ACÓRDÃO Nº 99/88
Processo nº 101/85.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 – A., residente na freguesia de Nogueira, comarca de Braga, propôs no Tribunal Judicial dessa comarca, contra B. e C., residentes na mesma cidade, uma acção de investigação de paternidade tendente a ser reconhecida judicialmente como filha de D., já falecido à data da propositura da acção e que fora também aí residente.
Á acção veio a ser julgada improcedente, com base, em último termo, na caducidade do direito de acção, por notoriamente esta não haver sido proposta no prazo do nº 1 do artigo 1817º do Código Civil (com o alargamento estabelecido pelo artigo 19º do diploma preambular desse Código), nem a autora haver logrado provar que o fora em qualquer dos prazos excepcionais dos nos 3 e 4 do mesmo artigo, aplicável ao caso, nesses seus diferentes números, por força do artigo 1873º, também desse Código.
De facto, como fundamento do pedido começara a investigante por invocar uma carta do investigado de Junho de 1926, em que este a reconhecia como filha [artigo 1871º, nº 1, alínea b), do Código Civil], alegando que só tivera conhecimento desse escrito há menos de seis meses relativamente à data (Março de 1981) da propositura da acção (artigo 1817º, nº 3). E, na réplica, acrescentara a esse dois outros fundamentos, determinantes igualmente de um presunção de paternidade: o da sedução da mãe com promessa de casamento no período legal da concepção [artigo 1871º, nº 1, alínea d)]; e, em particular, o do tratamento como filha pelo investigado e da sua reputação como tal pelo público [artigo 1871º, nº 1, alínea a)], tratamento esse que, por parte daquele investigado, sempre tivera lugar até à respectiva morte, ocorrida em Setembro de 1980, ou seja, menos de um ano antes da propositura da acção (artigo 1817º, nº 4).
Ora, o Mmº Juiz entendeu, quanto à invocação do escrito do pretenso pai, que, não fornecendo a decisão da matéria de facto elementos para se concluir que fora observado pela autora o prazo do artigo 1817º, nº 3, contra ela se tinha de resolver esse non liquet, de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova que julgou aplicáveis; e, com relevo para o prazo do artigo 1817º, nº 4, que só ficara provado ter o investigado reputado a autora como sua filha pelo menos durante alguns anos após o nascimento desta, mas não que a tivesse tratado como tal até morrer.
Entretanto, e neste contexto decisório, julgou ainda o Mmº Juiz - contrariamente ao que a autora sustentara na réplica com referência ao artigo 1817º, nº 3, e dando também nessa parte razão aos réus - que não devia ter-se por inconstitucional a exigência legal de um prazo para a propositura das acções de investigação de paternidade.
2 - Desta decisão recorreu a autora para o Tribunal da Relação do Porto e depois, porque não tivesse tido êxito nesse recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando de ambas as vezes, inter alia, a inconstitucionalidade dos prazos fixados nos nos 3 e 4 do artigo 1817º do Código Civil. Mas ainda o Supremo, por Acórdão de 18 de Abril de 1985, não veio a dar-lhe razão e antes, negando a revista, confirmou a decisão das instâncias.
3 - E deste acórdão que vem interposto pela autora o presente recurso para o Tribunal Constitucional, restrito obviamente à questão da inconstitucionalidade por ela suscitada no processo, ou seja, à dita questão da inconstitucionalidade do estabelecimento legal de um prazo para a propositura de acções de investigação da paternidade.
Nos termos do próprio requerimento de interposição do recurso, esse problema jurídico vem posto unicamente, porém, com referência aos prazos dos nos 3 e 4 do artigo 1817º do Código Civil (como, aliás, já o fora nos recursos para a Relação e para o Supremo), já que tais eram os prazos imediatamente aplicáveis à hipótese concreta. É só, pois, esta questão - recte, a questão da conformidade constitucional dos nos 3 e 4 do artigo 1817º, enquanto aplicáveis às acções de investigação de paternidade, ex vi do artigo 1873º, ambos do Código Civil - que constitui objecto do recurso.
4 - Alegando neste Tribunal, a autora e recorrente enunciou e fundamentou a sua tese nas seguintes conclusões:
1ª Deve ser dado provimento ao presente recurso, julgando--se inconstitucionais os prazos estabelecidos no artigo 1817º, referido pelo artigo 1873º, ambos do Código Civil, para serem intentadas as acções de investigação de paternidade ou maternidade de filhos nascidos fora do matrimónio dos pretensos progenitores. Com efeito,
2ª Nos termos do nº 3 do artigo 8º da Constituição, vigoram na ordem interna as normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, desde que tal se encontre expressamente estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.
