1. Notificados do acórdão deste Tribunal n.º 235/2015 (fls. 422-428), os reclamantes A. e B. apresentaram o requerimento de fls. 434 a 438, pedindo a revogação da «douta decisão sumária que antecede» assim como a redução do montante de custas fixado naquele aresto em 7 Uc’s.
2. Por despacho proferido em 25 de junho de 2015 (fls. 447-448), o Relator, atendendo a que não havia sido proferida qualquer Decisão Sumária mas sim um Acórdão - proferido pela conferência da 1.ª Secção deste Tribunal Constitucional - indeferiu o referido requerimento, por inadmissibilidade legal. Na parte das custas também foi indeferido.
3. Inconformados com tal despacho, os reclamantes vêm apresentar novo requerimento (fls. 456) insistindo, que, na sua perspetiva, «Não estamos, notoriamente, na presença de um acórdão» mas sim de uma decisão suscetível de reclamação para a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
4. Como resulta da tramitação acima elencada, a argumentação dos reclamantes nada mais constitui que a repetição exata de questão que já tinham suscitado através do primeiro requerimento que apresentaram (ponto 1. supra), que foi decidida através do despacho referido no ponto 2.
Deste modo, a manifesta falta de fundamento do requerido revela que com a apresentação de novo requerimento sobre a mesma questão os reclamantes pretendem tão-só obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal a quo, o que justifica a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde será processado o incidente anómalo suscitado pelo requerimento apresentado pelos reclamantes, embora a tramitação deste último incidente só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da sua responsabilidade).
Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal a quo, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre o referido requerimento, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, considerando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão proferido em 29 de abril de 2015, nos termos do artigo 720.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Por último, salienta-se que a insistência numa pretensão que se sabe não ter fundamento poderá dar lugar à condenação em multa como litigante de má-fé, nos termos do disposto no artigo 542.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil (na redação atual, introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e correspondente ao anterior artigo 456.º).
III. Decisão
Pelo exposto determina-se que:
a) Após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;
b) Somente seja dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros requerimentos que os reclamantes venham a apresentar depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 29 de setembro de 2015 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral