I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão, proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de outubro de 2019, que indeferiu a reclamação que recaiu sobre o despacho prolatado pelo Juiz Relator do Tribunal da Relação de Évora, de 10 de setembro de 2019, despacho esse que não admitiu o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal do acórdão proferido pela mesma Relação, em 07 de maio de 2019.
2. Através da Decisão Sumária n.º 868/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, veio a mesma a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 121/2020.
3. Novamente inconformado, com tal acórdão, o recorrente interpôs recurso para o Plenário, o que faz sob invocação do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
Por despacho proferido pela relatora, em 28 de maio de 2020, não se admitiu a impugnação deduzida pelo recorrente, para o Plenário, do aludido Acórdão.
Em tal despacho pode ler-se o seguinte:
«
2. Nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, «se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal».
Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o disposto no n.º 1, do artigo 79.º-D da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (nesse sentido, entre outros, Acórdãos n.ºs 23/98, 257/2002, 161/07, 303/07 e 523/2011).
No caso presente, o Acórdão n.º 121/2020, objeto do recurso para o Plenário, limitou-se a indeferir a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 868/2019, através da qual se decidiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos.
Uma vez que o acórdão recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade, o recurso interposto para o Plenário é legalmente inadmissível, face o estatuído no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
3. Pelo exposto, não se admite o recurso interposto para o Plenário do Acórdão n.º 121/2020, proferido no âmbito dos presentes autos.
Notifique».
4. Notificado de tal despacho, o recorrente reclamou, por último, para o Plenário deste Tribunal, o que fez nos termos seguintes:
«[…]
- 1.Por acórdão datado de 19-01-2018 foi julgado o despacho de pronúncia procedente por provado e em consequência foi o arguido A. condenado pela prática de cinco crimes de falsificação de documento agravada, previsto e punido pelos artigos 256.º, n.º 1 alínea a), c), d) e e) e n.º 3, do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses por cada um dos crimes; pela prática de quatro crimes de falsificação de documento agravada, previsto e punido pelos artigos 256.º. n.º 1 alínea a), d) e e) e n.º 3, do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses por cada um dos crimes; operando o cúmulo jurídico das penas na pena única de 7 (sete) anos de prisão.
- 2.Não se conformando com o acórdão recorrido o arguido A. apresentou recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, tendo desde logo nas suas alegações de recurso invocando a inconstitucionalidade de modo adequado, tratando-se de questão de constitucionalidade normativa que por este possa vir a ser apreciada.
- 3.Por acórdão datado de 07-05-2019, concedeu provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido e demandado civil A. e consequentemente revogou a decisão recorrida e condenou o arguido A. pela prática de cinco crimes de falsificação de documento agravada, previstos e punidos pelo artigo 256.º n.º 1: alínea a), c), d) e e) n.º 3, do CP e de quatro crimes de falsificação de documento agravada, previsto e punido pelo artigo 256.ºn.º alínea a), d) e e) e 3, do CP, mas reduziu a medida da pena parcelar aplicada por cada um desses crimes para ano e 6 meses de prisão; proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares agora quantificadas e condenar o arguido A. na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
- 4.Do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora o arguido apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça invocando a inconstitucionalidade
- 5.O Venerando Tribunal da Relação de Évora, mediante despacho datado de 1009-2019. decidiu não admitir Q recurso interposto pelo arguido ora recorrente com o fundamento de que o acórdão de que o arguido pretende recorrer está abrangido pela cláusula de irrecorribilidade do artigo 400.º* n.º 11 alínea f) do Código de Processo Penal.
- 6.Considerou assim que o acórdão proferido é nos termos do artigo 400.º n.º 1. alínea f) do Código de Processo Penal irrecorrível, não se admitindo assim o recurso do ora Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça.
- 7.Tendo arguido ora Recorrente. apresentado reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e mais uma vez suscitado a questão da inconstitucionalidade
- 8.Por decisão datada de 22-10-2019 foi indeferida a reclamação apresentada.
- 9.O arguido, aqui Reclamante apresentou recurso para o Tribunal Constitucional por considerar que a interpretação dada aos artigos V27. ø e 345.º, ambos do Código de Processo Penal, já anteriormente suscitada em sede própria, se. interpretados no sentido de ser possível a consideraçà0} para efeitos de convicção do Tribunal, do depoimento de declarações de arguidos entretanto testemunhas, porquanto se entende que tal entendimento viola o artigo 32.ºda nossa Constituição.
- 10.E por a interpretação dada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal no sentido de que há dupla conforme quando haja confirmação da condenação in mellius ser inconstitucional não pela violação do princípio da legalidade, como ainda pela ofensa do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da CRP. que é restringido em termos desproporcionais irrazoáveis e iníquos.
- 11.Por decisão sumária datada de 11-12-2019 decidiu-se nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º -A da. LTC não conhecer do objeto do presente recurso.
- 12.Inconformado com tal decisão, o Recorrente veio apresentar Recurso para o Plenário peticionando que o recurso interposto fosse apreciado e em consequência fosse declarada a inconstitucionalidade da interpretação dada à norma prevista. no artigo 400º, n.º 1 alínea f) do C.P.P. e bem assim a inconstitucionalidade dos art.º s 127.ºe 345.º, ambos do Código de Processo Penal, já anteriormente suscitada. em sede própria, se interpretados no sentido de ser possível a consideração, para efeitos de convicção do Tribunal, do depoimento de declarações de arguidos entretanto testemunhas, porquanto se entende que tal entendimento viola o artigo 32.ºda nossa Constituição.
- 13.Por despacho proferido peta Sra. Relatora, datado de 20 de janeiro de 2020 o Recurso apresentado pelo ora Recorrente para o Plenário foi convolado em Reclamação para a Conferência de acordo com o previsto no artigo 78.º -A, n.º 3 da LTC.
- 14.E por acórdão datado de 03-03-2020 0 Tribunal Constitucional decidiu indeferir' a presente reclamação.
- 15.Tendo o Recorrente, aqui Reclamante apresentado recurso para o plenário nos termos do disposto no artigo 79.º -D da Lei do Tribunal Constitucional.
- 16.Polo despacho datado de 28-05-2020 a Exma. Juíza Conselheira Relatora não admitiu o recurso interposto para o plenário do Acórdão n.0 7121/2020.
- 17.O aqui Reclamante não se conforma com o despacho que não admitiu o peculS0 interposto para o plenário do Acórdão n.º 7121/2020 uma vez que este foi apreciado e decidido pela Exma. Juíza Conselheira Relatora e não pelo plenário.
- 18.Somos assim do entendimento de que o recurso apresentado pelos recorrentes para o plenário nos termos do disposto no artigo 79.º -D da Lei do Tribunal Constitucional deverá ser apreciado pelo plenário e não por despacho singular do Relator.
- 19.Sem prescindir e caso assim -não se entenda sempre se dirá que quando a parte se considere. prejudicada por qualquer despacho do relator, conforme sucedeu in caso em que o Exmo Senhor Juiz Conselheiro Relator não admitiu o recurso interposto para o Plenário do Acórdão n.º 7121/2020, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 652.ºdo Código de Processo Civil e no n.º 2 do artigo 78.º B da Lei do Tribunal Constitucional
- 20.Por outro lado, o Recorrente. aqui Reclamante pretende tão-somente ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça ao artigo 400.º, 11 a 1-f) do C.P.P, e bem assim a inconstitucionalidade dos artigos 127.ºe 345.º, ambos do Código de Processo Penal já anteriormente sentido de ser possível a consideração, para efeitos de convicção do Tribunal, do depoimento de declarações de arguidos entretanto testemunhas, porquanto se entende que tal entendimento viola o artigo 32º da nossa Constituição.
- 21.Termos em que deverá ser revogado o despacho proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator e em consequência deverá ser proferido outro que admita o recurso apresentado para o Plenário do Tribunal Constitucional, devendo ser apreciada e declarada, com força. obrigatória geral, a inconstitucionalidade da dada à norma prevista no artigo 400.º, n.º 1-f) do C.P.P. interpretada no sentido de que, havendo uma. pena única superior a 8 anos, não há recurso para o STJ relativamente à matéria decisória dos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos, por violação do direito ao recurso consagrado no artigo 32.ºn.º | da CRP e bem assim e bem assim a inconstitucionalidade dos artigos 127.ºe 345.º ambos do Código de Processo Penal já anteriormente suscitada em sede própria, se interpretados no sentido de ser possível a consideração, para efeitos de convicção do Tribunal, do depoimento de declarações de arguidos entretanto testemunhas, porquanto se entende que tal entendimento viola o artigo 32.ºda nossa Constituição.
Termos em que deverá a presente reclamação ser julgada procedente e consequentemente deverá ser admitido o recurso para o plenário e ser apreciada e declarada, com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da interpretação dada à norma prevista no artigo 400.º, n.º 1 do C.P.P. e a interpretação das normas previstas nos artigos 127.ºe 345.º, ambos do CP. P., com o que se fará JUSTIÇA».
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«1º Pelo douto Acórdão n.º 121/2020 indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 868/2019, não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2.º Daquele Acórdão, foi interposto recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), recurso que não foi admitido pelo despacho da Exma. Senhora Conselheira Relatora, de 28 de maio de 2020 (fls. 540 e 541).
3.º Veio então o recorrente apresentar reclamação para o “Presidente do Tribunal Constitucional”.
4.º Como se viu o Acórdão recorrido não conheceu do objeto do recurso e, assim sendo, a presente reclamação deverá ser apreciada pela conferência, como tem sido jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, dizendo-se a propósito no Acórdão n.º 18/2019:
“6. Tendo sido impugnada a decisão da relatora que indeferiu o requerimento de interposição do recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC, a competência para conhecer da correspondente reclamação pertenceria, em princípio, ao Plenário do Tribunal Constitucional (cf., neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/2014).
Sucede, todavia, que a intervenção do Plenário em recurso interpostos de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC).
Ora, tais requisitos não se verificam no caso presente: apesar de o recurso para o Plenário ter sido interposto de decisão proferida por acórdão, este não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade, o que inviabiliza, também para os presentes efeitos, a intervenção daquela formação.
Verificando-se unanimidade dos juízes intervenientes, a reclamação será, pois, apreciada pela conferência, de acordo com a regra geral prevista no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC.”
5.º Quanto ao mérito da reclamação, dada a evidente não verificação dos requisitos de admissibilidade, nada temos a adiantar ao que consta do douto despacho reclamado.
6.º Deve, pois, a reclamação ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir
II – FUNDAMENTAÇÃO