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ACÓRDÃO Nº 477/2018 Processo n.º 762/18 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10 de julho de 2018 que julgou totalmente improcedente o recurso por si interposto de decisão proferida em primeira instância pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga condenando-o em pena de 8 (oito) anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de armas agravado, p. e p. pelo artigo 87.º, n.°s 1 e 2, da Lei n.º 5/2006. O arguido interpusera recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP). Contudo, visto que haviam sido interpostos outros recursos contemplando o reexame da matéria de facto, o Tribunal Judicial da Comarca de Braga considerou que seria de aplicar a norma prevista no artigo 414.º, n.º 8, do CPP e, pois, que todos esses recursos deveriam ser julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer matéria dessa natureza, no caso o Tribunal da Relação de Guimarães. Negado provimento ao seu recurso pelo Tribunal da Relação de Guimarães, o arguido veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, que, através da Decisão Sumária n.º 575/2018, de 22 de agosto, decidiu não conhecer o seu objeto, em razão de as questões suscitadas não apresentarem caráter normativo e de não ter sido de modo suscitada adequado perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer. A fundamentação apresentada naquela decisão sumária tem o seguinte teor: « 5. O recorrente coloca a este Tribunal duas questões que importa separar: a) «a interpretação segundo a qual a prova obtida no âmbito da investigação do crime de associação criminosa possa servir de base à condenação do crime de tráfico de armas»; e b) «a forma como a ação encoberta foi desenvolvida nos presentes autos». Começando pela segunda questão, é patente que a mesma não reveste carácter normativo, já que não visa disputar a constitucionalidade de qualquer enunciado normativo (seja uma norma, seja uma interpretação normativa). Como consta do Acórdão n.º 361/98, de 13 de maio, que se inscreve numa linha de jurisprudência estável do Tribunal Constitucional, o «elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade» é a sua incidência sobre normas jurídicas, pelo que «apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso». Um corolário da incidência normativa dos recursos de constitucionalidade é a circunstância de os mesmos não poderem visar a sindicância de decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, a sindicância dos concretos termos em que tais decisões apliquem normas de direito infraconstitucional. Este entendimento traduz também jurisprudência sólida deste Tribunal, de que é exemplo o Acórdão n.º 466/2016, de 14 de junho, e distancia assumidamente o sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade de figuras como o “recurso de amparo” ou a “ação constitucional para defesa de direitos fundamentais”, existentes em algumas jurisdições. Ora, aquela pretensão do recorrente não se dirige, de todo, a um enunciado normativo. Na verdade, ela não procura sequer contestar a forma concreta como o tribunal a quo aplicou certos preceitos de direito infraconstitucional – o que, conforme referido, já impediria a sua apreciação pelo Tribunal Constitucional –, mas o modo como certas autoridades não judiciais competentes em matéria de investigação criminal levaram a cabo um determinado método de obtenção de prova. É o que inequivocamente decorre da formulação apresentada pelo recorrente, que reputa de inconstitucional «a forma como a ação encoberta foi desenvolvida». Em suma, esta questão não reveste caráter normativo, expressando uma mera discordância por parte do recorrente relativamente ao desempenho de determinadas entidades públicas no seu caso concreto. Por esta mesma razão, aquela questão não satisfaz um outro pressuposto de que dependeria o seu conhecimento por parte do Tribunal Constitucional – especificamente, o de que o recorrente haja suscitado, de modo prévio e adequado, perante o tribunal recorrido, uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer (vd. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). De facto, no requerimento de interposição de recurso da decisão da primeira instância – a peça processual em que, neste caso, deveria ter sido feita a dita suscitação prévia e adequada –, o recorrente argumentou que «a forma como as ações encobertas foram desenvolvidas, padecem de ilegalidade e inconstitucionalidade», requerendo ao tribunal ad quem que declarasse «inconstitucional as ações encobertas nos moldes em que foram desenvolvidas, porque decorrentes de iniciativas e demandas da investigação». Em definitivo, não cabe ao Tribunal Constitucional realizar este tipo de sindicância. 6. Importa agora centrar a atenção na primeira questão colocada pelo recorrente – ou seja, a de que é inconstitucional «a interpretação segundo a qual a prova obtida no âmbito da investigação do crime de associação criminosa possa servir de base à condenação do crime de tráfico de armas». Por detrás de uma aparência de normatividade, esta questão apresenta-se inextricavelmente ligada às concretas circunstâncias do caso concreto, sendo insuscetível de ser extrapolada para um conjunto geral e abstrato de situações, como seria necessário para que de facto revestisse carácter normativo. Também esta questão não pode, pois, e pelas mesmas razões que a questão anterior, ser conhecida por este Tribunal, nos termos que em seguida se exporão. Importa começar por examinar em maior detalhe o conceito de “normatividade” relevante para efeitos deste pressuposto de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade. Antes de mais, note-se que este pressuposto, diferentemente de outros, não tem uma dimensão meramente formal ou procedimental, destinando-se a delimitar a competência do Tribunal Constitucional no confronto com as outras ordens jurisdicionais. Como refere Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 107, «como é evidente – se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada (...).» Daí que os recursos de constitucionalidade tenham de incidir sobre o « critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica» e que não possam «reportar-se a uma casuística e concreta valoração de circunstâncias próprias e específicas de um caso concreto, ao concreto juízo aplicativo, expresso no acerto lógico-jurídico da subsunção do caso em apreço, conexionando-se indissoluvelmente com os factos apurados, com a ocorrência de certas vicissitudes processuais específicas» (ibid., p. 106 s., com suporte em abundante e homogénea jurisprudência constitucional). Nos presentes autos, ao questionar a possibilidade de a prova obtida no contexto de uma investigação pelo crime de associação criminosa ser utilizada para fundamentar uma condenação por outro crime (no caso, o de tráfico de armas), o recorrente não busca verdadeiramente colocar em crise a norma que admite essa utilização, mas sim censurar o facto de, no seu caso concreto, essa utilização ter sido feita. Vejamos por etapas. O primeiro sintoma disso é a circunstância de o recorrente nunca sequer indicar – seja no recurso de constitucionalidade, seja no recurso da decisão condenatória da primeira instância – o preceito infraconstitucional de onde tal norma, no seu entender, decorre. O recorrente alega sempre a inconstitucionalidade de uma determinada «interpretação», mas nunca esclarece de quê. Ou seja, não indica o objeto que se interpreta. Isto bastaria já para que o recurso aqui em apreço não pudesse ser conhecido. De facto, como acima se referiu já, com referência ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, da incidência normativa dos recursos de constitucionalidade decorre para o recorrente um ónus de explicitar de modo expresso e claro perante o tribunal a quo o enunciado normativo que considera inconstitucional. Significa isso que não constitui suscitação adequada a mera afirmação de que dado enunciado é inconstitucional conforme interpretado pelo tribunal recorrido, sem que todavia se indique qual foi essa interpretação. É isso, porém, que se verifica nos presentes autos, quando o recorrente alega, na conclusão final do recurso interposto para o tribunal recorrido – a peça processual onde lhe cabia suscitar adequadamente uma questão de constitucionalidade – que, «ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou» determinados princípios e normas constitucionais. Depois, da mesma peça processual decorre que o recorrente não contesta, num plano geral e abstrato, a noção de que a prova obtida no âmbito da investigação do crime de associação criminosa não pode ser utilizada para outros efeitos, reportando-se estritamente a prova obtida através do expediente da acção encoberta. É o que se depreende do facto de o recorrente, logo no segundo ponto daquela peça, requerer a reapreciação da «[c]onformidade da ação encoberta com a ordem jurídica»; e é o que decorre do encadeamento das conclusões por si aí apresentadas, onde a alegação de que é «inconstitucional a interpretação feita segundo a qual a prova produzida no âmbito da investigação do crime de associação criminosa pode servir para condenar pela prática do outro crime investigado» surge na sequência de vários argumentos atinentes ao expediente da ação encoberta. Mas o recorrente também não questiona em termos gerais e abstratos a utilização, para efeitos de outros crimes, da prova obtida através de acções encobertas realizadas no contexto de uma investigação pelo crime de associação criminosa. O que o recorrente disputa são as circunstâncias de, no seu caso: a) por um lado, ter sido instaurado inquérito pelo crime de associação criminosa (relativamente ao qual a realização de ação encoberta é admitida pela lei) com o único objetivo de obter prova relativa ao crime de tráfico de armas (relativamente ao qual a realização de ação encoberta não é admitida pela lei); e b) por outro, ter sido realizada, não uma autêntica ação encoberta (que a lei, verificadas certas condições, admite), mas sim uma ação provocadora (um expediente que apresenta algumas semelhanças com a ação encoberta, mas que dela difere vincadamente no plano conceptual, ao ponto de a lei o proscrever integralmente). São disto bem ilustrativas as seguintes passagens da mesma peça processual do recorrente (itálicos acrescentados por nós): «6. Agora, no que diz respeito à caso concreto, rapidamente que se conclui que o que está em causa é, nitidamente uma ação encoberta, mas feita por um agente instigador. (...) 11. Sucede, porém, que nenhuma prova foi feita no sentido de que de facto houvesse esta organização. (...) Apenas se falou numa associação criminosa, como está bom de ver, para justificar a ação encoberta. Pois de outra forma seria expressamente ilegal. Tanto é assim, que o tribunal a quo, vénia lhe seja feita, andou bem quando absolveu o Recorrente deste crime. No entanto, veio a aproveitar a prova feita no âmbito do crime de associação criminosa para o crime de tráfico de armas. O que não podemos aceitar, por ser inconstitucional. O Processo Penal é estruturado por um conjunto de princípios que, no geral, promovem um processo igual; justo e transparente, inviabilizando, desde já, todas as manobras dilatórias e ardilosas para chegar a um determinado objetivo que, de outras formas, não se chegaria. Neste sentido, ao ter-se acusado o Recorrente de pertencer a uma associação criminosa, sem qualquer fundamento para tal, apenas com o desidrato de justificar uma ação encoberta, violou-se de forma gritante os princípios básicos da lei processual penal. Logo, com a absolvição do Recorrente pelo crime da associação criminosa toda a prova associada a este crime não deveria ter sido aproveitada. É que se assim for, a breve trecho veremos que o crime de associação criminosa começa a assumir uma válvula de escape da investigação no sentido de obter justificação para o uso de certos meios de prova que, de outra forma, não se poderia lançar mão. Não parece estranho que a partir do momento em que as ações encobertas foram autorizadas, que nenhuma diligência tenha sido realizada no sentido de se aferir da composição da organização criminosa? Assim, entende-se que é inconstitucional a interpretação feita segundo a qual a prova produzida no âmbito da investigação do crime de associação criminosa pode servir para condenar pela prática do outro crime investigado, pois tal interpretação viola o artigo 32.°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Mesmo que tal não se entenda, a verdade é que a forma como as ações encobertas foram desenvolvidas, padecem de ilegalidade e inconstitucionalidade. (...) Neste sentido, nos termos supra expostos, devem as ações encobertas serem consideradas ilegais, por manifestarem atos inequívocos de instigação e, por via disso, nos termos do artigo 126.°, n.º 2, al. a) do Código do Processo Penal (CPP), considera-se prova nula aquela que resultou destas iniciativas. Ainda que se considere que a prova obtida no âmbito das referidas ações encobertas não são nulas, serão sempre, por violação do artigo 32.