Procº nº 500/92.
2ª Secção.
Relator:- Consº Bravo Serra.
I
1. A Drª A. requereu ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a intimação do Presidente do Conselho de Administração do Hospital B. no sentido de o mesmo passar certidão das actas elaboradas pelo respectivo júri, incluindo mapas anexos e a classificação atribuída a todos os candidatos ao concurso de provimento para o lugar de assistente hospitalar de
daquele estabelecimento hospitalar, já que, formulado que foi tal pedido àquele Presidente, o mesmo somente determinou a passagem de certidão na parte em que estritamente dizia respeito à então solicitante.
Por decisão lavrada no aludido Tribunal Administrativo de Círculo em 29 de Abril de 1992, foi determinada a intimação do requerido no sentido de passar, em dez dias, a certidão rogada pela requerente.
Não se conformando com tal decisão dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo a entidade requerida, tendo-a este Alto Tribunal, por acórdão de 29 de Julho de 1992, confirmado, embora por fundamentos diferentes.
Para alcançar uma tal decisão, o aresto em questão recusou a aplicação da norma contida no nº 4 do artº 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, por isso que considerou que a mesma violava os números 1 e 4 do artigo 268º da Constituição.
Perante esta desaplicação normativa, interpôs o Ex.mo Representante do Ministério Público junto daquele Alto Tribunal recurso para o Tribunal Constitucional.
Aqui, o relator elaborou, ao abrigo do nº 1 do artº 75º-A da Lei nº 28/92, de 15 de Novembro, exposição prévia na qual propugnou por se dever negar provimento ao recurso, após se julgar inconstitucional a norma em apreço, e isso porque se lhe afigurava simples a questão equacionada no presente recurso tendo em conta a jurisprudência uniforme que, quanto ao ponto em causa, já tinha sido firmada por este Tribunal.
O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto em funções junto deste Tribunal manifestou a sua concordância relativamente ao que se continha na falada exposição prévia.
Cumpre decidir.
II
1. Como foi devidamente assinalado na citada exposição, que agora aqui se dá por integralmente reproduzida, este Tribunal tem, a respeito da compatibilidade constitucional da norma insita no nº 4 do artº 9º do D.L. nº 498/88, entendido que a mesma é ofensiva do nº 1 em conjugação com o nº 2, um e outro do artigo 268º do Diploma Básico, na medida em que restringe aos interessados o acesso, em caso de recurso, à parte das actas em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente interessados.
2. As razões conducentes a um tal juízo encontram-se profusamente indicadas nos Acórdãos citados na mencionada exposição prévia, motivo pelo qual agora se dispensa o Tribunal de os repetir, sendo certo que continua a perfilhá-los.
III
Perante o exposto, o Tribunal decide:
a) Julgar inconstitucional, por violação do nº 1 em conjugação com o nº 2, um e outro do artigo 268º da Constituição, a norma constante do nº 4 do artº 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe aos interessados o acesso, em caso de recurso, à parte das actas em que se definem os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados;
b) Negar, em consequência, provimento ao recurso.
Lisboa, 10 de Novembro de 1992
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa
Procº. nº 500/92.
2ª Secção.
1. Versam os presentes autos sobre um recurso interposto pelo Ex.mo Representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão ali lavrado em 29 de Julho de 1992 e no qual aquele Alto Tribunal recusou a aplicação da norma constante do nº 4 do artº 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, "na medida em que prescreve que os candidatos ao concurso não têm acesso às actas das reuniões do júri em que não são directamente apreciados", recusa essa fundada na contrariedade de tal norma com o disposto nos números 1 e 4 do artigo 268º da Constituição.
2. Sobre tal matéria já se pronunciou este Tribunal nos seus Acórdãos números 156/92 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 2 de Setembro de 1992), 176/92, 177/92, 178/92, 193/92 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 25 de Agosto de 1992), 209/92 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 12 de Setembro de 1992), 231/92, 233/92, 234/92, 235//92, 236/92 e 237/92 (os demais ainda inéditos), tendo concluído que a norma em causa era ofensiva do nº 1, em conjugação com o nº 2, do citado artigo 268º da Lei Fundamental.
3. Poderá, pois, dizer-se que a matéria do recurso em causa é de perspectivar como simples, pois que sobre ela já incidiram várias decisões tomadas por este Tribunal, aliás sempre no sentido de julgar a norma do nº 4 do artº 9º do D.L. nº 498/88 materialmente inconstitucional, o que torna uniforme a jurisprudência deste órgão de administração de justiça quanto ao ponto em causa.
Daí que, nos termos do nº 1 do artº 75º-A da Lei nº 28/ /82, de 15 de Novembro, se justifique a feitura desta exposição prévia, através da qual se propõe que - julgando inconstitucional, por ofensa do nº 1 em conjugação com o nº 2, um e outro do artigo 268º da Lei Básica, a norma insita no nº 4 do artº 9º do D.L. nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe aos interessados o acesso, em caso de recurso, à parte das actas em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente interessados - se negue provimento ao recurso.
4. Cumpra-se a parte final do nº 1 do citado artº 78º-A da Lei nº 28/82.
Lisboa, 28-SET-92.