Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. No âmbito do processo comum para julgamento por tribunal singular n.º 175/17.0PFVNG, que correu os seus termos no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, foi proferida sentença, pelo tribunal de primeira instância, datada de 02/08/2017, na qual se decidiu condenar a ali arguida A. (a ora Recorrente), pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 12 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, do Código Penal.
1.1. Inconformada com tal decisão condenatória, a arguida dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo em vista a suspensão da execução da pena, pretensão que viu negada, por acórdão daquele tribunal de 21/02/2018, no qual se decidiu negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. A arguida pediu, ainda, a aclaração do acórdão, a qual não foi atendida pelo Tribunal da Relação.
Interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional – recurso este que deu origem aos presentes autos.
Já no Tribunal Constitucional, o relator proferiu decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
Notificada da decisão sumária, a Recorrente apresentou reclamação para a conferência. Pelo Acórdão n.º 401/2018, proferido nos presentes autos em 12/07/2018, decidiu-se “indeferir a reclamação deduzida pela Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso”.
1.2. Notificada do Acórdão n.º 401/2018, a Recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor:
“[…]
[V] em muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido.
Com efeito, a arguida apenas foi notificada do Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia aos recorrentes de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade.
[…]”.
1.2.1. Apreciando este requerimento, foi proferido o Acórdão n.º 442/2018, que se pronunciou no sentido do indeferimento da arguição de nulidade apresentada pela Recorrente, com os seguintes fundamentos:
“[…]
A invocada nulidade pressupõe que devesse ser praticado o ato omitido, ou seja, que o Tribunal devesse notificar à ora Requerente o parecer do Ministério Público.
Sucede que a sua a audição prévia apenas se imporia caso o parecer contivesse fundamentos diversos dos que constam da decisão reclamada, se estes tivessem sido relevantes para o sentido da decisão proferida (cfr. Acórdãos n.ºs 354/2016, 218/2016, 117/2014 e 696/2013, entre muitos outros, designadamente os citados pelo Ministério Público).
Não é esse o caso dos autos, em que a decisão sumária se pronunciou no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em síntese, porquanto não foi observado pela Recorrente o ónus da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
O Ministério Público, no seu parecer, limitou-se a reiterar os mesmos argumentos e fundamentos de não admissão do recurso e, no Acórdão que apreciou a reclamação, o Tribunal indeferiu-a retomando-os, sem inovar.
Não se justificou, pois, a notificação da Recorrente, ora Requerente, para exercer o contraditório, por não estarem em causa novos argumentos relativamente aos quais pudesse tomar uma posição autónoma. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato legalmente imposto, pelo que a invocada nulidade não será declarada.
O sentido decisório acabado de expor não contraria qualquer parâmetro da Constituição, uma vez que, como se pode ler no Acórdão n.º 696/2013:
“[…]
[N] o que diz respeito à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).»
[…]”.
Estas razões são inteiramente aplicáveis à hipótese paralela de resposta do Ministério Público à reclamação para a conferência de uma decisão sumária (cfr., inter alia, os Acórdãos n.ºs 263/2015 e 364/2013, podendo ler-se neste último: “tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do princípio do contraditório, ou do processo justo e equitativo, uma vez que da intervenção do Ministério Público não decorreu qualquer questão nova relativamente à qual o reclamante tivesse ficado impossibilitado de controlar e responder”).
Resta, pois, afirmar o indeferimento do pedido de declaração de nulidade processual formulado pela ora Requerente.
[…]”.
1.3. A Recorrente, notificada do Acórdão n.º 442/2018, apresentou um requerimento com o seguinte teor, no que ora releva:
“[…]
[A] recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez corretamente, uma vez que do seu requerimento efetuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade ...» tudo conforme disposto no artigo 75º - A da Lei do Tribunal Constitucional.
Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto.
Ora, nos termos do n.º 6 do citado artigo 75.º-A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado o recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, Com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidado o recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído nos seus n.ºs 2, 5 e 6.
E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se o recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no n.º 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto.
Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica 'a contrario' isto é, para quê convidar o recorrente a indicar norma ou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar com pulsando os respetivos autos como aliás sucedeu no caso presente.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia à recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos nºs 2, 5 e 6 do art.º 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de Aclaração.