º, n.º 8 da CRP, inconstitucionais, por terem coagido o Recorrente a praticar o crime e por ter havido uma intromissão abusiva na vida privada.» 6.4. Naturalmente, é possível – embora o recorrente, sublinhe-se, o não tenha feito (nem perante o tribunal a quo, nem perante o Tribunal Constitucional) – questionar num plano geral e abstrato a admissibilidade da instauração de um inquérito, sem que para tanto haja fundamento, por um crime que admita a ação encoberta, com o objetivo único de obter prova sobre outro relativamente ao qual essa ação não é admitida, ou da realização de uma ação provocadora. No entanto, no presente caso nunca poderia, de todo o modo, considerar-se que tais interpretações tivessem efectivamente sido aplicadas pelo tribunal recorrido (isto é, que tivessem constituído ratio decidendi da decisão recorrida) – o que igualmente seria necessário para este recurso pudesse ser conhecido pelo Tribunal Constitucional (vd. por exemplo o Acórdão n.º 498/96, proferido por este Tribunal no dia 20 de março de 1996). De facto, o tribunal a quo não considerou admissível a instauração de inquérito pelo crime de associação criminosa quando não haja fundamento para tanto e tendo como objetivo único a obtenção de prova sobre outro crime relativamente ao qual a realização de ação encoberta não é admitida pela lei, mas sim que, no caso, havia fundamento para a realização de inquérito pelo crime de associação criminosa (vd. as fls. 9131 a 9150 e 9197 a 9205 dos autos, em especial as fls. 9201 a 9203). O tribunal a quo também não considerou admissível a realização de ações provocadoras, mas sim que, no caso, a atuação levada a cabo pelas autoridades de investigação não constituiu uma ação provocadora, mas uma normal e regular ação encoberta (vd. fls. 9150 a 9193 dos autos). 6.5. Por fim, o recorrente também não questiona a circunstância de ser em geral e abstrato admissível a utilização, para efeitos de outros crimes, de prova obtida através de ações encobertas realizadas no âmbito da investigação de crime pelo qual o arguido venha a ser absolvido. O recorrente louva o tribunal a quo por ter mantido a absolvição do crime de associação criminosa (vd. o ponto 16 do seu requerimento de recurso da decisão de primeira instância, acima transcrito) e critica-o por ter todavia usado para efeito diverso a prova obtida no âmbito da investigação por esse crime (vd. o ponto 17 da mesma peça). Não centra, porém, a suposta questão de constitucionalidade na circunstância de o arguido ter sido absolvido por este crime, mas sim e ainda no facto de, no seu caso, a investigação por este crime ter sido aberta sem que para isso houvesse fundamento e com o propósito único de obter uma condenação por outro crime (vd. os pontos 20 e 21 da mesma peça): «20. (...) ao ter-se acusado o Recorrente de pertencer a uma associação criminosa, sem qualquer fundamento para tal, apenas com o desidrato de justificar uma ação encoberta, violou-se de forma gritante os princípios básicos da lei processual penal. 21. Logo , com a absolvição do Recorrente pelo crime da associação criminosa toda a prova associada a este crime não deveria ter sido aproveitada» (sublinhado feito por nós). O elemento que decisivamente denota a ausência de normatividade da pretensão recursiva é a conjunção “logo”: ao subordinar a segunda conclusão à primeira, o recorrente demonstra que, a seu ver, a inadmissibilidade da utilização de prova para efeitos do crime de tráfico de armas não resulta da circunstância, em si mesma considerada, de o arguido ter sido absolvido do crime de associação criminosa, mas da circunstância de a abertura de uma investigação por este crime ter sido infundada. Dito de outro modo: a circunstância de o arguido ter acabado por ser absolvido do crime de associação criminosa é apresentada pelo recorrente ao tribunal recorrido como mero indicador de que a investigação por esse crime nunca teve qualquer justificação e que fora desde o início preordenada à obtenção de outra condenação. De resto, o tribunal a quo considerou que a questão da «validade da prova produzida pela acção encoberta em caso de absolvição dos arguidos dos crimes de associação criminosa» constituía uma «questão prévia» importante para a decisão do caso, tendo sobre ela tomado posição (no plano do infraconstitucional, note-se), mas referindo expressamente tratar-se de uma questão que não lhe fora colocada pelos recorrentes e sobre a qual, portanto, se debruçaria oficiosamente (vd. fls. 8996 dos autos). 