I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrida a sociedade B., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 8 de julho de 2021.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 118/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«3. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
O recorrente articula nos seguintes termos o objeto do presente recurso: «pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a má aplicação - ilegal e inconstitucional, do art.° 629.° do CPC, por violação do direito à acção judicial, a todos garantido com força obrigatória directa e geral, pelo n.° 1 do art.° 18.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como pelo n.° 4 do art.° 20.° do mesmo dispositivo», acrescentando depois que «Na medida em que, no despacho recorrido, se entendera - de forma ilegal e inconstitucional - que, não tendo a parte sido notificada e, consequentemente, não tendo podido reagir aos despachos anteriores e que desconhecia, ainda assim tais decisões haviam transitado em julgado. E quando a parte pretende reagir a tal despacho, mediante o recurso ordinário apresentado, novamente lhe é negada a reacção e contraditório, não se admitindo o recurso com fundamento no mero valor da acção, e desatendendo à gravidade e relevância da matéria em apreço - a ilegalidade/inconstitucionalidade de decisões judiciais».
Como consta do acórdão recorrido, o recurso interposto pelo exequente do despacho de 2 de março de 2020 não foi admitido exclusivamente com fundamento na circunstância de o valor da causa ser inferior à alçada do Tribunal da Relação. Facto que o recorrente não contesta, mas ao qual contrapõe a «gravidade e relevância da matéria em apreço - a ilegalidade/inconstitucionalidade de decisões judiciais» como justificação para que, no seu entender, o recurso devesse ter sido admitido. Assim, subjacente à sua pretensão está a imputação de ilegalidade e inconstitucionalidade à decisão judicial recorrida e aos procedimentos adotados pelo Tribunal a quo quanto à notificação de determinadas decisões e não propriamente a uma norma que este tenha aplicado como ratio decidendi, designadamente ao artigo 629.º do Código de Processo Civil.
Tal forma de colocar a questão demonstra que aquilo que o recorrente pretende é sindicar a própria decisão judicial em causa, imputando-lhe a violação dos parâmetros constitucionais identificados. Vale isto por dizer que o objeto do presente recurso não possui natureza normativa, pois esta implica que aquele diga respeito à violação da Constituição pela lei, tal como interpretada na decisão recorrida, e não à violação da Constituição pelo tribunal recorrido, como materialmente sustenta o recorrente.»
3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:
«A., Autor/Recorrente no processo à margem identificado, tendo sido notificado e não se conformando com o teor da decisão sumária proferida nos termos do disposto no n.°1 do art.° 78.°-A da LTC, vem apresentar Reclamação para a Conferência, nos termos do n.°3 do mesmo dispositivo.
Para o que diz o seguinte:
O Excelentíssimo Conselheiro Relator julgou não conhecer o recurso apresentado perante este Tribunal porquanto entendeu que o recurso interposto não possuía natureza normativa,"pois esta implica que aquele diga respeito à violação da Constituição pela lei, tal como interpretada na decisão recorrida, e não à violação da Constituição pelo tribunal recorrido, como materialmente sustenta o recorrente".
Salvo o devido respeito, que é muito, não pode o Recorrente conformar-se com tal entendimento, pelo que apresenta a presente Reclamação para a Conferência.
É facto, como bem refere o douto despacho de que se reclama, que "o recurso interposto pelo exequente do despacho de 2 de março de 2020 não foi admitido exclusivamente com fundamento na circunstância de o valor da causa ser inferior à alçada do Tribunal da Relação".
À luz do disposto no n.° 1 do ar.t° 629.° do CPC e por não se considerar verificada nenhuma das excepções previstas nos n.° 2 e 3 do mesmo artigo.
Ora, foi exactamente desta norma e da sua interpretação normativa que o Recorrente apresentou recurso, por violação da Constituição, alegando para o efeito que:
"De acordo com o disposto nos n°1 e 2 do art°75°-A do mesmo diploma, esclarece o Recorrente que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a má aplicação - ilegal e inconstitucional, do art.° 629° do CPC, por violação do direito à acção judicial, a todos garantido com força obrigatória directa e geral, pelo n.°1 do art.° 18.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como pelo n.° 4 do art.° 20.° do mesmo dispositivo.
"Artigo 18.°
(Força jurídica)
- 1.Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas,
- 2.A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
- 3.As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
Artigo 20.°
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
- 1.A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
- 2.Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
- 3.A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
- 4.Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
- 5.Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caraterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
Bem como pela Declaração Universal dos Direitos do Homem (art.° 10.°), pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art.° 6.°) e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (art.° 47.º)."
E quando se refere à ilegalidade/inconstitucionalidade de decisões judiciais, não são essas mesmas decisões judiciais (ainda que as considere ilegais/inconstitucionais) o objecto do presente recurso. Senão vejamos:
"E quando a parte pretende reagir a tal despacho, mediante o recurso ordinário apresentado, novamente lhe é negada a reacção e contraditório, não se admitindo o recurso com fundamento no mero valor da acção, e desatendendo à gravidade e relevância da matéria em apreço - a ilegalidade/inconstitucionalidade de decisões judiciais.
O que significa que, independentemente da gravidade/ilegalidade de tais decisões tomadas na tramitação do processo, a ordem jurídica se conforma com as mesmas, tendo apenas e só em conta o valor económico dos interesses em causa."
Ora, talvez podendo não o ter feito da forma mais explícita possível, mais não pretendia o Recorrente senão sustentar a inconstitucionalidade da norma constante do art°629° do CPC, na medida em que estabelece o valor da acção como critério único de admissibilidade do recurso, assim vedando o direito de acção/recurso e violando os mencionados art.º 18.° e 20.° da CRP.
Tendo sido para reforçar esta ideia e a gravidade de tal inconstitucionalidade que referiu que tal sucedia mesmo em questões de maior relevância e mesmo face a decisões cuja desconformidade com a lei ou constituição fosse gritante.
Exactamente por o valor da acção ser o único critério atendível, nos termos do art°629°, cuja inconstitucionalidade suscitava.
Tendo sido este o âmbito que o Recorrente pretendeu conferir ao seu Recurso e que, verifica agora perante a decisão singular proferida, não terá sido tão explícito como se impunha.
Mas que agora espera ter trazido mais claramente ao conhecimento de V. Exas., requerendo que seja apreciado.»