[…]”.
1.3.1. Sobre tal requerimento pronunciou-se o Ministério Público, nos termos seguintes, no que ora releva:
“[…]
3. º
Nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (n.º 2 do artigo 613.º).
4. º
Ora, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).
5. º
Ou seja, o “pedido de aclaração” da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do anterior Código de Processo Civil (artigo 669.º, n.º 1, alínea a)) é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil, o aplicável.
6. º
Desta forma, não se deve tomar conhecimento do requerido.
7. º
Sempre diremos, contudo, que, a conhecer-se, sempre seria de indeferir, em face da clareza do Acórdão em causa e do conteúdo do requerimento, no qual se não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade.
8. º
Acrescentaremos ainda que, não se verificando os pressupostos de admissibilidade do recurso, mesmo que o requerimento de interposição enfermasse de alguma insuficiência suprível, não se revestiria de qualquer utilidade ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, de LTC.
9. º
Acresce que se a recorrente entendia que devia ter sido proferido aquele despacho, então devia tê-lo dito quando reclamou para a conferência.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
2. Deve referir-se, antes de mais, que, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, “deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração”, pelo que, proferida que esteja a decisão, só é lícito ao juiz “[…] retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a “ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)” (Acórdão n.º 401/15).
2.1. O Acórdão n.º 442/2018 consiste numa decisão sobre a arguição, pela Recorrente, de uma nulidade do Acórdão n.º 401/2018, que indeferiu a reclamação de uma decisão sumária no sentido de não conhecimento do objeto do recurso.
Consequentemente, cumpria apreciar, no Acórdão n.º 442/2018, se se verificava a invocada nulidade. Ali se concluiu pela negativa, em suma, por se entender ser inútil ouvir a Recorrente quanto ao teor de uma peça processual que não contém fundamentos diferentes dos que já constavam de decisão desfavorável proferida anteriormente. Trata-se de fundamentos claros e objetivos, pelo que, manifestamente, a decisão não padece de qualquer ambiguidade ou obscuridade, nem se verifica ininteligibilidade da decisão ou dos seus fundamentos.
A Recorrente, de um modo processualmente anómalo, dá início a um incidente pós-decisório de uma decisão (Acórdão n.º 442/2018) com argumentação que diz respeito questões que nela não foram apreciadas. Deste modo, exprime uma pretensa dúvida que é descabida face ao decidido na decisão sumária de não admissão do recurso e nos Acórdãos n.os 401/2018 e 442/2018, não apenas pela já indicada falta de fundamento legal, como pela tardia invocação da norma de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso (artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC) num momento em que a questão se encontra manifestamente ultrapassada. Aquela norma não foi sequer invocada na reclamação para a conferência e, ainda que o fosse, não seria apta a suportar diferente decisão, visto que a falta da suscitação de uma questão de inconstitucionalidade com dimensão normativa no decurso do processo, a que obriga o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, por um lado, e a manifesta falta de dimensão normativa do objeto do recurso, por outro lado (trata-se dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso), comprometendo a admissibilidade do recurso, situam-se a montante daquele requerimento, pelo que seria irrelevante, e por isso inútil, o convite à respetiva correção.
2.2. A inadmissibilidade legal do requerimento ora deduzido é manifesta e flagrante, pelo que o Tribunal deve obstar a que a apreciação do mesmo conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado das decisões proferidas e à consequente baixa do processo, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC. Assim, tendo em conta a conduta processual da Recorrente, pretendendo forçar a pronúncia do Tribunal pelo uso de expediente processual manifestamente anómalo e desprovido de substância, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 442/2018 na presente data (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.ºs 3 e 5, do CPC). Qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado (incluindo a requerida apreciação da nulidade do referido Acórdão) apenas o será depois de contadas as custas e de a Recorrente as ter pago (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC).
III- Decisão
3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 442/2018, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pela Recorrente;
b) ordenar que seja extraído traslado do presente processo desde fls. 72 até ao requerimento e resposta indicados nos itens 1.3. e 1.3.1. supra, bem como do presente acórdão; e
c) determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 8 de novembro de 2018 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers