Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. No âmbito do processo comum coletivo n.º 1971/19.9T9FAR, que corre termos no Juízo Central Criminal de Portimão – Juiz 1, A., ora Recorrente, entre outros arguidos, foi condenado na pena de dez (10) anos de prisão, pela prática, como autor reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
1.1.1. Desse acórdão o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação Évora, que, concedendo parcial provimento ao mesmo, decidiu reduzir-lhe a pena para nove (9) anos de prisão.
1.1.2. Desse aresto o Recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 26 de outubro de 2022, decidiu (i) rejeitar por inadmissibilidade legal o recurso em matéria de facto (artigo 420.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPP); e (ii) julgar o recurso improcedente na parte restante, mantendo-se em tudo o acórdão recorrido (cfr. fls. 7129 a 7159).
Nesse acórdão, com respeito ao recurso da matéria de facto, o STJ considerou que os argumentos invocados pelo Recorrente se dirigiam à decisão da primeira instância e gravitavam em torno da impugnação ampla ou alargada, com recurso a prova especificada, o que é específico do recurso interposto para Relação, não podendo ser renovado perante o STJ (artigo 434.º do CPP). Quanto à impugnação de direito, que incidiu sobre os pressupostos da reincidência e da medida concreta da pena de prisão, o STJ confirmou o acórdão do TRE por entender que não se justificava a intervenção corretiva do Supremo.
1.1.3. Por requerimento a fls. 7165 a 7178, o Recorrente veio peticionar a correção daquele aresto nos moldes modestamente propostos, arguindo nulidades do acórdão e inconstitucionalidades.
Nessa sede, com interesse para os presentes autos, o Recorrente invocou o seguinte:
“[…]
47. Em suma:
48. O recorrente entende que o seu direito ao recurso foi ilegalmente restringido, resulta claro que, na circunstância de estarmos perante uma decisão que, mesmo proferida em recurso, enferme de um dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, viole o principio da presunção de inocência na vertente de violação do principio in dúbio pro reo previsto no art.º 32.º n.º 2 1.ª parte da CRP, viole o principio da livre apreciação da prova previsto no art.º 127.º do CPP, viole o disposto nos arts.º 374.º e 379.º, 355.º do CPP tal vício consubstanciará, de per si, fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de se ver violado o direito constitucional ao recurso, contido no n.º 1 do artigo 32.º da CRP.
49. Na verdade, e caso assim não se entendesse, estar-se-ia a permitir que uma decisão materialmente injusta e formalmente ilegal se sedimentasse na ordem jurídica, sem que estivesse previsto qualquer mecanismo legal de controlo por uma instância superior.
50. Entende o Recorrente que é inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 434.º, 432.º, 410.º n.º2 e3, 420.º n.º 1, als. a) e b), todos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recursos, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância, quando o recurso tenha como fundamento os vícios ínsitos no n.º 2 do artigo 410.º, do CPP.
51. Porquanto, a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, do artigo 410.º n.º 2, conjugada com o do n.º 1 al. b) do artigo 432.º do Código do Processo Penal, no sentido de que, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão superior a 8 anos, tendo como fundamento os vícios ínsitos no n. º 2 do artigo 410.º, do CPP, a nulidade da decisão e violação dos princípios in dúbio pro reo e o principio da livre apreciação da prova sempre será inconstitucional, por violação do direito ao recurso, consagrado constitucionalmente no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
52. Por tudo o exposto, deverão os vícios apontados no recurso ser apreciados, e com vista a alcançará os fins primordiais das penas, a reinserção social do agente do crime, deverá esse Colendo Tribunal corrigir a decisão proferida nos moldes modestamente propostos.
53. Assim, o Recorrente suscita as seguintes questões de inconstitucionalidade:
a) A inconstitucionalidade material do eventual entendimento normativo dado ao artigo 410.º n.º 2, conjugada com o do n.º 1 al. b) do artigo 432.º e art.º 420, n.º 1 als. a) e b) do Código do Processo Penal, no sentido de que, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão superior a 8 anos, tendo como fundamento os vícios ínsitos no n. º 2 do artigo 410.º, do CPP, por violação do direito ao recurso, consagrado constitucionalmente no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa;
12 b) A inconstitucionalidade material do eventual entendimento normativo dado ao artigo n.º 1 al. b) do artigo 432.º do Código do Processo Penal, conjugado com o disposto no art.º 127.º do CPP no sentido de que, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão superior a 8 anos, tendo como fundamento a violação do princípio da livre apreciação da prova previsto no art.º 127.º do CPP, por violação do direito ao recurso, consagrado constitucionalmente no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa;
c) A inconstitucionalidade material do eventual entendimento normativo dado ao artigo n.º 1 al. b) do artigo 432.º do Código do Processo Penal, conjugado com o disposto no art.º 32.º n.º2 da Constituição da República Portuguesa no sentido de que, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão superior a 8 anos, tendo como fundamento a violação do principio da presunção de inocência e in dúbio pro reo, por violação do direito ao recurso, consagrado constitucionalmente no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa;
d) A inconstitucionalidade material do eventual entendimento normativo dado ao art.º 432.º do CPP, por violação do direito ao recurso, consagrado no art.º 32.º, nº 1 da CRP, na interpretação de que é irrecorrível a decisão que aprecia e julga a nulidade da decisão arguida em sede de Recurso para o Tribunal da Relação.
e) A inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 379º, nº 2, 425º, nº 4. 410º, nº 3, do CPP, interpretadas no sentido de que a arguição de nulidade, não é fundamento de admissão de recurso, por infringirem o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, designadamente nos seus artigos 20º, nº 4, 32º, nº 1, 202º, nº 2.
f) A inconstitucionalidade da norma da alínea c) do nº 1 do artigo 400º do CPP, interpretada com o sentido de que a arguição de nulidade insanável, não é fundamento de admissão de recurso, por infringirem o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, designadamente nos seus art.ºs 20º, nºs 1 e 4, 32º, nº 1, 202º, nº 2.
g) A inconstitucionalidade do disposto no art.º 355.º do CPP, quando interpretado no sentido de serem admitidas provas não produzidas em audiência de julgamento, não se exercendo o princípio do contraditório, por infringir o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, designadamente nos seus e art.º 32.º n.º 1 e 5;
h) A inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art.º 75.º do Código Penal, interpretada no sentido de que a sua aplicação é automática, por infringir o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, designadamente nos seus art.ºs 18.º, nº2 e 205.º;
i) A inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art.º40. e n.º1 do art.º 71.º n.º1 do Código Penal, quando aplicada em desrespeito e infringindo o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, designadamente nos seus art.ºs 18.º, nº2 e 2.º
[…]”
1.1.4. Por acórdão de 23 de novembro de 2022, o STJ indeferiu as pretensões do Recorrente (cfr. fls. 7183 a 7196).
Da fundamentação aí esgrimida consta o seguinte, com interesse para a presente decisão:
“[…]
2. Fundamentação
No que respeita às nulidades do acórdão, não se mostra claro a que tipo de nulidades se refere o recorrente.
O seu requerimento é uma renovação da pretensão recursória inicialmente apresentada e integralmente apreciada. Todas as questões suscitadas no recurso foram conhecidas na parte cognoscível, nada ficou fora do objeto de apreciação.
Assim, como se concretizou no acórdão, as questões a apreciar respeitavam à impugnação da matéria de facto e vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP, e à impugnação em matéria de direito: reincidência e medida da pena de prisão.
No que respeita à impugnação da matéria de facto e aos vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP, disse-se que o recurso do arguido apresentava três problemas iniciais: o primeiro, respeitava à pretensão de se recorrer (também) em matéria de facto; o segundo, situava-se na formulação de cento e setenta e cinco conclusões, cento e cinquenta das quais respeitavam a matéria de facto, e que eram uma repetição e não um resumo da motivação; por último, o recurso encontrava-se quase totalmente direcionado ao acórdão de 1.ª instância, e não ao acórdão da Relação, de que se estava a recorrer.
Apesar do ostensivo incumprimento do art. 412.º, n.º 1, do CPP no que às conclusões se referia, conheceu-se do recurso, como ficou claro no acórdão.
Não faz assim qualquer sentido a presente alegação de que “se as conclusões finais da motivação do arguido não satisfizerem os requisitos formais do artigo 412.º do CPP, impunha-se que o tribunal convidasse a corrigi-las nos pontos considerados afetados, sob pena de interpretação inconstitucional do preceito que leve logo à rejeição do recurso, dada a sua evidente desproporcionalidade.”
O incumprimento ostensivo do art. 412.º, n.º 1, do CPP não foi motivo de rejeição e nada cumpre aditar a este propósito.
No mais, disse-se que o recurso era claramente de rejeitar em toda a parte referente à impugnação da matéria de facto, mesmo quando desordenada e impropriamente se aludiu a erro notório na apreciação da prova, e a vícios ou nulidades de sentença.
Como se disse no acórdão, no que concerne aos vícios da decisão e às nulidades, estes foram invocados em relação à decisão proferida na 1ª instância, esquecendo o recorrente que o objeto do recurso era o acórdão do Tribunal da Relação de Évora. Mais se disse que os vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP podem hoje ser fundamento de recurso para o Supremo, mas vícios que respeitem à decisão recorrida. E que o recorrente confundiu ainda as duas vias legais de impugnação em matéria de facto, optando inequivocamente pela ampla ou alargada. Especificou abundantemente as provas produzidas em julgamento, discorreu sobre a sua valia de acordo com uma avaliação própria, repetiu, em suma, toda a impugnação que efetuara no recurso anterior, de primeiro grau.
Todas as questões relativas à matéria de facto suscitadas no recurso interposto para a Relação, e a Relação delas conheceu esgotantemente, foram repetidas no recurso para o Supremo. E embora sob a alegação de se estar agora a pretender recorrer do acórdão da Relação, materialmente toda a impugnação se mostrou de novo dirigida ao acórdão de 1.ª instância. E de novo se procedeu a uma impugnação ampla ou alargada. Também no referente à invocação das nulidades da decisão, mais uma vez se dirigiu a impugnação para o acórdão de 1.ª instância.
Assim, o recurso foi rejeitado na parte em que era inadmissível (art. 420.º, n.º 1, als. a) e b) do CPP), tendo-se circunscrito o conhecimento à matéria de direito que constituiu objeto de recurso: a reincidência e a medida da pena.
E destas questões o Supremo conheceu exaustivamente, embora não no sentido pretendido pelo recorrente. O que nada tem a ver com nulidades de decisão.
Também no que respeita às inconstitucionalidades arguidas, torna-se evidente que elas não ocorrem. No que respeita ao recurso da matéria de facto, foi integralmente assegurado um grau de recurso, foi observada a garantia constitucional. O direito ao recurso constitucionalmente garantido não exige o duplo grau, muito menos em matéria de facto.
Não cumprindo conhecer da matéria problematizada que respeitava ao recurso na parte rejeitada, como detalhadamente se explicou no acórdão, e tendo o tribunal de recurso de tratar as questões do modo como as perspetiva, e não da forma como lhe são apresentadas, de tudo tendo sido conhecido na parte legalmente cognoscível, não se consegue perceber sequer a argumentação relativa às apodadas inconstitucionalidades.
De tudo resulta que, sob o epíteto de arguição de nulidades e de inconstitucionalidades, visa o recorrente renovar a peça processual anterior, numa repetição da discordância originária quanto ao acórdão condenatório e ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
O presente requerimento é, em suma, uma insistência no desacordo relativamente ao que foi decidido, continuando a defender-se uma pretensão que já foi conhecida, e que não é mais processualmente viável.
Inexistem, por tudo, as propaladas nulidades e inconstitucionalidades.
[…]”
1.2. Permanecendo inconformado, desse último acórdão veio o Recorrente interpor recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, enunciando o respetivo objeto, nos seguintes termos (cfr. requerimento de interposição de recurso a fls. 7203 a 7216):
“(…)
Conclusões:
1. O Recorrente entende que o seu direito ao recurso foi ilegalmente restringido, resulta claro que, na circunstância de estarmos perante uma decisão que, mesmo proferida em recurso, enferme de um dos vícios previstos no artigo 410.°, n.º 2, do CPP, viole o principio da presunção de inocência na vertente de violação do principio in dúbio pro reo previsto no art.º 32.° n.° 2 1.ª parte da CRP, viole o principio da livre apreciação da prova previsto no art.º 127.° do CPP, viole o disposto nos arts. 374.° e 379.°, 355.° do CPP tal vício consubstanciará, de per si, fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de se ver violado o direito constitucional ao recurso, contido no n.º 1 do artigo 32.° da CRP.
2. Na verdade, e caso assim não se entendesse, estar-se-ia a permitir que uma decisão materialmente injusta e formalmente ilegal se sedimentasse na ordem jurídica, sem que estivesse previsto qualquer mecanismo legal de controlo por uma instância superior.
3. Entende o Recorrente que é inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 434.º, 432.º, 410.º n.º 2 e 3, 420.º n.º 1, als. a) e b), todos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recursos, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância, quando o recurso tenha como fundamento os vícios ínsitos no n.º 2 do artigo 410.°, do CPP.
4. Porquanto, a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, do artigo 410.° n.° 2, conjugada com o do n.° 1 al. b) do artigo 432.° do Código do Processo Penal, no sentido de que, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão superior a 8 anos, tendo como fundamento os vícios ínsitos no n.º 2 do artigo 410.°, do CPP, a nulidade da decisão e violação dos princípios in dúbio pro reo e o principio da livre apreciação da prova sempre será inconstitucional, por violação do direito ao recurso, consagrado constitucionalmente no artigo 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.
5. Assim, o Recorrente suscita as seguintes questões de inconstitucionalidade:
a) A inconstitucionalidade material do eventual entendimento normativo dado ao artigo 410.° n.° 2, conjugada com o do n.° 1 al. b) do artigo 432.° e art. 420 n.° 1 als. a) e b) do Código do Processo Penal, no sentido de que, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão superior a 8 anos, tendo como fundamento os vícios ínsitos no n.º 2 do artigo 410.°, do CPP, por violação do direito ao recurso, consagrado constitucionalmente no artigo 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa;
b) A inconstitucionalidade material do eventual entendimento normativo dado ao artigo n.° 1 al. b) do artigo 432.° do Código do Processo Penal, conjugado com o disposto no art.º 127.° do CPP no sentido de que, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão superior a 8 anos, tendo como fundamento a violação do principio da livre apreciação da prova previsto no art.º 127.° do CPP, por violação do direito ao recurso, consagrado constitucionalmente no artigo 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa;
c) A inconstitucionalidade material do eventual entendimento normativo dado ao artigo n.° 1 al. b) do artigo 432.° do Código do Processo Penal, conjugado com o disposto no art.º 32.° n.°2 da Constituição da República Portuguesa no sentido de que, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão superior a 8 anos, tendo como fundamento a violação do principio da presunção de inocência e in dúbio pro reo, por violação do direito ao recurso, consagrado constitucionalmente no artigo 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa;
d) A inconstitucionalidade material do eventual entendimento normativo dado ao art.º 432.° do CPP, por violação do direito ao recurso, consagrado no art.º 32.°, n° 1 da CRP, na interpretação de que é irrecorrível a decisão que aprecia e julga a nulidade da decisão arguida em sede de Recurso para o Tribunal da Relação.
e) A inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 379°, n° 2, 425°, n° 4. 410°, n° 3, do CPP, interpretadas no sentido de que a arguição de nulidade, não é fundamento de admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por infringirem o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, designadamente nos seus artigos 20°, n°s e 4, 32°, n° 1, 202°, n° 2.
f) A inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n° 1 do artigo 400° do CPP, interpretada com o sentido de que a arguição de nulidade insanável, não é fundamento de admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por infringirem o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, designadamente nos seus art.°s 20°, n°s 1 e 4, 32°, n° 1, 202°, n° 2.
g) A inconstitucionalidade do disposto no art.º 355.° do CPP, quando interpretado no sentido de serem admitidas provas não produzidas em audiência de julgamento, não se exercendo o princípio do contraditório, por infringir o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, designadamente nos seus e art.º 32.° n.° 1 e 5;
h) A inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art.º 75.º do Código Penal, interpretada no sentido de que a sua aplicação é automática, por infringir o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, designadamente nos seus art.ºs 18.°, n°2 e 205.°;
i) A inconstitucionalidade da norma do n.° 1 do art.°40. e n.°1 do art.º 71.° n.°1 do Código Penal, quando aplicada em desrespeito e infringindo o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, designadamente nos seus art.°s 18.°, n°2 e 2.°.
(...)”
1.2.2. Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 785/2022, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
“[…]
2.2. A título preliminar, importa reter que, no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, o Recorrente logrou identificar de modo claro e expresso qual a decisão objeto do mesmo, a qual consiste, pois, no acórdão do STJ prolatado em 23 de novembro de 2022 (cfr. fls. 7203).
2.2.1. Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, a admissão do presente recurso de constitucionalidade é, indiscutivelmente, comprometida pelo não preenchimento de um requisito preponderante, que consiste no facto de as questões enunciadas como objeto do recurso não terem sido convocadas na fundamentação da decisão recorrida como ratio decidendi.
Vejamos.
O sobredito pressuposto emana da intrínseca natureza instrumental assacada ao recurso de constitucionalidade, uma vez que só se prefigura um verdadeiro interesse processual na apreciação da questão de constitucionalidade convocada se a mesma for suscetível de se projetar ou repercutir, de modo útil e eficaz, na decisão recorrida, ou seja, na solução jurídica acolhida no caso concreto, acarretando a necessária reponderação pelo Tribunal a quo.
Como refere Victor Calvete, ao desenvolver a similitude entre as noções de interesse processual, de relevância da questão de constitucionalidade, de instrumentalidade e de utilidade do recurso de constitucionalidade – que são intermutáveis na jurisprudência constitucional, tanto na sua origem, como na sua aplicação –, “a instrumentalidade agora unanimemente reconhecida ao recurso de constitucionalidade pode ser vista como a causa e o requisito que a exprime como consequência” (cfr. “Interesse e Relevância da Questão de Constitucionalidade” in estudos em Homenagem aos Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, págs. 422 e 423).
Por conseguinte, como é jurisprudência unânime e uniforme deste Tribunal, um juízo de inconstitucionalidade de uma norma só poderá ter efeitos na solução concedida ao caso concreto, caso exista uma coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão.
No presente caso, o acórdão recorrido apreciou o incidente pós-decisório suscitado pelo Recorrente respeitante à arguição de nulidade do acórdão de 26 de outubro, que incidiu sobre o recurso interposto para o STJ. Tratando-se de um incidente pós-decisório, o âmbito de apreciação do STJ, nessa sede, incidiu sobre nulidades imputadas ao acórdão anteriormente prolatado (cfr. artigo 379.º do CPP ex vi artigo 425.º do mesmo diploma).
Como tal, é evidente e notório que as disposições legais e as questões de constitucionalidade delas extraídas, e discriminadas nas alíneas f) a i) do ponto 5 do requerimento de interposição de recurso, não foram sequer convocadas na fundamentação do acórdão recorrido.
O mesmo se diga no tocante às questões de constitucionalidade formuladas nas alíneas a) e e), que também não correspondem (e nem dela se aproximam) à fundamentação efetiva acolhida naquele aresto para indeferir a pretensão do Recorrente.
Com efeito, no acórdão recorrido, o STJ discorreu acerca da disciplina do n.º 2 do artigo 410.º do CPP (aplicável ex vi artigo 434.º do CPP), tendo repetido que a rejeição do recurso interposto para essa instância ficou a dever-se ao facto de o Recorrente ter apresentado uma impugnação de facto ampla e alargada dirigida à condenação da primeira instância e não ao acórdão da Relação, não tendo dirigido qualquer vício a este último.
Como se vê, ainda que se faça alusão a disposições legais apreciadas pelo STJ, todas as questões de constitucionalidade extraídas pelo Recorrente das mesmas não têm correspondência com a ratio decidendi em que radicou a decisão recorrida e dirigem-se a dimensões normativas que não foram efetivamente aplicadas na decisão.
Por conseguinte, concluímos que, da análise da fundamentação da decisão recorrida, resulta que os preceitos legais e as questões enunciadas, discriminadas nas alíneas a) a i) do requerimento de interposição de recurso, não correspondem à fundamentação efetiva daquela decisão e, nessa medida, o presente recurso de constitucionalidade afigura-se manifestamente inútil, porquanto uma eventual e hipotética procedência do mesmo não lograria qualquer repercussão na decisão recorrida.
Tanto basta para afastar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade em apreciação.
2.3. Em segundo lugar, a admissão do presente recurso de constitucionalidade é também comprometida pela circunstância de o Recorrente não ter enunciado perante o STJ qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa.
A suscitação processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional.
Nas palavras de Lopes do Rego (“Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 33), “não é […] forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais ‘quando aplicados ao caso dos autos’ ou certa ou certas normas legais ‘na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente […], cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso”.
In casu, sendo certo que o Recorrente formulou um conjunto de questões e invocou a violação de diversos princípios constitucionais (cfr. item 1.5., supra), não o fez numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com autonomia formal e substancial). Ainda que os argumentos do recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais, isso é feito dirigindo-se às decisões das instâncias, visando um reexame do mérito dessas decisões, em particular da rejeição do recurso quanto à matéria de facto e à determinação da medida da pena de prisão. Sob uma capa de aparente generalidade, as questões discriminadas nas alíneas a) a i) não encerram um juízo-sobre-uma-norma, mas sim um juízo-sobre-o-caso, denunciando a respetiva falta de normatividade.
Consequentemente, também por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o recurso não se mostra admissível.
2.4. Por fim, há que afirmar que o próprio recurso para o Tribunal Constitucional carece de dimensão normativa, valendo aqui, mutatis mutandis, as observações constantes do item anterior, visto que as questões de constitucionalidades descritas no requerimento de interposição de recurso são coincidentes com as que constam do requerimento de arguição de nulidade apresentado perante o STJ.
O recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, sobre “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”, e não pode visar a sindicância ou a mera discordância do ato de julgamento, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso concreto (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 32).
Uma breve leitura das questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento denunciam a pretensão do Recorrente em controverter a atividade hermenêutica e de subsunção do direito ao caso concreto, designadamente, quanto à interpretação de normas de direito material (de direito probatório) e processual e de disposições legais que disciplinam a escolha e medida da pena, sendo evidente que o presente recurso visa somente a (re)apreciação da bondade e do mérito da sua condenação, o que se encontra apartado das funções e competências deste Tribunal Constitucional.
[…]” (sublinhados nossos).
1.2.3. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando o seguinte:
“[…]
O Recorrente, confrontado com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o qual entre o mais julgou inadmissível o recurso interposto, arguiu por via de Reclamação as nulidades de que no seu entender enfermava o acórdão proferido, bem como a desconformidade da interpretação normativa com a Constituição, para fundamentar a inadmissibilidade do Recurso.
Assim, o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão referencia citius: 11182810) que rejeitou por inadmissibilidade legal (em parte) e julgou improcedente (no restante) o recurso interposto, violou a Constituição.
Em face da interpretação do Supremo Tribunal de Justiça vertida no acórdão de 26 de outubro, o Recorrente por via de Reclamação suscitou as questões de desconformidade constitucional, das quais o Tribunal conheceu a decisão preferida em 23 de novembro, concluindo - Inexistem, por tudo, as propaladas nulidades e inconstitucionalidade".
Em rigor, o Supremo Tribunal de Justiça na decisão proferida em 23 de novembro, mantém a aplicação das normas já aplicadas no acórdão reclamado, fundamentando com a mesma interpretação normativa, contrária à Constituição, a sua decisão - manutenção do acórdão reclamado, inadmissibilidade do recurso e manutenção da aplicação da condenação como reincidente e medida da pena aplicada.
Pelo que, as questões de constitucionalidade suscitada no recurso de constitucionalidade têm correspondência com a fundamentação da decisão do Tribunal a quo, pelo que se verifica o requisito da ratio decidendi, encontra-se preenchido, não existindo fundamento para não admissão do recurso de constitucionalidade;
O Tribunal a quo recusou apreciar o recurso interposto, fazendo interpretações inconstitucionais da lei processual penal, pelo que julgadas verificadas as inconstitucionalidades invocadas tem o Tribunal a quo de apreciar todos os aspetos do recurso do recorrente.
O Supremo Tribunal de Justiça fundamenta a decisão de inadmissibilidade do recurso, com interpretação normativa inconstitucional, violadora das normas constitucionais.
Salvo devido respeito, merecendo provimento o recurso de constitucionalidade interposto, acarretará necessariamente a reponderação do Tribunal a quo,
Entende, pois o Recorrente, ora Reclamante que a decisão devia ter sido outra, devendo o Recurso ser apreciado e decidias as questões de inconstitucionalidade suscitadas no requerimento de recurso.
Pelo que, devia o Sr. Dr. Juiz Conselheiro Relator ter considerado verificado o pressuposto da ratio decidendi da decisão em virtude de ter sido suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça, de cuja decisão se interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
Mais decidiu o Sr. Dr. Juiz Conselheiro Relator, que a admissão do presente recurso de constitucionalidade é também comprometida pela circunstância de o Recorrente não ter enunciado perante o STJ qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa.
(...)
O Recorrente, que viu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça rejeitado com fundamento na sua não admissibilidade em contrariedade com o disposto na Lei Processual Penal e na Lei Fundamental, e manutenção da condenação como reincidente, apresentou reclamação do acórdão na qual expressamente arguiu desconformidade da decisão com a CRP.
O Recorrente necessariamente tem de partir da decisão contra si proferida, para demonstrar a desconformidade constitucional da mesma, porém isto não significa que o Recurso seja dirigido às decisões das instâncias, nem que se vise o reexame do mérito dessas decisões, mas antes da interpretação normativa, inconstitucional aplicada ao Recorrente.
As interpretações do Supremo Tribunal de Justiça, são um juízo sobre normas, que colidem com a Lei Fundamental e com a Lei Processual Penal, pelo que deve a constitucionalidade de tais interpretações ser fiscalizada por esse Tribunal Constitucional.
O direito ao recurso foi ilegalmente restringido, resulta claro que, na circunstância de estarmos perante uma decisão que, mesmo proferida em recurso, enferme de um dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, viole o principio da presunção de inocência na vertente de violação do principio in dúbio pro reo previsto no art.º 32.º n.º 2 1.a parte da CRP, viole o principio da livre apreciação da prova previsto no art.º 127.º do CPP, viole o disposto nos arts.º 374.º e 379.º, 355.º do CPP tal vício consubstanciará, de per si, fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de se ver violado o direito constitucional ao recurso, contido no n.º 1 do artigo 32.º da CRP.
A aplicação automática do instituto da reincidência infringe o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, designadamente nos seus art.ºs 18.º, nº 2 e 205.º, o Supremo Tribunal de Justiça ao ter interpretado que a norma do art.º 75.º do Código penai é de aplicação automática, violou a Constituição.
Dispõe o n.º 2 do art.º 72.º da LTC - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
O Recorrente, ora Reclamante atuou de forma a possibilitar que o Tribunal a quo, Supremo Tribunal de Justiça, apreciasse as questões de inconstitucionalidade e ilegalidade suscitadas.
Tanto que, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se acerca das mesmas.
Pelo que, o Recorrente cumpriu o ónus do art.º 72.º n.º 2 da LTC.
E cumpriu-o no exato momento em que foi defrontado com a posição judicial que, estribada nessas normas da lei ordinária, e o recurso foi rejeitado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Não podia o Recorrente supor, antes desse momento, que a questão viria a ser levantada.
As questões de constitucionalidade suscitadas perante o Supremo Tribunal de Justiça, são necessariamente as mesmas colocadas perante o Tribunal Constitucional, de resto, tinha o Tribunal que proferiu a decisão violadora das normas constitucionais de se pronunciar acerca das mesmas como impõe o n.º 2 do art.º 72.º da LTC.
O Recorrente não pretende a reapreciação da bondade e do mérito da sua condenação, antes pretende que seja declarado inconstitucional a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, que serviu para sustentar a rejeição do seu recurso.
Pelo que - crê-se - cumpriu o ónus do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, devendo o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ser conhecido.
Em face do disposto no art .75.ºA da LTC no n.º 5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias; e n.º 6 - O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5., pelo que, no presente caso, impunha-se o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso.
[…]” (cfr. fls. 7248 a 7262).
1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se a fls. 7267 a 7269 no sentido do indeferimento da reclamação com os seguintes argumentos:
“[…]
2. São, porém, de reiterar, aqui e agora, os termos da douta da Decisão Sumária n.º 785/22, de 20 de dezembro, no sentido de que «as questões enunciadas como objeto do recurso não terem sido convocadas na fundamentação da decisão recorrida como ratio decidendi (…) não correspondem à fundamentação efetiva daquela decisão e, nessa medida, o presente recurso de constitucionalidade afigura-se manifestamente inútil», mais por «não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC» e, finalmente, ainda, porque «o próprio recurso para o Tribunal Constitucional carece de dimensão normativa» (fls. 7238, 7239 e 7241).
Ou seja, por outras palavras, a presente reclamação carece, em absoluto, de fundamento.
3. Com efeito, o ora reclamante recorreu, «ao abrigo da alínea b) do n. º 1 do artigo 70.º (…)» do acórdão proferido no dia 23-11-2022, documento com a referência citius: 11227416» (fls. 7203).
Ora, por uma parte, o douto acórdão recorrido – tirando numa arguição de nulidades - não aplicou, como razão de decidir do julgado, qualquer uma das nove “inconstitucionalidades” ideadas pelo ora reclamante.
Nesta matéria, releva transcrever esta passagem do dito aresto: «Também no que respeita às inconstitucionalidades arguidas, torna-se evidente que elas não ocorrem. No que respeita ao recurso da matéria de facto, foi integralmente assegurado um grau de recurso, foi observada a garantia constitucional. O direito ao recurso constitucionalmente garantido não exige o duplo grau, muito menos em matéria de facto. Não cumprindo conhecer da matéria problematizada que respeitava ao recurso na parte rejeitada, como detalhadamente se explicou no acórdão, e tendo o tribunal de recurso de tratar as questões do modo como as perspetivas, e não da forma como lhe são apresentadas, de tudo tendo sido conhecido na parte legalmente cognoscível, não se consegue perceber sequer a argumentação relativa às apodadas inconstitucionalidades.» (fls. 7195).
4. Depois, o ora recente não invocou qualquer uma das nove ideadas “inconstitucionalidades”, que agora pretende ver apreciadas, no momento processual “adequado”, ou seja, nas alegações no recurso penal que deu causa ao douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça-3.ª secção, de 26 de outubro de 2022, nem este, correspondentemente, emitiu pronúncia sobre matéria de inconstitucionalidade, falhando assim, irremediável, a observância do ónus processual estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º (fls. 7019 a 7060 e 7129 a 7159v.º, passim).
Não as tendo então invocado, ficou assim precludida a ulterior invocação das ideadas “inconstitucionalidades”, ou seja, vista a questão de outro ponto de vista, a arguição de nulidade do douto acórdão de 26 de outubro de 2022, citado, não era já o tempo e o modo, processualmente adequado, para as invocar, tanto que, como vimos, não foram, apreciadas [art. 72.º, n.º 2, e, no plano processual penal, art. 379.º, n.º 1, nomeadamente alínea c)].
5. A reclamação em apreço, por seu turno, além de repisar afirmações já refutadas, mais não faz do que corroborar o que ficou exposto.
Atentemos nesta passagem comprovativa, por paradigmática: «O direito ao recurso foi ilegalmente restringido, resulta claro que, na circunstância de estarmos perante uma decisão que, mesmo proferida em recurso, enferme de um dos vícios previstos no artigo 410.°, n.º 2, do CPP, viole o principio da presunção de inocência na vertente de violação do principio in dúbio pro reo previsto no art.° 32.° n.º 2 1.ª parte da CRP, viole o principio da livre apreciação da prova previsto no art.° 127.° do CPP, viole o disposto nos arts.° 374.° e 379.°, 355.° do CPP tal vício consubstanciará, de per si, fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de se ver violado o direito constitucional ao recurso, contido no n.º 1 do artigo 32.° da CRP.». (fls. 7256).
O reclamante, na verdade, como aqui revela, discute questões de legalidade, mais concretamente censura pretensos erros de julgamentos, no que aos juízos de apreciação da prova respeita (princípio in dubio pro reo e livre apreciação da prova), não discute questões de inconstitucionalidade normativa, únicas que o Tribunal Constitucional pode apreciar e resolver (art. 71.º, n.º 1).
