1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1- O Procurador-Geral adjunto junto da Procuradoria-Geral Distrital da Relação do Porto interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal daquela Relação, de 7 de Junho de 1989 (fls. 144 e 145), que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas constantes dos artigos 9.º, n.º 2, alínea a), e 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.
Fundamentou-se aquele magistrado no disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Constituição da República e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
2- Neste Tribunal, o Procurador-Geral adjunto, nas suas alegações, observou que as citadas normas do diploma de 1986 foram, entretanto, declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 414/89 (publicado no Diário da República, I Série, n.º 150, de 3 de Julho de 1989) e, bem assim, que a norma do texto de 1983 já o havia sido pelo Acórdão n.º 158/88, rectificado pelo Acórdão n.º 177/88 (ambos publicados no citado Diário, I Série, n.º 174, de 29 de Julho de 1988).
Assim sendo – concluiu – "não há que reapreciar a questão de inconstitucionalidade que constitui o objecto do presente recurso, mas apenas fazer aplicação, ao caso concreto, das mencionadas declarações".
3- Corridos os vistos, cumpre decidir.
4- Com efeito, o citado Acórdão n.º 414/89 deste Tribunal, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de várias normas do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
Entre essas normas constam, precisamente, as dos citados artigo 9.º, n.º 2, alínea a), e 54.º.
Por seu turno, e com idêntica força, já o Acórdão n.º 158/88 declarara a inconstitucionalidade de várias normas do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, nelas figurando o citado artigo 35.º.
Deste modo, resta apenas aplicar ao caso dos autos aquelas declarações de inconstitucionalidade (Constituição da República, artigo 282.º, n.º 1; Lei n.º 28/82, artigo 66.º).
5- Pelo exposto, fazendo aplicação das declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante dos Acórdãos n.ºs 158/88 e 414/89, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se o Acórdão recorrido quanto ao julgamento das questões de inconstitucionalidade.
Lisboa, 3 de Julho de 1990
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa