1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.
Acordam no Tribunal Constitucional:
O Dr. A., casado, juiz desembargador aposentado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Sr. Secretário de Estado da Integração Administrativa, de 3 de Fevereiro de 1977, publicado no Diário da República, 2ª série, de 22 de Abril do mesmo ano, que o aposentou com a pensão anual de 269 316$.
Alegou:
a) A pensão devia ser calculada, de acordo com o disposto nos artigos 4º, nºs 1, 4 e 5, e 5º, ambos do Decreto nº 52/75, de 8 de Fevereiro, atendendo à soma do vencimento correspondente à categoria do recorrente, com a média mensal das gratificações recebidas no biénio anterior, acrescida de cinco diuturnidades, nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei nº 330/76, de 7 de Maio;
b) A pensão assim calculada não excedia os limites fixados no nº 8 do artigo 4ºdo Decreto nº 52/75, quer a importância correspondente a 95 % da remuneração actual do juiz conselheiro no activo, quer o vencimento correspondente à letra A acrescido de 25%;
c) O despacho recorrido ao fixar a pensão no quantitativo anual de 269 316$, violou o disposto nos artigos 4º, nºs 1, 4, 5 e 8, e 5º, nº 1, do Decreto nº 52/75, no artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 49 410, de 24 de Novembro de 1969, e no artigo 6º do Decreto-Lei nº 330/76.
Terminou por pedir a anulação do despacho impugnado.
A autoridade recorrida sustentou a legalidade daquele despacho.
No acórdão de 27 de Novembro de 1980, da 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, deu-se parcial provimento ao recurso e, consequentemente, anulado o despacho impugnado, com fundamento em inconstitucionalidade material do Decreto-Lei nº 413/78, de 20 de Dezembro, enquanto manda aplicar, como decreto-lei e a partir de 30 de Abril de 1976, o Decreto nº 317/76, pretendendo assim sanar a ilegalidade dos actos administrativos praticados anteriormente com observância do preceituado neste último decreto e restringindo consequentemente o direito ao recurso contencioso, incluindo o exercido no recurso. Foi anulado contencioso, incluindo o exercido no recurso. Foi anulado parcialmente o despacho recorrido, nos termos constantes do acórdão referido e a fls. 228 v.
Foi interposto recurso para o Tribunal Pleno pelo Ministério Público, no qual se pediu a revogação do acórdão recorrido.
Em Tribunal Pleno decidiu-se, por acórdão de fls. 231 e seguintes, não conceder provimento ao recurso e concluiu-se:
Nos termos expostos, recusando a aplicação do nº 2 do artigo único do Decreto-Lei nº 413/78, de 20 de Dezembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade, negam provimento ao recurso e confirmam o acórdão recorrido.
O Exmo Magistrado do Ministério Público voltou a interpor recurso, mas agora para este Tribunal e nas suas alegações de fls. 260 e seguintes, no qual pede a confirmação do acórdão recorrido.
Tudo visto.
Está provado:
O recorrido tinha a categoria de juiz desembargador; exercia as funções de Presidente do Tribunal Administrativo de Angola e foi julgado incapaz para o serviço em sessão de 24 de Julho de 1975, da Junta de Saúde, sendo o respectivo parecer homologado por despacho ministerial de 2 de Agosto do mesmo ano.
Por despacho de 4 de Novembro de 1975, publicado no Diário do Governo, 2ª série, de 28 do mesmo mês, foi desligado do serviço para efeitos de aposentação, com a pensão anual provisória de 293 200$, correspondente a 41 anos, 8 meses e 17 dias de serviço.
Após parecer concordante do Sr. Director-Geral da Administração Civil, o Sr. Secretário de Estado da Integração Administrativa, por despacho de 3 de Fevereiro de 1977, autorizou a aposentação.
A tal despacho foi dada publicidade no Diário da República, 2ª série, de 22 de Abril de 1977.
Estes os principais factos provados.
A questão jurídica a debater é unicamente a de saber se o nº 2 do artigo único do Decreto-Lei nº 413/78, de 20 de Dezembro, enquanto norma retroactiva é inconstitucional.
O próprio Magistrado do Ministério Público, nas suas alegações, pede a confirmação do acórdão recorrido.
Por Acórdão deste Tribunal, nº 93/84, de 30 de Julho de 1984, foi declarada com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do nº 2 do artigo único do Decreto-Lei nº 413/78, de 20 de Dezembro, enquanto norma retroactiva, por violação do Estado de Direito democrático, nomeadamente consagrado no artigo 2º da Lei Fundamental.
A declaração de inconstitucionalidade daquele nº 2 do artigo único do Decreto-Lei já mencionado, com força obrigatória geral, tem aqui que ser acatada.
Nestes termos acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Maio de 1985. — Martins da Fonseca — Vital Moreira — Antero Alves Monteiro Diniz — Raul Mateus — Armando Manuel Marques Guedes.