ACÓRDÃO Nº 668/2015
Processo n.º 882/2015
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O arguido A., ora reclamante, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14 de Julho de 2015, que, negando provimento ao seu recurso, manteve a decisão do tribunal de primeira instância de revogar a suspensão da execução da pena única de três anos de prisão que lhe foi aplicada. Através do recurso, pretendia o arguido ver apreciada «a inconstitucionalidade da norma do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada, mesmo quando não demonstrado que o condenado possui meios económicos para cumprir a condição imposta, por violação do artigo 1.º do Protocolo n.º 4 Adicional à CEDH e artigos 1.º, 18.º, n.º 2 e 27.º, n.º 1 e 2, da C.R.P.».
O relator no Tribunal Constitucional, pela Decisão Sumária n.º 608/2015, decidiu não conhecer do recurso. Considerou, em fundamento, que, tendo o Tribunal recorrido feito assentar o juízo de censura que lhe mereceu o não cumprimento da condição de suspensão no facto de o arguido, podendo fazê-lo, não ter pago à sociedade ofendida as três primeiras prestações anuais em que foi condenado, não adotou o entendimento reputado inconstitucional, que admite a revogação da suspensão da execução da pena de prisão mesmo quando não demonstrado que o condenado possui meios económicos para cumprir a condenação imposta.
O recorrente, inconformado, reclamou da decisão sumária para esta conferência. Defende, no essencial, que não decorrem dos autos quais os elementos que permitem dar por demonstrado a sua capacidade económica para cumprir a condição imposta. Assim sendo, conclui o reclamante, não se pode afirmar que agiu com culpa ao não proceder ao pagamento da quantia a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena, condição indispensável à revogação dessa pena de substituição, impondo-se, pois, o conhecimento do recurso, de modo a que se julgue inconstitucional a interpretação que, no essencial, considera dispensável esta condição.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação, pelas razões jurídicas que fundamentaram o não conhecimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Como relatado, constitui objeto do recurso a questão de saber se a norma do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada, mesmo quando não demonstrado que o condenado possui meios económicos para cumprir a condição imposta, viola o artigo 1.º do Protocolo n.º 4 Adicional à CEDH e os artigos 1.º, 18.º, n.º 2 e 27.º, n.º 1 e 2, da Constituição.
A exigência imposta pelo artigo 70.º, n.º 1, alínea b), ao abrigo do qual foi interposto o presente recurso, de que a decisão recorrida tenha aplicado a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, visa, no essencial, garantir a utilidade do recurso ou, dito de outro modo, a sua natureza de instrumento de modificação do julgado.
Com efeito, só nas hipóteses em que o Tribunal recorrido tenha efetivamente aplicado, como fundamento jurídico da decisão, a norma sindicada, é que se justifica aferir da sua inconstitucionalidade, porque só nestas situações é que a eventual procedência do recurso de constitucionalidade pode modificar o sentido da decisão.
Como ajuizado pelo relator, afigura-se não ser o caso do recurso interposto pelo reclamante.
De facto, analisando o acórdão recorrido, que confirmou a decisão de revogação da suspensão de execução da pena de prisão, verifica-se que o tribunal deu por provado que o arguido, nos três primeiros anos seguintes à execução da decisão condenatória, não procedeu ao pagamento das três prestações anuais em que foi condenado apesar de ter, então, condições económicas de o fazer (cfr. fls. 49 do acórdão, correspondente a fls. 241 dos autos), baseando neste facto o juízo de censura que justificava a revogação da decisão de suspender a execução da pena de prisão.
Assim sendo, forçoso é concluir que não interpretou o artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, «no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada, mesmo quando não demonstrado que o condenado possui meios económicos para cumprir a condição imposta».
Em face disso, o recurso não reveste qualquer utilidade, sendo certo que, ao contrário do que parece pressupor o reclamante, o Tribunal Constitucional não pode sindicar o juízo probatório formulado pelo Tribunal recorrido acerca do facto de o arguido ter ou não as condições económicas necessárias para suportar o pagamento da indemnização, dando por não demonstrado o que, a tal propósito, a decisão recorrida considerou provado.
Impõe-se, pois, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente reclamação.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 10 de dezembro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral