ACÓRDÃO Nº 289/2015
Processo n.º 462-A/14 3.ª Secção
Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
1. Nos presentes autos de traslado, organizados com vista à tramitação subsequente à elaboração da conta de custas, extraídos de autos de recurso que correram termos no Tribunal Constitucional, veio A., após notificação da conta, nos termos e para os efeitos do artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, apresentar comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
O requerimento que originou a concessão de tal benefício deu entrada nos serviços competentes da Segurança Social, em 25 de setembro de 2014, conforme resulta de fls. 22.
O Ministério Público, em resposta, defendeu que o deferimento do pedido de apoio judiciário deverá ter efeitos a partir da data em que o pedido foi formulado.
Assim, tendo o referido pedido sido formulado após a prolação da decisão sumária e antes da prolação do acórdão, considerou que o pagamento exigível das custas deverá abranger apenas as relativas à condenação da decisão sumária.
2. Em 6 de fevereiro de 2015, a relatora proferiu despacho, com a seguinte fundamentação:
“Dos elementos juntos aos autos, resulta que o requerente requereu a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, já após ter sido notificado da decisão sumária, que julgou inadmissível o recurso de constitucionalidade interposto, e igualmente após ter utilizado o meio impugnatório de que dispunha: reclamação para a conferência.
Ora, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
Em conformidade, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do mesmo diploma, o benefício do apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.
Nos casos em que a situação de insuficiência económica é superveniente – circunstância que se verificará, presumivelmente, no presente caso, sendo certo que o respetivo apuramento incumbe aos serviços competentes da Segurança Social – o requerimento do apoio judiciário deve ser requerido, como eloquentemente refere a lei, antes da primeira intervenção processual do requerente, após a produção da situação de insuficiência económica.
A escolha da intervenção processual, como referência para o apuramento da tempestividade do pedido de concessão do benefício, só pode significar que o legislador quis limitar tal concessão aos casos em que está em causa o exercício ou defesa de qualquer direito, que o requerente poderia inibir-se de acionar por insuficiência de meios económicos. A contrario, dir-se-á que não se justifica a concessão do benefício quando a parte já efetuou a sua intervenção processual, apenas aguardando a decisão respetiva.
De facto, face à teleologia inerente ao instituto do apoio judiciário, não faz sentido a sua aplicação nas situações em que – como no presente caso e na presente instância – a parte exerceu todos os direitos que pretendeu, utilizando os meios impugnatórios que a lei coloca ao seu dispor, só tendo vindo, em fase posterior à sua intervenção processual, solicitar a concessão do aludido benefício.
No presente caso, não está em causa o exercício ou defesa de qualquer direito, que o requerente poderia inibir-se de acionar por insuficiência de meios económicos. Pelo contrário, o direito do requerente de recorrer para o Tribunal Constitucional e de exercer os seus direitos processuais, na presente instância, nomeadamente reagindo à decisão sumária desfavorável à sua pretensão, já se encontrava efetivado, aquando da apresentação do requerimento junto da Segurança Social.
Deste modo, conclui-se que é, no presente caso, quanto ao recurso de constitucionalidade, intempestiva a formulação de pedido de apoio judiciário, sendo, por isso, ineficaz a decisão que concedeu tal benefício, relativamente à dívida de custas liquidadas no Tribunal Constitucional.
Pelo exposto, esclarece-se o requerente que o pagamento de tais custas é exigível.”
3. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, referindo, desde logo, que a decisão foi proferida sem que, previamente, o interessado tivesse sido notificado do teor da resposta apresentada pelo Ministério Público, o que invoca constituir uma violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, assumindo o despacho colocado em crise a natureza de decisão surpresa.
Nestes termos, conclui que a decisão se encontra ferida de nulidade, por não ter sido garantido o exercício do contraditório e por tal omissão ter influído no exame e decisão da causa.
Para além de tal questão, o reclamante refere que a situação de insuficiência económica, que justifica a concessão do apoio judiciário, tanto pode ser prévia, coeva ou posterior à primeira intervenção processual da parte interessada, podendo ainda resultar da ocorrência excecional de encargos com o processo, como defende que ocorreu no presente caso.
Acrescenta que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sustentado que, sendo deferido o requerimento de concessão do benefício do apoio judiciário superveniente, tal benefício abrange as custas de todo o processo e não apenas as devidas após apresentação do requerimento.
Nestes termos, conclui o reclamante que a interpretação da norma, constante do artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, “segundo a qual o pedido do apoio judiciário do interessado formulado em 25/09/2014, porque apresentado depois de ter interposto a sua reclamação para a Exmª Conferência em 15/09/2014, ainda que antes de prolatado o Acórdão de 22/10/2014, no caso de insuficiência económica superveniente, revela-se materialmente inconstitucional por não garantir o acesso a todos os tribunais de recurso por parte daquele que carece de meios económicos suficientes para suportar os encargos inerentes ao desenvolvimento do processo judicial, pelo que ofende a garantia de não denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, prevista no artigo 20º nº 1 da Constituição.”
Em consonância, requer a revogação do despacho proferido em 6 de fevereiro de 2014.
4. O Ministério Público, em resposta, veio manifestar a sua concordância com a decisão reclamada, sublinhando que a concessão do benefício do apoio judiciário se mostra relevante para qualquer intervenção formulada pelo recorrente, desde que posterior ao pedido de apoio.
Pelo exposto, conclui pugnando pelo indeferimento da reclamação.
II - Fundamentos
5. Refere o reclamante que a decisão da relatora corresponde a uma decisão surpresa, tendo sido proferida sem cumprimento do princípio do contraditório, nomeadamente sem notificação prévia do teor da resposta apresentada pelo Ministério Público.
Não lhe assiste, porém, razão.
A decisão proferida não corresponde a uma decisão surpresa, mas à consagração de uma das soluções plausíveis de direito, consentânea com o elemento literal da norma do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e com o entendimento que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem defendido sobre a natureza e teleologia do instituto em apreciação.
No Acórdão n.º 215/2012 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), refere-se, a propósito da oportunidade processual da solicitação de concessão do benefício do apoio judiciário, que este instituto “tem sobretudo em vista evitar que qualquer pessoa, por insuficiência de meios económicos, veja impedido, condicionado ou dificultado o recurso aos tribunais para defesa dos seus direitos ou interesses legítimos, não podendo, contudo, ser visto como meio destinado a obter, após o julgamento da causa e a condenação em custas, a dispensa do pagamento dos encargos judiciais a que a participação do processo deu causa.”
Existindo divergência jurisprudencial ou doutrinária sobre a solução de determinada questão - que, aliás, se tem verificado sobretudo a propósito da interpretação do artigo 44.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, quanto à concessão do benefício ao arguido em processo penal (cfr., além dos arestos referidos pelo reclamante, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, proferidos em 21/09/2011 e em 7/12/2011, disponíveis em www.dgsi.pt, com os n.os de documento RP201112071079/08.2TAVNF.P1 e RP20110921404/10.0PAESP.P1, respetivamente) - não se encontra o tribunal obrigado a adiantar o sentido da decisão que proferirá ou a convidar a parte a pronunciar-se sobre determinada tese, que o cumprimento dos deveres de uma litigância tecnicamente diligente e prudente permitiria antecipar no quadro de um juízo de prognose do enquadramento normativo de determinada pretensão.
Aplicando tais considerações ao caso concreto, concluímos que a decisão proferida não corresponde a uma decisão surpresa ou imprevisível, que exigisse a necessidade de conferir ao reclamante nova oportunidade de se pronunciar sobre o pagamento das custas, que lhe foi exigido com fundamento na conta elaborada e na notificação para os termos e efeitos do artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais.
A circunstância de o Ministério Público ter emitido parecer - em termos, aliás, não inteiramente coincidentes com a decisão que veio a ser proferida - sobre a pretensão, implícita, do reclamante de não proceder ao pagamento das custas já contadas, com base no deferimento do pedido de concessão do apoio judiciário, igualmente não impunha que se concedesse ao reclamante nova oportunidade de pronúncia.
Na verdade, o reclamante, notificado para, no prazo de dez dias, pedir a reforma, reclamar da conta ou efetuar o pagamento, requereu a junção aos autos do comprovativo de concessão do benefício do apoio judiciário, “nos termos e para os efeitos previstos no artigo 85º da LTC, para os fins tidos por convenientes”, resultando desse requerimento, conjugado com a circunstância de ter omitido o pagamento, a sua pretensão de dispensa do dever de depositar qualquer valor das custas liquidadas. Podendo e devendo fazê-lo, o requerente não alegou qualquer matéria de facto ou de direito que suportasse a sua pretensão. O Ministério Público pronunciou-se sobre tal pretensão implicitamente deduzida, em cumprimento do exercício do contraditório. No seu parecer, não foram inseridos factos novos – que não fossem conhecidos pelo requerente – ou considerações inovatórias relativamente ao sentido da jurisprudência, nomeadamente do Tribunal Constitucional. Assim, tal parecer traduziu-se no “fecho da dialética” sobre a questão decidenda, utilizando a expressão do Acórdão n.º 255/2003.
À semelhança do que se referiu no Acórdão n.º 461/2011, “é exatamente o equilíbrio do ritmo dialético pressuposto pelo princípio do contraditório que, na situação em análise nestes autos, desaconselharia a admissibilidade de nova oportunidade processual de o [requerente] se pronunciar”.
Nestes termos, improcede a arguição de nulidade.
No tocante à questão da eficácia da decisão que concedeu o benefício do apoio judiciário, relativamente à dívida de custas liquidadas no Tribunal Constitucional, aderimos à fundamentação aduzida na decisão de 6 de fevereiro de 2015, que damos por reproduzida, por concordarmos com a sua correção e justeza.
Face a tudo quanto fica exposto, conclui-se que a interpretação normativa do artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, a que aderiu a decisão reclamada, não colide com qualquer parâmetro constitucional, mostrando-se adequada a evitar a desvirtuação do instituto do apoio judiciário.
Assim, indefere-se a reclamação apresentada, mantendo a decisão reclamada.