IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., foi interposto recurso do acórdão de 10 de setembro de 2019, daquele tribunal, que decidiu o requerimento apresentado pela mesma, integrando pedido de reforma e arguição de nulidades do acórdão desse tribunal, datado de 7 de maio de 2019, o qual, por sua vez, manteve o despacho que, nos termos dos artigos 238.º e 239.º, n.º 1, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (adiante CIRE), admitiu, «in limine», o pedido de exoneração do passivo restante, fixando o rendimento indisponível da insolvente, A., imprescindível à sua vida condigna, no montante equivalente a um salário mínimo nacional.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 36/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
« (…)
3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Cabe, deste modo, aferir se tais requisitos se verificam no presente caso.
4. Como vimos, a recorrente identifica como decisão recorrida o aresto do Tribunal da Relação do Porto de 10 de setembro de 2019.
A dado passo do requerimento de interposição do recurso refere que «[o] douto acórdão que decidiu o recurso e o douto acórdão que decidiu o requerimento de reforma e arguição de nulidade, conquanto sejam dois doutos acórdãos, no entanto fundem-se no sentido de integrarem um só douto acórdão». Todavia, tal afirmação carece de fundamento legal, na medida em que os arestos proferidos no Tribunal da Relação do Porto, em 7 de maio de 2019 e 10 de setembro de 2019 têm autonomia entre si. Na verdade, tendo o acórdão de 10 de setembro de 2019 indeferido o pedido de reforma do acórdão antecedente, de 7 de maio de 2019, sustentado no artigo 616.º, n.º 1, alíneas a), in fine, e b), do Código de Processo Civil, e a arguida nulidade prevista no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma, não se poderá considerar que este acórdão seja complemento ou parte integrante do primeiro, nos termos do n.º 2 do artigo 617.º do Código de Processo Civil.
Perspetivadas, desta forma, as duas decisões do Tribunal da Relação do Porto, como correspondendo a duas decisões autónomas, e atendendo à delimitação inequívoca da recorrente do objeto formal do recurso de constitucionalidade, é em relação ao identificado aresto de 10 de setembro de 2019 que cabe apreciar os pressupostos de admissibilidade do recurso.
5. Iniciando a presente análise, verifica-se, desde já, e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos do recurso de constitucionalidade, que o aresto de 10 de setembro de 2019, tendo apreciado incidente pós-decisório deduzido pela recorrente relativamente ao acórdão datado de 7 de maio de 2019, se limitou a indeferir o pedido de reforma e arguição de nulidade apresentado pela recorrente, não convocando, assim, a sua ratio decidendi qualquer critério normativo extraído dos segmentos do preceito legal indicado pela recorrente no requerimento de interposição do recurso, ou seja, o artigo «239, n.º 3, b), i), do CIRE».
De facto, o aresto de que presentemente se recorre mobilizou como suporte do seu sentido decisório apenas critérios normativos extraídos dos preceitos legais que regulamentam a reforma e arguição de nulidades das decisões judiciais.
Conclui-se, pelo exposto, que o recurso é, desde logo, inadmissível face à demonstrada não coincidência entre os preceitos legais que sustentam a sua ratio decidendi e o selecionado pela recorrente como fonte legal das questões de constitucionalidade colocadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa.»
3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
« (…)
Ressalvado o devido respeito, discorda-se da fundamentação da douta decisão sumária de que o douto acórdão recorrido não mobilizou como suporte do seu sentido decisório critério normativo extraído dos segmentos do preceito legal do art. “239 nº 3 b) i), do CIRE”.
Com efeito no douto acórdão recorrido (douto acórdão de 10/9/2019) escreve-se (cfr. parte final da página nº 2 da paginação do douto acórdão):
Assim conclui-se que:
- o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar é aquele que pode impor ao insolvente e seu agregado familiar uma redução do nível de vida em consonância com o seu estado de precariedade financeira;
(...)"
É verdade que o douto acórdão recorrido expressamente não cita a norma do art. 239 nº 3 b) i), do CIRE.
Porém o objeto do recurso interposto da 1ª Instância para a Relação assim como a apreciação feita pelo Tribunal da Relação apenas teve por objeto a norma do art. 239 nº 3 b) i), do CIRE, que era a norma que sempre esteve em causa e não outra, e objetivamente apenas dessa e não de outra pode ser aquela interpretação normativa.
Pelo que mesmo não tendo o douto acórdão a mencionado expressamente, porém tácita ou implicitamente não deixa de ser a interpretação normativa feita ao art. 239 nº 3 b) i) ,do CIRE, o fundamento legal daquela interpretação normativa feita no douto acórdão recorrido e por conseguinte a sua " ratio decidendi "
Ora no requerimento em que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional especifica-se deste modo o objeto do recurso:
"(...)
2 - A norma do art. 239, nº 3, b), i), do CIRE, interpretada no sentido de que, o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar é aquele que pó de impor ao insolvente e seu agregado familiar uma redução do nível de vida em consonância com o seu estado de precariedade financeira, é inconstitucional por violação do art. 13º, da Constituição da República Portuguesa.
(...) "
Assim pois há coincidência da interpretação normativa aplicada e sua ratio decidendi, do douto acórdão recorrido e o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
E é inoperante ressalvado o devido respeito que se tenha escrito no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que o douto acórdão que decidiu o recurso e o douto acórdão que decidiu o requerimento de reforma e arguição de nulidade, conquanto sejam dois doutos acórdãos, no entanto fundem-se no sentido de integrarem um só douto acórdão, porquanto se explica por ter havido manifesto lapso e é completamente irrelevante.
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 36/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Considerou-se na douta Decisão Sumária que a decisão que constituía objeto (formal) do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, era o acórdão da Relação do Porto, de 10 de setembro de 2019
3º
Tal entendimento não foi questionado pela recorrente, antes expressamente aceite, como se pode ver na reclamação agora apresentada.
4.º
Ora, esse acórdão, tendo-se limitado a indeferir o pedido de reforma e a arguição de nulidade do anterior acórdão, de 7 de maio de 2019, que julgara improcedente o recurso interposto da decisão de primeira instância, não aplicou as normas do artigo 239.º, n.º 3, alíneas b) e e), do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), às quais, pela recorrente, era imputada a inconstitucionalidade.
5.º
Note-se que a transcrição que a recorrente faz na reclamação do acórdão recorrido é ela também uma transcrição do acórdão de 7 de maio de 2019, servindo, exclusivamente, para ilustrar que esse aresto não sofria dos vícios que aquela lhe imputava.
6º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.