Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A……. e mulher B…….. recorreram, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte que, em 2ª instância, negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida no TAF de Braga que, por seu turno, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade ou anulação do despacho de 20/11/2011, da autoria do Vereador da Área Funcional do Planeamento e Gestão Urbanística, que ordenou a demolição da moradia dos recorrentes, sita na freguesia de Afife, concelho de Viana do Castelo.
1.2. Justifica a admissão da revista com vista a uma melhor aplicação do direito.
1.3. A entidade recorrida pugna pela inadmissibilidade do recurso de revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. Na acção administrativa especial que intentaram contra o Município de Viana do Castelo os, ora recorrentes, formularam os seguintes pedidos, que foram julgados improcedentes:
“(…)
a) Ser declarada a nulidade do acto administrativo de 20 de Novembro de 2011, da autoria do Sr. Vereador da Área Funcional do Planeamento e Gestão Urbanística, no uso da competência delegada pelo Presidente da Câmara, em 16-10-2009, que “ordena a demolição da moradia efectuada sem licença municipal, no prédio sito no lugar da ………., freguesia de Afife” concelho de Viana do Castelo, de harmonia com o disposto na al. d), do nº 2 do art. 133º do CPA (ofensa ao direito à habitação constitucionalmente consagrado) e por violação do disposto no n.º 1 do art. 65º da Constituição da República Portuguesa.
b) Caso assim se não entenda, ser o referido acto anulado de harmonia com o disposto no art. 135º do CPA, por violação dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade e da proporcionalidade e da justiça, previstos, respectivamente, nos arts 3º,4º, 5º e 6º do CPA, por violação do dever de fundamentação do mesmo diploma legal e das demais disposições citadas na presente petição.”
3.3. No seu recurso para o TCA Norte colocou a questão de saber se existia erro de julgamento da sentença recorrida por ter entendido que:
“(…) a) a caducidade prevista no art. 17º, n.º 4 do DL 445/91, de 20/11, opera automaticamente;
b) de acordo com o princípio “tempus regit actum” o pedido de legalização de obras deve ser analisado à luz do quadro legal vigente no momento da decisão a proferir sobre a sua viabilidade;
c) não se verifica a violação do princípio da igualdade; d) não se verificar a violação do princípio da proporcionalidade e que,
e) inexistia violação do direito constitucional à habitação”.
3.4. O TCA Norte apreciou as questões acima referidas, tendo concluído que a sentença não tinha incorrido em qualquer erro de julgamento.
3.4.1. Entendeu o TCA Norte, relativamente à caducidade prevista no art. 17º, nº4 do Dec. Lei 445/91, de 20/11 (“A falta de apresentação dos projectos no prazo fixado implica a caducidade do projecto de arquitectura e o arquivamento oficioso do processo”) não era necessária a audiência prévia, mas ainda que o fosse, o seu não cumprimento era apenas gerador de anulabilidade. Daí que, conclui o acórdão, “a sua impugnação estaria sujeita ao prazo de 60 dias previsto no art. 28º da LPTA, largamente ultrapassado pelos recorrentes”.
Relativamente a esta decisão não se justifica admitir a revista, pois ainda que seja controversa a decisão sobre a necessidade da audiência prévia, é uniforme o entendimento de que a violação do direito de audiência previsto no art. 100º do CPA não é gerador de nulidade.
3.4.2. Relativamente à violação do princípio “tempus regit actum” entendeu o acórdão que em 24-5-2005 foi apresentado um novo pedido de legalização da construção em causa nos autos (processo de obras n.º 120/05) vindo a ser indeferido, após audiência prévia, por despacho de 9-11-2005. O indeferimento teve como fundamento a informação de 25-10-2005, considerando que aquele pedido de legalização tinja que ser apreciado à luz da legislação vigente à data da construção da moradia, pelo que situando-se a construção na área de REN e área florestal conclui não ser possível a legalização da mesma, por decorrer do disposto no DL 213/92, de 12/10, não ser possível qualquer intervenção urbanística naquela categoria de espaço. O acórdão entendeu que, perante os referidos factos, a pretensão dos recorrentes tinha que ser apreciada de acordo com o quadro legal em vigor “à data da decisão a proferir, claro está, no âmbito do processo de obras n.º 120/05”.
Também quanto a esta decisão se não justifica admitir a revista, já que o acórdão seguiu entendimento geralmente seguido nesta matéria.
3.4.3. Relativamente à violação do princípio da igualdade entendeu o acórdão que a Administração agiu no exercício de poderes vinculados, com vista á reposição da legalidade urbanística, “posto que a ordem de demolição constitui um acto de conteúdo vinculado, perante a impossibilidade de legalização do prédio dos ora recorrentes, conforme decorre do disposto no art. 106º do RJUE”.
Também relativamente a esta questão não se justifica admitir a revista pois o entendimento seguido está de acordo com o entendimento geralmente seguido.
3.4.3. Relativamente à violação do princípio da proporcionalidade entendeu o acórdão recorrido que “tendo em consideração que a ordem de demolição foi proferida apenas após a CMVC ter constatado a impossibilidade de proceder à legalização do prédio dos recorrentes, a sua emanação constitui um comportamento que se impunha de forma vinculada à Administração Municipal, pelo que, não podendo ser adoptado nenhum outro acto de conteúdo diverso, a mesma não ofende o princípio da proporcionalidade, em nenhuma das suas modalidades”.
Também relativamente a esta questão não se justifica admitir a revista, pois a mesma foi decidida de acordo com o entendimento geralmente seguido.
3.4.4. Relativamente à alegada violação do direito à habitação, entendeu o acórdão que o alegado direito à habitação não permite que “… cada particular possa construir a sua habitação onde quiser e da forma que lhe convenha, ou o direito a mantê-la erigida quando a mesma não seja susceptível de legalização, fazendo tábua rasa das disposições legais que regulam o licenciamento das obras particulares.”
Também este ponto não justifica uma intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito pois também neste ponto o acórdão segue entendimento generalizadamente aceite.
3.5. Do exposto decorre que as questões colocadas, neste recurso de revista, são todas elas questões já abordadas e foram decididas de acordo com o entendimento dominante (cfr. entre muitos outros e para além do acórdão citados pelo TCA Norte, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26-9-2002, proferido no recurso 0485/02, e jurisprudência aí citada) não evidenciando aspectos particulares a justificar uma intervenção do STA para melhor clarificação e aplicação do Direito.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 20 de Novembro de 2014. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.