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ACÓRDÃO Nº 431/2023 Processo n.º 1143/2022 3ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 07/07/2022. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo de Execução n.º 22534/13.7T2SNT, em que o recorrente é executado. Por apenso a esse processo, o executado deduziu oposição à execução e à penhora mediante embargos, arguindo a nulidade por falta de citação e invocando a incerteza ou liquidez da obrigação e o abuso de direito por parte do exequente. A nulidade arguida foi julgada improcedente e, em consequência, os embargos foram liminarmente indeferidos, porque intempestivos. Inconformado, o executado recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa e, por decisão singular proferida em 22/04/2022, o recurso foi julgado improcedente, mantendo-se o despacho recorrido. Permanecendo inconformado, o executado reclamou para a conferência, a qual, por acórdão proferido em 07/07/2022, foi julgada improcedente, confirmando-se a decisão reclamada. O executado interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos – em requerimento com o seguinte teor: « A., recorrente, melhor identificado nos autos do processo supra referenciado, notificado do acórdão deste Tribunal da Relação que decidiu que a interpretação e aplicação dos artigos 228.º, 230.º, 231.º, 232.º e 233.º, todos do CPC, ao caso em concreto não viola os artigos 20.º e 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, julgando improcedente a apelação, vem, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP), artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, artigo 72.º, n.º 1, alínea b), artigo 75.º, n.º 1, e 75.º-A, todos estes da Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e posteriores alterações, interpor recurso dessa decisão, para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos: Nos autos não existe nenhuma prova de o executado/embargante ter sido citado para a execução. Seja por carta registada, seja por qualquer outro tipo de citação. O que existe nos autos é tão-somente uma advertência ao citando, por a citação não ter sido efetuada na própria pessoa deste, nos termos previstos no artigo 233.º do CPC, através da referência com o n.º 6899194 de 23 de novembro de 2013, conforme identificada na sentença recorrida. Porém, essa advertência não foi efetuada ao citando, mas sim à pessoa que recebeu a putativa citação. Como bem refere esse artigo 233.º que passamos a transcrever, “Sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 228.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, é ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe: A data e o modo por que o ato se considera realizado; O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta; O destino dado ao duplicado; e A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada”. Parece-nos claro e não menos cristalino que essa advertência não substitui a citação propriamente dita, conforme previsto tanto no artigo 228.º, n.º 2, do CPC, como no artigo 232.º, n.º 2, alínea b), do mesmo código. Aliás, nos termos do artigo 232.º, n.º 1, do CPC, se o agente de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efetivamente no local indicado, não podendo proceder à citação por não o encontrar, deve deixar nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixar o respetivo aviso no local mais indicado. Acrescentando o n.º 2 desse artigo 232.º que no dia e hora designados: O agente de execução ou o funcionário faz a citação na pessoa do citando, se o encontrar; Não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o agente de execução ou o funcionário de transmitir o ato ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação. A decisão recorrida ao convalidar uma advertência ao citando/executado em citação, quando inexiste nos autos qualquer citação deste, fez ilegal e inconstitucional interpretação dos artigos 228.º, 230.º, 231.º, 232.º e 233.º do CPC. A decisão recorrida é nula por inadequada interpretação e aplicação desses preceitos legais, a qual é impeditiva de o executado poder fazer valer os seus direitos em tribunal. Diz o acórdão recorrido que o estabelecimento da presunção legal da citação do executado deve ser inserido precisamente numa ideia de deixar expresso que os imperativos legais de segurança e certeza na prática do ato se encontram garantidos, com a entrega a pessoa diversa do citando da carta com aviso de receção, desde que cumpridas as formalidades prescritas no artigo 228.º, n.º 1, 2, 3 e 4, do CPC. Considera ainda o acórdão recorrido que a garantia a que alude o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com um princípio de proporcionalidade em sentido estrito, de justa medida, pressupõem a expectativa de um comportamento razoável por parte do visado no ato de citação, em ordem a exercer o direito de defesa e do contraditório. A pergunta que um homem médio não pode deixar de fazer é: como é que o executado poderia ter assumido um comportamento razoável em ordem a exercer o direito de defesa e do contraditório se nunca lhe foi dado conhecimento de qualquer citação? Ou ainda, como é que o executado poderia ter assumido um comportamento razoável em ordem a exercer o direito de defesa e do contraditório, se a advertência referida no artigo 233.º do CPC nunca lhe foi transmitida, nem pela secretaria, nem pelo agente de execução? A ilegal e inconstitucional interpretação e aplicação dos artigos 228.º, 230.º, 231.º, 232.º e 233.º, todos do CPC, no caso em concreto é manifestamente inconstitucional, por impedir ao executado o acesso ao direito e aos tribunais, enquanto direito fundamental de natureza análoga constitucionalmente consagrado no artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4, da Constituição (CRP). » Pela Decisão Sumária n.º 123/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: Neste caso, conforme resulta do requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos pelo recorrente, a questão nele colocada é reportada à interpretação dos artigos 228.º, 230.º, 231.º, 232.º e 233.º, todos do Código de Processo Civil. O objeto do presente recurso de constitucionalidade prende-se com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, que – na perspetiva do recorrente – fez uma incorreta interpretação do artigo 233.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e, consequentemente, dos artigos 228.º, n.º 2, e 232.º do mesmo diploma legal. Constata-se, assim, que subjacente à presente impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade das normas sindicadas, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de subsunção deste caso concreto ao direito infraconstitucional aplicável. A sua discordância é, pois, dirigida ao decidido pelas instâncias e pretende que o Tribunal Constitucional proceda ao escrutínio da decisão recorrida, por incorreção da mesma, quanto à interpretação e aplicação das normas de direito infraconstitucional aplicáveis – o que, como referido, não lhe compete fazer. Como resulta de entendimento jurisprudencial pacífico, em sede de fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional de critérios normativos aplicados em decisões proferidas pelos restantes tribunais, não tendo competência para sindicar tais atos (cf. artigos 280.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, e 70.º, n.º 1, da LTC). Conclui-se, por isso, que o objeto dos presentes autos, é inidóneo, não podendo, por isso, conhecer-se do respetivo mérito. 5. Do que vem de ser dito fica também patente que o recorrente não suscitou, em termos adequados, perante o tribunal a quo, qualquer verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa. Na motivação de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente, mantendo igual fundamentação à do presente recurso, limita-se a sustentar a inadequada interpretação dos mencionados normativos pela decisão recorrida e que a interpretação e aplicação dos “artigos 228.º, 230.º, 231.º, 232.º e 233.º, todos do CPC, no caso em concreto é inconstitucional, por impedir ao executado o acesso ao direito e aos tribunais, enquanto direito fundamental de natureza análoga constitucionalmente consagrado no artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4, da Constituição (CRP)”. (cf. conclusão 8) O recorrente não chega a enunciar qualquer interpretação normativa, de caráter geral e abstrato, extraída das aludidas normas, que repute inconstitucional. Concluindo, a seguir, as alegações de recurso, no ponto 9, com a mesma argumentação. Ora, como se vê, o recorrente não vem especificar qual o sentido ou dimensão normativa dos aludidos preceitos ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando, com precisão e rigor, os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. A este respeito, porém, o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que o cumprimento do ónus de suscitação não se basta com a afirmação de que uma “diferente interpretação” normativa será violadora da Constituição, sendo necessário enunciar, de forma clara a percetível, o exato sentido normativo que, na sua perspetiva, padecerá de inconstitucionalidade. Neste sentido, o Acórdão n.º 376/2006 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) refere claramente que: “Não basta (…) a afirmação de que interpretação diferente daquela que se propugna viola normas constitucionais (…). É necessário referenciar tal violação a um sentido normativo determinado, extraído de um preceito ou de um conjunto de preceitos perfeitamente identificados, com um mínimo de argumentação demonstrativa dessa desconformidade com a Constituição. De tal modo que o tribunal da causa, se chegar a esse sentido no termo do processo interpretativo do direito ordinário que lhe cumpra aplicar, saiba ou deva saber que lhe é proposto que recuse tal aplicação, no exercício do poder que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição”. Neste caso, não tendo o recorrente enunciado claramente qual o sentido ou dimensão normativa das normas invocadas – em especial, do artigo 233.º do Código de Processo Civil – que considera violador da Constituição, não se mostra cumprido o ónus de suscitação apto a conferir-lhe legitimidade para interpor o presente recurso, à luz do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC. Deste modo, também por ilegitimidade do recorrente, não se pode conhecer do mérito do recurso interposto. » 4. Inconformado com tal decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos: « A. , recorrente, melhor identificado nos autos do processo supra referenciado, notificado da decisão sumária n.º 123/2023, onde foi decidido não tomar conhecimento do presente recurso vem, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, da LTC (redação da Lei n.º 13-A/98 de 26 de fevereiro), reclamar dessa decisão, para a Conferência deste Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes: Ao recorrente foi concedida proteção jurídica nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação a patrono, conforme cópia do despacho de deferimento desse pedido, cuja cópia se junta como doc. 1. E, ainda, despacho da Ordem dos Advogados a nomear o patrono para este processo, cuja cópia se junta como doc. 2. Diz a decisão reclamada que o objeto do presente recurso se prende com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida que, no entender do recorrente, fez uma incorreta interpretação do artigo 233.º, n.º 1, do CPC e, consequentemente, dos artigos 228.º, n.º 2, e 232.º do mesmo diploma legal. Por mero lapso, a decisão sumária não mencionou a totalidade dos artigos, cuja apreciação da inconstitucionalidade foi objeto do presente recurso. Na verdade, o recorrente requereu que este Tribunal Constitucional se pronunciasse sobre a ilegal e inconstitucional interpretação e aplicação dos artigos 228.º, 230.º, 231.º, 232.º e 233.º, todos do CPC, no caso em concreto, por impedir ao executado o acesso ao direito e aos tribunais, enquanto direito fundamental de natureza análoga, constitucionalmente consagrado no artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4, da Constituição (CRP). Ora, foi exatamente isso que o recorrente fez: requereu que fosse avaliada a constitucionalidade dessas normas quando interpretadas no sentido de vedar ao recorrente o acesso ao direito e aos tribunais, enquanto direito fundamental de natureza análoga, constitucionalmente consagrado no artigo 20.º, n.º 1, e n.º 4, da CRP. Contrariamente ao invocado na decisão sumária, reclamada, o recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional proceda ao escrutínio da decisão recorrida, por incorreção da mesma. O que o recorrente pretende é que se debruce sobre a interpretação e aplicação dessas normas, no caso em concreto, por violação do artigo 20.º, n.º 1, e n.º 4, da CRP. Parece que a decisão sumária, ao invocar que este Tribunal Constitucional aprecia – apenas – a validade jusconstitucional de critérios normativos e que não tem competência para sindicar os atos proferidos pelos restantes tribunais, aponta na direção da fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade de quaisquer normas. Acontece que ao recorrente está vedada a possibilidade de requerer a fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade, pois não integra nenhuma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 281.º da CRP. Ao recorrente apenas cabe recurso para este Tribunal Constitucional nos casos concretamente decididos pelos restantes tribunais, no que tange à interpretação e aplicação de quaisquer normas, conforme decorre do artigo 280.º da CRP. O recorrente submeteu o presente recurso com indicação expressa de que o fazia nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP, do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, artigo 72.º, n.º 1, alínea b), artigo 75.º, n.º 1, e 75.º-A, todos estes da Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e posteriores alterações. A ilegal e inconstitucional interpretação e aplicação dos artigos 228.º, 230.º, 231.º, 232.º e 233.º, todos do CPC, no caso em concreto é manifestamente inconstitucional, por impedir ao executado o acesso ao direito e aos tribunais, enquanto direito fundamental de natureza análoga constitucionalmente consagrado no artigo 20.º, n.º 1, e n.º 4, da CRP. Parece-nos evidente e consensual, tanto na letra da lei e da Constituição, como da própria jurisprudência, invocada pela própria decisão reclamada, que as decisões dos restantes tribunais, nos casos em concreto, no que respeita à constitucionalidade das normas por eles aplicadas tem de obrigatoriamente ser sindicada por este Tribunal Constitucional. Ou, então, é desprover de sentido qualquer norma da Constituição que aponte nesse sentido, como é o caso, não só do artigo 280.º da CRP, mas também dos artigos 70.º e 72.º da Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e posteriores alterações. Não nos parece que este Tribunal Constitucional tenha competência para legislar, no sentido da retirada dessas normas da Constituição e da LOTC. Continua a decisão sumária a invocar, no segundo parágrafo da página 5, que o recorrente não chega a enunciar qualquer interpretação normativa de carácter geral e abstrato extraída das aludidas normas. É verdade, mas essa possibilidade está vedada ao recorrente, como suprarreferido. Para ser admitido, tem de constar no recurso a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considere violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da constitucionalidade ou ilegalidade (artigo 75.º-A da LOTC). E foi exatamente isso que o recorrente indicou no seu requerimento. As alegações serão efetuadas em momento posterior, desde que o recurso seja admitido. O recorrente considera que cumpriu todos os preceitos legais e constitucionais, necessários, para que o seu recurso seja admitido. Pois, neste recurso está em causa a fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, prevista no artigo 280.º, n.º 2, alínea b), da CRP sobre a interpretação e aplicação dos artigos 228.º, 230.º, 231.º, 232.º e 233.º, todos do CPC e não a fiscalização abstrata da constitucionalidade desses artigos, prevista no artigo 281.º da CRP, contrariamente ao que a decisão sumária quer fazer crer. Termos em que se requer este Tribunal, em Conferência, decida admitir o recurso interposto pelo recorrente e, consequentemente, o notifique para apresentar as suas alegações de recurso, conforme previsto no artigo 79.º da LOTC. » 5. Na sequência da cessação de funções da relatora originária, os autos foram redistribuídos ao ora relator. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso interposto quer pela inidoneidade do seu objeto (cuja indefinição foi, também, apontada), por se ter concluído que com a impugnação se visa sindicar a decisão recorrida, quer pela ilegitimidade do recorrente, em virtude de este não ter suscitado, em termos adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa. O recorrente, ora reclamante, manifesta a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhe assiste, ou não, razão. 6.1. Com a interposição do recurso, visou o recorrente questionar a constitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal a quo de determinados preceitos legais aplicados à dirimição do litígio – concretamente, os artigos 228.º, 230.º, 231.º, 232.º e 233.º do Código de Processo Civil. Antes de mais, importa sublinhar que, contrariamente ao alegado pelo reclamante, a decisão reclamada mencionou todos aqueles preceitos legais, tendo destacado as disposições conjugadas dos artigos 233.º, 228.º e 232.º apenas para descrever a verdadeira pretensão do recorrente ao interpor o presente recurso e não por ter incorrido em lapso. Como se assinala na decisão reclamada, o recorrente não indica a interpretação normativa que pretende ver sindicada, limitando-se a sustentar que a interpretação feita pela decisão recorrida dos referidos preceitos legais é inadequada e inconstitucional, por impedir ao executado o acesso ao direito e aos tribunais. Tal insuficiência, além de configurar o incumprimento do ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso, revela que o recorrente não extraiu dos preceitos legais invocados uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do seu caso concreto. É por isso que na decisão reclamada se afirma que subjacente à presente impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso – pretendendo o recorrente que o Tribunal Constitucional proceda ao escrutínio da decisão recorrida, por incorreção da mesma – e se conclui que o objeto do recurso é inidóneo. A presente reclamação não alterou – antes confirmou – o panorama descrito, uma vez que o reclamante reitera que pretende que o Tribunal se pronuncie sobre a « ilegal e inconstitucional interpretação e aplicação dos artigos 228.º, 230.º, 231.º, 232.º e 233.º do Código de Processo Civil, no caso concreto, por impedir ao executado o acesso ao direito e aos tribunais » e continua a não identificar qualquer sentido normativo extraído desses preceitos ou “arco normativo”. Afirmar que esse sentido é o de « vedar ao executado o acesso ao direito e aos tribunais, enquanto direito fundamental de natureza análoga, consagrado no artigo 20.º, n. os 1 e 4, da CRP » não cumpre o ónus de especificação de uma norma ou interpretação normativa, em sentido próprio, isto é, uma regra enunciada com generalidade e abstração, antes equivale à indicação da norma ou princípio constitucional que considera violado – ora, os preceitos constitucionais servem como parâmetro de apreciação de normas e não como objeto do recurso de fiscalização concreta. Resulta mais uma vez evidente que o recorrente pretende questionar o modo como os referidos preceitos legais foram aplicados no caso concreto, no que respeita ao problema de saber se foram cumpridas as formalidades da citação do executado. É, pois, patente que a questão indicada não se reveste da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constitui objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. Pelas mesmas razões, a decisão reclamada entendeu que o recorrente não suscitou perante o tribunal a quo um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. Na verdade, em termos semelhantes ao que fez constar no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente não chegou a enunciar perante o Tribunal da Relação de Lisboa qualquer interpretação normativa que repute inconstitucional. Ainda que com invocação de princípios com assento na Constituição da República Portuguesa, as questões ali colocadas também se situam no plano da aplicação do direito ao caso, imputando-se a inconstitucionalidade diretamente à decisão do tribunal de 1.ª instância, por considerar o executado regularmente citado (cf. as conclusões 7. a 9. da motivação do recurso). Em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 6.2. Contra o decidido o reclamante argumenta que não pode deixar de se reportar ao caso concreto, precisamente porque pretende que o Tribunal « se debruce sobre a interpretação e aplicação dessas normas, no caso concreto, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 4, da CRP », mais dizendo que « a decisão sumária, ao invocar que este Tribunal Constitucional aprecia – apenas – a validade jusconstitucional de critérios normativos e que não tem competência para sindicar os atos proferidos pelos restantes tribunais, aponta na direção da fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade de quaisquer normas », que o recorrente não tem legitimidade para requerer. No direito português, apenas as normas são objeto de fiscalização da constitucionalidade. Mesmo o controlo difuso, concreto ou incidental tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. A circunstância de o julgamento de inconstitucionalidade ser suscetível de se projetar ou repercutir na decisão a proferir no processo-base, de modo a alterar a solução jurídica que se obteve no caso concreto, em nada contende com a referida natureza normativa, ao contrário do que o recorrente parece sustentar. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do recurso, a qual se destina a delimitar a competência do Tribunal. Deste ponto de vista, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição. O processo constitucional «nunca [se configura] como um contencioso de “ decisões ”», daí que «se saliente a inexistência, no ordenamento jurídico-constitucional que nos rege, da figura do “ recurso de amparo ” ou “ queixa constitucional ”, destinada a sindicar da possível e direta violação de direitos fundamentais, especialmente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, “ maxime ” do poder jurisdicional» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 26). Nas palavras do Acórdão n.º 79/2006, «o recurso de constitucionalidade nunca poderia versar sobre o ato de aplicação do direito». E, como se expõe no Acórdão n.º 152/2015: «Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador [...]. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa, daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto. » Em suma, não se trata do juízo-sobre-caso , mas sim de um juízo-sobre-normas (cf., mais recentemente, o Acórdão n.º 128/2022). Ora, como se viu, ausente continua a indicação de qualquer norma que pudesse constituir objeto idóneo do pretendido recurso, nem esta chegou alguma vez a ser enunciada perante o tribunal a quo . 7. Não havendo novos argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la. Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação. Decisão Pelo exposto, decide-se: a)indeferir a reclamação apresentada; b)condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 6 de julho de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes