ACÓRDÃO Nº 51/2022
Processo n.º 1118/21
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Conselho Superior da Magistratura, veio o Conselheiro José António Teles Pereira, a quem este recurso foi distribuído, solicitar a sua dispensa de intervenção, ao abrigo do disposto nos artigos 29.º, n.º 1, e 119.º, n.º 1, respetivamente, da Lei do Tribunal Constitucional e do Código de Processo Civil.
O pedido de escusa funda-se nas seguintes circunstâncias:
“A recorrente é juíza de direito, tendo-lhe sido aplicada a sanção disciplinar de aposentação compulsiva em 2013. O recurso emerge de um processo que opõe a recorrente ao Conselho Superior da Magistratura, tendo por objeto o indeferimento da pretensão de reabilitação, que deduziu após a aplicação da sanção disciplinar.
O ora relator conhece pessoalmente a recorrente, que é amiga do casal formado pelo relator e a sua mulher, acompanhou a situação em discussão no processo, no quadro dessa relação de proximidade pessoal, e conhece os factos.
Entende o ora relator que as circunstâncias descritas podem, aos olhos de terceiros, conduzir a suspeitas sobre a sua imparcialidade, para além de que, em boa consciência, não se sente confortável em julgar o recurso nas sobreditas condições”
2. A circunstância de o Conselheiro a quem os presentes autos foram inicialmente distribuídos ser amigo pessoal da recorrente e de, nessa qualidade, ter acompanhado a situação em discussão no processo, nomeadamente tomando conhecimento dos factos, discutindo-os e avaliando-os com a própria recorrente no quadro da mencionada relação de proximidade pessoal, é suficiente para que, objetivamente, a sua imparcialidade possa ser questionada enquanto julgador do presente recurso, pelo que, revelando-se ponderosa a razão invocada, deve ser deferido o pedido de escusa deduzido, nos termos das disposições conjugadas do artigo 29.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e do artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.