Cumpre decidir.
2. Situamo-nos perante uns autos de incidente de suspeição em que tal incidente foi indeferido pelos motivos que se surpreendem no Acórdão nº 401/2000, sendo que aquilo que agora se peticiona mais não é que uma reedição - desta feita dirigida a todas as decisões colectivas prolatadas no vertente processo e, designadamente, ao Acórdão nº 401/2000 - do que o que o requerente solicitou quanto à sua condenação como litigante de má-fé, solicitação essa que, por intermédio do Acórdão nº 570/2000, foi objecto de indeferimento.
Sendo transponíveis para o caso agora em apreço as razões carreadas ao dito Acórdão nº 570/2000, óbvio se depara que não deve ser dado atendimento à requerida reforma.
Custas pelo requerente, fixando a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2001
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
José Manuel Cardoso da Costa