ACÓRDÃO N.o 32/90[1]
Processo: n.º 135/89.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
Acorda-se na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e mulher, B.., e recorridos «C.., SA» e «D., Limitada», concordando-se com a exposição do então Relator, constante do despacho proferido a fls. 132 e verso, que aqui se dá por integralmente reproduzida, decide-se não tomar conhecimento do recurso por inadmissibilidade deste no presente caso.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1990.
Bravo Serra
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa.
Exposição de fls. 132 e 132 v dos autos:
A inconstitucionalidade arguida pelos recorrentes « durante o processo» é — como bem se esclarece no Acórdão recorrido — uma pura e simples inconstitucionalidade por omissão: a pretensa inconstitucionalidade por omissão «parcial» do artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 63/77, de 25 de Agosto. E justamente por isso dela não conheceram, e bem, as instâncias — salientando que a mesma só podia ser objecto de apreciação por este Tribunal Constitucional nos termos previstos no artigo 283.º, n.º 1, da Constituição.
Ora, se é só nesses termos que o Tribunal Constitucional pode conhecer de semelhante questão, claro é, então, que não pode fazê-lo também em «recurso» de uma qualquer decisão judicial (isto é, em fiscalização concreta) — pois que o conhecimento de questões de inconstitucionalidade nesta outra sede pressupõe um julgamento prévio das mesmas, emitido incidentalmente pelas instâncias, o que, em tal tipo de hipóteses, está excluído por princípio, e no caso, de resto, não ocorreu (como se disse).
Entendo, assim, que não pode tomar-se conhecimento do presente recurso, por o mesmo ser inadmissível.
Notifique, para os efeitos do artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Lisboa, 24 de Maio de 1989.
José Manuel Cardoso da Costa.
[1]
Publicado no Diário de República, II Série, de 4 de Julho de 1990.