisboa, 14 de Fevereiro de 2006 Bravo Serra Gil Galvão Artur Maurício