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Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. A..., vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 02-10-08, que, negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, da decisão do TAF de Leiria, de 10-12-07, que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou contra a ora Recorrida, B..., S.A. – com vista à impugnação da deliberação do Conselho de Administração que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão de exercício e vencimento por 90 dias, e o responsabilizou materialmente e em solidariedade com outra funcionária, pela regularização de € 80.5000,00. O Recorrente questiona o decidido no TCA quanto às questões da prescrição, erro na apreciação da prova e daquilo que denomina como sendo um processo disciplinar discriminatório, aduzindo, para o efeito, designadamente, o seguinte, que se respiga das conclusões da sua alegação: A decisão recorrida ao decidir pela aplicação do DL 24/84 de 16/1 (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local (E.D.) ao invés do Decreto de 22/2/1913 faz uma errada aplicação do direito que no entender do recorrente inquina de forma essencial o processo. Os factos em que a Ré alicerçou a sanção disciplinar aplicada ao Recorrente, encontram-se prescritos, porque se reportam, necessariamente, aos anos de 2001 a 2003 pelo que sobre eles e até notificação da acusação a 29 de Dezembro de 2005 decorreu mais de um ano, nos termos da clª 105ª n.º 2 do Acordo de Empresa outorgado com a B... e publicado no BTE 1ª série n.º 30 de 15 de Agosto e adaptado às exigências da Lei 99/2003 de 27/8 tendo sido publicado no BTE 1ª série n.º 6 de 15/02/2005. A recorrida B..., outorgou com os Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas, um Acordo de Empresa (AE) que foi publicado no BTE 1ª série n.º 3 de 15 de Agosto de 2003, posteriormente revisto, também face às exigências do entretanto publicado Código do Trabalho ( Lei n.º 99/2003 de 27/8) e publicado no BTE 1ª Série n.º 6 de 15/02/2005, que se aplica “potencialmente aos seus 11646 trabalhadores” (Clª 2º do AE da B...). Ao longo dos anos a jurisprudência tem vindo unanimemente a reconhecer que o Regime Disciplinar aplicável aos trabalhadores da B... não é o “estatuído no DL 24/84 de 16/1 (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local) mas sim o estatuído no Decreto de 22/2/1913. Nessa AE e, na sua cláusula 105º n.º 2, consagra-se que “a infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal. (…) 14) No processo disciplinar, manifestamente, não existe prova segura, consistente e irrefutável de que os factos constantes da acusação se tenham verificado nos montantes inventariados pelos serviços de auditoria (aliás não espelhados na contabilidade geral) ou que configurem os contornos definidos na acusação “ou que tenham a participação da Recorrente nos termos aí descritos. (…) O quadro probatório não aponta com segurança quer para a existência dos factos com que o contorno de ilicitude que lhe foi dada, nem para a intervenção da Recorrente neles, com o carácter que aí foi definido nos seus contornos essenciais pelo que a decisão punitiva sofre, de forma inequívoca, do vício de erro nos pressupostos de facto . A ponderação da prova, onde assenta a decisão sancionatória, ao hipervalorizar a acusação e os elementos que a sufragam e, ao ignorar totalmente a defesa e os testemunhos que a sustentam, ao não proceder ao cotejo complexo do acervo documental junto aos autos, faz uma apreciação grosseira da prova que inquina de forma decisiva a sanção aplicada . (…) Se a decisão recorrida não se debruçou sobre a prova coligida no processo disciplinar, confrontando o seu juízo com aquele que se formulou no acto punitivo, a propósito da prática pelo Recorrente dos factos que lhe são imputados, e dados como provados com base nas declarações e outros elementos coligidos e não com base em declarações de conhecimento indirecto como alega o recorrente viola o art. 129º , nº 1 do CPP . A deliberação recorrida ao considerar disciplinarmente relevantes factos que o não são, ou que inclusive não podem ser imputados ao recorrente, ou que porventura não reuniram os contornos delimitados na acusação, sofre do vício da violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, nos termos da alª d) do artº 133º do CPA .” – Cfr. fls. 226-229. Por sua vez, a B..., S.A, contra-alegou pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, já que se não verificariam os pressupostos acolhidos no nº 1, do artigo 150º do CPTA (cfr. fls. 235-246). Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Na sua decisão, de 10-12-07, o TAF do Leiria, na sequência da acção administrativa especial intentada pela Recorrente, julgou “(…) improcedente por não provada a presente acção, e, em consequência,” indeferiu “o pedido de anulação da decisão disciplinar anulada, dele se absolvendo a Ré.”- Cfr. fls. 145. Tal decisão do TAF viria a ser sufragada pelo Acórdão recorrido, que acabou por concluir pela “não verificação dos erros de julgamento assacados ao acórdão recorrido.” – Cfr. fls. 202 O Recorrente, insatisfeito com o decidido no Acórdão em crise, dele vem interpor recurso de revista, com base na sua discordância sobre três questões que tem por nucleares – Prescrição, Erro na Apreciação da Prova e Processo Disciplinar Discriminatório – como, de resto, já atrás se enunciou. Sucede que em face do quadro em que se moveu o Acórdão recorrido a pronúncia nele contida quanto às ditas questões se apresenta como uma das soluções jurídicas plausíveis para o litígio, não se evidenciando que, ao decidir como decidiu, o TCA tenha incorrido em erro grosseiro ou manifesto ao nível da aplicação do direito ao quadro fáctico sobre que se debruçou, destarte se não justificando a admissão da revista em prol de uma hipotética necessidade de melhor aplicação do direito. Acresce, ainda, que o Supremo Tribunal Administrativo não pode, em sede de revista, vir a reapreciar os juízos de facto – apreciação das provas e fixação dos factos materiais – em que se baseou o Acórdão do TCA, sendo que, precisamente, uma das questões que o Recorrente traz à presente revista (o invocado erro na apreciação da prova) teria de passar, necessariamente, por tal reavaliação, o que, no caso em apreço, não é possível, por força do disposto no nº 4, do artigo 150º do CPTA, não se verificando, aqui, qualquer das situações tipificadas na 2ª parte do citado nº 4. Por outro lado, as questões suscitadas pelo Recorrente não se apresentam como de difícil resolução, não envolvendo a realização de operações exegéticas particularmente complexas, destarte carecendo de especial relevância jurídica, sendo que nelas também se não detecta um significativo interesse comunitário susceptível de, por si só, legitimar a admissão da revista em termos da sua hipotética importância fundamental em termos sociais. É, assim, de concluir pela não verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Acórdão do TCA Sul, de 02-10-08, interposto pelo Recorrente. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 22 de Janeiro de 2009. – Santos Botelho (relator) – Rosendo José – Angelina Domingues. Segue Acórdão de 22 de Abril de 2009 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: Tal como se decidiu, por despacho, de 12-03-09, no processo nº 1016/08, “O artigo 73º-D , nº 3, do CC não é aplicável aos Tribunais Superiores. Quanto a estes, rege o art. 18º do Código das Custas, tendo-se como aplicável à situação na causa (decisão colectiva de não recebimento do recurso excepcional de revista, nos termos do art. 150º, nº 5 do C.P.T.A.) o preceituado no art. 16º, nº 3 do Código das Custas, por remissão expressa do aludido artigo 18º”. Nestes termos, acordam em ordenar a remessa dos autos ao TAF de Leiria, por nada haver a fixar neste STA quanto ao montante das custas. Lisboa, 22 de Abril de 2009. – Santos Botelho (relator) – Rosendo José – Angelina Domingues.