3ª Ora, tais normas, conforme está reconhecido nestes autos, quer a ONU (organização internacional de que Portugal faz parte), quer a Declaração Universal dos Direitos do Homem, consagram a imprescritibilidade das acções de investigação, bem como o mesmo se pode concluir do artigo 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei nº 29/78, de 12 de Julho. Além disto,
4ª Pelo artigo 16º da Constituição, os direitos fundamentais consagrados nesta não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis no direito internacional. Sendo ainda certo que
5ª Os artigos 13º, 26º e 36º nº 4, da Constituição proclamam para todos os cidadãos portugueses:
- -a mesma dignidade social e igualdade perante a lei;
- -os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à reserva e à imagem da vida privada e, finalmente, como brado forte e altisonante para estes autos,
- -«os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei e as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.»
Os réus, e ora recorridos, não alegaram,
5 - Posto isto, corridos os vistos legais e porque não ocorre qualquer obstáculo processual a uma decisão de mérito, cumpre conhecer do objecto do recurso.
Como se disse, ele abrange apenas as normas dos nos 3 e 4 do artigo 1817º do Código Civil, enquanto aplicáveis às acções de investigação da paternidade. Ou melhor: abrange apenas a norma do artigo 1873º do mesmo Código, enquanto torna aplicáveis aquelas outras a essas acções.
De facto, diz-se no último preceito citado que «é aplicável à acção de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1817º a 1819º e 1821º». Por sua vez, no artigo 1817º, depois de se estabelecer a regra geral de que «a acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação» (nº 1), dispõe-se, com interesse para o caso:
3 - Se a acção se fundar em escrito no qual a pretensa mãe declare inequivocamente a maternidade, pode ser intentada nos seis meses posteriores à data em que o autor conheceu ou devia ter conhecido o conteúdo do escrito.
4 - Se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano a contar da data em que cessar aquele tratamento.
Sendo o objecto do recurso, pois, integrado unicamente por estes preceitos, e só na particular dimensão normativa que lhes advém do disposto no artigo 1873º do Código Civil, segue-se que apenas sobre eles haverá de recair uma «decisão» ou «julgamento» deste Tribunal, no que toca à respectiva conformidade com a Constituição. Apenas sobre eles, e não também - sublinha-se o ponto, já que pode julgar pretender-se o contrário na 1ª conclusão das alegações da recorrente - sobre a conformidade constitucional, seja dos mesmos preceitos enquanto aplicáveis às acções de investigação de maternidade, seja de outros prazos estabelecidos no artigo 1817º (em especial o do nº 1). Isto, naturalmente, qualquer que seja a validade que possam ter nesse alargado domínio as considerações que agora se fizerem.
II - Fundamentos
6 - Nas suas alegações, e para fundar a tese da inconstitucionalidade não só dos preceitos em apreço, como do regime em geral da subordinação das acções de investigação de paternidade ou maternidade a um prazo de propositura, começa a recorrente por invocar a contradição desse regime com princípios internacionais que consagrariam, ou dos quais se poderia extrair, a imprescritibilidade das acções em causa, princípios esses vigorando directamente na ordem jurídica interna portuguesa, nos termos do artigo 8º, nº 3 (sic), da Constituição, e que importaria aí considerar no contexto do artigo 16º, nº 1, também da Constituição (segundo a qual os direitos fundamentais consagrados nesta não excluem outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional). Tais princípios constariam, por um lado, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e, por outro, do artigo 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Como é bom de ver, ao pôr-se assim a questão, está implicitamente a pretender-se que o controlo da constitucionalidade abrange inclusivamente a apreciação da conformidade das normas internas com princípios jurídico-internacionais recebidos in foro domestico por força da própria Constituição, ou seja, e mais rigorosamente, que a competência deste Tribunal para tal controlo inclui também essa faculdade de apreciação.
Pareceria, pois, que se impunha antes de mais averiguar da pertinência e da justeza deste pressuposto ou, pelo menos, e também mais precisamente, da pertinência e da justeza dele no respeitante a princípios jurídico-internacionais em matéria de direitos do homem (atento o que se lê no artigo 16º da Constituição), autonomamente considerados. Não é, porém, assim.
É que, no que respeita à Declaração Universal dos Direitos do Homem, não só a recorrente não chega a identificar aquela das suas disposições em que (segundo diz) a mesma «consagra a imprescritibilidade das acções de investigação», como, percorrida tal Declaração, nela se não encontra preceito algum que proveja directa e imediatamente sobre esse ponto. Por sua vez, quanto ao invocado artigo 14º da Convenção Europeia, trata-se de disposição que tão pouco acrescenta algo, com eventual relevo para a mesma, que não conste já da Constituição: o que aí se consigna, na verdade, é uma genérica cláusula de não discriminação (ou de igualdade) que não difere na sua essência de cláusula semelhante do artigo 13º da nossa lei fundamental.
Ora, se é assim, fica de antemão excluído que na resposta à questão sub judice caiba afinal considerar as citadas Declaração e Convenção autonomamente, isto é, independentemente dos princípios e normas constitucionais que para tanto venham a julgar-se relevantes. Por conseguinte, desnecessário se torna realmente indagar se a consideração delas nesses termos era juridicamente possível na presente sede.
Quer isto dizer, por outro lado, que é antes à luz dos referidos princípios e normas constitucionais que haverá de resolver-se a questão em apreço. E no contexto deles, quando muito, é que poderiam levar-se em conta os instrumentos internacionais invocados, enquanto elementos coadjuvantes da clarificação do sentido e alcance de tais normas e princípios. Isso, porém, seria coisa diversa de tomá-los como padrões autónomos de um juízo de constitucionalidade, mas seria, sem dúvida, um procedimento não só seguramente admissível, como até recomendável, face à indicação consignada no artigo 16º da Constituição (neste sentido, v., designadamente, o Acórdão nº 440/87, no Diário da República, 2ª série de 17 de Fevereiro de 1988).
Deve esclarecer-se desde já, no entanto, que no caso em presença nem sequer tal procedimento se justifica, pois que, na matéria em causa (a do estatuto dos filhos nascidos fora do casamento), os documentos internacionais mencionados (como, quanto a um deles, já se salientou) não contêm qualquer desenvolvimento relativamente ao disposto na lei constitucional portuguesa de 1976: antes ao contrário, em vista do consignado no artigo 36º, nº 4, desta última.
7 - Passando, pois, a analisar a questão face aos princípios e normas da Constituição, deve começar por referir-se que são dois, ou de duas ordens, aqueles que vêm invocados pela recorrente como infringidos pelo regime legal em apreço: de um lado, o princípio da igualdade, o qual, garantindo a todos os cidadãos «a mesma dignidade social» e a «igualdade» perante a lei (artigo 13º, nº 1), logo exclui discriminações «em razão da ascendência» (artigo 13º, nº 2) e, depois, vem a receber uma explicitação particular quanto aos «filhos nascidos fora do casamento», os quais «não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação» (artigo 36º, nº 4); do outro lado, o princípio do artigo 26º, nº 1, segundo o qual «a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem e reserva de vida privada e familiar.»
Não parece que, além destes preceitos e princípios constitucionais, outros quaisquer sejam susceptíveis de convocação pela matéria sub júdice, como hipoteticamente geradores de um juízo de inconstitucionalidade das normas questionadas - com ressalva, apenas, do artigo 25º, nº 1 (direito à integridade pessoal), que poderá ser colocado a par do artigo 26º, nº 1. Assim sendo, vejamos então se, à luz dos preceitos e princípios invocados e ainda do último referido, se impõe um tal juízo, como quer a recorrente, ou se, ao contrário, ele deve ser afastado, como entenderam as instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça.
8 - Começando pelo princípio da igualdade, na específica dimensão em que veda discriminações entre os filhos nascidos do casamento e os nascidos fora dele, poderá desde logo afirmar-se que, tomado por assim dizer «isoladamente», ele se não se mostra violado pelas disposições legais em apreço. Ou seja (e é o que se pretende referir): do simples facto de resultar dessas disposições uma evidente diversidade de tratamento legal entre as duas mencionadas categorias de pessoas, no tocante aos pressupostos e condições do reconhecimento da respectiva filiação, não pode extrair-se, sem mais, a conclusão de que tais disposições infringem o dito princípio.
É que - como este Tribunal tem salientado em abundante jurisprudência, e como é, de resto, um dado jurídico-normativo de apreensão imediata - a circunstância de determinadas situações se apresentarem «idênticas» ou «iguais» sob uma certa perspectiva não impõe necessariamente que elas hajam de ter, em nome do princípio da igualdade, o mesmo tratamento legal: se entre tais situações ocorrerem, considerado outro aspecto das coisas, diversidades significativas e relevantes, legitimada constitucionalmente ficará (se até não for exigida) a diversidade dos respectivos regimes jurídicos. E isto, que é válido para o princípio geral da igualdade (artigo 13º, nº 1), não deixa inclusivamente de poder aplicar-se às próprias cláusulas especiais de não discriminação que o legislador constitucional logo tem o cuidado de especificar (artigo 13º, nº 2) e, em particular, à que proíbe discriminações em função da «ascendência» e recebe, na matéria que nos ocupa, o enfático reforço do preceito do artigo 36, nº 4 (sobre o ponto, cf. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1983, p. 299: como aí se escreve, «o que importa é que haja uma actuação racional, técnica ou eticamente fundada, que não se discrimine para discriminar»).
Ora, se os filhos nascidos do casamento e os nascidos fora dele se encontram em idêntica situação, na simples perspectiva da «titularidade» em si mesma (ou em abstracto) do que poderá designar-se como um «direito à filiação paterna» (sendo que esse direito não poderá ser reconhecido a uns e negado a outros), é, todavia, manifesto que já o não estão (nessa situação idêntica) pelo que respeita ao «condicionalismo» ou aos «pressupostos» (sociais e institucionais) em que a respectiva filiação poderá ser estabelecida, e de tal modo que o estabelecimento da filiação de uns e outros terá necessariamente de subordinar-se a regimes diversos, e a regimes que também necessariamente se distinguirão pela exigência de um procedimento ou de procedimentos específicos para se estabelecer a paternidade de filhos nascidos fora do casamento, em contraposição à presunção legal de paternidade de que beneficiam os nascidos do casamento (artigo 1826º do Código Civil). Trata-se, afinal, de algo que decorre, pela própria natureza das coisas, do reconhecimento constitucional e legal do casamento (do casamento formalmente celebrado) como instituição social e jurídica.
Posto isto em evidência, é óbvio que não bastará invocar uma pura e simples exigência de «igualdade», tomando como termo de comparação o regime aplicável ao estabelecimento da filiação paterna dos filhos nascidos do casamento, para questionar aspectos (e no caso, concretamente, o da fixação de prazos para esse efeito) da disciplina legal relativa ao estabelecimento de semelhante filiação no que concerne aos filhos nascidos fora do matrimónio.
Em todo o caso, poderia dizer-se que já se justificaria pôr a questão desse modo (simpliciter), tomando antes como tertium comparationis o regime consagrado na lei para a impugnação da paternidade presumida dos filhos nascidos na constância do matrimónio da mãe, pois que, aí sim, as duas situações em causa ganham certa similitude no plano da realidade substantiva. Só que, ainda vendo as coisas sob essa perspectiva, tão-pouco poderá imputar-se às disposições legais sub judicio qualquer violação de uma exigência de «igualdade»: basta recordar que também a possibilidade de o filho impugnar a paternidade se encontra legalmente sujeita a determinados prazos [art. 1842º nº 1, alínea c), do Código Civil]. E, se a duração de tais prazos não é idêntica à dos fixados para a investigação da paternidade, isso se há-de ter por irrelevante, já que, de todo o modo, as duas situações não são «idênticas». De resto, e compreensivelmente, o prazo-regra para a impugnação é mais apertado que o da investigação.
9 - Dir-se-á, todavia, que, para lá do que dele decorre (ou possa decorrer) em termos de uma exigência de igualdade de tratamento dos filhos nascidos fora do casamento aos filhos nascidos do casamento, o artigo 36º, nº 4, da Constituição leva implícita ou subentendida uma outra dimensão normativa, qual seja a de postular que o regime aplicável àqueles primeiros filhos, onde tal igualdade, pela mesma natureza das coisas, haja de excluir-se, não se projecte, em todo o caso, como demasiadamente oneroso para essa categoria de pessoas, e injustificadamente limitativo da possibilidade de as mesmas acederem ou gozarem plenamente do estatuto jurídico inerente à filiação (do estatuto inerente à sua condição de filhos de pessoas certas e determinadas). Essa será ainda uma exigência da «não discriminação», constitucionalmente garantida às pessoas em tais condições.
E, posta a questão nestes outros termos, poderia então perguntar-se se a subordinação da acção de investigação de paternidade a prazos de propositura - e em concreto aos dos nºs 3 e 4 do artigo 1817,° do Código Civil - não desrespeitaria afinal essa exigência e não implicaria, por aí, uma efectiva violação do referido preceito e princípio constitucional.
A verdade, porém, é que, ao colocar-se a questão assim, está já a fazer-se intervir, no fundo, uma outra consideração, a qual vem a ser a do atrás referido direito à filiação e ao respectivo reconhecimento (sejam quais forem as circunstâncias do nascimento), e com isso, afinal, a convocar para a resolução do caso o outro princípio constitucional (o do artigo 26º, nº 1) invocado pela recorrente como também violado pelo regime legal em apreço, ou a convocar esse princípio e, a par dele, o do artigo 25º, nº 1. De facto, o problema, equacionado deste outro modo, resolve-se em saber se um tal regime (da caducidade do direito à investigação) não representará uma restrição, constitucionalmente inadmissível, ao mencionado direito (ao reconhecimento da filiação paterna); por outro lado, se a um tal direito dever atribuir-se assento constitucional, este não poderá deixar de retirar-se logo do reconhecimento dos direitos pessoais operado nos mencionados preceitos da lei fundamental. E justamente que ele encontra aí fundamento e expressão é o que sustenta a recorrente.
Vejamos, pois, este segundo aspecto da questão.
10 - Não se afigura questionável que, seja do direito à integridade pessoal, e em particular à integridade «moral» (artigo 25º, nº 1), seja do direito à «identidade pessoal», pode e deve extrair-se um verdadeiro direito fundamental ao conhecimento e ao reconhecimento da paternidade. De facto, a «paternidade» representa uma «referência» essencial da pessoa (de cada pessoa), enquanto suporte extrínseco da sua mesma «individualidade» (quer ao nível biológico, e aí absolutamente infungível, quer ao nível social) e elemento ou condição determinante da própria capacidade de auto-identificação de cada um como «individuo» (da própria «consciência» que cada um tem de si); e, sendo assim, não se vê como possa deixar de pensar-se o direito a conhecer e ver reconhecido o pai - o direito de conhecer e «pertencer ao pai cujo é», para usar a fórmula vernácula e expressiva do velho Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Julho de 1938 - como uma das dimensões dos direitos constitucionais referidos, em especial do direito à identidade pessoal, ou uma das faculdades que nele vai implicada.
A este respeito, dissertando sobre o Critério Jurídico da Paternidade (Coimbra, 1983) e sobre a evolução, nesse domínio verificada, de um critério «nupcialista» e «voluntarista» para um critério «biologista» daquela, temperado embora por uma dimensão «sociologista», escreve Guilherme de Oliveira, em certo passo (p. 224), que «pode mesmo dizer-se que o direito ao conhecimento da ascendência biologicamente verdadeira ganhou uma relevância tal que nos permite considerá-lo como um aspecto dos direitos fundamentais da pessoa - designadamente, como uma faceta do direito à integridade pessoal e à identidade (artigos 25º e 26º da Constituição da República) que tutelam a ‘localização social’ do indivíduo». E mais adiante (p. 292) que «o direito à identidade e à integridade pessoais contém a faculdade básica de procurar o reconhecimento público da ‘localização social’ do indivíduo; este lugar, que investe o cidadão num conjunto de direitos e obrigações - num estado jurídico - exprime-se usualmente pelo nome e pelos apelidos de família». Entretanto, em escrito anterior impugnação da Paternidade, Coimbra, 1979), já o mesmo autor salientara (p. 66) que o «conhecimento da ascendência verdadeira é um espaço relevante da personalidade individual e uma condição de gozo pleno daqueles direitos fundamentais», observando, com particular interesse para o ponto que nos ocupa, que «nisto residirá, afinal, o motivo profundo - haverá outros - da legitimidade que as leis conferem ao filho para investigar a paternidade ou a maternidade».
É justamente neste contexto que se compreende a evolução, exaustivamente investigada pelo autor que vimos referindo na primeira das obras citadas, no sentido da cada vez maior prevalência de um critério «biologista» da paternidade, evolução essa que marca o direito da filiação comparado contemporâneo em pontos capitais e significativos, como são o do regime da impugnação da paternidade do marido («alargamento» das respectivas condições, v. g., e, em particular, reconhecendo-se a legitimidade activa do filho para a acção), o do regime da perfilhação (com a diminuição progressiva dos casos ou situações de imperfilhabilidade) e o do regime da investigação da paternidade (com a eliminação de condições ou obstáculos à «liberdade de investigar»).
Como se sabe, o direito português não ficou alheio a esta evolução; e, se alguns passos ou marcos dela se encontram já no Decreto nº 2, de 25 de Dezembro de 1910, e se acentuam, meio século volvido, no novo Código Civil de 1966, é na revisão de que este foi objecto em 1977, através do Decreto-Lei nº 433/77, de 25 de Novembro, que a mesma culmina. Foi tal revisão determinada, como também se sabe e se lê no preâmbulo do respectivo diploma, pelo propósito de adequar o Código Civil «à filosofia e à doutrina político-social dimanante da Constituição» de 1976 e, antes de mais, de dar cumprimento «às exigências directamente decorrentes do nº 7 do seu artigo 293º» (versão primitiva), o qual mandava adaptar «as normas anteriores atinentes ao exercício dos direitos, liberdades e garantias [...] até ao fim da 1ª sessão legislativa». Ora, justamente isso implicou uma funda modificação de todo o título do Código relativo à filiação e, em particular, do regime nele consagrado para o estabelecimento da filiação quanto ao pai, em vista do princípio, atrás considerado, do artigo 36º, nº 4, da Constituição, que abolia a distinção legal entre filhos «legítimos» e «ilegítimos».
Pois bem: não obstante isto e não obstante haver de partir-se do postulado de que nos artigos 25º, nº 1, e 26º, nº 1, da Constituição vai incluído o direito fundamental ao reconhecimento da paternidade, não se eliminou, com a revisão de que o Código Civil foi objecto em 1977, a regra da caducidade do direito de acção de investigação da paternidade, nem se eliminaram, em especial (pois é o ponto que agora importa), os prazos estabelecidos para essa acção, ex vi do artigo 1873º, nos 3 e 4 do artigo 1817º.
Não será então que, nesse ponto, ficaram afinal a subsistir no Código Civil disposições incompatíveis com aquele direito fundamental, já que impeditivas de um seu gozo pleno, ao restringirem a possibilidade de o interessado aceder publicamente ao estatuto de filho do «pai cujo é»? Não será que, afinal, o legislador de 1977 não foi, no domínio em causa, tão longe quanto o exigia o disposto no artigo 293º, nº 1, da Constituição? Eis ao que reverte a questão em apreço.
11 - Desde já se antecipa que a resposta à pergunta ou perguntas acabadas de formular deve ser negativa.
É certo que, ainda com Guilherme de Oliveira, pode dizer-se que «sempre que o direito de mover uma acção judicial para o estabelecimento da paternidade estiver sujeito a caducar pelo decurso do tempo, a descoberta da verdade biológica não é imperativo absoluto do sistema analisado: o decurso do prazo cala a revelação da progenitura e a relevância jurídica do parentesco. Os sistemas jurídicos que prescrevem alguma forma de caducidade da acção admitem que, em algum caso, falte o reconhecimento jurídico da verdade biológica» (Critério, cit, p. 460).
Mas o problema está em saber se, aceite o postulado de que a Constituição consagra um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade, ele há-de necessariamente traduzir-se, ao nível do sistema legal, no imperativo «absoluto» referido pelo autor, entendido o qualificativo nos estritos termos pressupostos na transcrição feita - ou seja, como excluindo toda e qualquer regulamentação que, não apenas restrinja, mas simplesmente condicione o exercício do direito em causa, e possa vir a traduzir-se, assim, num obstáculo concreto à sua completa fruição.
Ora, tal como ocorre com outros direitos fundamentais, não há por que ser tão radical, e não há por que sê-lo, muito menos, num domínio (como é o do estabelecimento da paternidade de filhos nascidos fora do casamento) onde uma «regulamentação» legislativa, dispondo sobre as condições e os modos do estabelecimento dessa paternidade, é afinal imprescindível para «introduzir e acomodar na vida jurídica» (como diz Vieira de Andrade, ob. cit., p. 217) o direito em questão, ou seja, é condição necessária da sua mesma e real efectividade.
Assente isto, uma distinção básica deverá logo ter-se aqui em conta, dentro das intervenções legislativas ou das normas legais respeitantes a direitos fundamentais (cf, por todos, autor e lugar citados): a que decorre justamente entre as normas restritivas desses direitos (normas que encurtam ou estreitam o seu conteúdo e alcance) e as meramente condicionadoras do respectivo exercício (normas que não visam aquele objectivo da redução das faculdades ou potencialidades integradoras do direito em causa e se limitam a definir pressupostos ou condições do seu exercício). Com efeito, enquanto as primeiras, para se legitimarem constitucionalmente, haverão de responder ao conjunto de exigências e cautelas a esse respeito consignadas no artigo 18º, nos 2 e 3, da lei fundamental, já tais exigências e cautelas não se põem, por definição, quanto às segundas, as quais, assim, desde logo e designadamente, não necessitam de uma credencial ou previsão constitucional ou previsão constitucional expressa, autorizando ao legislador a sua emissão.
Pois bem: nas normas ora em apreço - e ao contrário do que a recorrente alega - devem ver-se, não propriamente «restrições» ao direito fundamental em causa, mas antes, simplesmente, «condicionamentos» a que tem de obedecer o respectivo exercício. E justamente logo por aí haverá de excluir-se que as mesmas normas violem esse direito.
Que se trata de «condicionamentos», e não de «restrições», resultará, antes de mais, de em tais normas se não consignarem quaisquer condições «materiais» e «permanentes» da admissibilidade da acção de investigação - como eram, essas sim, as «causas de admissibilidade» da mesma acção mantidas ainda na versão originária do artigo 1860º do Código Civil -, mas tão-só uma condição «temporal» dessa admissibilidade. Na ausência de uma daquelas «causas», na verdade, ficava a priori precludida a faculdade de investigar a paternidade, e por isso podia afirmar-se que se estava perante uma «restrição» a essa faculdade, é dizer, perante um encurtamento ou estreitamento do próprio «conteúdo» do direito constitucional ao reconhecimento da paternidade: daí, pelo menos, que tais causas de admissibilidade da acção de investigação hajam sido abolidas na revisão do Código, de 1977. Já não acontece assim com a necessidade da observância dos prazos para a propositura da acção, a qual de modo algum fecha ab initio a possibilidade da investigação e o correspondente reconhecimento do direito, e simplesmente contende, por consequência, com o «exercício» deste último, obrigando a que o mesmo tenha lugar em certo tempo.
Mas, se pode discorrer-se assim em geral, no que precisamente concerne aos prazos dos nos 3 e 4 do artigo 1817º do Código Civil, um outro tópico corrobora a antecedente conclusão: é que o sentido de tais normas, como decorre do seu confronto com o prazo-regra do nº 1 do mesmo artigo, não é, de nenhuma maneira, o de «agravar» a posição do investigante, mas antes precisamente o de «alargar-lhe» a possibilidade da propositura da acção, permitindo-a sempre que se verifiquem as presunções de paternidade (escrito do pai e prova de estado) aí contempladas seja facultando ao investigante a invocação do escrito mesmo quando apenas disponível depois de findo o prazo do nº 1, seja não o forçando a intentar a acção enquanto durar uma situação (a posse de estado) que lhe cria (é ainda G. Oliveira, Critério, cit., p. 467, quem o salienta) uma «' impossibilidade moral ' de investigar em juízo». Aberta, pois, a possibilidade referida, ela fica, todavia, «condicionada» pela observância dos prazos referidos nas mesmas disposições.
12 - Dir-se-á, porém, que, como é oportunamente advertido por Vieira de Andrade (ok cit., p. 228, nº 27), «a distinção entre condicionamento e restrição é fundamentalmente prática, já que não é possível definir, com exactidão, em abstracto os contornos das duas figuras», pelo que «muitas vezes é apenas um problema de grau ou de quantidade». E que, sendo assim, não bastará considerar as coisas na perspectiva «estrutural», antes adoptada, para se concluir pela não inconstitucionalidade das normas em apreço, e sempre será preciso aferir da justeza dessa conclusão à luz de um ponto de vista «material» ou «substantivo». Ponto de vista que, ao fim e ao cabo, há-de reconduzir-se ainda (tal qual sucede com as «restrições» de direitos) a um critério de adequação e proporcionalidade.
Simplesmente, mesmo de um tal ponto de vista, não há fundamento para se chegar a um resultado diverso do apurado.
Tudo está em que, face ao direito do filho ao reconhecimento da paternidade, se perfilam outros direitos ou interesses, igualmente merecedores de tutela jurídica: em primeiro lugar, e antes de mais, o interesse do pretenso progenitor em não ver indefinida ou excessivamente protelada uma situação de incerteza quanto à sua paternidade, e em não ter de contestar a respectiva acção quando a prova se haja tornado mais aleatória; depois, um interesse da mesma ordem por parte dos herdeiros do investigado, e com redobrada justificação no tocante à álea da prova e às eventuais dificuldades de contraprova com que podem vir a confrontar-se; além disso, porventura, o próprio interesse, sendo o caso, da paz e da harmonia da família conjugal constituída pelo pretenso pai. É o equilíbrio entre o direito do filho e este conjunto de interesses que normas como as dos nos 3 e 4 do artigo 1817º do Código Civil visam assegurar, sem que se possa dizer que o façam de modo desproporcionado (isto é, com excessivo sacrifício daquele direito), quer considerado o estabelecimento, em si, de prazos de caducidade, quer considerada a duração de tais prazos. E como todos os interesses em presença não deixam igualmente de encontrar ressonância constitucional - seja ainda nos artigos 25º, nº 1 (integridade moral), e 26º, nº 1 (direito à reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar), seja no artigo 67º (protecção da família), seja só no valor da segurança e certeza do direito, já que a tal valor objectivo, que intimamente se conexiona com o direito à protecção jurídica (artigo 20º), não pode negar-se semelhante dignidade num Estado justamente «de direito» -, eis como não pode ver-se excluída pela Constituição a solução consagrada pelo legislador nos preceitos questionados.
De resto, não será descabido lembrar, no contexto do que vem sendo referido, que a investigação da paternidade não se destina (ou tem de destinar-se) a tutelar apenas um interesse «moral» do investigado, mas também um seu interesse «patrimonial». Decerto (e importa acentuá-lo sem qualquer equívoco), a tutela deste último interesse é inteiramente legítima; mas, quando se pense que na acção de investigação, não só estão igualmente em jogo interesses dessa ordem, como ainda tais interesses não raro sobrelevam aquele outro, chegando a adquirir (em especial quando a acção é proposta após a morte do investigado) uma importância quase exclusiva, também decerto melhor se poderá compreender o equilíbrio que a solução legislativa representa.
Entretanto, não se ignora que tal solução não é universal. Não se ignora - citando, uma vez mais, Guilherme de Oliveira - que «em direito comparado, e no âmbito de organizações internacionais, tende a aceitar-se que o exercício de direitos ao reconhecimento de um estado pessoal, por envolver a satisfação de interesses inalienáveis, não deve ser limitado no tempo». No caso concreto, comenta o autor, «dir-se-ia que o direito indisponível ao estabelecimento da maternidade (ou da paternidade), corolário dos direitos à identidade e à integridade pessoais que a lei fundamental expressamente tutela, devia ser exercitável a todo o tempo» (em Estabelecimento da Filiação, Coimbra, 1979, p. 49).
A verdade, porém, é que não só a própria lição do direito comparado não é unívoca (pois, além do ordenamento português, outros do mesmo espaço cultural continuam a seguir a regra da caducidade das acções de investigação: v. as indicações fornecidas pelo autor citado, Critério, cit., p. 460), como, mais do que isso, a tendência nele prevalecente não se mostra sequer inquestionável - pelo que tão-pouco a partir dela poderá concluir-se por uma exigência constitucional da imprescritibilidade de tais acções.
Com efeito, é ainda Guilherme de Oliveira quem escreve: «é avisado resistir à tendência para a imprescritibilidade da investigação - ela assenta em valores meritórios mas não exclusivos. É necessário organizar um regime que se abra à verdade biológica e que dê um ensejo franco para cada indivíduo descobrir o seu lugar no sistema de parentesco; mas a certeza e a segurança também são valores de organização social».
E nessa conformidade conclui - sem suscitar qualquer reparo constitucional às respectivas soluções - parecer-lhe «que o direito português segue o princípio justo e conveniente de estabelecer a caducidade no termo de um prazo longo. O investigante terá aberto o caminho para o reconhecimento jurídico do vínculo durante o tempo razoável para se determinar a percorrê-lo. A fixação de um limite de caducidade bastante protelado não servirá de estímulo para a decisão de agir; mas, sobretudo, não constituirá obstáculo real à iniciativa particular» (Critério, cit., pp. 465 e segs.).
Eis quanto bastará para corroborar o resultado, a que se chegou, de que a aplicação às acções de investigação de paternidade, ex vi do artigo 1873º do Código Civil, dos prazos dos nos 3 e 4 do artigo 1817º do mesmo Código não viola a Constituição.