7. Ainda um outro fator concorre para que este Tribunal não possa conhecer o objeto do recurso em apreço, e é ele o de que a referência feita pelo recorrente (uma vez mais, tanto perante o Tribunal Constitucional como perante o tribunal recorrido, no momento de suscitar de modo adequado uma questão de constitucionalidade) ao parâmetro constitucional que considera violado é insuficientemente clara, limitando-se a uma genérica, frugal e, ademais, imprecisa alusão aos «princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade (cfr. artigos 8.° e 32.°, n.º 1 e 8 da Constituição da Republica Portuguesa)». É que, em rigor, o objeto de um recurso de constitucionalidade não consiste na norma ou interpretação normativa que se supõe inconstitucional, por si só, mas numa concreta questão que resulta do confronto de um enunciado normativo (uma norma ou uma interpretação normativa) de direito ordinário com um dado parâmetro de direito constitucional. Este requisito constitui também uma decorrência do artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, conforme interpretado pelo Tribunal Constitucional, entre vários outros, nos Acórdãos n.º 210/06, de 23 de março, n.º 376/06, de 27 de junho, n.º 244/07, de 30 de março, n.º 141/08, de 27 de fevereiro, n.º 698/2016, de 20 de dezembro, n.º 254/2018, de 17 de maio, n.º 314/2018, de 7 de junho, e n.º 315/2018, também de 7 de junho. 8. Em suma, não se encontra reunido o pressuposto de a questão colocada pelo recorrente apresentar caráter normativo e de que tenha sido suscitada prévia e adequadamente uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, como exige o artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. Consequentemente, o recorrente carece, à luz do artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da LTC, de legitimidade para interpor o recurso em apreço. Visto que a ausência de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo constitui um obstáculo perentório à admissão do recurso, por falta de legitimidade para recorrer, não se justifica convidar o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC . » 4. O recorrente vem agora, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência . A sua reclamação apresenta o seguinte teor: «No âmbito do Processo 7045/12.6TDPRT, que correu certos o Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal – J4, o aqui Recorrente (R.), foi condenado na pena efetiva de 8 anos de prisão, pela prática em autoria material de um crime de tráfico de armas agravado, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei 5/2006. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, onde, e em suma, pediu a revogação do acórdão condenatório, por entender, entre outros pontos, que o mesmo padecia de uma inconstitucionalidade, por violação dos princípios constitucional da proporcionalidade e da igualdade (cfr. artigos 8.º e 32. da Constituição da República Portuguesa (CRP)), pois a prova obtida no âmbito da investigação do crime de associação criminosa possa servir de base à condenação do crime de trafico e de armas e da forma como a ação encoberta foi desenvolvida nos prestes autos. Com efeito, o Tribunal da Relação de Guimarães não só manteve a decisão proferida, como também não reconheceu as inconstitucionalidades alegadas. Neste sentido, foi interposto o presente recurso, nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da L. 28/82, de 15 de setembro, que veio a ser negada o conhecimento o seu objeto. Destarte, veio a ser considerado que “ não se encontram reunido o pressuposto de a questão colocada pelo recorrente apresentar caracter normativo e de que tenha sido suscitada previa e adequadamente uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, como exige o artigo 72.º, n.º 1 al. b) e n.º 2 da LTC. Consequentemente, o recorrente carece, à luz do artigo 72.º, n.º 1 al. b) e n.º 2 da LTC, de legitimidade para interpor o recurso em apreço”. Salvo o devido respeito, que é muito, e que este tribunal nos merece, é-se do entendimento que o R. cumpriu todos os requisitos formas que lhe são impostos pela LTC. No discorrer do recurso a ter interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, o R. sempre deixou de forma clara e evidente o porquê de considerar que a forma como a investigação foi feita padecia de constitucional. Ora, e por conta disto, é entendimento do R. que se a investigação padece de nulidade e o tribunal de primeira instância não reconheceu tal vicio, por maioria de razão deixou tal expresso nos vários recursos interpostos. Ou seja, o R. deixou claro que todas as decisões expressas violaram de forma evidente o artigo 32.º, n.º 1 e 8 da CRP, bem como o artigo 18.º. Importa, pois, ter em consideração que o negar conhecer do objeto do recurso, é também negar um direito que vem constitucionalmente consagrado, que é o direito ao recurso (art. 20.º da CRP).» 5. O Ministério Público junto deste Tribunal pugnou pelo indeferimento desta reclamação, nos seguintes termos: « 1º Pela douta Decisão Sumária n.º 575/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2º No requerimento de interposição do recurso, o recorrente identifica as seguintes duas questões de constitucionalidade: a interpretação segundo a qual a prova obtida no âmbito da investigação do crime de associação criminosa possa servir de base à condenação do crime de tráfico de armas; a forma como a ação encoberta foi desenvolvida nos presentes autos.” 3º Sendo evidente a natureza não normativa da primeira questão, na douta Decisão Sumária salientou-se e demonstrou-se que a segunda também não se revestia dessa natureza e que algumas das afirmações do recorrente produzira não o tinham sequer correspondência com o que sobre a matéria, a Relação de Guimarães, no acórdão recorrido, havia consignado. 4.º A douta Decisão Sumária faz essa demonstração de forma clara, minuciosa, mostrando, pois, exaustivamente fundamentada. 5.º Na reclamação o recorrente não impugna sequer os fundamentos da decisão reclamada, limitando-se, no essencial, a discordar da mesma e a afirmar que não conhecer do mérito era negar o direito ao recurso. 6.º Aliás, o pouco que de novo vem dito apenas reforça a natureza não normativa das questões colocadas. 7.º Efetivamente, afirma o recorrente: “Ou seja, o R. deixou claro que todas as decisões expressas violaram de forma evidente o artigo 32.º, n.º 1 e 8 da CRP, bem como o artigo 18.º.” 8.º Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 575/2018, por discordar do não conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal. A decisão reclamada considerou que esse recurso não incidia sobre uma questão de constitucionalidade dotada de carácter normativo e que uma tal questão não fora suscitada perante o tribunal recorrido prévia e adequadamente. No entanto, o reclamante nada invoca que permita abalar o conteúdo da decisão reclamada, sendo que a sua reclamação apenas vem confirmar o acerto da mesma. 7. Descontada a sua vertente meramente descritiva, o conteúdo da reclamação cinge-se ao seguinte: « Salvo o devido respeito, que é muito, e que este tribunal nos merece, é-se do entendimento que o R. cumpriu todos os requisitos formas que lhe são impostos pela LTC. No discorrer do recurso a ter interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, o R. sempre deixou de forma clara e evidente o porquê de considerar que a forma como a investigação foi feita padecia de constitucional. Ora, e por conta disto, é entendimento do R. que se a investigação padece de nulidade e o tribunal de primeira instância não reconheceu tal vicio, por maioria de razão deixou tal expresso nos vários recursos interpostos. Ou seja, o R. deixou claro que todas as decisões expressas violaram de forma evidente o artigo 32.º, n.º 1 e 8 da CRP, bem como o artigo 18.º. Importa, pois, ter em consideração que o negar conhecer do objeto do recurso, é também negar um direito que vem constitucionalmente consagrado, que é o direito ao recurso (art. 20.º da CRP).» 8. Esta reclamação não contém qualquer argumento por referência ao qual possa sequer ponderar-se a reforma da decisão recorrida. O recorrente limita-se a afirmar que « cumpriu todos os requisitos formais que lhe são impostos », sem oferecer um vago esboço que seja de um argumento tendente a demonstrar que a questão em apreço reveste caráter normativo e foi suscitada prévia e adequadamente perante o tribunal recorrido. Como nota o Ministério Público, o pouco que o recorrente vem dizer apenas confirma o acerto da decisão recorrida em considerar que não foi suscitada de modo prévio e adequado uma questão de constitucionalidade dotada de caráter normativo. Basta salientar a seguinte passagem (sublinhados acrescentados por nós): « o R. sempre deixou de forma clara e evidente o porquê de considerar que a forma como a investigação foi feita padecia de constitucional. Ora, e por conta disto, é entendimento do R. que se a investigação padece de nulidade e o tribunal de primeira instância não reconheceu tal vicio, por maioria de razão deixou tal expresso nos vários recursos interpostos. » 9. O recorrente finaliza a reclamação alegando que « negar conhecer do objeto do recurso, é também negar um direito que vem constitucionalmente consagrado, que é o direito ao recurso (art. 20.º da CRP). » Também aqui não é invocada a inconstitucionalidade de qualquer norma que o Tribunal pudesse desaplicar, nos termos do artigo 204.º do CPR. Em qualquer caso, diga-se para ilustração do recorrente, na eventualidade de o mesmo ter pretendido reportar-se ao artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC – segundo o qual o relator profere decisão sumária quando, inter alia , « entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso » –, que a possível inconstitucionalidade de tal preceito foi já em variadas ocasiões suscitada (de modo adequado) perante o Tribunal Constitucional, e em outras tantas ocasiões por si julgada não inconstitucional. Vejam-se neste sentido, por exemplo, os Acórdãos n.º 530/2007, de 29 de outubro, e n.º 778/2013, de 19 de novembro. No primeiro, que por sua vez se suporta já em inúmeras decisões anteriores (a saber, nos Acórdãos n.º 80/99, de 9 de fevereiro, n.º 550/99, de 14 de outubro, n.º 567/99, de 20 de outubro, n.º 223/01, de 22 de maio, n.º 307/01, de 3 de julho, n.º 456/02, de 5 de novembro, n.º 402/05, de 14 de julho, n.º 402/05, de 14 de julho, n.º 420/05, de 4 de agosto, n.º 283/06, de 3 de maio, e n.º 49/07, de 30 de janeiro), afirmou-se que a possibilidade de proferimento de decisão sumária conferida pelo n.º 1 do artigo 78º-A da LTC « não nega o direito de recurso às partes »: « Esse recurso simplesmente é apreciado, não pelo pleno de uma secção do Tribunal Constitucional, mas por um Juiz-Relator, que compõe e representa esse mesmo Tribunal » Este modelo de organização das competências do Tribunal Constitucional constitui uma medida destinada a assegurar a eficiência e celeridade da tramitação processual constitucional. Como se refere no mesmo aresto, tal medida, além de « adequada » à consecução de tais objetivos é « necessária » para esse efeito : « Com efeito, a opção legislativa no sentido da possibilidade de proferir decisão sumária afigura-se como a menos lesiva das medidas alternativas igualmente idóneas para assegurar um direito a uma tutela jurisdicional efectiva dotada, simultaneamente, de celeridade e de ponderação. O legislador não optou por permitir que o próprio tribunal recorrido rejeitasse e retivesse o recurso de inconstitucionalidade ». Como por outro lado se esclarece no Acórdão n.º 714/98, de 16 de dezembro, o regime vertido no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei nº. 28/82, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13-A/98, de 26 de fevereiro, « substituiu um outro em que o relator, verificando que se não podia conhecer do objecto do recurso ou que a questão a decidir era simples, elaborava uma sucinta exposição escrita do seu parecer e mandava ouvir cada uma das partes por cinco dias – seguidamente, o processo ou era logo julgado (pelo colégio dos juízes) ou continuado para alegações. O regime que passou a vigorar com a Lei nº. 13-A/98 visou uma maior celeridade na decisão dos recursos, sem perda dos direitos de audiência das partes. Estes direitos estão convenientemente assegurados com a faculdade que é dada às partes de reclamar para a conferência nos termos do artigo 78º-A nº. 3 da LTC, podendo, designadamente, o recorrente defender, nessa reclamação, que não deveria ter havido lugar a decisão sumária, caso em que, a obter vencimento, se seguirão os termos previstos no nº. 5 do mesmo artigo 78º-A. A própria razão de ser da norma contida no artigo 78º-A nº. 1 da Lei nº. 28/82 e o carácter provisório, ou precário, da decisão sumária (ela só se converte em definitiva se não for reclamada), afastam, pois, a aplicação do artigo 3º nº. 3 do CPC, no sentido pretendido pelo reclamante – a decisão do Tribunal, com a sua formação colegial, nunca constituirá, para o recorrente, uma decisão-surpresa. » Voltando ao Acórdão n.º 530/2007, depois de firmar a adequação e a necessidade deste regime legal, explicita-se aí que o mesmo é ainda proporcional em sentido estrito , satisfazendo, portanto, um completo teste de proporcionalidade: « A aferição da “ proporcionalidade em sentido estrito ” radica numa noção de intolerabilidade do sacrifício de bens jurídicos, de direitos subjectivos ou de interesses juridicamente protegidos, exigindo uma ponderação estrita entre os valores a salvaguardar pela norma restritiva e os valores afectados por essa mesma norma (...). Ora, também desta perspectiva, não se afigura que a atribuição de poder a um dos membros deste Tribunal para proferir decisão sumária (...) constitua uma restrição desproporcionada do direito à tutela jurisdicional efectiva dos recorrentes », desde logo, porquanto: « Por um lado, em boa verdade, não é intolerável que o recorrente fique impedido de apresentar alegações escritas, na medida em que o mesmo teve tal oportunidade no decurso do processo que deu lugar aos presentes autos. Na medida em que o Tribunal Constitucional apenas julga questões de inconstitucionalidade em sede de recurso, torna-se evidente que o Juiz-Relator junto deste Tribunal já teve oportunidade de analisar as alegações proferidas perante o tribunal “ a quo ” . Por outro lado, conforme já demonstrado a propósito da aferição da “ necessidade ” da restrição, não se afigura intolerável que a pretensão do recorrente seja decidida mediante decisão sumária, visto que – para além de já existir jurisprudência consolidada nesse sentido – tal decisão sumária é passível de reclamação para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 78º-A da LTC e, em caso de ausência de unanimidade em sentido favorável àquela, para o plenário da respectiva secção.. » A argumentação expendida no Acórdão n.º 530/2007, que se referia primacialmente à hipótese de a questão a apreciar pelo tribunal ser uma « questão simples » – o que até pressupõe que o objeto do recurso podia ser conhecido –, aplica-se de modo tão ou mais nítido ainda à hipótese de o objeto do recurso não poder ser conhecido. De todo o modo, acrescente-se ainda uma referência (novamente a mero título de exemplo, tal é a abundância de decisões deste Tribunal neste sentido) ao Acórdão n.º 49/2007, que – suportando-se no Acórdão n.º 80/99, e referindo-se à hipótese de não conhecimento do recurso, afirmou: « no nº 3 do artigo 78º da LTC “é assegurado o princípio do contraditório, facultando-se ao recorrente a oportunidade de reclamar para a conferência (…). A conferência decide definitivamente as reclamações, desde que haja unanimidade dos juízes intervenientes; não existindo unanimidade, a decisão cabe ao pleno da secção (cfr. nº4 do mesmo preceito)”. Ou seja, “perante o cada vez maior número de processos no Tribunal Constitucional, o legislador ordinário, sem descurar a necessidade de assegurar uma tutela plena dos direitos dos recorrentes, criou a figura da decisão sumária, para acelerar o processo decisório de determinadas questões”. Por outro lado, atendendo ao disposto no artigo 700º do Código de Processo Civil, considerou-se que “a figura da decisão sumária prevista no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional corresponde a uma solução geral do direito processual português. Traduz aliás uma concretização da remissão genérica contida no artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos do qual ‘à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação’ ” ». 10. Em suma, o reclamante não abala a fundamentação da decisão sumária reclamada, nada alegando que demonstre ter o mesmo enunciado de modo adequado perante o tribunal recorrido uma questão dotada de carácter normativo. Quanto à alegação agora feita de que « negar conhecer do objeto do recurso, é também negar um direito que vem constitucionalmente consagrado, que é o direito ao recurso (art. 20.º da CRP) », a mesma não procede nos termos atrás explicitados. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 3 de outubro de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers