IRelatório
- 1.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de setembro de 2025 pedindo a fiscalização das seguintes normas, com os seguintes fundamentos:
- a)Artigos 215.º, n.º 6, 379.º, n.º 1 alínea c), e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretados no sentido de que «o acórdão proferido em sede de recurso ordinário sendo declarado nulo por omissão de pronúncia (pelo Supremo Tribunal de Justiça) continua a produzir efeitos para efeito da contagem do prazo da prisão preventiva previsto na norma supracitada», com fundamento em violação dos artigos 26.º, 28.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa;
- b)Artigos 215.º, n.º 6, 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, todos do CPP, quando interpretados no sentido de que «o acórdão proferido em sede de recurso ordinário sendo declarado nulo por omissão de pronúncia (pelo Supremo Tribunal de Justiça) continua a ser confirmatório da decisão de 1.ª instância», com fundamento em violação dos artigos 26.º, 28.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa;
- c)Artigos 215.º, n.º 6, 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, todos do CPP, quando interpretados no sentido de que «o acórdão proferido em sede de recurso ordinário que foi declarado nulo por omissão de pronúncia pelo Supremo Tribunal de Justiça de questões que assumem particular importância e podem, inclusivamente, ditar a absolvição dos arguidos, continua a ser confirmatório da decisão de 1.ª instância, e consequentemente, produz efeitos para contagem do prazo de prisão preventiva previsto no n.º 6 do artigo 215.º do Código de Processo Penal», com fundamento em violação dos artigos 26.º, 28.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa;
- d)Artigos 619.º e 620.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), com fundamento em violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
- 2.Por despacho de 5 de maio de 2025 do Juízo Central Criminal de Lisboa (Juiz 10), do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, foi reexaminada e mantida a medida de prisão preventiva aplicada a A., que, inconformado, dele recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Por decisão singular de 16 de julho de 2025, a relatora no Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou o recurso, numa parte por inadmissibilidade legal e, noutra parte, por manifesta improcedência.
A. reclamou desta decisão para a conferência que, pelo acórdão de 9 de setembro de 2025, ora recorrido, indeferiu o incidente, mantendo o decidido.
3. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 674/2025, o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa:
«(…) iniciando o nosso percurso pelas três primeiras questões de constitucionalidade colocadas pelo recorrente (alíneas a) a c) supra), todas referentes ao alargamento do prazo máximo de prisão preventiva em caso de confirmação, pelo Tribunal da Relação, de decisão condenatória, ex vi artigo 215.º, n.º 6, do CPP, de sublinhar que a decisão recorrida não apreciou qualquer questão referente a este quadro normativo, nem aplicou nenhuma das normas indicadas pelo recorrente. Ao contrário, o Tribunal ‘a quo’ fez ver: «O que na decisão sumária se afirmou e agora se reitera, é que, por um lado, está decidida nos autos, com trânsito em julgado, a questão do alargamento do prazo da prisão preventiva nos termos previstos no artigo 215.º, n.º 6, do Código de Processo Penal (como, de resto, também se concluiu no recurso que constitui o Apenso G)», aí estribando, como já assinalado, a confirmação da decisão sumária no segmento em que procedeu à «rejeição do recurso por inadmissibilidade legal (face ao caso julgado formado quanto à aplicabilidade do n.º 6 do artigo 215.º do Código de Processo Penal)».
Está bom de ver, as normas-objeto cuja fiscalização se requer não se compreendem na ratio decidendi do acórdão recorrido, que não apreciou qualquer questão associável a essa moldura jurídica e, nesse pressuposto, concluímos que não se observa a necessária relação de instrumentalidade entre a presente instância de recurso e a causa principal. Na verdade, ainda que este Tribunal formulasse juízo positivo de inconstitucionalidade sobre as normas cuja sindicância se peticiona, nem por isso a decisão seria apta a importar qualquer forma de alteração do sentido e orientação decisórios do aresto recorrido, já que aquelas não suportam a decisão recorrida e não constituem seu fundamento jurídico, essencial ou sequer acessório (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
Em face do que fica dito, temos por sinalizado, nesta parte, vício da instância de recurso por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é obstativo da apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC). (…)
Já no que tange a última das questões de constitucionalidade colocadas (alínea d) supra), um primeiro problema que salta à vista de forma flagrante na formulação do objeto do presente recurso de fiscalização respeita ao facto de o recorrente se referir a dois preceitos legais de sensível complexidade sem singularizar um segmento concreto disciplinador que pretendesse fiscalizado.
O recorrente indica como objeto de fiscalização, indiscriminadamente, dois articulados que compreendem quatro números, referente à aquisição de força de caso julgado material por decisões de mérito (artigo 619.º, n.º 1, 1.ª parte), respetivos limites materiais (artigo 619.º, n.º 1, 2.ª parte, por remissão para os artigos 580.º e 581.º, do CPC) e articulação com o recurso de revisão (artigo 619.º, n.º 1, 3.ª parte), cláusula de exceção rebus sic stantibus quanto a decisões transitadas em julgado sobre pensões de alimentos e prestações análogas (artigo 619.º, n.º 2), bem como, a acrescer a consagração do caso julgado formal quanto a decisões que conheçam de matérias intraprocessuais (artigo 620.º, n.º 1) e respetiva inaplicabilidade a despachos de expediente (artigo 620.º, n.º 2).
Ora, a satisfação do ónus processual contido no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC não se basta com o arrolamento, vago e impreciso, de um grupo de preceitos de Lei pela fórmula genérica que a recorrente realizou, antes se impõe que o sujeito processual delimite de forma específica e transparente na peça de interposição o programa normativo que pretende fiscalizado. Como resulta do exposto, esse ónus processual não foi cumprido, já que a manifesta vaguidade que se observa na indicação do suporte legal a que respeitaria a interpretação normativa cuja fiscalização se requer, equivale à omissão do ato devido (cfr. C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 34 e acórdão do TC n.º 85/2003).
Acresce ainda que o recorrente não incluiu na indicação de normas a sujeitar a fiscalização aquela que permitiria ter uma estipulação constante do regime do caso julgado previsto para o processo civil (contida nos artigos 619.º e/ou 620.º do CPC) como aplicável no processo criminal (artigo 4.º do CPP), o que só por si preclude a necessária identificação da norma-objeto com os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal criminal in casu. Por outras palavras, não apenas o recorrente não indicou a norma concreta respeitante à geração de efeito de caso julgado em processo civil que, contida num dos preceitos arrolados, estaria em causa, não indicou também a norma sobre Direito subsidiário que permitiria ter essa norma como aplicável ao processo criminal, deixando o quadro legal a fiscalizar inteiramente descaracterizado face à decisão (penal) proferida.
Mais se diga, o recurso para o Tribunal Constitucional para fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 75-106 e 181-182). Serve por dizer, conforma condição da regularidade da presente instância recursiva que o recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade (ou de ilegalidade qualificada) que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”, adotando a forma legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC). (…)
Pois bem, na peça de reclamação em que definiu a temática do incidente decidido pelo acórdão recorrido, em momento nenhum o recorrente faz qualquer referência aos artigos 619.º e/ou 620.º do CPC, como não concretiza qualquer sua dimensão normativa cujo controlo de conformidade constitucional pretendesse. O aí reclamante divaga sobre o direito, supostamente conferido ao acusado por crime, em suscitar tantas vezes quantas entenda questões já apreciadas e decididas no processo (com esgotamento de vias de recurso), até que obtenha a decisão sobre a matéria que lhe agrade, mas sem em momento nenhum indicar qualquer uma das normas supra citadas como fonte de Direito ordinário de um qualquer entendimento que reputasse contrário à Lei Fundamental: o recorrente basta-se em apelar a garantias em processo criminal, nada mais, sem realizar uma indicação que caracterizasse o acionamento do sistema difuso de fiscalização da constitucionalidade.
Significa isto que a última questão de constitucionalidade constante do requerimento de interposição (alínea d)) não foi objeto de pedido de fiscalização prévia perante o Tribunal recorrido, o que, como dissemos, preclude a apreciação de mérito do recurso, nessa parte: trata-se de um elemento que impacta em dois pressupostos processuais de que depende a regularidade da instância, do ponto de vista objetivo e no que concerne a legitimidade ativa do recorrente. Por se tratar de vício impassível de sanação, impõe-se a rejeição do recurso neste segmento também, como agora se decidirá (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).»
4. O recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
«(…) vem nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), apresentar
Reclamação para a Conferência, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
Por despacho de revisão da medida de coação de prisão preventiva datado de 05-052025 o tribunal “a quo” determinou que os arguidos continuem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva.
O arguido ora Reclamante não se conformou com o despacho proferido e apresentou recurso porquanto somos do entendimento que o prazo máximo de prisão preventiva encontra-se excedido.
Senão vejamos, Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça datado de 29- 01-2025 foi declarado nulo o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 2806-2023 e foi ordenada a remessa dos autos a esse tribunal, a fim de ser proferido acórdão no qual se conheçam das sobreditas questões. Pese embora em 19-03-2025 tenha sido proferido novo acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, do qual o arguido ora Recorrente já arguiu a nulidade e por mera cautela de patrocínio apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
O arguido ora Recorrente A. encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva desde o dia 19- 10-2021. Por acórdão datado de 15-12-2022 o tribunal de 1.ª instância condenou o arguido pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa a tal diploma, na pena de dez anos de prisão e condenou o arguido pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, independentemente de no acórdão recorrido ler-se artigo 21.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de oito anos e seis meses de prisão, em cúmulo jurídico, condenou o arguido na pena única de catorze anos de prisão.
Inconformado o arguido ora Recorrente apresentou recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
Por acórdão datado de 28-06-2023 a decisão recorrida foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Nessa senda o arguido apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
A medida de coação tem vindo a ser sucessivamente reexaminada com o fundamento de que não foram excedidos os prazos máximos da prisão preventiva – artigo 215.º, n.º 6 do Código de Processo Penal.
Sucede que por acórdão datado de 29-01-2025 o Supremo Tribunal de Justiça declarou nulo o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-06-2023 e ordenou a remessa dos autos a esse tribunal, a fim de ser proferido acórdão no qual se conheçam das sobreditas questões.
Ao arrepio daquele que é o entendimento do despacho de que ora se recorre ao ter sido declarada a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 2806- 2023 não se pode aplicar o artigo 215.º, n.º 6 do Código de Processo Penal.
Nem se pode considerar como considerou o tribunal “a quo” que não foram excedidos os prazos máximos de prisão preventiva.
A nulidade torna inválido o ato em que se verificar.
Motivos pelos quais não se pode considerar que o prazo máximo de duração da prisão preventiva seja elevado para metade da pena que tiver sido fixado.
Atento a que a sentença condenatória proferida em 1.ª instância não foi confirmada em sede de recurso ordinário.
E como tal aplica-se o prazo máximo de duração de prisão preventiva de 2 anos - artigo 215.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do Código de Processo Penal. Desde a data em que o arguido foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva até à presente data decorreram 3 anos e 7 meses.
Pelo que se encontra largamente ultrapassado o prazo máximo de duração da medida de coação de prisão preventiva.
O recurso apresentado foi rejeitado por decisão sumária de rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal (face ao caso julgado formado quanto à aplicabilidade do nº 6 do artigo 215º do Código de Processo Penal) e manifesta improcedência (por não vir alegada qualquer circunstância que pudesse fundamentar a alteração da medida de coação), ao abrigo dos artigos 414º, nº 2, 417º, nº 6, alíneas a) e b), e 420º, nº 1, alíneas a) e b), todos do Código do Processo Penal, conforme infra se transcreve:
“DECISÃO SUMÁRIA I. RELATÓRIO No processo nº 308/21.1JELSB, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa (Juiz 10), em que é arguido A. (E OUTROS), m. id. nos autos, foi proferido, em 05.05.2025, o seguinte despacho: “Os arguidos A., B. e C foram sujeitos à medida de prisão preventiva no dia 19.10.2021, nos termos e pelos motivos exarados na decisão de fls. 173 e ss. dos autos principais, que determinou a sua aplicação. A medida foi sucessivamente reexaminada. Desde a data em que os arguidos foram sujeitos à medida de coacção supra referida, não ocorreram quaisquer alterações, de facto ou de direito, subjacentes à aplicação da mesma, não se mostrando infirmadas as fortes exigências cautelares que determinaram a sua aplicação e que se mantêm, o que, aliás, permite dispensar a audição dos arguidos. Acresce que, entretanto, os arguidos foram condenados na pena de 14 anos de prisão, cada um, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa, decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 19.03.2025, ainda não transitado em julgado. Assim, e uma vez que ainda não foram excedidos os prazos máximos da prisão preventiva [artigo 215.º, nº6 Código de Processo Penal], determino que os arguidos continuem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos a tal medida.
Anote-se na capa que a próxima revisão da medida de coacção ocorrerá até 05.08.2025.” * Inconformado, veio o arguido A. recorrer daquele despacho, formulando as seguintes conclusões: “1. Por despacho de revisão da medida de coação de prisão preventiva datado de 05-05-2025 o tribunal “a quo” determinou que os arguidos continuem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva. 2. O arguido ora Recorrente não se conforma com o despacho de que ora se recorre porquanto somo do entendimento que o prazo máximo de prisão preventiva encontra-se excedido. 3. Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça datado de 29- 01-2025 foi declarado nulo o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 28-06-2023 e ordenou a remessa dos autos a esse tribunal, a fim de ser proferido acórdão no qual se conheçam das sobreditas questões. 4. Ao arrepio daquele que é o entendimento do despacho de que ora se recorre encontra-se excedido o prazo máximo de prisão preventiva ao ter sido declarada a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 28-06-2023 não se pode aplicar o artigo 215.º, n.º 6 do Código de Processo Penal. 5. A nulidade torna inválido o ato em que se verificar. 6. Motivos pelos quais não se pode considerar que o prazo máximo de duração da prisão preventiva seja elevado para metade da pena que tiver sido fixado. 7. Atendo a que a sentença condenatória proferida em 1.ª instância não foi confirmada em sede de recurso ordinário. 8. E como tal aplica-se o prazo máximo de duração de prisão preventiva de 2 anos - artigo 215.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do Código de Processo Penal. 9. Desde a data em que o arguido foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva até à presente data decorreram 3 anos e 7 meses. 10. Pelo que se encontra largamente ultrapassado o prazo máximo de duração da medida de coação de prisão preventiva. 11. O despacho de que ora se recorre viola o artigo 215.º, n.º 1, alínea d), n.º 2 e n.º 6 do Código de Processo Penal. 12. O artigo 215.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do Código de Processo Penal deverá ser interpretado no sentido de que quando se trata da nulidade de um acórdão tal não produz nenhum efeito e aplicam se o prazo máximo de prisão preventiva de 2 anos.
- 13.No presente caso concreto não estamos perante uma anulação do acórdão ou uma anulação parcial, mas sim perante a nulidade do acórdão, o que faz com que o acórdão não possa produzir nenhum efeito. 14. A nulidade torna inválido o ato em que se verificar, um acto nulo não produz nenhum efeito, nem o pode produzir. 15. Pelo que andou mal o tribunal “a quo” ao considerar que não foram excedidos os prazos máximos da prisão preventiva e que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.06.2023 produziu algum efeito. 16. Nem se pode considerar que se mantém válidos os efeitos produzidos pelo no alargamento do prazo máximos da prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 215.º, n.º 6 do Código de Processo Penal. 17. Atento a que a sentença condenatória proferida em 1.ª instância não foi confirmada em sede de recurso ordinário. 18. Pelo que se suscita para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade material das normas constantes dos artigos 215.º n.º 6, 379.º, n.º 1, al. c), e 425.º, n.º 4 todos do Código de Processo Penal se interpretada no sentido de que o acórdão proferido em sede de recurso ordinário sendo declarado nulo por omissão de pronúncia (pelo Supremo Tribunal de Justiça) continua a produzir efeitos para efeito da contagem do prazo da prisão preventiva previsto na norma supracitada, por violação dos artigos 26.º, 28.º n.º 4 e 18.º, n.º 2 da Constituição. 19. Nos mesmos termos e para os mesmos efeitos, suscita-se a inconstitucionalidade material da norma constante das normas constantes dos artigos 215.º n.º 6, 379.º, n.º 1, al. c), e 425.º, n.º 4 todos do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de que o acórdão proferido em sede de recurso ordinário sendo declarado nulo por omissão de pronúncia (pelo Supremo Tribunal de Justiça) continua a ser confirmatório da decisão de 1ª instância, por violação dos artigos 26.º, 28.º n.º4 e 18.º, n.º 2 da Constituição. 20. Nos mesmos termos e para os mesmos efeitos, suscita-se a inconstitucionalidade material das normas constantes dos artigos 215.º n.º 6, 379.º, n.º 1, al. c), e 425.º, n.º 4, da Constituição, se interpretada no sentido de que o acórdão proferido em sede de recurso ordinário que foi declarado nulo por omissão de pronúncia pelo Supremo Tribunal de Justiça de questões que assumem particular importância e podem, inclusivamente, ditar a absolvição dos arguidos, continua a ser confirmatório da decisão de 1.ª instância, e consequentemente, produz efeitos para contagem do prazo de prisão preventiva previsto no n.º 6 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 26.º, 28.º n.º 4 e 18.º, n.º 2 da CRP.
- 21.A medida de coação da prisão preventiva trata-se de uma medida que deverá ser aplicada no menor tempo possível, a medida de coação de prisão preventiva não se trata de uma pena, exemplo disso mesmo foi a alteração do artigo 215.º do Código de Processo Penal no ano de 2007 que visou reduzir os prazos máximos de prisão preventiva, pretendendo-se assim antecipar e tonar mais célere o processo penal. 22. Termos em que e face ao supra exposto deverá o despacho de que ora se recorre ser revogado e consequentemente deverá o arguido ora Recorrente ser de imediato restituído à liberdade. Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e ser o despacho recorrido revogado e consequentemente deverá ser proferido outro que determine a restituição do arguido à liberdade, assim se fazendo justiça!”
O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões:
“1 - Vem o arguido recorrer do douto despacho proferido em 05.05.2025 que reviu e manteve a prisão preventiva a que o arguido recorrente se encontrava sujeito, por considerar que tendo sido declarado nulo o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.06.2023, não havia lugar ao alargamento do prazo máximo da prisão preventiva nos termos do disposto no artigo 215.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, estando assim excedido o prazo de 2 anos daquela medida de coacção. 2 - Invoca ainda o arguido recorrente a inconstitucionalidade das “normas constantes dos artigos 215.º n.º 6, 379.º, n.º 1, al. c), e 425.º, n.º 4 todos do Código de Processo Penal se interpretada no sentido de que o acórdão proferido em sede de recurso ordinário sendo declarado nulo por omissão de pronúncia (pelo Supremo Tribunal de Justiça) continua a produzir efeitos para efeito da contagem do prazo da prisão preventiva previsto na norma supracitada, por violação dos artigos 26.º, 28.º n.º 4 e 18.º, n.º 2 da Constituição e por violação do princípio in dubio pro reo.”. 3 - Todavia, como bem sabe o recorrente, em 19.03.2025 foi proferido novo acórdão por esse Venerando Tribunal (junto aos autos electrónicos em 20.03.2025, em cumprimento do determinado pelo STJ e que apreciou todas as questões levadas ao seu conhecimento), o qual novamente “negou provimento aos recursos interpostos” e manteve “na íntegra a decisão recorrida sem mais”. 4 - Assim sendo, aquando da prolação do despacho recorrido (em 05.05.2025), que reviu e manteve as medidas de coacção aplicadas aos arguidos, mormente ao recorrente, tal despacho encontrava total respaldo na norma contida no nº 6 do art. 215º do CPPenal, pelo que o recurso interposto pelo arguido em 09.06.2025 perdeu o seu objecto, caindo igualmente por terra a alegada inconstitucionalidade. 5– Assim, aderimos totalmente ao douto despacho em recurso e Julgando o recurso interposto pelo arguido A. totalmente improcedente, V. Ex.as farão a costumada e habitual Justiça.” * Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416º do Código de Processo Penal, deu parecer no sentido da improcedência do recurso, mais aditando: “Subscrevemos na íntegra a posição do Ministério Público em 1ª. Instância, atenta a completude, pertinência, correção jurídica e clareza da sua fundamentação a realçar com proficiência, os fundamentos de facto e de direito determinantes do entendimento de que não deve ser procedente o recurso. Em seu reforço, apenas se sublinha que sobre a mesma questão, também o STJ já se pronunciou em acórdão proferido em 273-2025 (apenso H), tendo então indeferido o requerimento de Habeas Corpus. Em consonância com todo o exposto e em concordância com a resposta a recurso apresentada em 1ª. Instância pelo Ministério Público, emitimos parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida, pugnando pela improcedência do recurso.”. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo o arguido apresentado resposta. * Efetuando o exame preliminar e compulsados os autos, verifica-se que é desde já pertinente proferir imediata decisão sumária, com fundamento nos artigos 417º, nº 6, alínea b) e 420º, nº 1, alínea a), ambos do Código do Processo Penal. * II. OBJETO DO RECURSO Como constitui entendimento pacífico, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1. Por via do presente recurso, o recorrente pretende obter a revogação da medida de coação de prisão preventiva, a que se encontra sujeito desde 19.10.2021, com a imediata restituição do arguido à liberdade.
III. ELEMENTOS DO PROCESSO
Com interesse para a questão a decidir, resulta dos autos que: - Por decisão proferida em 19.10.2021 (refª Citius 409575908), na sequência de 1º interrogatório judicial de arguido detido, foi determinado que o arguido A. aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva; desta decisão foi interposto recurso (apenso A), que o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 10.02.2022 (refª Citius 18029795), julgou improcedente, confirmando a decisão recorrida) - A medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido foi revista – e sucessivamente mantida – por despachos proferidos em 14.01.2022 (refª Citius 7708479), 06.04.2022 (refª Citius 7840949), 25.05.2022 (quando foi proferida decisão instrutória – refª Citius 7915119), 23.06.2022 (com o recebimento da acusação/pronúncia – refª Citius 416931419), 19.09.2022 (refª Citius 418760082), 14.12.2022 (refª Citius 421440029), 15.12.2022 (com a leitura da decisão condenatória, em 1ª instância – refª Citius 421505871), 13.03.2023 (refª Citius 424037718), 09.06.2023 (refª Citius 426532273), 05.09.2023 (refª Citius 428291694), 30.11.2023 (refª Citius 430850881), 26.02.2024 (refª Citius 433216848), 20.05.2024 (refª Citius 435582925), 16.08.2024 (refª Citius 437749590), 13.11.2024 (refª Citius 440105371), 10.02.2025 (refª Citius 442633876), e 05.05.2025 (o despacho recorrido – refª Citius 445039439); - Em 15.12.2022 foi proferido acórdão (refª Citius 421505871), que condenou o arguido A. “pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, do DecretoLei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa a tal diploma, na pena de dez anos de prisão”, e “pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de oito anos e seis meses de prisão”, e, em cúmulo jurídico, “na pena única de catorze anos de prisão”; Desta decisão foi interposto recurso, decidido por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.06.2023, que negou provimento ao recurso, confirmando nos seus precisos termos, a decisão da 1ª instância; - Inconformado, A. interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 29.01.2025, declarou a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, e ordenou a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de aí ser proferido novo acórdão suprindo a nulidade apontada;
- Em 19.03.2025 o Tribunal da Relação de Lisboa, em obediência ao determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça, proferiu acórdão que negou provimento ao recurso do requerente, mantendo o acórdão da 1ª instância – tal decisão ainda não transitou em julgado; - Em 30.01.2025, A. apresentou junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 10, requerimento, pedindo a sua libertação imediata, por excesso de prisão preventiva, tendo aquele Tribunal, por decisão de 30.01.2025, indeferido tal requerimento, por considerar válido o alargamento do prazo máximo de prisão preventiva previsto no nº 6 do artigo 215º do Código de Processo Penal operado pela prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não obstante a posterior declaração de nulidade do mesmo; - Deste despacho foi interposto recurso (apenso G), tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão sumária de 29.04.2025, e depois por acórdão de 10.07.2025, decidido “julgar verificada a excepção de caso julgado, por via do qual a decisão transitada se impõe à decisão sumária, em todos os seus efeitos revelando-se impeditiva da renovação da instância recursiva ou de reclamação.” - O arguido A. requereu, em 20.03.2025, providência de habeas corpus, com fundamento em prisão ilegal, por estar ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva; pretensão que o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão datado de 27.03.2025 (no apenso H), julgou infundada, aí se referindo, designadamente, que: “Nos termos do preceito em análise [o artigo 215º, nº 6 do CPP], o marco processual que despoleta a elevação do prazo máximo da prisão preventiva para metade da pena de prisão imposta pela 1ª instância, é a confirmação desta condenação [e não, do seu trânsito em julgado] pelo tribunal de recurso. Por isso, a anulação, total ou parcial, do acto processual determinante da elevação do prazo, na sequência de declaração da sua nulidade, v.g., por omissão de pronúncia, não destrói os efeitos produzidos relativamente a essa elevação. Com efeito, esta extensão do prazo depende apenas da prática do acto processual que a desencadeia, mantendo os seus efeitos independentemente da anulação deste, na medida em que o acto nulo/anulado existiu e por isso, passe a redundância, não é inexistente (neste sentido, Tiago caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo III, 2021, Almedina, págs. 563-564 e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2024, processo nº 164/23.5JAFARD.S1, de 21 de Novembro de 2024, processo nº 789/23.9JAPRT-E.S1, de 4 de Junho de 2024, processo nº 41/20.1JAFAR-F.S1, de 14 de Dezembro de 2023, processo nº 2257/21.4JABRG-C.S1, de 18 de Janeiro de 2018, processo nº 234/15.3JACBR.S1 e de 12 de Dezembro de 2019, processo nº 47/18.0PALGSC.S1). Note-se, por último, que ainda que assim não fosse, a circunstância de, em obediência ao determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça [no acórdão referido no ponto 5 dos factos relevados], o Tribunal da Relação de Lisboa ter proferido, em 19 de Março de 2025, novo acórdão que negou provimento ao recurso do requerente, mantendo o acórdão da 1ª instância, determinou o fim da actualidade da pretendida e pressuposta prisão ilegal, pelo que, também por esta via, sucumbiria a pretensão do requerente. Em suma, o processo nº 308/21.1JELSB encontra-se na fase de recurso, e porque o Tribunal da Relação de Lisboa, em 28 de Junho de 2023, confirmou integralmente a condenação da 1ª instância de 15 de Dezembro de 2022, a partir daquela data, o prazo máximo de prisão preventiva [até então, de 2 anos] foi elevado para 7 anos, nos termos do art. 215º, nº 6 do C. Processo Penal. Como se pode ler no acórdão deste Supremo Tribunal de 4 de Junho de 2024, supra, identificado, este alongamento do prazo de prisão preventiva é independente da interposição de posteriores recursos e mesmo, do trânsito da decisão confirmatória da condenação da 1º instância. Atente-se ainda na circunstância de, porque o acórdão da Relação de Lisboa foi anulado por omissão de pronúncia verificada quanto a algumas questões, o Supremo Tribunal de Justiça, na decisão proferida, não apreciou a bondade, ou falta dela, da confirmação da condenação da 1ª instância pela Relação, antes impôs o suprimento da nulidade em novo acórdão a proferir, o que significa que aquela confirmação, ainda que sem trânsito, se mantém. Assim, tendo o requerente iniciado a prisão preventiva a 19 de Outubro de 2021, que se mantém ininterruptamente, e sendo o prazo máximo deste medida de coacção, pelas razões sobreditas, o de 7 anos, é evidente que tal prazo não se mostra excedido.” * IV. DA REJEIÇÃO DO RECURSO Como se vê do que acima ficou exposto, o presente recurso reedita, uma vez mais, questão que o recorrente já antes viu apreciada: qual seja, a de saber se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou, nos seus precisos termos, a condenação decidida em 1ª instância, conquanto tenha sido objeto de anulação pelo Supremo Tribunal de Justiça, é suscetível de desencadear o alargamento do prazo máximo de prisão preventiva, nos termos previstos no artigo 215º, nº 6 do Código de Processo Penal. O Supremo Tribunal de Justiça já respondeu afirmativamente a esta questão – em decisão que se mostra transitada em julgado.
Ora, sobre a repetição da «causa» em processo penal, pronunciou-se, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.01.20182, convocando a propósito o acórdão daquele Supremo Tribunal, de 13.09.20173, nos seguintes termos: “«8. Reconduz-se a questão do caso julgado ao princípio de que o objecto do processo não deve ter sido objecto de outro processo, distinguindo-se entre caso julgado formal, que respeita ao efeito da irrecorribilidade da decisão no próprio processo em que é proferida, determinando a sua definitividade e exequibilidade, e caso julgado material que, respeitando a decisões de mérito, consubstancia a eficácia da decisão anterior relativamente a qualquer outro processo ulterior com o mesmo objecto, impedindo a renovação da apreciação judicial sobre a mesma matéria (cfr. CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, Vol. 2, Editora Danúbio, Lisboa, 1986, pp. 21-26). Na falta de regulamentação no Código de Processo Penal, a questão deverá examinar-se mediante convocação das disposições pertinentes do Código de Processo Civil (CPC), a aplicar de acordo com as especificidades decorrentes da natureza e da finalidade do processo penal, assim as “harmonizando” com este, nos termos do disposto no artigo 4.º daquele diploma. 9. Releva, para o efeito, desde logo, o disposto nos artigos 619.º e 620.º do CPC, que delimitam e dão conteúdo aos conceitos de caso julgado material – transitada em julgado a sentença que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º – e de caso julgado formal – as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo. Nos termos do n.º 1 do artigo 580.º do CPC, a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, verificando-se tal excepção quando a primeira causa tiver sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. Definindo os requisitos do caso julgado, estabelece o artigo 581.º do mesmo diploma que a causa se repete quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Não estando em causa, no processo penal, a tutela judiciária de interesses privados, com expressão processual numa relação controvertida (…) as normas de relevância do caso julgado que devam extrair-se da remissão operada pelo artigo 4.º do CPP para o CPC, com vista à integração de lacunas de regulamentação, terão de ser lidas na perspectiva da natureza e finalidade do processo, na devida consideração dos elementos sistemático e teleológico de interpretação da lei. Assim sendo, a verificação do caso julgado (material), com o alcance definido pelos precisos limites e termos de anterior sentença definitiva (artigo 621.º do CPC), obrigará a examinar o requisito da identidade de sujeitos requerida pelo artigo 581.º do CPC no quadro normativo do processo penal (como se considerou, por exemplo, no acórdão deste tribunal de 24.09.2015, no processo n.º 213/12.2TELSB-F.L1.S1-5) e, na consideração da aplicação do artigo 368.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, afastada a consequência de absolvição da instância (artigo 576.º, n.º 2, segunda parte, por referência ao artigo 577.º, al. i), do CPC), própria do processo civil, impedirá o tribunal de conhecer do mérito da petição apresentada em novo processo de habeas corpus quando esta deva considerar-se idêntica a uma petição anterior que tenha sido objecto de apreciação por decisão que se tornou definitiva, preenchidos que se mostrem os requisitos de identidade do caso julgado. A relevância assim conferida ao caso julgado realiza também, por esta via, o objectivo de evitar a formação de decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, que, a frustrar-se, sempre levaria à prevalência da anteriormente transitada em julgado (artigo 625.º do CPC).»”.
No acórdão que vimos citando estava em causa a repetição de petições de habeas corpus, sem trânsito em julgado da primeira decisão, razão pela qual se considerou impor-se “o exame da questão prévia da existência de litispendência com os fundamentos condensados no já mencionado acórdão de 13 de Setembro de 2017 que, embora incidindo sobre a excepção do caso julgado, são transponíveis para a análise da verificação e consequências daquela figura jurídica. 4. Efectivamente, de acordo com o disposto nos artigos 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea i), do Código de Processo Civil (CPC), a litispendência e o caso julgado constituem excepções dilatórias que obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância. O artigo 580.º do CPC, definindo os respectivos conceitos, dispõe que as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estado a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado (n.º 1). Estabelecendo que ambas as excepções «têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior» (n.º 2).
Quanto aos seus requisitos, estabelece o artigo 581º, do mesmo Código que: «Requisitos: 1. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretenda obter o mesmo efeito jurídico. 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.» Resulta do regime normativo coligido que a excepção da litispendência visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie o sentido da decisão anterior por decisão posterior.” As considerações tecidas no acórdão citado sobre a verificação das exceções de litispendência e caso julgado no âmbito do processo penal são em absoluto transponíveis para o caso que temos em mãos, resultando dos elementos dos autos que se mostram preenchidos todos os requisitos do caso julgado exigidos pelos artigos 580º e 581º do Código de Processo Civil.
Com efeito, observa-se nas pretensões do recorrente deduzidas em 30.01.2025, 06.02.2025, 20.03.2025, e neste recurso, identidade de pedido e da causa de pedir. Em todos estes requerimentos e subsequentes recursos se pretende obter o mesmo efeito jurídico – o reconhecimento de que o prazo máximo da prisão preventiva não foi alargado por via da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa (em 28.06.2023) e que, por assim ser, a privação da liberdade do recorrente é ilegal, por estar excedido o prazo máximo de 2 anos. Acresce que todas as formuladas pretensões emergem do mesmo facto jurídico: a anulação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 28.06.2023, não inovando o recorrente nos respetivos fundamentos, nem no sentido propugnado para a decisão. Há também, em ambos os casos, identidade de sujeitos, já que todos os mencionados requerimentos e recursos vêm interpostos pelo mesmo arguido. Nestes termos, é de considerar que se verifica uma repetição de causas, mostrando-se verificada a existência de caso julgado, posto que a decisão que se pronunciou sobre a pretensão do recorrente, v.g. a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que conheceu da providência de habeas corpus não é já suscetível de recurso ordinário.
Face ao que se deixa exposto, resulta claro que não pode este Tribunal ser colocado na situação de proferir duas decisões sobre o mesmo objeto processual e, menos ainda, de contrariar a decisão proferida sobre a mesma questão pelo Supremo Tribunal de Justiça. A existência de caso julgado, impede que este Tribunal da Relação possa tomar conhecimento do presente pedido, já que formulado em segundo lugar – pelo que, para este efeito, há que considerar que se mostra verificada circunstância que obsta ao conhecimento do recurso, nos termos previstos no artigo 417º, nº 6, alínea a) do Código de Processo Penal. * Por outro lado, o argumento de que o disposto no artigo 215º, nº 6 do Código de Processo Penal não é aplicável ao caso constitui o único fundamento do recurso interposto, não tendo o recorrente indicado quaisquer circunstâncias aptas a demonstrar a atenuação das exigências cautelares requeridas pelo caso, designadamente, apontando circunstâncias não tidas em conta na decisão que determinou a imposição daquela medida de coação. De igual modo, quanto à insubsistência dos perigos que fundamentaram a aplicação de tal medida de coação, o recorrente nada disse. Tendo em conta a decisão em apreciação, que corresponde a reexame dos pressupostos da prisão preventiva, acolhendo a jurisprudência exposta no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 13.10.20094: “Importa frisar que não está, neste momento, em discussão se a medida de coação imposta ao recorrente – prisão preventiva – o foi em conformidade, ou não, com as exigências prescritas nos artigos 193.º, 202.º e 204.º, do CPP, e 27.º e 28.º da CRP. O que está agora em causa é, sobretudo, se, após aquele primeiro despacho que decretou a prisão preventiva do ora recorrente sobreveio algum facto ou circunstância que implique diminuição das exigências cautelares”. Mais se sublinhando que, como se consignou no acórdão também deste Tribunal da Relação de Lisboa de 17.01.20065, “nesta direção tem vindo a decidir o STJ, propugnando que as decisões judiciais que aplicam medidas de coação, como quaisquer outras, transitam em julgado; porém, dada a particular natureza das exigências que as justificam e a presunção de inocência do arguido, a eficácia do caso julgado, neste domínio, não é absoluta, dependendo da rigorosa manutenção dos pressupostos da respetiva decisão (rebus sic standibus); a decisão que aplica medidas de coação, uma vez transitada em julgado, é irrevogável enquanto (e só enquanto) se mantiverem inalteráveis os pressupostos que os determinaram”. É certo que, nas palavras de GERMANO MARQUES DA SILVA6, “As medidas de coacção só devem manter-se enquanto necessárias para a realização dos fins processuais que legitimam a sua aplicação ao arguido e, por isso, devem ser revogadas ou substituídas por outras mais ou menos graves sempre que se verifique alteração das circunstâncias que determinaram a sua aplicação”. Por assim ser, o juiz deve, em qualquer fase do processo e a todo o tempo, revogar ou atenuar as medidas de coação fixadas sempre que verificar terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições legais, terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou reconhecer uma atenuação das respetivas exigências cautelares – cf. artigo 212º, nos 1, alíneas a) e b), e 3, do Código de Processo Penal. Não obstante, ainda que a decisão que aplicou as medidas de coação não seja definitiva e imutável, a mesma não deverá ser alterada enquanto não sobrevierem alterações dos pressupostos em que a mesma se fundou, ou não for possível concluir que, nos termos em que foi aplicada, a medida de coação está fora das hipóteses e condições legais estabelecidas. Nestes termos, quer nas circunstâncias tidas em vista no artigo 212º do Código de Processo Penal, quer no âmbito do reexame ex officio imposto pelo artigo 213º do mesmo diploma legal (só aplicável às medidas de coação privativas da liberdade), a lei pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão. Em caso algum pode o juiz, sem alteração dos dados de facto ou de direito, rever o despacho anterior ou, simplesmente, revogar a anterior decisão. Nestes termos, não estando em apreciação o despacho que determinou ab initio a prisão preventiva, importa tão só apreciar se, por ter sobrevindo uma atenuação das exigências cautelares, deixaram de subsistir as circunstâncias que, nesse despacho, justificaram a aplicação dessas medidas de coação (cf. artigo 212º, nº 3, do Código de Processo Penal). No recurso nada se diz quanto à diminuição das exigências cautelares. Sem factos nem circunstâncias alegadas que diminuam as exigências cautelares, é manifesta a improcedência do recurso. Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.11.20007, “2 - Deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, como sucede, v.g., quando o recorrente pede a diminuição da pena "atendendo ao valor das atenuantes" e não vem provada nenhuma circunstância atenuante; quando é pedida a produção de um efeito não permitido pela lei; quando toda a argumentação deduzida assenta num patente erro de qualificação jurídica; ou quando se pugna no recurso por uma solução contra jurisprudência fixada ou pacífica e uniforme do STJ e o recorrente não adianta nenhum argumento novo. 3 - Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.” Com este mesmo alcance se ponderou, no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03.03.20158, que “O que na verdade releva é o bem-fundado, a solidez ou o apoio legal, doutrinário ou jurisprudencial, da argumentação usada para atacar a decisão de que se recorre. Existirá manifesta improcedência sempre que seja inequívoco que essa argumentação de modo nenhum pode conduzir ao efeito jurídico pretendido pelo recorrente.” Tal é o caso do presente recurso. Em vista do que fica dito, na medida em que não foram alegadas circunstâncias suscetíveis de demonstrar a atenuação das exigências cautelares impostas pelo caso – nem se vislumbra a existência de vício que deva ser conhecido oficiosamente – afigura-se manifesta a improcedência do recurso, o que cabe declarar desde já. Como referem LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS9, “Não se equaciona aqui a possibilidade dos Tribunais Superiores seleccionarem as causas que lhes são submetidas, facultando-se apenas um regime simplificado de decisão quando seja manifesto que o recurso, por razões processuais ou de mérito, não pode proceder. Mas seguramente que os Tribunais Superiores podem e devem, seleccionar os recursos de que conhecem por meio de um processo simplificado, por ter por manifesta a sua improcedência.” Assim, no caso, impõe-se a chamada rejeição substantiva do recurso, por ser evidente a sem razão do recorrente (cf. artigo 420º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal). * V. DECISÃO Nestes termos, profere-se a presente decisão sumária de rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal (face ao caso julgado formado quanto à aplicabilidade do nº 6 do artigo 215º do Código de Processo Penal) e manifesta improcedência (por não vir alegada qualquer circunstância que pudesse fundamentar a alteração da medida de coação), ao abrigo dos artigos 414º, nº 2, 417º, nº 6, alíneas a) e b), e 420º, nº 1, alíneas a) e b), todos do Código do Processo Penal. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (cf. artigo 420º, nº 3 do Código de Processo Penal).
Notifique-se.”
Inconformado com a decisão singular proferida o ora Recorrente apresentou reclamação para a conferência nos termos do disposto no artigo 417.º n.º 8 do Código de Processo Penal.
Por acórdão datado de 09-09-2025 que julgou improcedente a reclamação apresentado pelo recorrente e em manter o decidido pela relatora (rejeição do recurso interposto por inadmissibilidade legal e manifesta improcedência), ao abrigo dos artigos 417.º, n.ºs 6, alínea b) e d), 8 e 10, 419 n.º 3, alínea a) e 420.º n.º 1, alínea a) todos do Código de Processo Penal, conforme infra se transcreve:
“I. RELATÓRIO A., m. id. nos autos, vem reclamar para a conferência da decisão sumária proferida pela relatora a 16.07.2025, que decidiu rejeitar o recurso por inadmissibilidade legal e manifesta improcedência.
Alega para tanto:
“O arguido ora reclamante não se conforma com a decisão sumária de que ora se reclama.
Em primeiro lugar porquanto não se pode considerar que o recurso é manifestamente improcedente.
E em segundo lugar por não se poder considerar em processo penal que existe caso julgado.
O acórdão proferido no âmbito da providência de habeas corpus não tem valor de caso julgado formal, podendo/devendo o tribunal que irá julgar a causa, nomeadamente reapreciar os pressupostos de aplicação da medida de coação de prisão preventiva pronunciar-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais invocadas.
Não se encontrando assim o poder jurisdicional do Tribunal esgotado quanto às questões/ nulidades invocadas pela defesa dos arguidos.
No entanto, o teor do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu manter a medida de coação de prisão preventiva não vincula o Tribunal “a quo” e o tribunal de 1.ª instância que julgou e apreciou a causa, podendo e devendo este tribunal entender de forma diversa e decidir em sentido oposto ao anteriormente determinado.
Pois se assim não o fosse o tribunal estaria limitado ao anteriormente decidido pelos Tribunais superiores, não sendo possível absolver os arguidos e/ou revogar e alterar as medidas de coação.
A decisão de que ora se reclama viola os mais elementares direitos de defesa do arguido e bem assim o instituto do caso julgado.
A interpretação realizada do artigo do caso julgado em direito penal deve ser a de que nenhuma das questões forma caso julgado, podendo ser todas as questões apreciadas em sede de audiência de julgamento sob pena de esvaziamento do artigo da imediação da prova, da publicidade e da violação do artigo 32.º, n.º 1 e 5 da Constituição, que não determinam uma preclusão do direito de defesa do arguido, permitindo que esse direito de defesa prevaleça até após a condenação definitiva e transitada em julgado a fim de que se possa permitir a descoberta da verdade material, princípio fundamental do direito penal.
Desta forma a interpretação do caso julgado determina que tenham que ser apreciados pela primeira instância as nulidades invocadas e sobretudo a verificação ou não dos pressupostos de aplicação da medida de coação de prisão preventiva.
Verifica-se ainda a inconstitucionalidade do entendimento vertido na decisão reclamada por violação do artigo 32.º, n.º 1 e 5 da Constituição porquanto a interpretação realizada faz precludir o exercício do direito de defesa reconduzindo a um exercício único, a que se poderá exercitar uma única vez, ou na fase inquérito ou na faz de instrução ou na fase de julgamento.
Ora, na verificação intersistemática e na construção do artigo 32.º n.º 1 e 5 da Constituição não pretendeu o legislador constitucional limitar o direito de exercício do arguido a um só momento estanque antes possibilita que o mesmo possa nas várias fases processuais e a todo o momento nos termos do artigo 61.º do CPP poderá apresentar a sua defesa, falar em todos os momentos sempre que julgue e creia oportuno, não podendo ser limitado o direito de defesa do arguido e o direito de contraditório a uma fase anterior ao do julgamento em que o mesmo tenha acesso a todos os elementos que militam contra si e em que possa questionar quem realizou os autos que compõem o processo.
A interpretação realizada do instituto do caso julgado determina a violação expressa do artigo 32.º, n.º 1 e 5 da Constituição porquanto não é facultado o direito de defesa, preconizando a interpretação realizada um princípio matemático de formação de vontade do tribunal e um apogeu da prova pré-constituída anterior à da realização do julgamento.
No caso em apreço o tribunal viola ainda o princípio constitucional de que o Julgador administra a Justiça em representação do povo, pois que no caso concreto ao povo só era facultado e só é facultado, embora já dificultado pelos inúmeros seguranças que impedem muitas vezes o acesso livre do povo às salas de audiências, reconduzindo-se cada vez mais os tribunais a reuniões secretas, com excepção dos casos mediáticos, e é neste momento de publicidade do julgamento e em que a bondade ou não da aplicação da lei deve ser considerada se o povo em nome do qual se administra a justiça aceita as decisões, pois que as decisões são coletivas, não só daquele coletivo mas de uma comunidade politicamente organizada. Ao não se permitir o debate na assembleia cujo povo preside embora representado, viola grosseiramente o tribunal “a quo” esta norma constitucional prevista no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que e face ao supra exposto sobre a decisão singular que ora se impugna deverá recair um acórdão.”
O MINISTÉRIO PÚBLICO reiterou a posição expressa no parecer já apresentado nos autos.
Remetido o processo aos vistos legais, cumpre, em conferência, apreciar e decidir a questão da reclamação nos termos da alínea a) do nº 3 do artigo 419º do Código de Processo Penal e, a ser a mesma procedente, o mérito do recurso, nos termos do nº 10 do artigo 417º do mesmo Código.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A decisão sumária de que se reclama é a seguinte:
“I. RELATÓRIO No processo nº 308/21.1JELSB, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa (Juiz 10), em que é arguido A. (E OUTROS), m. id. nos autos, foi proferido, em 05.05.2025, o seguinte despacho:
“Os arguidos A., B. e C. foram sujeitos à medida de prisão preventiva no dia 19.10.2021, nos termos e pelos motivos exarados na decisão de fls. 173 e ss. dos autos principais, que determinou a sua aplicação.
A medida foi sucessivamente reexaminada.
Desde a data em que os arguidos foram sujeitos à medida de coacção supra referida, não ocorreram quaisquer alterações, de facto ou de direito, subjacentes à aplicação da mesma, não se mostrando infirmadas as fortes exigências cautelares que determinaram a sua aplicação e que se mantêm, o que, aliás, permite dispensar a audição dos arguidos.
Acresce que, entretanto, os arguidos foram condenados na pena de 14 anos de prisão, cada um, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa, decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 19.03.2025, ainda não transitado em julgado.
Assim, e uma vez que ainda não foram excedidos os prazos máximos da prisão preventiva [artigo 215.º, nº6 Código de Processo Penal], determino que os arguidos continuem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos a tal medida.
Anote-se na capa que a próxima revisão da medida de coacção ocorrerá até 05.08.2025.”
Inconformado, veio o arguido A. recorrer daquele despacho, formulando as seguintes conclusões:
- “1.Por despacho de revisão da medida de coação de prisão preventiva datado de 0505-2025 o tribunal “a quo” determinou que os arguidos continuem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva.
- 2.O arguido ora Recorrente não se conforma com o despacho de que ora se recorre porquanto somo do entendimento que o prazo máximo de prisão preventiva encontra-se excedido.
- 3.Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça datado de 29-01-2025 foi declarado nulo o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 28-062023 e ordenou a remessa dos autos a esse tribunal, a fim de ser proferido acórdão no qual se conheçam das sobreditas questões.
- 4.Ao arrepio daquele que é o entendimento do despacho de que ora se recorre encontra-se excedido o prazo máximo de prisão preventiva ao ter sido declarada a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 28-06-2023 não se pode aplicar o artigo 215.º, n.º 6 do Código de Processo Penal.
- 5.A nulidade torna inválido o ato em que se verificar.
- 6.Motivos pelos quais não se pode considerar que o prazo máximo de duração da prisão preventiva seja elevado para metade da pena que tiver sido fixado.
- 7.Atendo a que a sentença condenatória proferida em 1.ª instância não foi confirmada em sede de recurso ordinário.
- 8.E como tal aplica-se o prazo máximo de duração de prisão preventiva de 2 anos - artigo 215.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do Código de Processo Penal.
- 9.Desde a data em que o arguido foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva até à presente data decorreram 3 anos e 7 meses.
- 10.Pelo que se encontra largamente ultrapassado o prazo máximo de duração da medida de coação de prisão preventiva.
- 11.O despacho de que ora se recorre viola o artigo 215.º, n.º 1, alínea d), n.º 2 e n.º 6 do Código de Processo Penal.
- 12.O artigo 215.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do Código de Processo Penal deverá ser interpretado no sentido de que quando se trata da nulidade de um acórdão tal não produz nenhum efeito e aplicam se o prazo máximo de prisão preventiva de 2 anos.
- 13.No presente caso concreto não estamos perante uma anulação do acórdão ou uma anulação parcial, mas sim perante a nulidade do acórdão, o que faz com que o acórdão não possa produzir nenhum efeito.
- 14.A nulidade torna inválido o ato em que se verificar, um acto nulo não produz nenhum efeito, nem o pode produzir.
- 15.Pelo que andou mal o tribunal “a quo” ao considerar que não foram excedidos os prazos máximos da prisão preventiva e que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.06.2023 produziu algum efeito.
- 16.Nem se pode considerar que se mantém válidos os efeitos produzidos pelo no alargamento do prazo máximos da prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 215.º, n.º 6 do Código de Processo Penal.
- 17.Atento a que a sentença condenatória proferida em 1.ª instância não foi confirmada em sede de recurso ordinário.
- 18.Pelo que se suscita para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade material das normas constantes dos artigos 215.º n.º 6, 379.º, n.º 1, al. c), e 425.º, n.º 4 todos do Código de Processo Penal se interpretada no sentido de que o acórdão proferido em sede de recurso ordinário sendo declarado nulo por omissão de pronúncia (pelo Supremo Tribunal de Justiça) continua a produzir efeitos para efeito da contagem do prazo da prisão preventiva previsto na norma supracitada, por violação dos artigos 26.º, 28.º n.º 4 e 18.º, n.º 2 da Constituição.
- 19.Nos mesmos termos e para os mesmos efeitos, suscita-se a inconstitucionalidade material da norma constante das normas constantes dos artigos 215.º n.º 6, 379.º, n.º 1, al. c), e 425.º, n.º 4 todos do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de que o acórdão proferido em sede de recurso ordinário sendo declarado nulo por omissão de pronúncia (pelo Supremo Tribunal de Justiça) continua a ser confirmatório da decisão de 1ª instância, por violação dos artigos 26.º, 28.º n.º4 e 18.º, n.º 2 da Constituição.
- 20.Nos mesmos termos e para os mesmos efeitos, suscita-se a inconstitucionalidade material das normas constantes dos artigos 215.º n.º 6, 379.º, n.º 1, al. c), e 425.º, n.º 4, da Constituição, se interpretada no sentido de que o acórdão proferido em sede de recurso ordinário que foi declarado nulo por omissão de pronúncia pelo Supremo Tribunal de Justiça de questões que assumem particular importância e podem, inclusivamente, ditar a absolvição dos arguidos, continua a ser confirmatório da decisão de 1.ª instância, e consequentemente, produz efeitos para contagem do prazo de prisão preventiva previsto no n.º 6 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 26.º, 28.º n.º 4 e 18.º, n.º 2 da CRP.
- 21.A medida de coação da prisão preventiva trata-se de uma medida que deverá ser aplicada no menor tempo possível, a medida de coação de prisão preventiva não se trata de uma pena, exemplo disso mesmo foi a alteração do artigo 215.º do Código de Processo Penal no ano de 2007 que visou reduzir os prazos máximos de prisão preventiva, pretendendo-se assim antecipar e tonar mais célere o processo penal.
- 22.Termos em que e face ao supra exposto deverá o despacho de que ora se recorre ser revogado e consequentemente deverá o arguido ora Recorrente ser de imediato restituído à liberdade.
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e ser o despacho recorrido revogado e consequentemente deverá ser proferido outro que determine a restituição do arguido à liberdade, assim se fazendo justiça!”
O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões:
“1 - Vem o arguido recorrer do douto despacho proferido em 05.05.2025 que reviu e manteve a prisão preventiva a que o arguido recorrente se encontrava sujeito, por considerar que tendo sido declarado nulo o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.06.2023, não havia lugar ao alargamento do prazo máximo da prisão preventiva nos termos do disposto no artigo 215.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, estando assim excedido o prazo de 2 anos daquela medida de coacção.
2- Invoca ainda o arguido recorrente a inconstitucionalidade das “normas constantes dos artigos 215.º n.º 6, 379.º, n.º 1, al. c), e 425.º, n.º 4 todos do Código de Processo Penal se interpretada no sentido de que o acórdão proferido em sede de recurso ordinário sendo declarado nulo por omissão de pronúncia (pelo Supremo Tribunal de Justiça) continua a produzir efeitos para efeito da contagem do prazo da prisão preventiva previsto na norma supracitada, por violação dos artigos 26.º, 28.º n.º 4 e 18.º, n.º 2 da Constituição e por violação do princípio in dubio pro reo.”.
3- Todavia, como bem sabe o recorrente, em 19.03.2025 foi proferido novo acórdão por esse Venerando Tribunal (junto aos autos electrónicos em 20.03.2025, em cumprimento do determinado pelo STJ e que apreciou todas as questões levadas ao seu conhecimento), o qual novamente “negou provimento aos recursos interpostos” e manteve “na íntegra a decisão recorrida sem mais”.
4- Assim sendo, aquando da prolação do despacho recorrido (em 05.05.2025), que reviu e manteve as medidas de coacção aplicadas aos arguidos, mormente ao recorrente, tal despacho encontrava total respaldo na norma contida no nº 6 do art. 215º do CPPenal, pelo que o recurso interposto pelo arguido em 09.06.2025 perdeu o seu objecto, caindo igualmente por terra a alegada inconstitucionalidade.
5– Assim, aderimos totalmente ao douto despacho em recurso e
Julgando o recurso interposto pelo arguido A. totalmente improcedente, V. Ex.as farão a costumada e habitual Justiça.”
Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416º do Código de Processo Penal, deu parecer no sentido da improcedência do recurso, mais aditando:
“Subscrevemos na íntegra a posição do Ministério Público em 1ª. Instância, atenta a completude, pertinência, correção jurídica e clareza da sua fundamentação a realçar com proficiência, os fundamentos de facto e de direito determinantes do entendimento de que não deve ser procedente o recurso.
Em seu reforço, apenas se sublinha que sobre a mesma questão, também o STJ já se pronunciou em acórdão proferido em 27-3-2025 (apenso H), tendo então indeferido o requerimento de Habeas Corpus.
Em consonância com todo o exposto e em concordância com a resposta a recurso apresentada em 1ª. Instância pelo Ministério Público, emitimos parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida, pugnando pela improcedência do recurso.”.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo o arguido apresentado resposta.
Efetuando o exame preliminar e compulsados os autos, verifica-se que é desde já pertinente proferir imediata decisão sumária, com fundamento nos artigos 417º, nº 6, alínea b) e 420º, nº 1, alínea a), ambos do Código do Processo Penal.
II. OBJETO DO RECURSO
Como constitui entendimento pacífico, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1.
Por via do presente recurso, o recorrente pretende obter a revogação da medida de coação de prisão preventiva, a que se encontra sujeito desde 19.10.2021, com a imediata restituição do arguido à liberdade.
III. ELEMENTOS DO PROCESSO
Com interesse para a questão a decidir, resulta dos autos que:
- -Por decisão proferida em 19.10.2021 (refª Citius 409575908), na sequência de 1º interrogatório judicial de arguido detido, foi determinado que o arguido A. aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva; desta decisão foi interposto recurso (apenso A), que o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 10.02.2022 (refª Citius 18029795), julgou improcedente, confirmando a decisão recorrida)
- -A medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido foi revista – e sucessivamente mantida – por despachos proferidos em 14.01.2022 (refª Citius 7708479), 06.04.2022 (refª Citius 7840949), 25.05.2022 (quando foi proferida decisão instrutória – refª Citius 7915119), 23.06.2022 (com o recebimento da acusação/pronúncia – refª Citius 416931419), 19.09.2022 (refª Citius 418760082), 14.12.2022 (refª Citius 421440029), 15.12.2022 (com a leitura da decisão condenatória, em 1ª instância – refª Citius 421505871), 13.03.2023 (refª Citius 424037718), 09.06.2023 (refª Citius 426532273), 05.09.2023 (refª Citius 428291694), 30.11.2023 (refª Citius 430850881), 26.02.2024 (refª Citius 433216848), 20.05.2024 (refª Citius 435582925), 16.08.2024 (refª Citius 437749590), 13.11.2024 (refª Citius 440105371), 10.02.2025 (refª Citius 442633876), e 05.05.2025 (o despacho recorrido – refª Citius 445039439);
- -Em 15.12.2022 foi proferido acórdão (refª Citius 421505871), que condenou o arguido A. “pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa a tal diploma, na pena de dez anos de prisão”, e “pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de oito anos e seis meses de prisão”, e, em cúmulo jurídico, “na pena única de catorze anos de prisão”;
- -Desta decisão foi interposto recurso, decidido por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.06.2023, que negou provimento ao recurso, confirmando nos seus precisos termos, a decisão da 1ª instância;
- -Inconformado, A. interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 29.01.2025, declarou a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, e ordenou a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de aí ser proferido novo acórdão suprindo a nulidade apontada;
- -Em 19.03.2025 o Tribunal da Relação de Lisboa, em obediência ao determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça, proferiu acórdão que negou provimento ao recurso do requerente, mantendo o acórdão da 1ª instância – tal decisão ainda não transitou em julgado;
- -Em 30.01.2025, A. apresentou junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 10, requerimento, pedindo a sua libertação imediata, por excesso de prisão preventiva, tendo aquele Tribunal, por decisão de 30.01.2025, indeferido tal requerimento, por considerar válido o alargamento do prazo máximo de prisão preventiva previsto no nº 6 do artigo 215º do Código de Processo Penal operado pela prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não obstante a posterior declaração de nulidade do mesmo;
- -Deste despacho foi interposto recurso (apenso G), tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão sumária de 29.04.2025, e depois por acórdão de 10.07.2025, decidido “julgar verificada a excepção de caso julgado, por via do qual a decisão transitada se impõe à decisão sumária, em todos os seus efeitos revelando-se impeditiva da renovação da instância recursiva ou de reclamação.”
- -O arguido A. requereu, em 20.03.2025, providência de habeas corpus, com fundamento em prisão ilegal, por estar ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva; pretensão que o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão datado de 27.03.2025 (no apenso H), julgou infundada, aí se referindo, designadamente, que:
“Nos termos do preceito em análise [o artigo 215º, nº 6 do CPP], o marco processual que despoleta a elevação do prazo máximo da prisão preventiva para metade da pena de prisão imposta pela 1ª instância, é a confirmação desta condenação [e não, do seu trânsito em julgado] pelo tribunal de recurso.
Por isso, a anulação, total ou parcial, do acto processual determinante da elevação do prazo, na sequência de declaração da sua nulidade, v.g., por omissão de pronúncia, não destrói os efeitos produzidos relativamente a essa elevação. Com efeito, esta extensão do prazo depende apenas da prática do acto processual que a desencadeia, mantendo os seus efeitos independentemente da anulação deste, na medida em que o acto nulo/anulado existiu e por isso, passe a redundância, não é inexistente (neste sentido, Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo III, 2021, Almedina, págs. 563-564 e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2024, processo nº 164/23.5JAFAR-D.S1, de 21 de Novembro de 2024, processo nº 789/23.9JAPRT-E.S1, de 4 de Junho de 2024, processo nº 41/20.1JAFAR-F.S1, de 14 de Dezembro de 2023, processo nº 2257/21.4JABRG-C.S1, de 18 de Janeiro de 2018, processo nº 234/15.3JACBR.S1 e de 12 de Dezembro de 2019, processo nº 47/18.0PALGS-C.S1).
Note-se, por último, que ainda que assim não fosse, a circunstância de, em obediência ao determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça [no acórdão referido no ponto 5 dos factos relevados], o Tribunal da Relação de Lisboa ter proferido, em 19 de Março de 2025, novo acórdão que negou provimento ao recurso do requerente, mantendo o acórdão da 1ª instância, determinou o fim da actualidade da pretendida e pressuposta prisão ilegal, pelo que, também por esta via, sucumbiria a pretensão do requerente.
Em suma, o processo nº 308/21.1JELSB encontra-se na fase de recurso, e porque o Tribunal da Relação de Lisboa, em 28 de Junho de 2023, confirmou integralmente a condenação da 1ª instância de 15 de Dezembro de 2022, a partir daquela data, o prazo máximo de prisão preventiva [até então, de 2 anos] foi elevado para 7 anos, nos termos do art. 215º, nº 6 do C. Processo Penal.
Como se pode ler no acórdão deste Supremo Tribunal de 4 de Junho de 2024, supra, identificado, este alongamento do prazo de prisão preventiva é independente da interposição de posteriores recursos e mesmo, do trânsito da decisão confirmatória da condenação da 1º instância.
Atente-se ainda na circunstância de, porque o acórdão da Relação de Lisboa foi anulado por omissão de pronúncia verificada quanto a algumas questões, o Supremo Tribunal de Justiça, na decisão proferida, não apreciou a bondade, ou falta dela, da confirmação da condenação da 1ª instância pela Relação, antes impôs o suprimento da nulidade em novo acórdão a proferir, o que significa que aquela confirmação, ainda que sem trânsito, se mantém.
Assim, tendo o requerente iniciado a prisão preventiva a 19 de Outubro de 2021, que se mantém ininterruptamente, e sendo o prazo máximo desta medida de coacção, pelas razões sobreditas, o de 7 anos, é evidente que tal prazo não se mostra excedido.”
IV. DA REJEIÇÃO DO RECURSO
Como se vê do que acima ficou exposto, o presente recurso reedita, uma vez mais, questão que o recorrente já antes viu apreciada: qual seja, a de saber se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou, nos seus precisos termos, a condenação decidida em 1ª instância, conquanto tenha sido objeto de anulação pelo Supremo Tribunal de Justiça, é suscetível de desencadear o alargamento do prazo máximo de prisão preventiva, nos termos previstos no artigo 215º, nº 6 do Código de Processo Penal.
O Supremo Tribunal de Justiça já respondeu afirmativamente a esta questão – em decisão que se mostra transitada em julgado.
Ora, sobre a repetição da «causa» em processo penal, pronunciou-se, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.01.20182, convocando a propósito o acórdão daquele Supremo Tribunal, de 13.09.20173, nos seguintes termos:
“«8. Reconduz-se a questão do caso julgado ao princípio de que o objecto do processo não deve ter sido objecto de outro processo, distinguindo-se entre caso julgado formal, que respeita ao efeito da irrecorribilidade da decisão no próprio processo em que é proferida, determinando a sua definitividade e exequibilidade, e caso julgado material que, respeitando a decisões de mérito, consubstancia a eficácia da decisão anterior relativamente a qualquer outro processo ulterior com o mesmo objecto, impedindo a renovação da apreciação judicial sobre a mesma matéria (cfr. CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, Vol. 2, Editora Danúbio, Lisboa, 1986, pp. 21-26).
Na falta de regulamentação no Código de Processo Penal, a questão deverá examinar-se mediante convocação das disposições pertinentes do Código de Processo Civil (CPC), a aplicar de acordo com as especificidades decorrentes da natureza e da finalidade do processo penal, assim as “harmonizando” com este, nos termos do disposto no artigo 4.º daquele diploma.
9. Releva, para o efeito, desde logo, o disposto nos artigos 619.º e 620.º do CPC, que delimitam e dão conteúdo aos conceitos de caso julgado material – transitada em julgado a sentença que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º – e de caso julgado formal – as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
Nos termos do n.º 1 do artigo 580.º do CPC, a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, verificando-se tal excepção quando a primeira causa tiver sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. Definindo os requisitos do caso julgado, estabelece o artigo 581.º do mesmo diploma que a causa se repete quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
Não estando em causa, no processo penal, a tutela judiciária de interesses privados, com expressão processual numa relação controvertida (…) as normas de relevância do caso julgado que devam extrair-se da remissão operada pelo artigo 4.º do CPP para o CPC, com vista à integração de lacunas de regulamentação, terão de ser lidas na perspectiva da natureza e finalidade do processo, na devida consideração dos elementos sistemático e teleológico de interpretação da lei.
Assim sendo, a verificação do caso julgado (material), com o alcance definido pelos precisos limites e termos de anterior sentença definitiva (artigo 621.º do CPC), obrigará a examinar o requisito da identidade de sujeitos requerida pelo artigo 581.º do CPC no quadro normativo do processo penal (como se considerou, por exemplo, no acórdão deste tribunal de 24.09.2015, no processo n.º 213/12.2TELSB-F.L1.S1-5) e, na consideração da aplicação do artigo 368.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, afastada a consequência de absolvição da instância (artigo 576.º, n.º 2, segunda parte, por referência ao artigo 577.º, al. i), do CPC), própria do processo civil, impedirá o tribunal de conhecer do mérito da petição apresentada em novo processo de habeas corpus quando esta deva considerar-se idêntica a uma petição anterior que tenha sido objecto de apreciação por decisão que se tornou definitiva, preenchidos que se mostrem os requisitos de identidade do caso julgado. A relevância assim conferida ao caso julgado realiza também, por esta via, o objectivo de evitar a formação de decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, que, a frustrar-se, sempre levaria à prevalência da anteriormente transitada em julgado (artigo 625.º do CPC).»”
No acórdão que vimos citando estava em causa a repetição de petições de habeas corpus, sem trânsito em julgado da primeira decisão, razão pela qual se considerou impor-se “o exame da questão prévia da existência de litispendência com os fundamentos condensados no já mencionado acórdão de 13 de Setembro de 2017 que, embora incidindo sobre a excepção do caso julgado, são transponíveis para a análise da verificação e consequências daquela figura jurídica.
4. Efectivamente, de acordo com o disposto nos artigos 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea i), do Código de Processo Civil (CPC), a litispendência e o caso julgado constituem excepções dilatórias que obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância.
O artigo 580.º do CPC, definindo os respectivos conceitos, dispõe que as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estado a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado (n.º 1).
Estabelecendo que ambas as excepções «têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior» (n.º 2).
Quanto aos seus requisitos, estabelece o artigo 581º, do mesmo Código que:
«Requisitos:
- 1.Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
- 2.Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
- 3.Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretenda obter o mesmo efeito jurídico.
- 4.Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.»
Resulta do regime normativo coligido que a excepção da litispendência visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie o sentido da decisão anterior por decisão posterior.”
As considerações tecidas no acórdão citado sobre a verificação das exceções de litispendência e caso julgado no âmbito do processo penal são em absoluto transponíveis para o caso que temos em mãos, resultando dos elementos dos autos que se mostram preenchidos todos os requisitos do caso julgado exigidos pelos artigos 580º e 581º do Código de Processo Civil.
Com efeito, observa-se nas pretensões do recorrente deduzidas em 30.01.2025, 06.02.2025, 20.03.2025, e neste recurso identidade de pedido e da causa de pedir. Em todos estes requerimentos e subsequentes recursos se pretende obter o mesmo efeito jurídico – o reconhecimento de que o prazo máximo da prisão preventiva não foi alargado por via da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa (em 28.06.2023) e que, por assim ser, a privação da liberdade do recorrente é ilegal, por estar excedido o prazo máximo de 2 anos.
Acresce que todas as formuladas pretensões emergem do mesmo facto jurídico: a anulação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 28.06.2023, não inovando o recorrente nos respetivos fundamentos, nem no sentido propugnado para a decisão.
Há também, em ambos os casos, identidade de sujeitos, já que todos os mencionados requerimentos e recursos vêm interpostos pelo mesmo arguido.
Nestes termos, é de considerar que se verifica uma repetição de causas, mostrando-se verificada a existência de caso julgado, posto que a decisão que se pronunciou sobre a pretensão do recorrente, v.g. a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que conheceu da providência de habeas corpus não é já suscetível de recurso ordinário.
Face ao que se deixa exposto, resulta claro que não pode este Tribunal ser colocado na situação de proferir duas decisões sobre o mesmo objeto processual e, menos ainda, de contrariar a decisão proferida sobre a mesma questão pelo Supremo Tribunal de Justiça.
A existência de caso julgado, impede que este Tribunal da Relação possa tomar conhecimento do presente pedido, já que formulado em segundo lugar – pelo que, para este efeito, há que considerar que se mostra verificada circunstância que obsta ao conhecimento do recurso, nos termos previstos no artigo 417º, nº 6, alínea a) do Código de Processo Penal.
Por outro lado, o argumento de que o disposto no artigo 215º, nº 6 do Código de Processo Penal não é aplicável ao caso constitui o único fundamento do recurso interposto, não tendo o recorrente indicado quaisquer circunstâncias aptas a demonstrar a atenuação das exigências cautelares requeridas pelo caso, designadamente, apontando circunstâncias não tidas em conta na decisão que determinou a imposição daquela medida de coação.
De igual modo, quanto à insubsistência dos perigos que fundamentaram a aplicação de tal medida de coação, o recorrente nada disse.
Tendo em conta a decisão em apreciação, que corresponde a reexame dos pressupostos da prisão preventiva, acolhendo a jurisprudência exposta no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 13.10.20094: “Importa frisar que não está, neste momento, em discussão se a medida de coação imposta ao recorrente – prisão preventiva – o foi em conformidade, ou não, com as exigências prescritas nos artigos 193.º, 202.º e 204.º, do CPP, e 27.º e 28.º da CRP. O que está agora em causa é, sobretudo, se, após aquele primeiro despacho que decretou a prisão preventiva do ora recorrente sobreveio algum facto ou circunstância que implique diminuição das exigências cautelares”.
Mais se sublinhando que, como se consignou no acórdão também deste Tribunal da Relação de Lisboa de 17.01.20065, “nesta direção tem vindo a decidir o STJ, propugnando que as decisões judiciais que aplicam medidas de coação, como quaisquer outras, transitam em julgado; porém, dada a particular natureza das exigências que as justificam e a presunção de inocência do arguido, a eficácia do caso julgado, neste domínio, não é absoluta, dependendo da rigorosa manutenção dos pressupostos da respetiva decisão (rebus sic standibus); a decisão que aplica medidas de coação, uma vez transitada em julgado, é irrevogável enquanto (e só enquanto) se mantiverem inalteráveis os pressupostos que os determinaram”.
É certo que, nas palavras de GERMANO MARQUES DA SILVA6, “As medidas de coacção só devem manter-se enquanto necessárias para a realização dos fins processuais que legitimam a sua aplicação ao arguido e, por isso, devem ser revogadas ou substituídas por outras mais ou menos graves sempre que se verifique alteração das circunstâncias que determinaram a sua aplicação”.
Por assim ser, o juiz deve, em qualquer fase do processo e a todo o tempo, revogar ou atenuar as medidas de coação fixadas sempre que verificar terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições legais, terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou reconhecer uma atenuação das respetivas exigências cautelares – cf. artigo 212º, nºs 1, alíneas a) e b), e 3, do Código de Processo Penal. Não obstante, ainda que a decisão que aplicou as medidas de coação não seja definitiva e imutável, a mesma não deverá ser alterada enquanto não sobrevierem alterações dos pressupostos em que a mesma se fundou, ou não for possível concluir que, nos termos em que foi aplicada, a medida de coação está fora das hipóteses e condições legais estabelecidas.
Nestes termos, quer nas circunstâncias tidas em vista no artigo 212º do Código de Processo Penal, quer no âmbito do reexame ex officio imposto pelo artigo 213º do mesmo diploma legal (só aplicável às medidas de coação privativas da liberdade), a lei pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão. Em caso algum pode o juiz, sem alteração dos dados de facto ou de direito, rever o despacho anterior ou, simplesmente, revogar a anterior decisão.
Nestes termos, não estando em apreciação o despacho que determinou ab initio a prisão preventiva, importa tão só apreciar se, por ter sobrevindo uma atenuação das exigências cautelares, deixaram de subsistir as circunstâncias que, nesse despacho, justificaram a aplicação dessas medidas de coação (cf. artigo 212º, nº 3, do Código de Processo Penal).
No recurso nada se diz quanto à diminuição das exigências cautelares.
Sem factos nem circunstâncias alegadas que diminuam as exigências cautelares, é manifesta a improcedência do recurso. Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.11.20007, “2 - Deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, como sucede, v.g., quando o recorrente pede a diminuição da pena "atendendo ao valor das atenuantes" e não vem provada nenhuma circunstância atenuante; quando é pedida a produção de um efeito não permitido pela lei; quando toda a argumentação deduzida assenta num patente erro de qualificação jurídica; ou quando se pugna no recurso por uma solução contra jurisprudência fixada ou pacífica e uniforme do STJ e o recorrente não adianta nenhum argumento novo. 3 - Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.” Com este mesmo alcance se ponderou, no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03.03.20158, que “O que na verdade releva é o bem-fundado, a solidez ou o apoio legal, doutrinário ou jurisprudencial, da argumentação usada para atacar a decisão de que se recorre. Existirá manifesta improcedência sempre que seja inequívoco que essa argumentação de modo nenhum pode conduzir ao efeito jurídico pretendido pelo recorrente.” Tal é o caso do presente recurso. Em vista do que fica dito, na medida em que não foram alegadas circunstâncias suscetíveis de demonstrar a atenuação das exigências cautelares impostas pelo caso – nem se vislumbra a existência de vício que deva ser conhecido oficiosamente – afigura-se manifesta a improcedência do recurso, o que cabe declarar desde já.
Como referem LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS9, “Não se equaciona aqui a possibilidade dos Tribunais Superiores seleccionarem as causas que lhes são submetidas, facultando-se apenas um regime simplificado de decisão quando seja manifesto que o recurso, por razões processuais ou de mérito, não pode proceder.
Mas seguramente que os Tribunais Superiores podem e devem, seleccionar os recursos de que conhecem por meio de um processo simplificado, por ter por manifesta a sua improcedência.”
Assim, no caso, impõe-se a chamada rejeição substantiva do recurso, por ser evidente a sem razão do recorrente (cf. artigo 420º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal).
V. DECISÃO
Nestes termos, profere-se a presente decisão sumária de rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal (face ao caso julgado formado quanto à aplicabilidade do nº 6 do artigo 215º do Código de Processo Penal) e manifesta improcedência (por não vir alegada qualquer circunstância que pudesse fundamentar a alteração da medida de coação), ao abrigo dos artigos 414º, nº 2, 417º, nº 6, alíneas a) e b), e 420º, nº 1, alíneas a) e b), todos do Código do Processo Penal.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (cf. artigo 420º, nº 3 do Código de Processo Penal).
Notifique-se.”
A reclamação para a conferência é o meio próprio de impugnação da decisão sumária do relator proferida nos termos do nº 6 do artigo 417º do Código de Processo Penal.
Na reclamação deve o reclamante apresentar os seus argumentos contra a decisão reclamada para que sobre eles se possa pronunciar e decidir a conferência, confirmando ou revogando a decisão reclamada.
Na decisão reclamada considerou-se ser o recurso legalmente inadmissível e, por consequência, manifestamente improcedente, devendo, por isso, ser rejeitado, nos termos do disposto nos artigos 417º, nº 6, alíneas a) e b), e 420º, nº 1, alíneas a) e b), ambos do Código do Processo Penal.
O reclamante não invoca qualquer argumento jurídico para impugnar a decisão reclamada, não discute os respetivos fundamentos, limitando-se a um mundano «pode lá ser».
Na peculiar visão do reclamante, o caso julgado não existe, podendo ser repetidamente litigadas todas as questões já anteriormente decididas no processo, com destaque para as questões processuais.
É patente a enorme confusão de conceitos: não está em causa, no presente recurso, a violação de quaisquer direitos de defesa do arguido e, menos ainda, a livre apreciação da prova e/ou a respetiva imediação. O que na decisão sumária se afirmou, e agora se reitera, é que, por um lado, está decidida nos autos, com trânsito em julgado, a questão do alargamento do prazo da prisão preventiva, nos termos previstos no artigo 215º, nº 6 do Código de Processo Penal (como, de resto, também se concluiu no recurso que constitui o Apenso G) e, por outro lado, estando a aplicação das medidas de coação sujeita à condição rebus sic stantibus, não é possível a sua modificação sem que ocorra alteração das circunstâncias que determinaram a sua imposição – e tal alteração de circunstâncias não foi invocada, nem está demonstrada.
Tudo o mais que se diz na reclamação apresentada não tem qualquer relevo face ao objeto do recurso.
Precisamente porque a questão que o recorrente reiteradamente pretende discutir constitui matéria procedimental10 – a determinação do prazo máximo de prisão preventiva aplicável – e porque a decisão que, com trânsito em julgado, recaiu sobre tal questão foi proferida no âmbito dos presentes autos, tem ela, nos termos que detalhadamente se expuseram na decisão sumária, eficácia preclusiva dentro do processo (ou seja, força de caso julgado formal), com o efeito de dever considerar-se tal questão definitivamente decidida neste processo.
É o que resulta da lei, como já tivemos oportunidade de expor.
Também já se disse que as medidas de coação – precisamente porque têm como objeto assegurar a eficácia do procedimento criminal – não são imutáveis (ao longo do processo), mas só podem alterar-se se ocorrer uma modificação das circunstâncias que justificaram a respetiva imposição.
Mais uma vez, é o que resulta da lei (como exposto na decisão sumária).
Não está compreendida entre os direitos de defesa constitucionalmente consagrados, a possibilidade de formular repetidamente a mesma pretensão, até obter uma resposta que lhe seja favorável: o arguido já expôs os seus argumentos e eles foram apreciados, em termos efetivos, por um Tribunal de 1ª instância e, depois, por um Tribunal de recurso. Nisto se traduz o processo equitativo: no direito de ser ouvido, de ver a pretensão deduzida apreciada e de provocar o reexame da decisão que recaia sobre essa pretensão por um Tribunal de hierarquia superior – sempre de forma independente e imparcial.
E foi o que aconteceu, não tendo sido violadas quaisquer garantias constitucionais.
Nestes termos, examinado o recurso em conferência, não pode deixar de concluir-se que inexiste razão para infletir o sentido da decisão sumária proferida pela relatora, devendo o recurso ser julgado legalmente inadmissível (por força do caso julgado formado nos autos quanto ao prazo da prisão preventiva) e, no mais, manifestamente improcedente.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta 5ª Secção, reunidos em conferência, em julgar improcedente a reclamação apresentada pelo recorrente A. e em manter o decidido pela relatora (rejeição do recurso interposto por inadmissibilidade legal e manifesta improcedência), ao abrigo dos artigos 417º, nos 6, alíneas b) e d), 8 e 10, 419º, nº 3, alínea a) e 420º, nº 1, alínea a), todos do Código do Processo Penal.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (cf. artigo 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III ao mesmo anexa), a que acresce a importância já fixada na decisão sumária.”.
Esgotadas que estavam todas as instâncias recursivas o arguido ora Reclamante apresentou recurso para o Tribunal Constitucional.
Por decisão sumária n.º 674/2025 datada de 13-10-2025 porque legalmente inadmissível decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto por A..
O arguido não se conforma com a decisão sumária de que ora se reclama.
Não se podendo considerar que as normas-objeto cuja fiscalização se requer não se compreendem na ratio decidendi do acórdão recorrido, que não apreciou qualquer questão a essa moldura jurídica e, nesse pressuposto conclui a decisão sumária que não se observa a necessária relação de instrumentalidade entre a presente instância de recurso e a causa principal.
Como é bom de ver a inconstitucionalidade das normas-objecto cuja fiscalização se requer foram indicadas desde que foi proferida decisão em 1.ª instância.
E nessa senda conforme o arguido ora Reclamante foi recorrendo foi invocado de forma própria e adequada as inconstitucionalidades cuja fiscalização se requer.
Não se conformando com o argumento de que caso o tribunal formulasse juízo positivo de constitucionalidade sobre as normas cuja sindicância se peticiona, nem por isso a decisão seria apta a importar qualquer forma de alteração do sentido e orientação decisórios do arresto recorrido, já que aquelas não suportam a decisão recorrida e não constituem seu fundamento, essencial ou sequer acessório (Cfr. artigo 80.º, n.º 2 da LTC).
Como é bom de ver e resulta do n.º 2 do artigo 70.º da LTC que apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, motivo pelo qual o arguido ora Reclamante teve que esgotar todas as instâncias de recurso, caso contrário o recurso para o Tribunal Constitucional não seria sequer admitido.
Motivos pelos quais deverá ser admitido o recurso apresentado e deverão ser suscitadas as questões de inconstitucionalidade invocadas.
Não se considerando que se verifique a falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa.
Sendo certo que da análise do direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a objectivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário para protecção de direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias pessoais por actos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos actuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo).
O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional em bom rigor não é um “Tribunal dos direitos fundamentais”.
Há um patente desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível privilegiado de protecção e uma certa repercussão institucional do mesmo.
O desequilíbrio e o carácter redutor do sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adopção de um conceito funcional de norma e a extensão do objecto de recurso a interpretações normativas e a normas virtuais.
Por outro lado, a configuração e o funcionamento do recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (os designados recursos de 2.º tipo) se orientam no sentido oposto ao que se regista nos ordenamentos que nos são mais próximos.
Pois embora não esteja constitucionalmente consagrado um recurso de amparo, como o recorrente bem sabe, o certo é que o nosso sistema e a nossa constituição não pode ficar sem nenhum mecanismo de protecção específico dos direitos fundamentais.
Devendo ser oferecido e devendo ser permitido um amplo acesso para uma tutela subjectiva de direitos e interesses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da objectivação do acesso.
Ora, no caso concreto estamos perante uma violação de direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade de normas) e atenta a gravidade da ilicitude e a importância do plano normativo em que a mesma ocorre, é natural que em derradeira instância o julgamento desses casos seja entregue ao Tribunal Constitucional.
O recurso de constitucionalidade efectivamente praticado aumenta a desprotecção das pessoas e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade).
Assim sendo, não é compreensível como é que o douto Tribunal Constitucional se obvia de conhecer do objeto do recurso.
Tendo em conta que está claramente evidenciada qual a norma constitucional que foi violada e devidamente fundamentado.
Logo, não é atendível como é que o objecto do recurso não reveste carácter normativo.
Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de normas jurídicas cuja inconstitucionalidade foi devidamente invocada.
Conscientes de que o nosso sistema de controlo constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação de direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são sujeitos, os Juízes do Palácio Ratton adoptaram um conceito funcional e formal de norma, como já aludimos.
Assim, no nosso país, o Tribunal Constitucional – como tem reforçado em diversos Acórdãos - conhece de qualquer acto do poder público que contiver uma “regra de conduta” para os cidadãos ou para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamento”.
Cumulativamente, conhece também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a quo. Nessa interpretação cabem também as normas não expressamente invocadas na motivação da decisão judicial, mas que, implicitamente, foram pressupostas daquela decisão.
Na esteira do que tem vindo a ser defendido por BLANCO DE MORAIS e por JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, “no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias”.
Não devendo o direito ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido.
Face ao supra exposto deverá a conferência proferir acórdão que decida apreciar as inconstitucionalidades invocadas.
Neste caso, deverá a invocada inconstitucionalidade ser apreciada pela conferência e consequentemente deverá ser proferido acórdão que aprecie as inconstitucionalidades invocadas.
Termos em que deve o Senhor Juiz Presidente do Tribunal Constitucional em conferência atender à presente reclamação, e não confirmar a douta decisão sumária, devendo ser apreciadas as inconstitucionalidades invocadas nos presentes autos, com o que se fará JUSTIÇA.»
5. O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pela respetiva improcedência, nos termos e fundamentos seguintes:
«1.º
Pela Decisão Sumária n.º 674/2025, de 13-10-2025, o Tribunal Constitucional não tomou conhecimento de diversas questões invocadas no recurso interposto por aquele para este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09-09-2025.
Suportou-se tal decisão na não verificação de pressupostos processuais, maxime, por falta de normatividade de algumas questões de constitucionalidade enunciadas no recurso e, também, de falta de correspondência de outra componente com a ratio decidendi do acórdão recorrido e, ainda, com a falta de suscitação prévia e adequada de uma delas.
2.º Notificado de tal Decisão, veio aquele reclamar da mesma para a Conferência, manifestando um tom geral de discordância do sentido da decisão e, bem assim, manifestando desagrado pelo atual sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade.
3.º Na sua discordância, insurgiu-se o ora reclamante contra a Decisão Sumária, por considerar verificados os pressupostos processuais ali referenciados, manifestando, por essa via, a sua opinião (que, já por si, não tem feito frutuosa peregrinação pelas instâncias judiciais).
4.º Todavia, as razões que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso destes autos, por falta dos pressupostos referenciados, encontram-se plasmadas na Decisão, de forma proficiente e convincente, e não foram abaladas por quaisquer argumentos que tivessem sido aduzidos pelo reclamante.
5.º Com efeito, no nosso sistema, o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, terá, necessariamente, de radicar numa questão de inconstitucionalidade normativa, suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), que venha a ser aplicada pela decisão recorrida.
Vale por dizer que é condição necessária do recurso de constitucionalidade, ancorado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que o mesmo disponha um “objeto normativo” porquanto só assim “[…] um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015 e Ac. TC nº 128/2022).
Ou seja, o recorrente não configurou uma regra jurídica, geral e abstrata, que tivesse sido aplicada no caso sub judicio e que também fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações, qual segmento individualizável da ordem jurídica (como se exige no artigo 280.º, nº 1 al. b), da CRP e no n.º 1 do artigo 70.º da LTC).
6.º Fatores que induzem a falta de utilidade de um (eventual) juízo de inconstitucionalidade a realizar pelo Tribunal Constitucional, atenta a função instrumental do recurso.
7.º Posto o que, descontada a reprodução das decisões judiciais no texto da reclamação, a narrativa da reclamação não apresenta argumentos, novos e relevantes, que façam soçobrar a linha de fundamentação em que se apoiou a Decisão e o dispositivo da mesma – com que, de resto, concordamos.
Termos em que consideramos que a reclamação não deve ser atendida.»
Cumpre apreciar e decidir.