[…]”
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II- Fundamentação
2. Na decisão reclamada, o não conhecimento do recurso sustentou-se em três fundamentos distintos: (i) falta de correspondência das questões enunciadas com a ratio decidendi do acórdão recorrido; (ii) o não cumprimento pelo Recorrente do ónus de suscitação prévia e adequada, uma vez que os enunciados apresentados perante o STJ careciam de natureza normativa; e (iii) ausência de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
Com respeito ao pressuposto da ratio decidendi, o Recorrente invoca que o acórdão do STJ de 23 de novembro manteve a aplicação das normas que havia sido feita no acórdão anterior de 26 de outubro e, por essa via, deve considerar-se que também aquele primeiro aresto aplicou as pretensas normas enunciadas no requerimento de interposição de recurso.
Contudo, não lhe assiste razão.
O acórdão recorrido é efetivamente o de 23 de novembro que recaiu sobre o incidente pós-decisório de arguição de nulidade do acórdão de 26 de outubro, como decorre do iter processual acima transcrito.
Da análise da fundamentação do acórdão recorrido e do respetivo confronto com as questões de inconstitucionalidade assinaladas no requerimento de interposição de recurso é patente que as mesmas não correspondem aos fundamentos jurídicos em que se alicerçou tal decisão, como se referiu na decisão reclamada (cfr. ponto 2.2.1. da decisão reclamada acima transcrito).
Com efeito, se pretendia sindicar a conformidade constitucional de determinadas interpretações normativas que tivessem sido efetivamente aplicadas no acórdão do STJ de 26 de outubro, o Recorrente deveria, então, ter interposto recurso (também) dessa decisão, o que estava ao seu alcance, mas que se absteve deliberadamente de fazer. Ora, não pode é agora querer sindicar esse acórdão de 26 de outubro, por via do recurso interposto de uma decisão distinta e diversa.
Acresce que não é verdade que o acórdão de 23 de novembro, ao indeferir o incidente pós-decisório requerido pelo Recorrente e confirmando a perfeição formal do acórdão de 26 de outubro, tenha aplicado os mesmos preceitos e normas em que radicou a fundamentação deste último. Reiteramos, por isso, o que se asseverou na decisão reclamada no sentido de que, tratando-se de um incidente pós-decisório, o âmbito de apreciação do STJ, nessa sede, incidiu sobre nulidades imputadas ao acórdão anteriormente prolatado (cfr. artigo 379.º do CPP ex vi artigo 425.º do mesmo diploma).
Na decisão reclamada o fundamento principal invocado para o não conhecimento do objeto consistiu na falta de correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido. Soçobrando, assim, a pretensão do Recorrente, quanto a este pressuposto, mesmo que alguma razão lhe pudesse assistissir quanto aos restantes pressupostos – o que também não é o caso – sempre se manteria inteiramente acertado o sentido decisório da decisão reclamada quanto ao não conhecimento do objeto do recurso.
Ainda assim importa referir que, nem perante o STJ, nem no requerimento de interposição de recurso, o Recorrente logrou recortar normas concretas ou interpretações normativas extraíveis de disposições legais, antes formulou questões que visam censurar pretensos erros de interpretação hermenêutica incorridos pelo STJ do direito ordinário convocado. O Recorrente insurge-se contra uma pretensa restrição do direito ao recurso com que foi confrontado nas instâncias e decidiu formular questões que visam pôr em crise esses erros interpretativos, com os quais pretende, exclusivamente, que seja revertida a decisão de mérito que conduziu à sua condenação.
No que respeita à pretensão do Recorrente de que a decisão reclamada deveria ter sido precedida de despacho de aperfeiçoamento, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, mantém-se o entendimento que foi vertido, na decisão reclamada, de que não se justificava o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, porquanto as insuficiências evidenciadas não são suscetíveis de superação através de meras correções formais.
Com efeito, o convite ao aperfeiçoamento consagrado no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, só tem sentido e utilidade perante a falta de preenchimento de requisitos formais do requerimento de interposição do recurso, que se encontram enumerados nos n.ºs 1 e 2 do sobredito preceito legal, e não quando esteja em causa a ausência de pressupostos de admissibilidade do próprio recurso enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º.
Nesses casos, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cf., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribconstitucional.pt).
Na verdade, constitui jurisprudência uniforme deste Tribunal que, num estádio liminar, se o processo fornecer elementos bastantes e categóricos no sentido da falta de verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, o convite ao aperfeiçoamento afigura-se, manifestamente, inútil. (cf. Acórdão n.º 116/09).
Pelo exposto, à falta de razões e argumentos jurídicos que sustentem entendimento diverso, resta remeter para a fundamentação da decisão reclamada, que acima se transcreveu, por se manter válida e acertada às circunstâncias do caso, com o consequente e necessário indeferimento da reclamação.
III- Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos presentes autos.
Lisboa, 7 de fevereiro de 2023 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete