Acto não constitutivo de direitos. Prazo para a ratificação.
1. O superior hierárquico pode ratificar o acto praticado pelo funcionário subalterno que carecia de
competência para tal, sanado assim o vício que afectava aquele acto.
2. A ratificação de tal acto, no regime anterior ao CPA, podia ter lugar a todo o tempo, no caso de acto
não constitutivo de direitos.
3. Porém, mesmo entendendo-se que tal ratificação só poderia ter lugar dentro do prazo para o recurso
contencioso do acto do subalterno ou no prazo para a resposta da entidade recorrida, interposto esse
recurso, sempre seria tempestiva a ratificação efectuada antes do decurso do prazo da resposta da
entidade recorrida.